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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 531

DOCSP 19/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 207

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

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531 – São Paulo, 71 (207)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

CAPÍTULO IV

estudante;

da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura será de 02 (dois) anos, por nível de ensino , observado o disposto na legislação federal aplicável e ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

DA ALTERAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA

IV - as atividades estejam relacionadas ao plano de estágio;

Art. 8º Será admitida, em caráter excepcional, a alteração pontual do horário de cumprimento das atividades de estágio para atendimento de programação específica da unidade ou de evento institucional, desde que:

V - seja assegurado acompanhamento efetivo pelo supervisor de estágio.

§ 1º Para fins de apuração do limite estabelecido no caput, serão computados os períodos de estágio anteriormente realizados pelo estudante no âmbito da Fundação , ainda que de forma intercalada ou em períodos distintos.

Parágrafo único. A distribuição da jornada aos sábados deverá constituir característica da rotina da unidade ou decorrer de necessidade institucional devidamente justificada, não podendo resultar em extrapolação da carga horária pactuada.

I - previamente autorizada pelo supervisor ou responsável pela unidade;

§ 2º A mudança de curso, área de formação ou instituição de ensino, quando mantido o mesmo nível de ensino, não reiniciará a contagem do prazo máximo de estágio no âmbito da Fundação , devendo ser considerado o período anteriormente cumprido.

II - compatível com o horário escolar do estudante;

CAPÍTULO III

III - preservada a carga horária prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS INSTITUCIONAIS

IV - não haja prejuízo às atividades acadêmicas do estudante;

Art. 6º Excepcionalmente, em razão de eventos, projetos, atividades culturais, educacionais, institucionais ou de interesse da Fundação, o estagiário poderá cumprir sua jornada em dia ou horário diverso daquele ordinariamente previsto, desde que a alteração seja previamente autorizada pelo responsável pela unidade e observadas as disposições desta Portaria, inclusive aos finais de semana, feriados e pontos facultativos.

§ 3º Para fins de contratação, renovação ou celebração de novo Termo de Compromisso de Estágio, a unidade responsável deverá verificar o histórico de estágio do estudante no âmbito da Fundação, a fim de identificar o período já cumprido e o eventual saldo de prazo disponível.

V - seja assegurada a supervisão durante o período de realização das atividades.

Art. 9º Quando a alteração pontual ocorrer em dia diverso do ordinariamente previsto para o estágio, a unidade deverá registrar a ocorrência na folha ou sistema de frequência, indicando a data, o horário e a atividade realizada.

§ 4º O período de estágio realizado anteriormente na Fundação será considerado para o limite previsto neste artigo, independentemente de ter sido desenvolvido em unidade, área ou curso diverso, desde que pertencente ao mesmo nível de ensino.

§ 1º A participação em atividades realizadas aos finais de semana, feriados e pontos facultativos poderá ocorrer quando houver pertinência com as atividades previstas no plano de estágio e necessidade institucional devidamente justificada.

Parágrafo único. A eventual compensação de jornada somente poderá ocorrer quando juridicamente admissível e desde que previamente autorizada, observados os limites de jornada e as condições estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio e na legislação aplicável.

Art. 14. A contratação de estudante que já tenha realizado estágio anteriormente no âmbito da Fundação ficará condicionada à verificação do período anteriormente cumprido e do atendimento dos demais requisitos legais e administrativos.

§ 2º A alteração prevista no caput não poderá implicar aumento da carga horária semanal pactuada no Termo de Compromisso de Estágio.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO EM FINAIS DE SEMANA E EM HORÁRIO NOTURNO

§ 3º Quando a alteração da jornada for previamente programada e implicar modificação permanente da jornada originalmente pactuada, deverá ser formalizada mediante o instrumento jurídico cabível, inclusive Termo Aditivo, quando necessário.

§ 1º Para a apuração do prazo máximo previsto no art. 13, deverão ser considerados os períodos de estágio anteriores, inclusive aqueles realizados de forma intercalada.

Art. 10. A realização de atividades de estágio aos sábados poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta Portaria, desde que observadas as condições legais e administrativas aplicáveis ao estágio e as características da unidade concedente.

§ 2º A alteração ou conclusão de curso e o ingresso em novo curso do mesmo nível de ensino não afastam, por si só, o cômputo do período anteriormente realizado na Fundação.

Parágrafo único. Os estagiários cuja jornada regular de estágio esteja estabelecida de segunda a sexta-feira e que, em razão das situações previstas no caput desta cláusula, venham a exercer atividades de estágio aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, terão a respectiva jornada compensada na semana imediatamente subsequente, mediante ajuste da jornada nos dias úteis, de forma a preservar a carga horária pactuada.

Art. 11. Fica vedada a realização de atividades de estágio no período compreendido entre as 22h00 e as 06h00 , ainda que a atividade esteja relacionada a evento institucional, cultural, educacional ou de outra natureza promovido ou acompanhado pela Fundação. § 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente às atividades realizadas em eventos externos ou em outros locais distintos da unidade de lotação do estagiário.

§ 3º A unidade responsável pela gestão de estágios deverá manter controle atualizado dos períodos de estágio realizados pelos estudantes, para fins de verificação do limite máximo de permanência.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

A compensação de que trata esta cláusula deverá observar, em qualquer hipótese, os limites da jornada de estágio estabelecidos na legislação vigente e no respectivo Termo de Compromisso de Estágio, vedada a realização de jornada que implique extrapolação dos limites legalmente permitidos.

Art. 15. Compete ao supervisor de estágio:

§ 2º Nas atividades realizadas aos sábados ou em horários excepcionais, deverá ser assegurado o acompanhamento efetivo pelo supervisor de estágio, bem como o cumprimento da jornada estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio.

I - acompanhar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo estagiário;

II - assegurar a compatibilidade das atividades com o plano de estágio;

Art. 7º Nas situações excepcionais previstas no art. 6º, a unidade deverá assegurar o acompanhamento efetivo do estagiário pelo respectivo supervisor durante o desenvolvimento das atividades.

Art. 12. Nas atividades realizadas em horário excepcional, a unidade deverá adotar as medidas necessárias à preservação da segurança e da integridade do estagiário durante sua permanência no local da atividade e no encerramento de sua participação.

III - orientar o estagiário quanto às normas internas da Fundação;

IV - controlar e atestar a frequência;

§ 1º A participação do estagiário em eventos deverá guardar relação com sua formação acadêmica e com as atividades previstas no plano de estágio.

V - comunicar à unidade responsável pela gestão de estágios quaisquer ocorrências relevantes relacionadas ao estágio;

CAPÍTULO VI

§ 2º A unidade deverá adotar as medidas necessárias à preservação da segurança e da integridade do estagiário durante sua participação nos eventos.

DO LIMITE DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DA NOVA CONTRATAÇÃO

VI - zelar pelo cumprimento da jornada estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 13. O período máximo de estágio no âmbito

Art. 16. Compete à unidade responsável pela

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