DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 19 de agosto de 2026
481 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────não correspondem ao objeto efetivamente solicitado;
necessárias à regular análise e prosseguimento do pedido, nos termos da Lei Municipal nº 16.402/2016, da Lei Municipal nº 10.205/1986 e dos Decretos nº 49.969/2008 e nº 57.378/2016.
Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
III - Considerando o disposto na Lei nº 16.402/2016, na Lei nº 10.205/1986 e no artigo 18, inciso II, do Decreto nº 49.969/2008;
Despacho indeferido | Documento: 160486457
III - Mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida.
6031.2024/0004340-2 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoIV - Considerando que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida;
IV - Publique-se e cientifique-se a interessada.
À vista da manifestação da unidade técnica competente e do parecer da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração , mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
V - Após, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por ERG RISK ANALYSIS S.A., mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Despacho indeferido | Documento: 160388464
Nos termos do artigo 20, § 4º, do Decreto nº 49.969/ 2008, a presente decisão é proferida em segunda e última instância administrativa no âmbito desta Subprefeitura.
Constata-se que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART apresentada contém ressalva expressa quanto à responsabilidade pelas condições de acessibilidade do imóvel, circunstância incompatível com a legislação vigente, que exige a observância dos requisitos de acessibilidade como condição para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento.
6043.2024/0002760-7 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoI - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente ao Auto de Licença de Funcionamento formulado por MANZINI & ISSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. , inscrita no CNPJ nº xxxxx , em razão do não atendimento ao comunique-se no prazo estabelecido, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se. Intime-se o interessado.Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
Ressalte-se que a pendência já havia sido anteriormente comunicada ao interessado, não tendo sido apresentados elementos aptos a sanar a irregularidade ou justificar a revisão da decisão administrativa.
Despacho indeferido | Documento: 159631991
6060.2020/0001962-6 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoII - Cientifique-se o interessado e adotem-se as providências administrativas cabíveis.
A presente decisão fundamenta-se no artigo 18, inciso II, e no artigo 20, § 4º, ambos do Decreto Municipal nº 49.969/2008, na Lei Municipal nº 16.402/2016, na Lei Municipal nº 10.205/1986, no Decreto Municipal nº 57.378/2016 e no Decreto Federal nº 5.296/2004, constituindo decisão em última instância administrativa.
I - À vista dos elementos constantes dos autos e da manifestação da Assessoria Jurídica;
Despacho indeferido | Documento: 160389327
II - Considerando que o interessado não atendeu ao “comunique-se” expedido pela unidade competente no prazo assinalado, deixando de apresentar as informações e/ou documentos necessários à regularização do pedido;
6046.2023/0010391-0 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento Publique-se. Cientifique-se o interessado.I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente ao Auto de Licença de Funcionamento formulado por GRUNITZKY - AUDITORES INDEPENDENTES S/S , inscrita no CNPJ nº xxxxx , em razão do não atendimento ao comunique-se no prazo estabelecido, nos termos da legislação aplicável.
III - Considerando o disposto na Lei nº 16.402/2016, na Lei nº 10.205/1986 e nos Decretos nº 49.969/2008 e nº 57.378/2016;
Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.
Despacho indeferido | Documento: 160762683
IV - Considerando a ausência de elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado;
6059.2023/0011779-2 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoINDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por AUTO POSTO ÁUSTRIA LTDA., mantendo-se integralmente o despacho anterior que indeferiu o Auto de Licença de Funcionamento.
À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, INDEFIRO, em última instância administrativa , o pedido de reconsideração de despacho formulado por GULA GULA SP 01 RESTAURANTE LTDA. , CNPJ nº 32.179.912/0001-69 , referente ao Auto de Licença de Funcionamento.
II - Cientifique-se o interessado e adotem-se as providências administrativas cabíveis.
Nos termos do artigo 20, § 4º, do Decreto nº 49.969/ 2008, a presente decisão é proferida em última instância administrativa no âmbito desta Subprefeitura.
Despacho indeferido | Documento: 160486360
6042.2023/0000386-7 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoDespacho indeferido | Documento: 159820037
Vistos.
6051.2023/0002462-6 - SISACOE: Auto de Licenca de FuncionamentoA decisão fundamenta-se no não atendimento das exigências formuladas em comunique-se, em especial pela apresentação incorreta da documentação e pela ausência dos documentos indispensáveis à análise do pedido, nos termos do art. 18, inciso II, do Decreto Municipal nº 49.969/ 2008, da Lei Municipal nº 16.402/2016, da Lei Municipal nº 10.205/1986 e do Decreto Municipal nº 57.378/2016.
À vista da manifestação da unidade técnica competente e do parecer da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, uma vez que o interessado deixou de atender ao Comunique-se expedido no prazo estabelecido, inviabilizando o prosseguimento da análise do pedido.
Interessada: DANIELA MERCALDI ZACARIAS DA SILVA CPF nº 3xx.77x.xx8-xx
I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação técnica constante do documento e da manifestação da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada.
Publique-se. Após, cientifique-se a interessada e adotem-se as demais providências cabíveis.
A presente decisão é proferida com fundamento na Lei Municipal nº 16.402/2016, na Lei Municipal nº 10.205/1986, nos Decretos Municipais nºs 49.969/ 2008 e 57.378/2016, bem como no artigo 20, § 4º, do Decreto Municipal nº 49.969/2008, em última instância administrativa.
Despacho indeferido | Documento: 160867681
II - A decisão fundamenta-se na ausência de atendimento ao Comunique-se expedido pela Administração dentro do prazo concedido, bem como no não atendimento das exigências
6050.2024/0000579-2 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento
Publique-se. Cientifique-se o interessado.──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668