DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
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57 – São Paulo, 71 (214)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
reduza o risco de contaminação do produto”.
minimizar a evaporação do solvente e reduzir o risco de contaminação do produto.
O recurso foi tempestivamente interposto, com fundamento no item 13 do Edital, na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 62.100/2022 e no Decreto Municipal nº 56.475/2015. A recorrente alega, em síntese:
Tal exigência não foi inserida de maneira aleatória ou irrelevante.
Durante a avaliação realizada, não foram identificados elementos técnicos que indiquem inadequação do sistema de fechamento apresentado pela amostra ou que demonstrem incapacidade de atendimento à finalidade descrita no edital. O sistema de vedação do produto analisado mostrou-se compatível com a conservação do conteúdo e com a proteção contra contaminações decorrentes do uso normal do material.
Ao contrário, trata-se de requisito técnico diretamente relacionado à qualidade, estabilidade química, durabilidade clínica e segurança sanitária do produto odontológico fornecido à Administração Pública.
(i) que o certame decorreu de revisão técnica do Pregão nº 91257/2025;
(ii) que o novo edital exige sistema de vedação rigoroso em frasco único;
Quando o descritivo exige produto com:“sistema de vedação que minimize a evaporação do solvente e reduza o risco de contaminação do produto”, o que se espera tecnicamente é a apresentação de embalagem moderna, tecnologicamente adequada, desenvolvida especificamente para impedir degradação química e contaminação externa do adesivo.
(iii) que o produto YBOND UNIVERSAL 5ML - Marca YLLER , ofertado pela vencedora, não atende às exigências por não possuir tampa flip-top ou bico dosador antigotejamento;
Esta Comissão entende que a presença de tecnologias como tampa flip-top, sistemas de abertura unimanual, bicos antigotejamento ou mecanismos similares pode representar uma característica adicional de determinados fabricantes, porém tais características não foram definidas como requisito obrigatório no instrumento convocatório.
(iv) que a fabricante possui outro modelo compatível (ASTRA UNIVERSAL) não cotado; e
(v) violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Na prática clínica e técnica, isso significa a necessidade de utilização de sistemas reconhecidos no mercado odontológico, tais como:
Em sede de instrução, os autos foram encaminhados à Comissão de Padronização de Materiais Médico-Hospitalares e Equipamentos - CPME, que emitiu manifestação técnica ( SEI nº 158816151 ). A CPME concluiu que o produto atende às especificações, visto que o edital não estabelece tipo específico de tampa ou mecanismo flip-top, mas sim a funcionalidade de minimizar a evaporação e contaminação, requisitos estes cumpridos pela amostra analisada. A Pregoeira, via Relatório SEI nº 159986305 , opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Dessa forma, sob o aspecto estritamente técnico e considerando os critérios estabelecidos no edital, esta Comissão conclui que a amostra apresentada atende à especificação referente ao sistema de vedação exigido para o produto, motivo pelo qual mantém o parecer de aprovação anteriormente emitido.
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frascos com tampa flip-top;
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sistemas abre e fecha com uma única mão;
• bicos dosadores antigotejamento;
- mecanismos que reduzam exposição ao ar ambiente;
• sistemas que minimizem manipulação indevida do bico aplicador.
Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que o RECURSO apresentado pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO , conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005. Mantendo a classificação da empresa DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, para o item 01, para o Pregão Eletrônico 90346/2026 .
A exigência possui fundamento técnico objetivo, considerando que adesivos odontológicos contêm solventes voláteis, como acetona e etanol.
É o relatório.A interpretação proposta pela recorrente adiciona ao edital requisitos técnicos que dele não constam. O instrumento convocatório não especifica tipo determinado de tampa ou tecnologia construtiva particular. A exigência veiculada é de natureza funcional: exige-se que o produto possua sistema de vedação capaz de minimizar a evaporação do solvente e reduzir o risco de contaminação.
A ausência de vedação eficiente provoca evaporação do solvente, aumento de viscosidade do produto, perda da capacidade de penetração nos túbulos dentinários e consequente comprometimento clínico do material.
Além disso, o descritivo busca impedir contaminação cruzada do produto por contato do frasco com superfícies externas ou exposição excessiva ao ambiente.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado no Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, impõe a observância das regras tal como redigidas. Não se admite interpretação extensiva que crie restrições não contempladas, sob pena de direcionamento do certame e violação à competitividade. O Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento de que o detalhamento excessivo e a exigência de tecnologias não previstas afrontam a isonomia entre os licitantes.
Portanto, trata-se de requisito técnico essencial e vinculante, não podendo ser relativizado pela Administração após expressamente incluído no termo de referência revisado”.
À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.
Resposta: Em atenção ao questionamento apresentado acerca do item "Adesivo Dentinário Universal", especificamente quanto à exigência constante do descritivo técnico referente à "apresentação em frasco único, contendo primer e adesivo no mesmo recipiente, com sistema de vedação que minimize a evaporação do solvente e reduza o risco de contaminação do produto", esta Comissão de Padronização de Materiais e Equipamentos - CPME informa o que segue:
Termo | Documento: 162726292A CPME procedeu à análise direta da amostra física e da documentação técnica, concluindo pela compatibilidade do sistema de vedação do produto YBOND UNIVERSAL . Tal avaliação possui presunção de legitimidade e tecnicidade, pautada em exame empírico da capacidade de vedação. A recorrente não apresentou laudo técnico que desabone a conclusão da comissão, baseando-se apenas em interpretações catalográficas subjetivas.
São Paulo, 10 de agosto de 2026.
À SMS/CG/CPL-5Trata o presente de julgamento de recurso administrativo interposto pela empresa MEGA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS
Após análise da amostra apresentada e da documentação técnica disponibilizada pelo fabricante, verificou-se que o produto atende às especificações previstas no edital.
ODONTOLÓGICOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 25.341.162/0001-14, com sede à Rua Doutor Lisímaco Ferreira da Costa, nº 225, sala 02, Recreio, Londrina/PR, em face da decisão que aceitou e habilitou a empresa DENTAL PRIME - PRODUTOS ODONTOLÓGICOS , classificada em 1º lugar no Item 01 do Pregão Eletrônico nº 90346/ 2026/SMS, cujo objeto é o Registro de Preços para fornecimento de adesivo dentinário.
O objeto da análise administrativa é verificar se o produto efetivamente ofertado atende às especificações. A existência de outro modelo do mesmo fabricante (ASTRA UNIVERSAL) com características distintas é irrelevante para o julgamento objetivo. Se o produto cotado cumpre os requisitos funcionais do edital, conforme atestado tecnicamente, sua aceitação é imperativa.
Ressalta-se que o descritivo técnico não estabelece tipo específico de tampa ou mecanismo de fechamento, tampouco exige sistema flip-top, abertura com uma única mão, bico antigotejamento ou qualquer outra solução construtiva determinada. A exigência editalícia refere-se à existência de sistema de vedação capaz de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A