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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 127

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

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127 – São Paulo, 71 (207)

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Art. 6º Fatos relativos a relações conflitantes no ambiente de trabalho entre servidores da Secretaria serão tratados inicialmente pela Comissão de Mediação das Relações no Ambiente de Trabalho - COMRELAT, conforme disposto na Portaria nº 01/ SMADS/2021.

sempre que necessário à adequada organização dos trabalhos.

Proteção Social Básica passa a elucidar as bases da construção da presente Nota Técnica, cujo objetivo é estabelecer diretrizes técnicas fundamentadas na legislação vigente, para a inclusão, o acompanhamento e o correto encaminhamento de pessoas com deficiência (PcD) no âmbito da Proteção Social Básica (PSB), especificamente nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Art. 11. A Presidência da Comissão de Apuração Preliminar Permanente poderá estabelecer procedimentos internos destinados à organização dos trabalhos, distribuição dos expedientes e acompanhamento dos prazos, observadas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável.

Parágrafo único. A instauração e a conclusão dos procedimentos disciplinares de investigação que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual são de competência da Controladoria Geral do Município, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 57.444/2016.

Proteção Social Básica (PSB):

Art. 12. Ficam revogadas a Portaria nº 043/SMADS/ 2025 e suas alterações posteriores.

Tem por finalidade a prevenção de risco e o fortalecimento dos vínculos relacionais.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Para o cabal cumprimento de suas atribuições, a Comissão observará o disposto nos arts. 96 a 102 do Decreto Municipal nº 43.233/2003 e demais normas aplicáveis.

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é serviço que oferta atendimento social por demanda espontânea, garantindo o acesso da população aos serviços socioassistenciais e executa em caráter exclusivo o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF,) bem como é responsável pela gestão da rede de serviços da PSB, constituída pelo Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio (SASF) e pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Nota Técnica | Documento: 163158195

RETIFICAÇÃO DO DOC. DE 03/08/2026 - PAG. 96

§ 1º A abertura de processo administrativo de cada procedimento de apuração preliminar deverá ser realizada em ponto Sistema Eletrônico de Informações - SEI específico, em caráter sigiloso, com nível de acesso classificado como “restrito”, nos termos do art. 201 da Lei nº 8.989/1979.

NOTA TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS N° 01 DE 30 DE JULHO DE 2026

§ 2º A Comissão poderá solicitar apoio administrativo, técnico e operacional às unidades competentes da Secretaria, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos. Art. 8º Quando os fatos relatados envolverem unidades descentralizadas ou diretamente relacionadas à SMADS, a Presidência da respectiva CAP poderá solicitar ao responsável pela Supervisão de Assistência Social correspondente a indicação de servidor de sua unidade para participar dos trabalhos como membro temporário, sem prejuízo da composição previamente estabelecida.

A proteção social na Assistência Social se materializa a partir do conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o qual visa à redução à prevenção das situações de desproteção social em cada ciclo de vida mediante a matricialidade sociofamiliar, sendo esta o núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional do indivíduo.

Orientações sobre a inclusão de pessoas com deficiência nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Considerando o conceito de Pessoa com Deficiência previsto na Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI):

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

Neste sentido, orienta-se que todo o trabalho a ser desenvolvido junto aos usuários e suas famílias deve estar pautado nas seguranças socioassistenciais afiançadas no SUAS, quais sejam: sobrevivência, acolhida, convívio, renda e autonomia.

Art. 9º São impedidos de participar das apurações os servidores ou autoridades que possuam conflito de interesse com o caso tratado, nos termos dos Decretos Municipais nº 51.714/2010 e nº 56.130/ 2015 e demais normas aplicáveis.

Considerando a Lei nº 12.764/2012, que considera o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) como uma deficiência, também conhecida como Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo e define que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais;

Concepção do SCFV:

O SCFV é um serviço da Proteção Social Básica do SUAS, ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado pelo PAIF e pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI).

Art. 10. A Comissão de Apuração Preliminar Permanente será composta pelos seguintes servidores:

Os SCFV têm como objetivo desenvolver potencialidades e assegurar aquisições por meio de atividades socioeducativas, lúdicas e socioculturais, que atendam às diferentes necessidades de convivência, próprias a cada momento do ciclo de vida, além de fortalecer vínculos familiares e vínculos comunitários mais amplos, necessários ao exercício da cidadania.

I - Rogério Silva Araújo, RF nº 956.286-9 - Gabinete (GAB);

Considerando a Lei Municipal nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, que institui a Política Pública Municipal para garantir, proteger e ampliar os direitos das pessoas com TEA e seus familiares;

II - André Luiz Coutinho Miranda, RF nº 761.141-2 - Gabinete (GAB);

Considerando que a Lei nº 13.146/2015, ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, preconiza o direito à assistência social; Considerando a Política Nacional de Assistência Social de 2004, na qual a Assistência Social está organizada de forma hierarquizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em dois níveis de proteção, a saber: Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE, de Média e Alta Complexidade;

III - Carlos Ailton dos Santos Junior, RF nº 859.378-7 - Assessoria Técnica (AT);

Em suas diversas modalidades os SCFV devem oportunizar aos usuários um ambiente acolhedor destinado a realização de atividades grupais e que estimulem o desenvolvimento de convivência, com foco nas potencialidades, no protagonismo, na autonomia e na ampliação do universo cultural, com a finalidade de fortalecer os vínculos relacionais e, para tanto, devem favorecer:

IV - Ronaldo Soares de Oliveira, RF nº 857.608-4 - Expediente (EXP);

V - Érika do Nascimento Pereira, RF nº 825.011-1 - (CGPAR)

VI - Fernanda Ferreira Araújo, RF nº 823.521-0 - Coordenação do Observatório e Vigilância Socioassistencial (COVS); VII - Priscila de Souza, RF nº 911.875-1 - Coordenação do Observatório e Vigilância Socioassistencial (COVS);

Processos de valorização/reconhecimento;

Considerando o estabelecido pela Resolução CNAS nº 109/2009 que trata da Tipificação dos Serviços Socioassistenciais em todo o território nacional;

Escuta;

Produção coletiva;

Considerando a Portaria Municipal SMADS nº 46/ 2010, que tipifica os serviços da rede socioassistencial da SMADS, no âmbito da cidade de São Paulo, mais especificamente nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

VIII - Eric Augusto dos Santos Alves, RF nº 858.655-1 - Assessoria Técnica (AT).

Exercício de escolhas;

Tomada de decisão sobre a vida particular e sobre as atividades do grupo;

Parágrafo único. A composição prevista no caput poderá ser alterada por ato da titular da Pasta,

Frente às considerações, a Coordenação de

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