DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
47 – São Paulo, 71 (207)
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inferimos que nos termos da matrícula nº 35.361 do 16ºORI, o imóvel SQL 057.288.0031-9 foi alienado e não faz parte do patrimônio da impugnante.
1.3. De ofício, o benefício será mantido automaticamente para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (art. 47, "caput" do Decreto nº 52.884/2011).
2. Base Legal: Leis Municipais nº 11.614/1994 e 14.107/2005, Decreto 52.884/2011 (Regulamento do IPTU) e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
4. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, ou poderá interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
4.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
4.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
5. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV , - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
5.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
6. Anote-se, intime-se, encaminhe-se à DIJUL/ IPTU-FAC para as providências de atualização cadastral nos termos da decisão e, a seguir, arquivese.
Decisão Tributária | Documento: 162352114Processo Administrativo: 6017.2026/0019705-9
Contribuinte: WANDA DARCY TARSITANO - CPF nº XXX.560.028-XX
SQL: 070.121.0099-0 Exercício: 2024Assunto: Impugnação ao Indeferimento de pedido de isenção - Processo recorrido 6017.2024/ 0102626-2
DECISÃO1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 162289556, que acolho e que torno parte integrante desta decisão, CONHEÇO da presente impugnação relativa ao indeferimento de pedido de isenção do IPTU, exercício de 2024, posto que legítima e tempestiva, e no mérito, julgoa PROCEDENTE:
1.1. Concedo isenção total do IPTU, para o imóvel SQL 070.121.0099-0, exercício 2024, visto que a impugnante possui todos os requisitos legais.
1.2. Pela análise da documentação apresentada concluímos que a contribuinte aufere renda de até 3 salários-mínimos
1.3. De ofício , o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão (art. 47, "caput" do Decreto nº 52.884/2011).
2. Base Legal: Lei Municipal nº 11.614/1994 e 14.107/05, Decreto 52.884/2011 e Decreto nº 63.698/ 2024.
3. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
4. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5. Anote-se, intime-se, encaminhe-se à DIJUL/ IPTU-FAC para as providências de atualização cadastral nos termos da decisão e, a seguir, arquivese.
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
Decisão Tributária | Documento: 163180337
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0019808-0
SQL nº: 146.106.0106-1
Interessado(a): ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF/ CNPJ nº XXX.877.874-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 09/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação
única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Sujeição passiva: nome do proprietário para ANTONIO JOSE DA SILVA, com pedido de restabelecimento de isenção para aposentado.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. Em análise da matrícula 156.292, do 16° CRI (doc. 163174308), verifica-se que, de fato, o impugnante e sua cônjuge, MARIA DAS NEVES DE MELO SILVA, continuam como proprietários do imóvel, pelo que o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) merece alteração na sujeição passiva do SQL em tela, fazendo constar o nome dos citados como contribuintes do IPTU.
4.3. Vale ressaltar que o imóvel não possuía isenção para aposentado, e sim, estava isento do imposto em função de seu valor venal, nos termos da Lei 17.719/2021 e alterações posteriores. A alteração da sujeição passiva fez com que o código 888 fosse adicionado ao campo CIII no CIF, o que levou à não aplicação do benefício fiscal para o exercício de 2026. Ocorre que, verificou-se da aplicação Rol Nominal do IPTU (docs. 163174331 e 163174340) que os proprietários não são titulares de outros imóveis no município. Ademais, a aplicação Qualificação do Sujeito Passivo não retornou resultados quando da busca pelo CPF de Maria das Neves de Melo Silva, além de ter demonstrado que, de fato, Antonio é proprietário apenas do imóvel em tela.
4.4. Diante do exposto, o requerente e sua cônjuge devem ser incluídos como proprietários do imóvel, com a consequente retirada do código 888 do campo CIII no Cadastro Imobiliário Fiscal, para que, caso todos os demais requisitos sejam atendidos, o imóvel possa ser alcançado por desconto/isenção em função de seu valor venal.
4.5. Verifica-se que o impugnante formalizou Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), a qual foi documentada pelo n° 2026.1002195.6 (doc. 163176667). A planta apresentada foi elaborada por profissional habilitado, além de representar adequadamente a construção. Portanto, a área construída descrita no instrumento deve ser levada a efeito, sendo registrada no CIF com 109 m², assim como a área ocupada. Ressalta-se que, de acordo com a disciplina do artigo 28, §1°, do Decreto 52.884/2011, quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Por meio de imagens extraídas da Rede Mundial de Computadores (doc. 163178584), vê-se que até o exercício de 2015 o imóvel era composto apenas por pequena construção nos fundos, contendo cerca de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668