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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 76

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 25 de agosto de 2026

76 – São Paulo, 71 (214)

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Barkatz e Maria Albertina Jorge Carvalho. 1. Apresentação Geral: 1.1 . O Presidente cumprimenta e agradece a presença de todos. 2. Comunicações / Informes da Presidência e dos Conselheiros: 2.1. Informa que as Atas das reuniões anteriormente realizadas em 08, 22 e 25 de junho e 01 de julho de 2026 foram encaminhadas para os Conselheiros e após aprovação foram publicadas no Diário Oficial e inseridas na página do CONPRESP. 2.2. O Presidente Informa que foram retirados de pauta os processos dos itens nºs 1 e 6 a pedido dos Conselheiros Relatores. 3. LEITURA, DISCUSSÃO E DECISÃO DOS SEGUINTES PROCESSOS E EXPEDIENTES: 3.1. PROCESSOS PAUTADOS EM REUNIÕES ANTERIORES, PENDENTES DE DELIBERAÇÃO - RELATIVOS A TOMBAMENTO E ENQUADRAMENTO COMO ZEPEC-APC. 3.2 PROCESSOS PAUTADOS PARA A 851ª REUNIÃO ORDINÁRIA - RELATIVOS A TOMBAMENTO. 3.3. PROCESSOS PAUTADOS PARA A 851ª REUNIÃO ORDINÁRIA - RELATIVOS A INVENTÁRIO DA MEMÓRIA PAULISTANA. 3.4. PROCESSOS PAUTADOS EM REUNIÕES ANTERIORES, PENDENTES DE DELIBERAÇÃO - RELATIVOS À APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INTERVENÇÃO EM BENS PROTEGIDOS. 3.5. PROCESSOS PAUTADOS PARA A 851ª REUNIÃO ORDINÁRIA - RELATIVOS À APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INTERVENÇÃO EM BENS PROTEGIDOS. 3.6. PROCESSOS PAUTADOS PARA A 851ª REUNIÃO ORDINÁRIA - COM PROPOSTA DE DEFERIMENTO. 3.7. PROCESSOS PAUTADOS PARA A 851ª REUNIÃO ORDINÁRIA - COM PROPOSTA DE INDEFERIMENTO POR ABANDONO OU NÃO ATENDIMENTO DE COMUNIQUE-SE SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 4. TEMAS GERAIS / EXTRAPAUTA. O Presidente passa a palavra para o inscrito de Manifestação Aberta. O Sr. Ivan Mauro Münz faz uma manifestação contrária à privatização de bens públicos e patrimoniais da cidade. 1) PROCESSO: 6025.2023/0023045-3 - Interessado: Esporte Clube Banespa. Assunto: Pedido de tombamento e ZEPEC-APC. Endereço: Avenida Santo Amaro, 5565 - Santo Amaro. Relatores: Joni Matos Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Presidente passa a palavra para manifestação do inscrito. O Sr. Marc Busnicki Zablith, representante da Associação Ciranda, faz sua manifestação contrária à retirada do processo de pauta e propõe uma revisão do Regimento Interno do Conselho. O Presidente informa que atendendo ao pedido de adiamento do Conselheiro relator e, não havendo óbices, o PROCESSO SERÁ PAUTADO PARA A PRÓXIMA REUNIÃO. 2) PROCESSO: 6025.2021/0011943-5 - Interessado: KEEVA Investimentos e Participações LTDA. Assunto: Embargo de declaração - Tombamento do Edifício da Escola Panamericana de Arte e Design. Endereço: Avenida Angélica, 1900 - Higienópolis. Relatores: Joni Matos Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Presidente passa a palavra para manifestação dos inscritos. O Sr. Giuliano Salvatore Magnelli, pede licença para reprodução de um vídeo do Vereador Nabil Bonduki, que se manifesta contrariamente ao embargo de declaração. Sua fala é sucedida pela Sra. Regina de Lima Pires, representante da APPIT, que lê em voz alta o parecer da Assessoria Jurídica da SMC que consta nos autos. A Sra. Stela Goldenstein, representante do vereador Eliseu Gabriel, e o Sr. Carlos Augusto Mattei Faggin, por fim, também proferem manifestações contrárias ao embargo de declaração. O Sr. Luiz Carlos Andrezani, representante da parte interessada, se manifesta favoravelmente ao acolhimento do embargo. O

Presidente passa a palavra para o Conselheiro Joni se evidencia qualquer prejuízo concreto decorrente que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de da dinâmica procedimental adotada pelo Conselho. embargos de declaração, com pedido de atribuição Cumpre lembrar que o processo administrativo de de efeitos infringentes, opostos pela interessada em tombamento não reproduz a estrutura bilateral face da deliberação proferida pelo CONPRESP na própria do processo judicial. Trata-se de 843ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de procedimento destinado à tutela do patrimônio maio de 2026, que, por maioria de votos, rejeitou cultural, no qual coexistem manifestações técnicas, o recurso administrativo anteriormente interposto institucionais e da sociedade civil, compatibilizadas e manteve a decisão de tombamento da Escola com os princípios da publicidade e da participação Panamericana de Arte e Design, situada na Avenida democrática. A ampla defesa, nesse contexto, deve Angélica nº 1.900, Higienópolis. A embargante ser assegurada sem descaracterizar a natureza sustenta, em síntese, que a deliberação colegiada participativa do processo administrativo. Da conteria contradições internas, obscuridades e mesma forma, não verifico fundamento para omissões, além de alegar cerceamento de defesa, acolher a alegação de nulidade baseada na suposta influência indevida de manifestações realização de manifestações populares durante as apresentadas durante a instrução do processo e reuniões do Conselho. A participação social alegado comprometimento da imparcialidade do constitui elemento estruturante do modelo de julgamento. Requer, por conseguinte, a reforma da proteção do patrimônio cultural adotado pela decisão ou, subsidiariamente, seu recebimento Constituição Federal e pela legislação municipal. A como pedido de reconsideração. Em razão da existência de manifestações públicas — favoráveis insurgência, os autos foram encaminhados à ou contrárias às deliberações do Conselho — Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de integra a própria dinâmica democrática dos órgãos Cultura e Economia Criativa, que emitiu o Parecer colegiados, não havendo qualquer demonstração SMC/AJ nº 159224818. A manifestação examinou objetiva de coação, comprometimento da liberdade tanto a admissibilidade do recurso quanto suas de voto ou prejuízo efetivo à independência alegações de mérito, concluindo pela possibilidade funcional dos Conselheiros. Também não se de conhecimento dos embargos, com fundamento constatam omissões, obscuridades ou erros no direito constitucional de petição e na aplicação materiais na decisão impugnada. Na realidade, as subsidiária do Código de Processo Civil, ou, razões recursais procuram rediscutir o mérito do subsidiariamente, como pedido de reconsideração, julgamento anteriormente realizado, finalidade opinando, contudo, pelo integral desprovimento incompatível com a natureza integrativa dos das pretensões deduzidas. A Assessoria Jurídica embargos de declaração, cuja função restringe-se consignou, ainda, que não se verificam omissões, ao saneamento de defeitos específicos da decisão, obscuridades, contradições ou erros materiais na e não à reabertura do debate sobre o conteúdo deliberação colegiada, tampouco demonstração de deliberativo já apreciado pelo colegiado. Por fim, prejuízo concreto capaz de caracterizar acompanho integralmente as conclusões cerceamento de defesa, nulidade procedimental ou constantes do Parecer SMC/AJ nº 159224818, cujos vício de imparcialidade. Registrou igualmente que fundamentos passam a integrar a presente foram sucessivamente É o relatório. VOTO manifestação por remissão, diante da consistência Inicialmente, acompanho a orientação da de sua fundamentação jurídica e da adequada Assessoria Jurídica quanto ao conhecimento da apreciação das questões suscitadas pela manifestação. Embora a Lei Municipal nº 10.032/ embargante. Ante o exposto, voto: I - pelo 1985 e a Lei Municipal nº 14.141/2006 não conhecimento dos embargos de declaração, nos disciplinem expressamente os embargos de termos da fundamentação; II - subsidiariamente, declaração no âmbito do processo especial de caso assim entenda a Presidência, pelo recebimento tombamento, a Administração Pública deve da manifestação como pedido de reconsideração; III interpretar os instrumentos processuais à luz dos - no mérito, pelo integral indeferimento do pedido, princípios constitucionais da ampla defesa, do mantendo-se integralmente a deliberação proferida contraditório, do devido processo legal e do direito pelo CONPRESP na 843ª Reunião Extraordinária, de petição. Sob essa perspectiva, mostra-se por seus próprios fundamentos, acrescidos juridicamente adequado conhecer da insurgência, daqueles expostos neste voto e no Parecer SMC/AJ sem que isso represente reconhecimento da nº 159224818. É dado início à votação. Decisão: existência de vícios na decisão anteriormente Por unanimidade de votos dos Conselheiros proferida. No mérito, entretanto, não identifico presentes, o Conselho manifestou-se qualquer fundamento capaz de justificar a reforma CONTRARIAMENTE ao Embargo de declaração da deliberação colegiada. A primeira alegação da decisão do CONPRESP na 843ª Reunião refere-se à suposta contradição decorrente do fato Extraordinária referente ao Tombamento do de o colegiado haver deliberado de modo diverso Edifício da Escola Panamericana de Arte e Design da conclusão constante do voto originalmente situada na Avenida Angélica, 1900 - Higienópolis. apresentado pelo Relator. A tese, contudo, não O Presidente informa que farão a inversão de pauta procede. O voto do relator constitui proposta de em respeito aos inscritos para uso da palavra. 5) decisão submetida à apreciação do órgão colegiado, PROCESSO: 6025.2025/0001383-9 - Interessado: não possuindo natureza vinculante. Nos órgãos Simone Haruko Tamashiro Aguena. Assunto: deliberativos, a formação da vontade Pedido de remembramento e construção nova. administrativa decorre precisamente da Endereço: Rua Doutor Fabrício Vampré, nºs 70, 90 manifestação da maioria de seus integrantes, sendo e 102 - Vila Mariana. Relatores: Danielle Santana inerente ao modelo colegiado a possibilidade de / Bruna Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O divergência entre o voto do relator e a decisão final Presidente passa a palavra para manifestação dos proclamada. Não existe, portanto, qualquer inscritos. A Sra. Maria Albertina Jorge Carvalho, contradição jurídica entre a fundamentação de um representante do Coletivo Chácara das voto vencido e a decisão adotada pela maioria. Jabuticabeiras, realiza uma apresentação com uso Também não prospera a alegação de cerceamento de PowerPoint, pleiteando a suspensão da de defesa. Os autos demonstram que a interessada deliberação do processo até análise da Secretaria teve amplo acesso ao processo administrativo Municipal do Verde e Meio Ambiente. A Sra. Eliana durante sua tramitação, tendo-lhe sido franqueadas Domingos Lucania, representante da Associação da vistas em diversas oportunidades, além da efetiva Vila Mariana, também se manifesta pleiteando a participação nas sessões de julgamento, nas quais suspensão da deliberação. O Sr. Francisco Carlos pôde apresentar sustentação oral e responder às Boni, representante da parte interessada, faz uma manifestações produzidas durante os debates. Não apresentação com uso de PowerPoint, se

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A