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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 85

DOESP 26/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

85/154 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 162, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 26 de agosto de 2026

1º TERMO ADITIVO Nº CMI-025/122/26 - CONTRATO Nº CMI019/122/26

CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA

UGE – 180169 (UASG 933749) SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº CMI-90058/25. CONTRATO Nº CMI-019/122/26

1º Termo Aditivo nº CMI-025/122/26 -

Objeto: Termo Aditivo do Contrato administrativo nº CMI-019/122/26, referente acréscimo, de 100 (CEM) CONJUNTOS DE COMBAT SHIRT desenvolvido pela PMESP conforme Termo de Referência - TR-161/25. Contratante: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA.

Contratada: CONSÓRCIO DR-3 BORESTE, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O Nº 63.990.955/0001-53.

Valor unitário: R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais) Valor: R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais). Transferência voluntaria 2025 Milton Leite Filho 2025.069.75513 / Nota de Empenho: 2026NE00136 e 2026NE00137; Data da assinatura: 24/08/2026

Torno público o Aditamento de Quantidade do Contrato acima descrito.

AVISO DE LICITAÇÃO, 90016/2026 - HOMOLOGAÇÃO

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DESPACHO Nº CMI-185/120/26 Da Dirigente da UGE 180.169 (UASG 933749). À Ch da Div Fin. Assunto: Homologação de pregão eletrônico. Referência: PROCESSO SEI nº 057.00290360/2026-67.

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a constituição de Ata de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 3.000 (três mil) unidades de Fiel Retrátil para a Polícia Militar do Estado de São Paulo, publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o nº 46377800000127-1002713/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/2713”. 2. Como resultado do certame, a empresa vencedora é POVOA COMERCIO DE ARTIGOS DE PROTEÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.444.741/0001-15. 3. Em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21, artigo 71, IV, HOMOLOGO os atos praticados pelo Pregoeiro no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2026, destinado à aquisição de Fiel Retrátil, nas condições e especificações técnicas descritas no Edital e em seus anexos.

  2. Em consonância com o contido nos autos do processo, bem como

na regra do artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 01ABR21, DECIDO: 3.1. ADJUDICAR o objeto do certame ao licitante habilitado, conforme

Termo de Julgamento (0118707137); 3.2. HOMOLOGAR a licitação.

Ten Cel PM Dirigente

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº CMI-019/122/26

CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA UGE – 180169 (UASG 933749) SETOR DE GESTÃO DE CONTRATOS

PREGÃO ELETRÔNICO Nº CMI-90058/25.

CONTRATO Nº CMI-019/122/26

1º Termo Aditivo nº CMI-025/122/26

ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS

PREGÃO Nº 77/2026, DE 25 DE AGOSTO DE 2026

EXTRATO DE ENCERRAMENTO DE TERMO DE CONTRATO Informo e faço constar que, em 07 de agosto de 2026, encerrou-se o Termo de Contrato nº ESSgt-001/19/24, celebrado entre a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por intermédio da Escola Superior de Sargentos – UGE 180175, e a empresa ZARAENLA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 31.756.377/0001-07, com sede na Rua Ipiranga, nº 4.839, Bairro COHAB, Porto Velho/RO, CEP 76807-838. O referido contrato teve por objeto a prestação de serviços de manutenção e conservação de jardins para a Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA

DECISÃO DO PREGOEIRO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E REABERTURA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA- UGE/UASG 180341 DECISÃO DO PREGOEIRO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E REABERTURA

A Dirigente da UGE 180341- Escola de Educação Física, incumbiu-me de procedimento não geram direito automático à extensão de todos os comunicar a decisão do recurso da seguinte licitação: prazos. Cada solicitação deve ser analisada segundo suas circunstâncias, EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO EEF n.° 341/0021/26 especialmente o momento de apresentação, a justificativa, a situação da PROCESSO EEF n.° 20260433461 convocação no sistema e a necessidade objetiva de complementação. COMPRASGOV: Pregão Eletrônico 180341 – 90025/2026 Registra-se, ainda, que o relatório de diligências demonstra que a SEI: 057.002315942026-72 empresa Kenya Carrilo - Materiais, Vestuário, Equipamentos e Promoção Objeto: Aquisição de materiais permanente para a Policlínica central de Vendas Ltda. também deixou de apresentar documentos no prazo da Escola de Educação Física da PMESP. concedido e teve pedido posterior de novo prazo considerado Item 14 – Aparelho de laserterapia portátil intempestivo. Tal circunstância evidencia a utilização de critério uniforme RECORRENTE: P.H.O. PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS pelo pregoeiro. LTDA, CNPJ Nº 08.211.767/0001-71 3.4. Da alegação de tratamento desigual MANIFESTAÇÃO DO PREGOEIRO SOBRE O RECURSO ADMINISTRATIVO A isonomia não exige a prática automática e indistinta dos mesmos atos I – RELATÓRIO em relação a empresas que apresentaram conjuntos documentais Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa P.H.O. diferentes. Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda. contra a decisão que não O que se exige é a utilização dos mesmos requisitos técnicos e dos aceitou sua proposta para o item 14 do Pregão Eletrônico nº 90025/2026. mesmos critérios objetivos de julgamento para todas as licitantes. Em síntese, a recorrente sustenta que: A diligência não constitui fase obrigatória a ser repetida para cada a) a diligência teria exigido documento não previsto no edital; empresa convocada. Trata-se de procedimento destinado a esclarecer b) a solicitação teria sido dirigida somente à sua empresa; dúvidas, complementar informações e confirmar condições preexistentes c) não teria sido observado o princípio da isonomia, uma vez que a atual quando os documentos apresentados não forem suficientes para uma vencedora não foi submetida à mesma diligência; conclusão segura. d) teria sido indevidamente negada a prorrogação do prazo para No caso da recorrente, a documentação inicialmente apresentada não apresentação da documentação; permitiu confirmar de maneira objetiva as características relacionadas à e) o equipamento por ela ofertado atenderia integralmente às tecnologia microcontrolada e aos protocolos clínicos e terapêuticos, razão especificações do Termo de Referência.Ao final, requer o deferimento do pela qual foi necessária a diligência. recurso e o restabelecimento de sua empresa como vencedora do item. A empresa Brasil Soluções Integradas Ltda., atual vencedora do item, II - DA ADMISSIBILIDADE apresentou conjunto documental distinto e mais detalhado, composto Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente por proposta comercial, Manual de Operação oficial do fabricante KLD, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, conhece-se do recurso Apostila de Treinamento, relação de protocolos clínicos e registro válido administrativo, passando-se à análise de mérito. do equipamento perante a ANVISA. III - DA ANÁLISE DO MÉRITO A proposta da Brasil Soluções Integradas Ltda. declara expressamente que 3.1. Da origem das exigências técnicas o equipamento KLD Endophoton Lite LLT 2407 possui tecnologia Não procede a alegação de que a diligência teria criado exigência nova ou microcontrolada. solicitado característica não prevista no instrumento convocatório. Essa declaração encontra respaldo no Manual de Operação oficial do O item 3.1.14 do Termo de Referência estabeleceu expressamente que o fabricante, vinculado ao registro ANVISA nº 10245239026, que identifica o equipamento deveria ser portátil, de baixa intensidade, microcontrolado, software embarcado SOFT5X03_R00 e demonstra sistema digital com emissão nos comprimentos de onda vermelho de 660 nm e programável para seleção e controle dos comprimentos de onda de 660 infravermelho de 808 nm, emissão contínua, potência aproximada de 100 nm e 808 nm, potência, dose, tempo de aplicação, modo contínuo ou mW por diodo, alimentação bivolt, bateria recarregável, display digital e pulsado, toposcopia e comandos de início e interrupção. protocolos terapêuticos. O manual também demonstra mensagens automáticas de funcionamento, O mesmo item determinou, ainda, que o fornecimento contemplasse estado de espera, disponibilidade, carregamento e diagnóstico de falhas. manuais, garantia mínima de 12 meses, protocolos clínicos e treinamento. Esse conjunto de funcionalidades evidencia que o equipamento recebe, A diligência realizada não instituiu nova obrigação técnica. Seu objeto foi processa e executa comandos por meio de controle eletrônico exclusivamente confirmar características que já integravam o Termo de comandado por software, apresentando características funcionais Referência e que também haviam sido declaradas pela própria recorrente compatíveis com tecnologia microcontrolada. em sua proposta. A Apostila de Treinamento oficial da KLD, por sua vez, contém relação A solicitação de documentação técnica oficial do fabricante teve natureza detalhada de protocolos para odontologia, podologia, fonoaudiologia, comprobatória e destinou-se a esclarecer dúvida objetiva decorrente dos estética e reabilitação, com indicação do modo de operação, documentos inicialmente apresentados, sem admitir substituição da comprimento de onda, potência e dose aplicável. marca, do modelo ou alteração da proposta. Portanto, os documentos apresentados pela atual vencedora foram A diligência, portanto, constituiu instrumento de esclarecimento e considerados suficientes para a verificação das características exigidas no saneamento, em conformidade com os princípios do julgamento objetivo, Termo de Referência, não havendo dúvida técnica residual que da vinculação ao edital, da busca da proposta mais vantajosa e do justificasse diligência idêntica. formalismo moderado, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e nos Não se identifica favorecimento ou tratamento privilegiado. As empresas artigos 41 e 43 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. foram submetidas aos mesmos requisitos técnicos, mas receberam 3.2. Da insuficiência dos documentos apresentados pela recorrente tratamento procedimental compatível com os documentos efetivamente A recorrente apresentou proposta comercial, catálogo resumido do apresentados por cada uma. equipamento Laser Smile Hand e comprovante de registro do produto 3.5. Da impossibilidade de declaração imediata da recorrente como perante a ANVISA. vencedora Entretanto, os documentos disponibilizados dentro do prazo não Ainda que se reconhecesse alguma irregularidade procedimental, o apresentavam, de forma suficientemente objetiva, documentação técnica eventual acolhimento do recurso não resultaria automaticamente na oficial do fabricante apta a demonstrar a tecnologia microcontrolada, declaração da P.H.O. como vencedora. nem continham relação ou descrição dos protocolos terapêuticos e A classificação depende da comprovação integral do atendimento ao clínicos que acompanhariam o equipamento. Termo de Referência, e o recurso apresentado não trouxe os documentos A simples reprodução, na proposta comercial, das características técnicos prometidos nem afastou a ausência de comprovação dos constantes do Termo de Referência não afastava a necessidade de protocolos clínicos e terapêuticos. confirmação técnica diante da dúvida identificada na análise do catálogo Não existe, portanto, fundamento técnico ou jurídico para restabelecer a e dos demais documentos. recorrente como vencedora do item 14. Por essa razão, em 30 de julho de 2026, às 14h36, a recorrente foi IV – CONCLUSÃO regularmente convocada para apresentar documentação técnica oficial do Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto pela fabricante, com prazo para envio até as 16h37 da mesma data, totalizando empresa P.H.O. Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda., por estarem período superior a duas horas. presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não Encerrado o prazo, o sistema registrou que nenhum documento foi reconsidero a decisão recorrida, pelos seguintes fundamentos: anexado. a) as características referentes à tecnologia microcontrolada e aos O recurso administrativo também não foi acompanhado da declaração do protocolos terapêuticos e clínicos estavam expressamente previstas no fabricante mencionada pela recorrente nem da relação ou descrição dos item 3.1.14 do Termo de Referência; protocolos clínicos e terapêuticos que teriam sido solicitados ao b) a diligência não criou nova exigência, destinando-se apenas à fabricante. Assim, mesmo na fase recursal, não foi apresentado elemento comprovação de condições já previstas no instrumento convocatório e técnico capaz de afastar o fundamento que determinou a não aceitação declaradas na proposta; da proposta. c) foi concedido prazo superior ao mínimo regulamentar de duas horas, A proposta não foi recusada como penalidade pelo mero sem que a recorrente apresentasse qualquer documento; descumprimento de prazo. A não aceitação decorreu da impossibilidade d) o pedido de prorrogação foi formulado após o encerramento da de confirmar objetivamente que o equipamento ofertado atendia convocação e não configurava direito automático à reabertura do prazo; integralmente às especificações técnicas do item 3.1.14 do Termo de e) o recurso não foi acompanhado da documentação oficial do fabricante Referência. nem da relação de protocolos que poderiam afastar o fundamento da não Nessas condições, aplica-se o artigo 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, aceitação; segundo o qual devem ser desclassificadas as propostas que não f) a empresa Brasil Soluções Integradas Ltda. apresentou conjunto obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital. documental suficiente para a análise técnica do equipamento ofertado, 3.3. Do pedido de prorrogação apresentado após o encerramento do prazo não se encontrando em situação equivalente à da recorrente; O prazo para apresentação dos documentos encerrou-se às 16h37 do dia g) não houve violação à isonomia, mas aplicação dos mesmos requisitos 30 de julho de 2026. técnicos a situações documentais distintas. A primeira manifestação da recorrente ocorreu somente às 17h21, quando Mantenho, portanto, a não aceitação da proposta da P.H.O. Produtos informou estar aguardando o documento do fabricante. O pedido Hospitalares e Odontológicos Ltda. para o item 14, com fundamento no expresso para aguardar até o dia seguinte foi registrado às 17h26, artigo 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, bem como a classificação e portanto depois de encerrada a convocação no sistema. aceitação da proposta da empresa Brasil Soluções Integradas Ltda. O artigo 29, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 Nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, encaminhem-se os estabelece prazo mínimo de duas horas para envio da proposta e dos autos, acompanhados desta manifestação, à autoridade superior documentos complementares e prevê a possibilidade de prorrogação por competente, com proposta de conhecimento e não provimento do recurso igual período, mediante solicitação justificada do licitante aceita pelo administrativo. pregoeiro ou, de ofício, quando constatada a insuficiência do prazo. O presente pregão será reaberto em 01/09/2026 às 09h no endereço A norma estabelece possibilidade de prorrogação, e não direito eletrônico www.compras.gov.brEdital: disponível no endereço eletrônico automático do licitante. No caso concreto, o pedido foi apresentado após retro mencionado. o encerramento do prazo e após a finalização automática da convocação Demais esclarecimento na Escola de Educação Física, situada na Av. pelo sistema, razão pela qual foi considerado intempestivo. Cruzeiro do Sul, 548 – Canindé- São Paulo/SP, CEP 03033-020, de segunda Eventuais prorrogações concedidas em outros momentos do a quinta das 08h ás 17h e sexta feira das 08h ás 11h ou pelo telefone: (11)

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