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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 53

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

53 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura. 7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC.

Decisão | Documento: 161750379

Processo: 6017.2025/0004273-8

SQL nº: 100.021.0012-5

Interessado: SIMONE RUIZ

CPF nº: xxx.268.818-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2025

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS :

E

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 28/01/2025.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2025, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 09/02/2025.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte contestou a(s) notificação(s) de lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2019/2024, solicitando a alteração da área construída, de 328m² para 220,33m², revisão do valor venal do imóvel e remissão dos créditos tributários.

3.2. Pedido de alteração de área construída:

Foi apresentada DTCO nº 2024.1007212-3 , datada de 11/12/2024, que consta área construída total de 220,33 m² , com a informação de que a obra foi concluída em 13/09/2002.

Na apuração da DTCO foram acrescidos 24,37m² referente a piscina descoberta que não havia sido computada na planta apresentada.

Em consulta à rede mundial de computadores (Google Maps e Google Earth), concluímos que a área apurada na DTCO é compativel com a situação fática do imóvel.

Diante do exposto, de ofício, determino a alteração do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar área construída de 221m² , arredondada nos termos do art. 12, parágrfo único, da Lei nº 10.235/ 86.

3.3. Pedido de revisão do valor venal do imóvel:

Trata-se de pedido de avaliação contraditória (art.18 da Lei nº 10.235/1986), no qual o impugnante contesta o valor venal do imóvel, visto que entende estar avaliado muito acima do valor de mercado, conforme documentação anexada (doc. 118666867).

Conforme Parecer DIMAP (doc. 160605211), após análise dos elementos formadores do VVI, entendeu-se que os elementos apresentados não conduziram à aplicação de fator especial para o imóvel em análise (SQL nº 100.021.0012-5) no exercício de 2026.

Pelo exposto, o pedido não merece proceder.

3.4. NÃO CONHEÇO do pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do(s) exercício(s) de 2019/2024, visto não ser objeto de impugnação ao lançamento. Ademais, o pedido já foi analisado pela área competente, conforme Decisão Tributária 125235052.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

4.2. De ofício, determino a alteração do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar área construída de 221m² , arredondada nos termos do art. 12, parágrfo único, da Lei nº 10.235/86. 5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL-FAC. Decisão | Documento: 162094979

Processo: 6017.2026/0018754-1

SQL nº: 102.124.1145-3

Contribuinte: FELIPE PAN Y ÁGUA SIMOES

CPF nº: xxx.064.178-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 04/03/2026.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 14/02/2026.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a concessão de isenção pelo valor venal do imóvel e alteração do proprietário para FELIPE PAN Y ÁGUA SIMOES, CPF xxx.064.178-xx.

3.2. Pedido de alteração do nome do proprietário do imóvel

Foi apresentado CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (doc. 152191334), que consta FELIPE PAN Y ÁGUA SIMOES, CPF xxx.064.178-xx como proprietário.

Pelo exposto, o pedido merece proceder e o cadastro imobiliário fiscal deverá ser alterado para fazer constar como proprietária FELIPE PAN Y ÁGUA SIMOES, CPF xxx.064.178-xx.

3.3. Pedido de isenção pelo valor venal do imóvel:

Em consulta ao rol nominal do IPTU, identificamos que se trata do único imóvel do contribuinte (CPF xxx.064.178-xx) na Capital.

Em consulta à(s) Notificação(s) de Lançamento ora impugnadas, verificamos que o valor venal do imóvel (VVI) é R$ 130.139,00, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 17.719/2021.

Em consulta ao sistema de lançamentos do IPTU, verificamos que a isenção automática pelo valor venal do imóvel não foi aplicada nos exercícios de 2026. Tal fato se justifica em razão da falta de atualização cadastral, visto que o imóvel se encontrava em nome de PLANO S FRANCISCO EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA na data da ocorrência do fato gerador do IPTU, e não em nome do contribuinte.

Tendo em vista que a impugnação tempestiva é aceita como atualização cadastral, a alteração deferida no item 3.2 é suficiente para garantir a aplicação da isenção pelo VVI no exercício 2026.

Pelo exposto, o pedido merece proceder e o cadastro imobiliário fiscal deverá ser alterado para excluir o CII 888, garantindo a implementação da isenção pelo VVI no exercício de 2026.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668