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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 57

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

57 – São Paulo, 71 (207)

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DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A11

Decisão Tributária | Documento: 163287659 DECISÃO:

Ref.: SEI Nº 6017.2025/0040331-5 Assunto: ISENÇÃO DE APOSENTADOS - LEI 11.614/94 Interessado: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SAYED CPF: 163.832.698-36 SQL: 067.441.0019-1 Exercício: 2025

D E S P A C H O:

1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passam a integrar a presente decisão:

1.1. DEFIRO em 50% de isenção o pedido de concessão de isenção do IPTU, para o SQL em tela e exercício de 2025 uma vez que a requerente ´eviúva meeira com 50 % da propriedade do imóvel, , estendendo o beneficio para os exercícios seguintes, tendo por base o art 47 do DM 52.884/11

  1. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13, Parecer Normativo SF nº 02/2023 , Portaria Intersecretarial PGM/SF/SNJ nº 05/15

  2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/ 13;

  3. Prazo para Impugnação: 30 dias da data da publicação desta decisão no Diario Oficial, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/).

  4. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;

  5. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS , para demais providências.

DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A05

Decisão Tributária | Documento: 163271757

PA nº: 6017.2026/0053364-4

CPF: *.960.368-

PPI: 21.752.002-2

SQL: 132.370.0065-4

Interessado: MARIVALDA SOUZA REIS

Assunto: devolução de saldo credor de parcelamento após CANCELAMENTO

DECISÃO:
  1. A vista dos elementos contidos no presente, AUTORIZO a restituição de R$ 1.431,19 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezenove centavos), referente ao saldo credor remanescente em sistema, após negação dos débitos confessados de IPTU do SQL 132.370.0065-4, exercícios 2021 a 2023.

1.1. O valor a ser restituído deverá ser corrigido nos termos do art. 1-A, § 3,º da Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, incluído pela Lei nº 18.095/2024.

1.2 O interessado poderá consultar a disponibilização do valor para resgate em 'https://servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br/'.

  1. Base legal: arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional.

  2. Publique-se e arquive-se.

3.1 Desnecessário encaminhamento para providências sistêmicas, já adotadas diretamente no curso da análise. DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A14

Decisão Tributária | Documento: 161506497

Referência : 6017.2026/0002225-9

CNPJ/ CPF nº : 17.695.668/0001-01

Interessado : WEBFLAT GESTAO PATRIMONIAL LTDA

Assunto : Cancelamento e/ou Restituição

DECISÃO:
  1. INDEFIRO, tendo como base a Portaria SF/ SUREM de nº 48 de 3 de agosto de 2018, uma vez

que:

  1. O contribuinte ou interessado poderá pleitear novamente o requerido à inicial, atentando, no caso de restituição dos valores pagos indevidamente, a maior ou me duplicidade, para o prazo decadencial, protocolando o pleito por meio do aplicativo - Solução de Atendimento Virtual - SAV ( https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br), conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, com redação dada pela Instrução Normativa SF/ SUREM nº 4, de 22 de março de 2021.
3. Notifique-se o contribuinte e arquive-se.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

Decisão | Documento: 163262484

Referência: Processo SEI nº 6017.2026/0006360-5 Assunto: Impugnação ao Comunicado CADIN nº 859.135/2025 Interessado: JULIO DUQUE FILHO CPF: xxx.031.858-xx Advogado: SÉRGIO NASCIMENTO, CPF: xxx.505.366-xx, OAB/SP: x93.758

DECISÃO
  1. Atendendo ao disposto nos autos e à vista do Parecer consignado em documento nº 162901035, que passa a integrar esta decisão, INDEFIRO a impugnação ao Comunicado CADIN nº 859.135/ 2025 em relação aos débitos de IPTU dos exercícios 2011 (NL 01), 2013 (NL 01) e 2015 (NL 01) , vinculados ao SQL 110.433.0041-3, face à inexistência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito dentre as elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN).

1.1. O Cadastro Imobiliário Fiscal encontra-se compatível com a Matrícula nº 73.302 do 12º Oficial de Registro de Imóveis, não se verificando registro de ação de usucapião capaz de justificar alteração cadastral.

  1. Nada a providenciar com relação aos débitos de IPTU dos exercícios 2012 (NL 02), 2013 (NL 02), 2014 (NL 01), 2014 (NL 03), 2015 (NL 02), 2016 (NL 03), 2017 (NL 02), 2018 (NL 02), 2019 (NL 02) e 2020 (NL 02) , tendo em vista que os respectivos registros foram excluídos pelo sistema de origem.

  2. Da intimação caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos do artigo 43 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

  3. Intime-se e, após decorrido o prazo recursal, devolva-se para providências decorrentes dessa decisão.

NÚCLEO DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL

Decisão Tributária | Documento: 163241550

Referência : Processo SEI nº 6017.2025/0081974-0

Assunto : Recurso contra decisão proferida no processo 6017.2025/0021047-9

Interessado : Carlos Roberto Garcia Marcello

CPF : xxx.208.808-xx

DECISÃO:
  1. À vista das informações constantes neste processo, em especial nos termos do parecer consignado em documento nº 163240335, que passa a integrar esta decisão, CONHEÇO , por tempestivo, o recurso ingressado contra a decisão proferida no processo 6017.2025/0021047-9 que indeferiu a impugnação aos Comunicados CADIN nos 15.660/2025 e 15.661/2025 informativos dos débitos referentes aos lançamentos de IPTU 01/ 2017 a 01/2023 dos SQLs 007.059.0143-2 e 007.059.0144-0. No entanto, o DECLARO PREJUDICADO , nos termos do Art. 35 da Lei nº 14.141/2006, uma vez que, com a atualização do polo passivo no Cadastro Imobiliário, o CADIN não mais indica o peticionário como responsável por eventuais pendências dos imóveis.

  2. Esta decisão encerra definitivamente a instância administrativa, nos termos do Art. 36, §2º, da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

3. Intime-se e arquive-se.

Decisão Tributária | Documento: 163310513

Referência : Processo SEI 6017.2025/0049522-8

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668