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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 46

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

46 – São Paulo, 71 (207)

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anteriores, a autoridade fiscal teria requalificado os fatos tributários e revisto os seus critérios jurídicos, o que representaria a constatação de erro de direito e não de erro de fato. O(a) impugnante entendeu que as modificações cadastrais efetuadas em face de seu imóvel somente poderiam ter efeito quanto a fato gerador futuro, conforme interpretação do art. 146 do CTN. Assim, segundo ele(a), frente à irretroatividade dos “novos critérios jurídicos adotados”, todos os lançamentos complementares efetuados deveriam ser cancelados. Todavia, não ocorreu nenhuma requalificação de fatos tributários e tampouco qualquer alteração dos critérios jurídicos adotados pela administração tributária ao efetuar as referidas alterações cadastrais. O que ocorreu foi a simples revisão de ofício dos lançamentos do IPTU, a partir da constatação de que dados que constavam do cadastro do imóvel estavam em desacordo com a sua realidade fática, como consequência da omissão do contribuinte em declará-los tempestivamente, além das informações constantes da Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) nº 2025.1005058-0 (doc. nº 163325716). Lembrando que, conforme preceitua a legislação complementar nacional, os lançamentos tributários podem ser revistos, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 149, parágrafo único da Lei Federal nº 5.172/1966), que, nesse caso, perdura pelo prazo de 5 (cinco) anos. Adicionalmente, o mesmo diploma tributário estabelece, em seu art. 149, inciso I, que o lançamento pode ser revisto “quando a lei assim o determine” e, no âmbito do território do município de São Paulo, há o permissivo constante do art. 5º da Lei Municipal nº 14.107/2005: “as medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)”. No presente caso, a revisão dos lançamentos originais do IPTU se deu em face de atualização cadastral efetuada de ofício, nos termos do art. 95, § 5º do Decreto Municipal nº 52.884/ 2011 (“caso haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração Tributária não concorde com as declarações por ele prestadas, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência”).

exercícios de 2020 a 2025, sob a alegação de que teria ingressado com procedimento de regularização do imóvel e o seu caso se enquadraria na previsão do art. 26 da Lei Municipal nº 17.202/ 2019. Entretanto, não conhecemos deste pedido, tendo em vista tratar-se de matéria de competência da Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS, nos termos do artigo 35-A do Decreto Municipal nº 58.030/2017. O(a) interessado(a) poderá protocolizar o pedido de remissão do IPTU no Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), localizado na Praça do Patriarca, nº 69, Centro, São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira), mediante agendamento prévio obrigatório por meio do endereço eletrônico https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.

previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4.3.2. Quanto à suspensão de cobrança ou inscrição no CADIN, não há providências a serem tomadas no bojo do presente, tendo em vista que foi proposta a manutenção de todos os lançamentos combatidos. Ademais, eventual pedido referente a pendências no Cadastro Informativo Municipal (CADIN) tampouco constitui objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência da DIJUL. O interessado(a) poderá protocolar o referido requerimento mediante orientações disponíveis no endereço eletrônico https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/ cadin/.

6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5.1. CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 085.537.0013-5, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos. 5.1.1. Também em relação à(s) NL(s) nº 02/2020, 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025, NÃO CONHEÇO do pedido de remissão, assim como da alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade dos lançamentos, tendo em vista que tais requerimentos não são objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL). A solicitação quanto à remissão deve ser efetuada pela via adequada, conforme orientações disponíveis no site da Prefeitura de São Paulo.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

NÚCLEO DE AUDITOR

Decisão Tributária | Documento: 162361146

Processo Administrativo: 6017.2026/0011914-7

Contribuinte: NEUZA ADELINA SILVESTRE - CPF nº XXX.493.188-XX

4.2.2. As alegações sobre suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade da revisão do lançamento impugnado não devem ser conhecidas. O(a) requerente efetuou uma série de ponderações questionando a revisão do lançamento, decorrente de atualizações cadastrais pelas quais passou o imóvel, aludindo, em suma, sua suposta ilegalidade. Além disso, arguiu que o lançamento em questão estaria em desacordo com princípios constitucionais, como o da segurança jurídica. Assim, esclarecemos que, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade, que norteia a administração pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e também segundo inteligência do parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal nº 14.107/2005, não compete a este órgão de julgamento analisar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade, que pretendam afastar a aplicação da legislação tributária paulistana, pois entendemos que o lançamento impugnado foi emitido com total observância das normas municipais que regem a matéria.

SQL nº: 056.234.0085-1

Exercício: 2025

Assunto: Impugnação ao deferimento parcial de pedido de isenção de IPTU para aposentados - Processo recorrido 6017.2025/0011553-0

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

DECISÃO:

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 162359486, que acolho e que torno parte integrante desta decisão, CONHEÇO da presente impugnação relativa ao indeferimento de pedido de isenção do IPTU, exercício de 2025, posto que legítima e tempestiva, e no mérito, julgo-

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

a PARCIALMENTE PROCEDENTE:

1.1. Concedo isenção parcial de 50% do IPTU, para o imóvel cadastrado sob o SQL nº 056.234.0085-1, exercício de 2025, visto que a impugnante é proprietária de 50% do imóvel e os demais requisitos para a fruição do benefício fiscal foram cumpridos.

4.3. Sobre as informações e alegações complementares , concluímos que:

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento

4.3.1. O(a) impugnante solicitou a remissão dos créditos tributários do IPTU, relativos aos

1.2. Da análise da documentação apresentada

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668