Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 42

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 25 de agosto de 2026

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

42 – São Paulo, 71 (214)

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

(IPTU)

de R$ 97.149,00 supera o valor de mercado do bem na data do fato gerador.

Notificação nº: 01/2026

4.7. A proximidade geográfica e a semelhança entre as áreas construídas não impõem valores venais ou impostos idênticos quando os imóveis pertencem a condomínios distintos e possuem frações ideais e terrenos diversos. No caso, a fração ideal do imóvel impugnado é de 0,0041, enquanto a do paradigma é de 0,0046, diferença que repercute no valor do terreno incorporado e no valor venal total.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

3.1. Dados do terreno: área do terreno para 1.790 m2 .

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 24/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : a presente impugnação não deve ser conhecida, tendo em vista que, embora a requerente tenha solicitado a alteração da área de terreno, tratar-se, na verdade, de pedido de desdobro, que não é objeto de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.

4.8. Não foi demonstrado erro nos dados cadastrais, nos critérios de avaliação ou no cálculo da Notificação de Lançamento nº 01/2026, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações descritas a seguir:

5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, inciso II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 39, inciso II, da Lei Municipal nº 14.141/2006:

3.1. Pedido de avaliação especial: revisão do valor venal do imóvel, fixado em R$ 97.149,00, e dos critérios utilizados no cálculo do IPTU.

4.1. Desta forma, caso o contribuinte tenha interesse em solicitar o desdobro, cabe a ele efetuar a devida declaração deste desdobro, conforme informações disponíveis na página da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/ informacao?t=&a=Njgw&conteudo=2833, e em conformidade com o que dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011.

3.2. Demais alegações: sustenta que outro imóvel de sua propriedade, situado na mesma via pública, possuiria características e metragem semelhantes, mas apresentaria valor de IPTU discrepante, o que indicaria possível inconsistência na apuração do valor venal.

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 130.310.0034-9, e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos, uma vez que não foi demonstrado superdimensionamento do valor venal ou erro nos elementos cadastrais e avaliativos utilizados.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.2. A comparação apresentada não comprova tratamento tributário mais gravoso, pois o imóvel impugnado possui valor venal de R$ 97.149,00 e IPTU de R$ 544,10, inferiores aos valores aproximados de R$ 116.123,00 e R$ 620,00 do imóvel utilizado como paradigma, cujos elementos cadastrais e fração ideal são distintos.

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 055.068.0061-4, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista tratar-se de pedido de desdobro, que não é objeto de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB ou Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais - DICLE), nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

4.2. O imóvel de SQL nº 130.310.0034-9 possui área construída de 64 m², uso 20 - apartamento em condomínio, padrão 21 - Tipo 2, Padrão B, cinco pavimentos, ACC 2001, fração ideal de 0,0041 e valor venal de R$ 97.149,00, composto pelo valor venal da construção de R$ 73.406,00 e pelo valor venal do terreno incorporado de R$ 23.743,00. O IPTU lançado corresponde a R$ 544,10.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

4.3. O imóvel utilizado como paradigma, de SQL nº 130.310.0245-7, situado na Rua Apaura, nº 90, apartamento 304, bloco 1, possui área construída de 63 m², uso 20 - apartamento em condomínio, padrão 21 - Tipo 2, Padrão B, ACC 2002, fração ideal de 0,0046, valor venal aproximado de R$ 116.123,00 e IPTU de R$ 620,00.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

4.4. Dessa forma, o imóvel impugnado apresenta valor venal e IPTU inferiores aos do imóvel utilizado na comparação. Embora as áreas construídas sejam semelhantes, as unidades integram condomínios distintos e possuem diferentes áreas de terreno, frações ideais e demais elementos avaliativos, circunstâncias que justificam resultados distintos.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

NÚCLEO AFTM 30

Decisão Tributária | Documento: 162769408

4.5. Os dois imóveis apresentam CIII 888, não havendo demonstração de tratamento diferenciado quanto à aplicação de isenção ou desconto vinculado ao valor venal.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0029245-0

SQL nº: 130.310.0034-9

4.6. O valor de mercado de R$ 0,01 informado no formulário não constitui referência plausível para avaliação do imóvel. Também não foi apresentado laudo mercadológico com amostras comparáveis, fontes, metodologia de homogeneização e memória de cálculo capaz de demonstrar que o valor venal

Interessada: KATIA GOMES PEREIRA - CPF nº XXX.019.428-XX

6.4. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A