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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 51

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

51 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

2009).

2. Tempestividade: pedido em 31/10/2024.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2024, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 14/02/2024.

3. Análise de mérito

3.1. Em síntese, o contribuinte apresentou Avaliação Contraditória do imóvel,a fim de obter a revisão do valor venal do imóvel, conforme petição doc. 101605502.

3.2. Pedido de revisão do valor do IPTU:

Foi apresentada Avaliação Contraditória, obtida de profissionais ou corretores de imóveis ou laudo avaliatório elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos do que prevê o art. 18 da Lei 10.235/1986, com a redação dada pela Lei 15.889/ 2013.

Após análise pela área técnica competente, foram elaborados os Pareceres DIMAP doc. 142490525, doc. 142490606, doc. 142490656, doc. 142490767 e doc. 142490837, que concluíram que os elementos apresentados não conduzem à aplicação de fator especial para o imóvel em análise (SQL nº 045.152.0051-8) nos exercícios de, respectivamente, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

4 . De ofício, com base nas imagens aéreas oriundas do Google Earth (doc. 118466774, 118550436, 118550685, 118550772, 118550856, 118552359), o cadastro imobiliário fiscal deverá ser alterado para fazer constar área de construída de 645m² e área ocupada de 608m², a partir de 01/2020.

Mantido o ACC lançado no cadastro, posto que, na imagem mais antiga do Google Earth (de junho/ 2005), consta a construção tal qual se apresenta nos dias atuais.

5. Despacho: improcedente

5.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

6. Base legal: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Prazo recursal: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento

Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. Encaminhamento: DIJUL_FAC.

Decisão | Documento: 161053577

Processo: 6017.2026/0018681-2

SQL nº: 193.067.0001-5

Contribuinte: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA

CPF nº: xxx.534.438-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 04/03/2026.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 25/02/2026.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a alteração da área construída para 394,26m² e do uso para exclusivamente residencial.

3.2. Pedido de alteração de área construída para 394,26m²:

Consta DTCO nº 2023.1003200-6, com área construída de 394.26m², e data da conclusão da obra em 10/01/2011.

Na planta apresentada consta área construída total de 394,26m².

A planta é assinada por profissional técnico habilitado e é condizente com a situação fática verificada por imagens da rede mundial de computadores e Geosampa.

Não obstante, verifica-se no Google Earth a existencia de um terraço descoberto, logo há a necessidade acrescentar a área construída referente

ao terraço/sacada descoberto, de 10m², que não foi computada na planta apresentada, e é tributável, conforme determina o art. 12, II, da Lei nº 10.235/ 86.

Logo, a área construída correta é de 394,26m² + 10m², totalizando 404,26m² , arredondada, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.235/ 86, para 405m².

Pelo exposto, o pedido não merece proceder, e os lançamentos devem ser mantidos.

3.3. Pedido de alteração do uso do imóvel:

O “uso” constante no Cadastro Imobiliário Fiscal deve refletir a efetiva destinação do imóvel.

Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

Foram anexados os seguintes documentos a título de comprovação do uso: fotos do imóvel (152183650), que apresenta indicação de se tratar de uma pizzaria (ao menos, no pavimento térreo).

Imagens do Google Earth indicam que no pavimento térreo existe um comércio denominado "Pizzaria Vitália".

Não foram apresentadas fotos da área interna do imóvel, e/ou contas de energia elétrica a fim de justificar a alteração do uso para exclusivamente residencial.

Pelo exposto, entendemos que o pedido não merece proceder, razão pela qual os lançamentos devem ser mantidos.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

4.2. De ofício, determino a alteração da área construída para 385m², arredondada nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.235//86, e do ACC para 2011 , conforme DTCO.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668