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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 477

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

477 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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Concedido prorrogação de prazo para 30 dias.

Comunique-se | Documento: 163283764

6049.2026/0000787-4 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Interessados: SUPERMIX CONCRETO S/A

COMUNIQUE-SE:

Concedido prorrogação de prazo para 30 dias.

Subprefeitura de Pinheiros

Subprefeito: Ygor Lucas Gomes da Costa Av. Dra. Ruth Cardoso, 7123 - Alto de Pinheiros - São Paulo - 05425-070 -

(11) 3095-9595 E-MAIL: [email protected]

GABINETE DO SUBPREFEITO

Despacho | Documento: 160485749 6017.2026/0044669-5 - PAF: Impugnação de Decisões Administrativas

Acolho, como razão de decidir, a manifestação da Assessoria Jurídica.

Conheço do recurso administrativo, por preencher os requisitos de admissibilidade.

No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de remissão/isenção do IPTU formulado pelo recorrente, uma vez que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o atendimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 14.493/2007 para a concessão do benefício fiscal pretendido. Embora tenham sido apresentados laudo técnico, registros fotográficos e demais documentos particulares, tais elementos, analisados em conjunto com o acervo probatório constante do processo administrativo, não autorizam o reconhecimento do direito pleiteado, diante da ausência de comprovação suficiente dos pressupostos legais exigidos para a concessão da remissão/isenção tributária.

Publique-se. Cientifique-se o recorrente.

Após, retornem os autos à unidade competente para as providências cabíveis.

Despacho | Documento: 161098895 6017.2026/0043451-4 - PAF: Impugnação de Decisões Administrativas

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação da Assessoria Jurídica desta Subprefeitura, cujos fundamentos adoto integralmente como razão de decidir, CONHEÇO do recurso administrativo, por tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de remissão/isenção de IPTU formulado com

fundamento na Lei Municipal nº 14.493/2007.

II - As razões recursais apresentadas não trouxeram elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, permanecendo ausente comprovação suficiente do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício fiscal pleiteado.

III - Registre-se, ainda, que recurso administrativo de idêntico teor, fundado no mesmo evento climático, envolvendo o mesmo condomínio edilício e instruído com conjunto probatório substancialmente semelhante, foi apreciado nos autos do Processo SEI nº 6050.2025/0014206-6 , oportunidade em que esta Administração igualmente concluiu pela inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento do direito à remissão/isenção pretendida. Em observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da impessoalidade e da coerência administrativa, impõe-se a adoção da mesma solução jurídica no presente feito.

IV - A documentação apresentada pela recorrente foi devidamente analisada pela Administração, não tendo sido desconsiderada. Todavia, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, especialmente a manifestação técnica da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, não se revelou apta a comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel tenha sofrido os danos decorrentes de enchente ou alagamento nos termos previstos na Lei Municipal nº 14.493/2007.

V - Ressalte-se que a concessão de benefício tributário submete-se à estrita observância dos requisitos estabelecidos em lei, não sendo possível à Administração reconhecer a isenção ou remissão sem a demonstração objetiva de seu efetivo preenchimento, em consonância com o disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

VI - Dessa forma, inexistindo elementos técnicos e probatórios suficientes para infirmar as conclusões constantes dos autos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

VII - Publique-se. Cientifique-se a interessada. Após, observadas as formalidades legais, arquivemse os autos.

Despacho deferido | Documento: 163219734 6050.2026/0015347-7 - Permissão e Autorização de Eventos Temporários

I - À vista dos elementos constantes dos autos;

AUTORIZO a realização do evento denominado “Virada da Primeira Infância” , a ser promovido pela Liga das Senhoras Católicas de São Paulo , na data de 29/08/2026, das 7h00 às 14h00, na Praça Arlindo Rossi

II - Considerando o caráter cultural e sem fins lucrativos do evento, DEFIRO a dispensa da cobrança de preço público .

III - A presente autorização fica condicionada ao cumprimento das seguintes determinações: a) observância dos limites legais de emissão sonora, em especial em razão da apresentação musical prevista; b) respeito rigoroso ao horário autorizado para realização do evento;

c) preservação do espaço público, com a devida limpeza antes, durante e após o evento; d) garantia da segurança dos participantes;

e) vedação à comercialização de bebidas alcoólicas, conforme informado nos autos.

IV - À Supervisão competente para acompanhamento e fiscalização do evento.

Publique-se.

Despacho indeferido | Documento: 159820218

6017.2026/0019700-8 - PAF: Reconsideração de Despacho de Recurso de Revisão

I - À vista dos elementos constantes dos autos e da manifestação da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, INDEFIRO o pedido formulado, diante da perda de objeto decorrente de duplicidade de autuação administrativa, uma vez que a matéria já foi apreciada em processo próprio, com decisão definitiva e encerramento do feito.

II - Considera-se prejudicada a análise do presente expediente, ante a existência de processo anterior que tratou integralmente da matéria.

III - Publique-se e cientifique-se.

IV - Após, arquivem-se os autos.

Despacho indeferido | Documento: 158183356

6050.2026/0000355-6 - Requerimento Eletrônico - Análise de local para instalação de TPU Espaço Legal

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da CET e do parecer da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido de implantação de Espaço Legal formulado por PRACINHA DO BAIXO PINHEIROS RESTAURANTE TABACARIA E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 56.074.148/0001-25, para o local situado na Rua Eugênio de Medeiros, nº 416 - Pinheiros - São Paulo/SP.

II - O indeferimento fundamenta-se na vedação prevista no artigo 7º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 63.560/2024, tendo em vista que o local pretendido encontra-se em área de feira-livre e em espaço com vagas destinadas a pessoas com deficiência e idosos.

Despacho indeferido | Documento: 158183618

6050.2025/0024296-6 - Requerimento Eletrônico - Análise de local para instalação de TPU Espaço Legal

I - À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da CET e do parecer da Assessoria Jurídica, INDEFIRO o pedido de implantação de Espaço Legal formulado por RESTAURANTE E LANCHONETE BELO BAR LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 61.447.941/0001-62, para o local situado na Rua Michigan, nº 55 - Cidade Monções - São Paulo/SP.

II - O indeferimento fundamenta-se na vedação prevista no artigo 7º, inciso V, do Decreto nº 63.560/ 2024, tendo em vista que o local pretendido situase em área de esquina, com faixa de pedestres e distância inferior ao limite mínimo regulamentar em relação ao alinhamento da via transversal.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668