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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 55

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

55 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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50.895/2009). 2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 26/02/2026.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) , pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 25/02/2026.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o contribuinte alega que o terreno possui imitações construtivas por conta de suposto aumento viário previsto, e solicita a aplicação do limite legal de 10% (trava legal).

O impugante questiona a NL 01/2026, mas, em razão da FAC 3383079, atualizada conforme matrícula 173.597 do 9º CRI, houve alteração da área do terreno de 671m² para 724m² e da testada de 11 metros para 11,02 metros, com a emissão de NLs 02k (em complemento às NLs 01).

3.2. Limite de diferença nominal para reajuste do IPTU:

Nos termos do art. 9º, da Lei 15.889/2013, a diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada a 10% (dez por cento), no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, e, nos demais casos, fica limitada a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014, a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015 a 2025, e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos exercícios seguintes.(Redação dada pela Lei nº 18.330/2025)

Conforme art. 9º, § 4º, I, da Lei 15.889/2013, para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto acima não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos (terrenos).

Não há que se falar nas exceções previstas no art. 9º, § 5º, da Lei 15.889/2013, haja vista que se trata de terreno com mais de 500m² e que não há informação de obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.

Pelo exposto, o pedido não merece proceder e os lançamentos devem ser mantidos.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do

Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no DOC, conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: arquivo. Decisão | Documento: 161908127

Processo: 6017.2025/0031158-5

SQL nº: 047.278.0548-0

Contribuinte: BRUNO BIRCK

CPF nº: xxx.790.558-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025, 02/2024

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 11/06/2025.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, §1º, e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, não conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/ 2025, 02/2024, visto que intempestiva(s) .

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Foi apresentada DTCO nº 2023.1011141-0, com área construída de 437,32m² e informação de que a obra foi concluída em 02/02/2006.

3.2. Foi apresentada planta, que coincide com o imóvel do lote 0548 do GEOSAMPA, com área construída de 120,05m², área ocupada de 120,05m², 01 pavimento, área do terreno de 162,90m².

3.3. Análise:

3.3.1. Da confrontação, verifica-se que a planta é verossímil, visto que representa adequadamente o a

situação fática do imóvel.

Pelo exposto, de ofício, determino a alteração do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar 01 pavimento , área construída e área ocupada de 121m ², devidamente arredondadas nos termos do art. 12 da Lei nº 10.235/86.

3.3.2. Foram apresentadas fotos do interior do imóvel (doc. 127507777) que atestam tratar-se de imóvel de uso RESIDENCIAL . Na planta há a informação de que existem duas casas no lote.

3.3.3. Da confrontação entre as fotos apresentadas e os requisitos elencados na Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/86, verificamos que o imóvel possui 120,05m², 01 pavimento, arquitetura modesta, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria, pintura a cal ou látex, pisos de cerâmica, banheiro com até 03 peças, instalação elétrica simples, dentre outros, sendo enquadrável no padrão B .

3.3.4. Pelo exposto, DE OFÍCIO, determino a alteração do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar 01 pavimento , área construída e área ocupada de 121m ², devidamente arredondadas nos termos do art. 12 da Lei nº 10.235/86, uso 12 - RESIDENCIAL HORIZONTAL (residência coletiva, mais de uma residência no lote), e padrão de construção RESIDENCIAL HORIZONTAL B (11), a partir de 01/2021.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA por intempestividade.

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.

4.2. De ofício, determino a alteração do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar 01 pavimento , área construída e área ocupada de 121m ², devidamente arredondadas nos termos do art. 12 da Lei nº 10.235/86, uso 12 - RESIDENCIAL HORIZONTAL (residência coletiva, mais de uma residência no lote), e padrão de construção RESIDENCIAL HORIZONTAL B (11), a partir de 01/2021.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/FAC.

Decisão | Documento: 161900912

Processo: 6017.2026/0028979-4

SQL nº: 047.278.0548-0

Contribuinte: BRUNO BIRCK

CPF nº: xxx.790.558-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668