DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
56 – São Paulo, 71 (207)
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1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. 6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 23/04/2026.Foram anexadas fotos do interior do imóvel (doc. 155181239, 155181242, 155181249, 155181212).
2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, §1º, e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2026, visto que tempestiva(s) .
Em consulta ao DUC, verificamos que não há CNPJ ou CCM vinculados ao contribuinte.
Em consulta à rede mundial de computadores, as imagens indicam que se trata de imóvel residencial.
3. ANÁLISE DE MÉRITOConforme planta (doc. 155181221), existem duas casas no lote.
3.1. Em síntese, o contribuinte solicita a alteração da área construída para 120,02m², da área ocupada para 120,05m², do nª de pavimentos para 01 pavimento, do uso do imóvel para RESIDENCIAL HORIZONTAL, do padrão para RESIDENCIAL HORIZONTAL A, e do ano de construção corrigido para ACC 2024.
Houve, nos autos do processo SEI 6017.2025/ 0031158-5, alteração, de ofício, do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar uso 12 - RESIDENCIAL HORIZONTAL (residência coletiva, mais de uma residência no lote).
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC , conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.
3.2. Foi apresentada DTCO nº 2023.1011141-0, com área construída de 437,32m² e informação de que a obra foi concluída em 02/02/2006.
8. ENCAMINHAMENTO: arquivo.O pedido de alteração do uso perdeu seu objeto, haja vista decisão autos do processo SEI 6017.2025/ 0031158-5.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A10
3.2. Foi apresentada planta, que coincide com o imóvel do lote 0548 do GEOSAMPA, com área construída de 120,05m², área ocupada de 120,05m², 01 pavimento, área do terreno de 162,90m².
3.7. Pedido de alteração do padrão do imóvel: Decisão | Documento: 163209176Foram apresentadas fotos do interior do imóvel (doc. 155181239, 155181242, 155181249, 155181212), que atestam a alegação de uso RESIDENCIAL .
Processo: 6017.2025/0084448-6
3.3. Foram apresentadas fotos do interior do imóvel (doc. 155181239, 155181242, 155181249, 155181212).
Assunto: Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU - Lei 17.202/19 (art. 26)
Da confrontação entre as fotos apresentadas e os requisitos elencados na Tabela V da Lei Municipal nº 10.235/86, verificamos que o imóvel possui 120,05m², 01 pavimento, arquitetura modesta, com vãos e aberturas pequenos, estrutura de alvenaria, pintura a cal ou látex, pisos de cerâmica, banheiro com até 03 peças, instalação elétrica simples, dentre outros, sendo enquadrável no padrão B.
3.4. Pedido de alteração de área construída, área ocupada e nº de pavimentos:SQL: 086.152.0012-2
Interessado: ITAGIBA MARINELLI
Houve, nos autos do processo SEI 6017.2025/ 0031158-5, alteração, de ofício, do cadastro imobiliário fiscal para fazer constar 01 pavimento, área construída e área ocupada de 121m², devidamente arredondadas nos termos do art. 12 da Lei nº 10.235/86.
D E S P A C H O:1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
Pelo exposto, o pedido de alteração para padrão A (10) não merece proceder, e deverá ser mantido padrão RESIDENCIAL HORIZONTAL B, conforme decisão nos autos do processo SEI 6017.2025/ 0031158-5
Não merece proceder o pedido de alteração da área construída e da área ocupada para 120,05m², haja vista que a alteração realizada do processo SEI 6017.2025/0031158-5 foi conforme a planta e o arredondamento para 121m² é previsto no art. 12 da Lei nº 10.235/86.
1.1. INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do imóvel 086.152.0012-2, exercícios de 2019 e anteriores, uma vez que não são decorrentes de procedimento de regularização.
4. DESPACHO: IMPROCEDENTE4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/ SUREM nº 10/2019.
O pedido de alteração do número de pavimentos perdeu seu objeto, haja vista decisão autos do processo SEI 6017.2025/0031158-5.
1.2. INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do imóvel 086.152.0012-2, exercícios de 2020 e posteriores, uma vez que a Lei 17.202/19 inclui apenas os créditos tributários pretéritos à data da entrada da lei em vigor.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
3.5. Pedido de alteração do ano de correção da construção (ACC):6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Foi apresentada DTCO nº 2023.1011141-0, com área construída não verossímil e com informação de que a obra foi concluída em 02/02/2006.
2. Base Legal: Lei 17.202/19, Decreto 52.884/11;3. Prazo para recurso hierárquico referente ao pedido de remissão: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolado por meio de processo administrativo no CAF-Centro de Atendimento da Fazenda, localizada na Praça do Patriarca, nº 69. Centro. São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sextafeira) com agendamento prévio obrigatório.
Em consulta o Google Earth, não foram localizadas imagens que justifiquem a alteração do ACC para 2024.
Não foi apresentado qualquer documento que dê suporte à alteração pretendida.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
Pelo exposto, o pedido não merece proceder.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13, o que deverá ocorrer em torno de 10 dias da assinatura do presente;
3.6. Pedido de alteração do uso do imóvel:O “uso” constante no Cadastro Imobiliário Fiscal deve refletir a efetiva destinação do imóvel.
6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo
Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar
5. Anote-se, publique-se e arquive-se.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668