Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 60

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

60/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP os autos do processo SEI 163.00003032/2024-06, com os respectivos trabalhos técnicos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, faz-se a presente publicação.

DESIGNAÇÃO GESTOR E FISCAL

DESIGNAÇÃO DE GESTOR, FISCAL E SUPLENTES – PROCESSO 163.00003527/2025-16 O Dirigente da UGE 131101 – Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, DESIGNOU Alfredo Lopes Junior como Gestor, tendo como respectivo Suplente Fernando Simoes Branco, bem como Fernando Simoes Branco como Fiscal Setorial, tendo como respectivo Suplente Eliseu Pereira da Silva do contrato a ser firmado decorrente de Pregão Eletrônico nos autos do Processo SEI nº 163.00003527/2025-26, que versa sobre a contratação de serviçosde locação de equipamentos de nobreak para a Fundação ITESP, de e modo a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas.

PREGÃO ELETRÔNICO

Modalidade: Pregão Eletrônico.

Nº Processo: 163.00004549/2025-95.

Objeto: serviços de transporte, com fornecimento de mão de obra e equipamentos, para reintegração de posse no Lote 04 do Assentamento Pirituba II.

Total de Itens Licitados: 01 (um).

Valor total da licitação: R$ 32.766,67 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais, sessenta e sete centavos). Disponibilidade do edital: 25/09/2026.

Wilson Roberto de Lima Pregoeiro

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

COORDENADORIA DE ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR

EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO SCTI/CETS Nº 17/2026

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, E A FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FAI – UFSCAR, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE “AQUISIÇÃO - PROGRAMA FUTURO CIENTISTA - ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO ESTRATÉGICO PEDAGÓGICO/ADMINISTRATIVO - CAMPUS SOROCABA”, COM RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA.

VALOR: O valor total da presente parceria é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de responsabilidade do ESTADO, provenientes da emenda parlamentar nº 2026.084.83587, onerando a U.O. 48001 – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, U.G.E. 480106 – Coordenação de Ensino Técnico e Superior, natureza da despesa 44.50.42, PT 04.127.5125.2272.0000, integralmente no orçamento vigente.

EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO SCTI/CETS Nº 21/2026

PROCESSO SCTI nº 008.00000224/2026-43 TERMO DE FOMENTO SCTI/CETS nº 21/2026

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, E A FUNDAÇÃO DE APOIO INSTITUCIONAL AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FAI-UFSCAR, OBJETIVANDO A “EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A CIÊNCIA E TECNOLOGIA (PACTEC) DO INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO QUE VISA O PAGAMENTO DE BOLSAS PARA ESTUDANTES, PARA DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA PARA O CAMPUS DE PRESIDENTE PRUDENTE”, COM RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA.

OBJETO: O presente Termo de Fomento, nos termos do artigo 29 da Lei federal nº 13.019/2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros do ESTADO, provenientes de emenda parlamentar nº 2026.073.87454, para a “execução do Programa de Apoio A Ciência e Tecnologia (PACTEC) do Instituto Federal de São Paulo que visa o pagamento de bolsas para estudantes, para desenvolvimento de projeto de pesquisa para o campus de Presidente Prudente”, consoante o Plano de Trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I). VALOR: O valor total da presente parceria é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de responsabilidade do ESTADO, provenientes da emenda parlamentar nº 2026.073.87454, onerando a U.O. 48001 – Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, U.G.E. 480106 – Coordenação de Ensino Técnico e Superior, natureza da despesa 33.50.39, PT 04.127.5125.2272.0000, integralmente no orçamento vigente. VIGÊNCIA: O prazo de vigência desta parceria é de 17 (dezessete) meses, a partir da data de sua assinatura. GESTORA DA PARCERIA: Maira Berci dos Santos Oliveira, Assistente Técnico IV. SIGNATÁRIO PELO ESTADO: Prof. Dr. Vahan Agopyan, Secretário de Estado da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 26 de agosto de 2026 salarial, o fato é registrado no contexto das dificuldades atualmente verificadas na composição e manutenção da equipe responsável pela execução dos serviços. O que se evidencia, portanto, é a existência de uma situação de instabilidade recorrente na execução contratual, que demanda providências imediatas por parte da empresa contratada.

SIGNATÁRIO PELA ENTIDADE: Prof. Dr. Targino de Araújo Filho, Diretor Executivo da Fundação de Apoio Institucional ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FAI-UFSCar. DATA DA ASSINATURA: 18/08/2026.

CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA

  1. DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicável ao presente ajuste, o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Nº 161/2025 PUBLICADO EM 07 DE JANEIRO DE 2026

No Extrato do Termo de Convênio nº 161/2025, do Processo SEI nº 136.00116980/2025-19, celebrado entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – Ceeteps e a Prefeitura Municipal de São Sebastião, publicado no DOE de 07/01/2026,

O art. 67 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, competindo à fiscalização registrar as ocorrências relacionadas à execução e determinar as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados.

Data de assinatura: 06/01/2025.

Por sua vez, o art. 71 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Data de assinatura: 06/01/2026.

Anexo(s):

Dessa forma, compete à CRS LIMPEZA LTDA., na condição de empregadora e contratada, assegurar o cumprimento integral e tempestivo das obrigações trabalhistas decorrentes dos empregados alocados na execução do objeto contratual.

Retifcação - DOE Convênio nº 161-2025 1.pdf

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

O pagamento regular dos salários não constitui faculdade da contratada, devendo ser observado o prazo legal e as demais obrigações decorrentes da legislação trabalhista, dos instrumentos coletivos aplicáveis e das condições estabelecidas no contrato.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº 136.00002323/2023-15 CONTRATO Nº 159/2023

À

A Administração, no exercício de seu dever de fiscalização, não pode ignorar a ocorrência reiterada de inadimplementos dessa natureza, especialmente quando a situação passa a repercutir na execução do serviço público contratado.

CRS LIMPEZA LTDA.

CNPJ nº 00.474.357/0001-01

ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL – ATRASO REITERADO E PAGAMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS – IMPACTOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ADVERTÊNCIA
QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÕES E À RESCISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO

  1. DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

A conduta reiterada da contratada, consistente no atraso no pagamento dos empregados e na realização de pagamentos parciais e fragmentados das verbas salariais, caracteriza situação incompatível com a execução regular do contrato, especialmente quando considerada em conjunto com as ocorrências anteriormente registradas.

Prezados Senhores,

O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, por intermédio do Gestor/Fiscal do Contrato nº 159/2023, celebrado com a empresa CRS LIMPEZA LTDA., para prestação de serviços de limpeza, vem, por meio da presente, NOTIFICAR FORMALMENTE essa empresa acerca da ocorrência de reiterado descumprimento de obrigações relacionadas à execução contratual, especialmente no que se refere ao cumprimento regular, integral e tempestivo das obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução do objeto.

A realização de pagamentos parciais não descaracteriza a ocorrência de atraso quanto ao saldo remanescente, tampouco impede que a Administração registre a irregularidade para fins de fiscalização da execução contratual.

No presente caso, a situação é agravada pelo caráter reiterado das ocorrências, demonstrando que não se trata de episódio excepcional, mas de conduta que vem se repetindo durante a execução do contrato.

A presente Notificação é expedida em razão da reiteração de atrasos no pagamento dos empregados vinculados ao contrato, bem como da adoção de pagamentos parciais e fragmentados, situação que vem causando instabilidade na execução dos serviços e comprometendo a regularidade da prestação contratual.

Tal circunstância revela possível comprometimento da capacidade da contratada de cumprir integralmente as obrigações assumidas e de assegurar a manutenção das condições necessárias à adequada execução do objeto.

A continuidade desse comportamento poderá comprometer a prestação dos serviços de limpeza, serviço essencial à manutenção das condições adequadas de funcionamento da Unidade.

  1. DOS FATOS E DAS OCORRÊNCIAS REGISTRADAS

No curso do acompanhamento e da fiscalização da execução do Contrato nº 159/2023, esta Administração vem constatando, de forma reiterada, a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários dos empregados da contratada alocados na prestação dos serviços de limpeza, situação que já foi objeto de comunicações e tratativas anteriores.

  1. DA REITERAÇÃO DAS FALTAS

A Lei nº 8.666/1993 prevê, em seu art. 77, que a inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e legais cabíveis.

O art. 78, incisos I e II, estabelece como motivos para rescisão contratual o não cumprimento e o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.

As ocorrências verificadas demonstram que os pagamentos dos empregados não vêm sendo realizados de maneira integral e tempestiva, tendo a contratada, em diferentes ocasiões, efetuado pagamentos de forma parcial, fragmentada e posterior ao prazo devido, permanecendo valores pendentes por determinado período.

O art. 78, inciso VIII, prevê, ainda, como motivo para rescisão o cometimento reiterado de faltas na execução do contrato, devidamente registradas pela fiscalização.

Em relação à competência julho/2026, esta Administração foi informada de que os empregados da contratada não receberam integralmente os valores correspondentes aos seus vencimentos na data devida.

No presente caso, a Administração vem registrando sucessivas ocorrências relacionadas ao atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados vinculados à execução do Contrato nº 159/2023.

Conforme informado pela própria empresa, no último sábado foi realizado o pagamento de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada funcionário, quantia que não corresponde sequer a 50% dos vencimentos devidos relativamente à folha de pagamento da competência julho/2026.

A reiteração das ocorrências, associada aos impactos já verificados na execução dos serviços, afasta a possibilidade de tratar a situação como mero episódio isolado, impondo à Administração o dever de adotar as providências administrativas necessárias à preservação da adequada execução contratual.

Ainda segundo informação prestada pela contratada, a previsão para pagamento do saldo remanescente somente ocorrerá em 01/09/2026, permanecendo, portanto, os empregados sem o recebimento integral das verbas salariais que lhes são devidas.

A manutenção de sucessivos atrasos e pagamentos parciais poderá, portanto, caracterizar inexecução ou cumprimento irregular das obrigações assumidas, sujeitando a contratada às consequências previstas no contrato e na legislação aplicável.

A situação ora relatada não constitui ocorrência isolada ou pontual, tendo em vista que esta Administração vem observando e registrando sucessivos episódios de atraso no pagamento dos empregados vinculados à execução contratual.

  1. DA NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO

Diante do exposto, fica a empresa CRS LIMPEZA LTDA. FORMALMENTE NOTIFICADA para que adote, imediatamente, todas as providências necessárias à regularização integral da situação.

A realização de pagamentos de forma parcial e fragmentada, com posterior complementação dos valores devidos, não afasta a irregularidade constatada, sobretudo quando a conduta se apresenta de forma reiterada e passa a produzir efeitos sobre a execução do objeto contratado.

Para tanto, a contratada deverá:

a) promover a quitação integral e imediata dos valores salariais pendentes relativos à competência julho/2026;

b) apresentar à Administração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta Notificação, manifestação formal acerca dos fatos aqui relatados, contendo as justificativas para os atrasos ocorridos;

  1. DOS REFLEXOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

A Administração ressalta que as obrigações trabalhistas decorrentes da relação entre a empresa contratada e seus empregados são de responsabilidade da própria contratada.

c) apresentar documentação comprobatória da quitação integral dos salários referentes à competência julho/2026, incluindo os respectivos comprovantes de pagamento dos empregados vinculados ao contrato;

Todavia, a situação assume especial relevância para fins de fiscalização contratual quando o inadimplemento ou atraso dessas obrigações passa a repercutir diretamente na execução do objeto contratado.

d) apresentar, no mesmo prazo, as medidas adotadas para impedir a ocorrência de novos atrasos no pagamento dos empregados;

No caso concreto, os recorrentes atrasos no pagamento dos empregados vêm gerando desconforto, insatisfação e instabilidade entre os trabalhadores alocados na Unidade, circunstância que já apresenta reflexos na regularidade da prestação dos serviços de limpeza.

e) apresentar plano de ação/providências destinado a assegurar que os salários e demais obrigações trabalhistas dos empregados alocados na execução contratual sejam cumpridas integral e tempestivamente durante toda a vigência do contrato;

A fiscalização vem observando que a situação financeira e trabalhista relatada pelos empregados tem potencial para comprometer a continuidade e a adequada execução dos serviços, especialmente diante da insatisfação manifestada pelos trabalhadores.

f) adotar todas as providências necessárias para garantir a manutenção do número de funcionários previsto contratualmente e a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços de limpeza;

g) comunicar formalmente à fiscalização qualquer situação que possa comprometer a continuidade ou regular execução dos serviços; h) apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados alocados na execução do contrato, na forma prevista no instrumento contratual e na legislação aplicável.

Registra-se, inclusive, que, na presente data, foi constatada a ausência de um dos funcionários alocados na Unidade, tendo sido informado como motivo questão relacionada à sua saúde.

Embora a ausência mencionada, isoladamente considerada, não seja imputada à contratada como falta contratual decorrente de atraso

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.26.1.2.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).