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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 481

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

481 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

não correspondem ao objeto efetivamente solicitado;

necessárias à regular análise e prosseguimento do pedido, nos termos da Lei Municipal nº 16.402/2016, da Lei Municipal nº 10.205/1986 e dos Decretos nº 49.969/2008 e nº 57.378/2016.

Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.

III - Considerando o disposto na Lei nº 16.402/2016, na Lei nº 10.205/1986 e no artigo 18, inciso II, do Decreto nº 49.969/2008;

Despacho indeferido | Documento: 160486457

III - Mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida.

6031.2024/0004340-2 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

IV - Considerando que não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida;

IV - Publique-se e cientifique-se a interessada.

À vista da manifestação da unidade técnica competente e do parecer da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração , mantendo-se a decisão anteriormente proferida.

V - Após, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos.

INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por ERG RISK ANALYSIS S.A., mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.

Despacho indeferido | Documento: 160388464

Nos termos do artigo 20, § 4º, do Decreto nº 49.969/ 2008, a presente decisão é proferida em segunda e última instância administrativa no âmbito desta Subprefeitura.

Constata-se que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART apresentada contém ressalva expressa quanto à responsabilidade pelas condições de acessibilidade do imóvel, circunstância incompatível com a legislação vigente, que exige a observância dos requisitos de acessibilidade como condição para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento.

6043.2024/0002760-7 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente ao Auto de Licença de Funcionamento formulado por MANZINI & ISSA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. , inscrita no CNPJ nº xxxxx , em razão do não atendimento ao comunique-se no prazo estabelecido, nos termos da legislação aplicável.

Publique-se. Intime-se o interessado.

Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Ressalte-se que a pendência já havia sido anteriormente comunicada ao interessado, não tendo sido apresentados elementos aptos a sanar a irregularidade ou justificar a revisão da decisão administrativa.

Despacho indeferido | Documento: 159631991

6060.2020/0001962-6 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

II - Cientifique-se o interessado e adotem-se as providências administrativas cabíveis.

A presente decisão fundamenta-se no artigo 18, inciso II, e no artigo 20, § 4º, ambos do Decreto Municipal nº 49.969/2008, na Lei Municipal nº 16.402/2016, na Lei Municipal nº 10.205/1986, no Decreto Municipal nº 57.378/2016 e no Decreto Federal nº 5.296/2004, constituindo decisão em última instância administrativa.

I - À vista dos elementos constantes dos autos e da manifestação da Assessoria Jurídica;

Despacho indeferido | Documento: 160389327

II - Considerando que o interessado não atendeu ao “comunique-se” expedido pela unidade competente no prazo assinalado, deixando de apresentar as informações e/ou documentos necessários à regularização do pedido;

6046.2023/0010391-0 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento Publique-se. Cientifique-se o interessado.

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente das manifestações da Supervisão de Fiscalização e da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente ao Auto de Licença de Funcionamento formulado por GRUNITZKY - AUDITORES INDEPENDENTES S/S , inscrita no CNPJ nº xxxxx , em razão do não atendimento ao comunique-se no prazo estabelecido, nos termos da legislação aplicável.

III - Considerando o disposto na Lei nº 16.402/2016, na Lei nº 10.205/1986 e nos Decretos nº 49.969/2008 e nº 57.378/2016;

Após, adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Despacho indeferido | Documento: 160762683

IV - Considerando a ausência de elementos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado;

6059.2023/0011779-2 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por AUTO POSTO ÁUSTRIA LTDA., mantendo-se integralmente o despacho anterior que indeferiu o Auto de Licença de Funcionamento.

À vista dos elementos constantes dos autos, em especial da manifestação técnica da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e do parecer da Assessoria Jurídica, os quais acolho como razão de decidir, INDEFIRO, em última instância administrativa , o pedido de reconsideração de despacho formulado por GULA GULA SP 01 RESTAURANTE LTDA. , CNPJ nº 32.179.912/0001-69 , referente ao Auto de Licença de Funcionamento.

II - Cientifique-se o interessado e adotem-se as providências administrativas cabíveis.

Nos termos do artigo 20, § 4º, do Decreto nº 49.969/ 2008, a presente decisão é proferida em última instância administrativa no âmbito desta Subprefeitura.

Despacho indeferido | Documento: 160486360

6042.2023/0000386-7 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Despacho indeferido | Documento: 159820037

Vistos.

6051.2023/0002462-6 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

A decisão fundamenta-se no não atendimento das exigências formuladas em comunique-se, em especial pela apresentação incorreta da documentação e pela ausência dos documentos indispensáveis à análise do pedido, nos termos do art. 18, inciso II, do Decreto Municipal nº 49.969/ 2008, da Lei Municipal nº 16.402/2016, da Lei Municipal nº 10.205/1986 e do Decreto Municipal nº 57.378/2016.

À vista da manifestação da unidade técnica competente e do parecer da Assessoria Jurídica, que adoto como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, uma vez que o interessado deixou de atender ao Comunique-se expedido no prazo estabelecido, inviabilizando o prosseguimento da análise do pedido.

Interessada: DANIELA MERCALDI ZACARIAS DA SILVA CPF nº 3xx.77x.xx8-xx

I - À vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da manifestação técnica constante do documento e da manifestação da Assessoria Jurídica, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela interessada.

Publique-se. Após, cientifique-se a interessada e adotem-se as demais providências cabíveis.

A presente decisão é proferida com fundamento na Lei Municipal nº 16.402/2016, na Lei Municipal nº 10.205/1986, nos Decretos Municipais nºs 49.969/ 2008 e 57.378/2016, bem como no artigo 20, § 4º, do Decreto Municipal nº 49.969/2008, em última instância administrativa.

Despacho indeferido | Documento: 160867681

II - A decisão fundamenta-se na ausência de atendimento ao Comunique-se expedido pela Administração dentro do prazo concedido, bem como no não atendimento das exigências

6050.2024/0000579-2 - SISACOE: Auto de Licenca de Funcionamento

Publique-se. Cientifique-se o interessado.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163351773, CRC F6EF9668