Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 77

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 25 de agosto de 2026

77 – São Paulo, 71 (214)

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

defendendo o deferimento do pedido. O Presidente passa a palavra para a Conselheira Danielle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de projeto de edificação nova e remembramento de lotes situados na Rua Dr. Fabrício Vampré, nºs 70, 90 e 102, inseridos no perímetro de tombamento da Chácara das Jaboticabeiras, nos termos da Resolução nº 03/CONPRESP/21. Inicialmente, a análise técnica do DPH-NIPP1 concluiu que o projeto atendia a todos os parâmetros exigidos na Resolução. Contudo, conforme bem observado pelo Senhor Diretor da Divisão de Preservação do Patrimônio, o recuo frontal de 8,00 metros deve ser observado também nos subsolos, e não apenas no pavimento térreo. Após a revisão do projeto para contemplar o recuo frontal em todos os níveis da edificação, inclusive nos subsolos, a proposta passa a atender adequadamente às diretrizes de preservação da morfologia urbana do setor, especialmente considerando tratar-se de edificação que atinge o limite máximo de gabarito permitido para a área. Da mesma forma, a manutenção da taxa de permeabilidade de 25% sobre solo natural revela-se fundamental para a preservação da ambiência vegetal, valor estruturante da Chácara das Jaboticabeiras, assegurando a continuidade das condições ambientais e paisagísticas que caracterizam o conjunto urbano tombado. Foram recebidas manifestações da Associação de Moradores da Vila Mariana - AVM e do interessado, as quais abordam aspectos diversos do processo. Por parte da AVM, os apontamentos técnicos incluem divergência de entendimento quanto à supressão e ao manejo da vegetação de porte arbóreo protegida pela Resolução; divergência de nomenclatura entre o “levantamento topográfico” constante do processo e o “levantamento planialtimétrico” exigido pela Resolução nº 54/ CONPRESP/2018; informações consideradas incompletas quanto à extensão dos canteiros localizados na calçada, à locação das guias e às alterações propostas para esses elementos. Também foi apontada divergência nas áreas do imóvel, indicadas como 1.538,94 m², 1.499,59 m² e 1.527,00 m², esta última correspondente ao somatório das áreas constantes do IPTU, circunstância que, segundo a manifestação, poderia repercutir no cálculo da área permeável. Em relação ao projeto arquitetônico, foram ainda questionados o atendimento ao gabarito máximo, em razão da ausência de indicação do ponto médio da testada do lote na representação da altura de 49,57 m, a inexistência de demonstração da permeabilidade visual da fachada e a adoção de solução distinta daquela exigida em análises anteriores referentes ao mesmo conjunto tombado, nas quais se determinou a preservação da vegetação existente. Posto isso, entende-se que a divergência de área apontada é inferior a 5% e que eventuais inconsistências relativas aos imóveis objeto do remembramento deverão ser apreciadas pelos órgãos competentes da SMUL quando da emissão dos Alvarás de Aprovação e de Execução, conforme suas atribuições legais. No que diz respeito ao manejo arbóreo e às discussões relativas à vegetação existente, cabe reconhecer a competência técnica da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 06/ CONPRESP/2013, inclusive quanto à eventual substituição planejada de exemplares arbóreos, quando tecnicamente justificada, de modo a garantir a qualificação paisagística e ambiental do bairro. Ainda que a vegetação seja elemento protegido pela Resolução de Tombamento, é necessário reconhecer que o regramento aplicável aos tombamentos ambientais admite o manejo e a eventual remoção de exemplares arbóreos, desde que devidamente compensados, conforme as normas da SVMA. Em relação aos levantamentos

topográficos e planialtimétricos, o interessado execução do projeto, vedada sua substituição; 2. apresentou documentação complementar. Cumpre Os canteiros localizados no passeio público deverão esclarecer que o material anteriormente juntado já ser mantidos conforme a configuração original, correspondia a levantamento planialtimétrico, assegurando-se a preservação das espécies arbóreas modalidade específica de levantamento topográfico existentes; 3. A altura máxima da edificação, que contempla simultaneamente as coordenadas considerada a partir do ponto mais alto da horizontais (X e Y) e a coordenada vertical (cota cobertura ou cumeeira, incluindo todos os Z). Em complementação, o interessado apresentou elementos construtivos e técnicos, deverá observar ainda aprovação da SVMA no âmbito do Processo o limite de 50,00 metros, conforme estabelecido na nº 6027.2025/0001269-8, bem como o Laudo de Resolução de Tombamento; 4. O projeto deverá ser Avaliação Ambiental nº 41/DCRA/GTMAPP/2025, revisto de modo a assegurar a efetiva sanando as dúvidas suscitadas pela AVM quanto permeabilidade visual da fachada voltada para o à viabilidade do manejo em área tombada e logradouro público, mediante a redução da vedação integrante da Vegetação Significativa do Município em alvenaria e adequação da solução arquitetônica de São Paulo. Foi apresentada, ainda, às diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 03/ fotomontagem da fachada no nível térreo com o CONPRESP/2021. 9) PROCESSO: 6025.2023/ objetivo de demonstrar o atendimento ao requisito 0035460-8 - Interessado: Vampré II de permeabilidade visual. Entretanto, entendo que Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. a solução proposta não atende plenamente às Assunto: Pedido de construção nova. Endereço: Rua diretrizes de preservação do conjunto tombado, Doutor Fabrício Vampré, nºs 120, 142, 262 e 276 - uma vez que mais de cinquenta por cento da Vila Mariana. Relatores: Danielle Santana / Bruna fachada é composta por vedação em alvenaria, Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O Presidente tendo à sua frente apenas um elemento com passa a palavra para manifestação dos inscritos. A características semelhantes às de um gradil. Sra. Maria Albertina Jorge Carvalho, representante Embora este apresente permeabilidade visual, esta do Coletivo Chácara das Jabuticabeiras, protesta se restringe ao próprio gradil, sendo imediatamente acerca da falta de parecer do Dr. Fábio Dutra Peres, bloqueada pela vedação em alvenaria localizada assessor jurídico do CONPRESP, nos autos, logo atrás. Dessa forma, a solução adotada não pleiteando a suspensão da deliberação. A Sra. assegura a efetiva permeabilidade visual pretendida Eliana Domingos Lucania, representante da pela Resolução. No que se refere ao atendimento do Associação da Vila Mariana, também se manifesta gabarito máximo de 50,00 metros, foi apresentada pela suspensão da deliberação. O Presidente passa elevação assinada pelo responsável técnico pelo a palavra para a Conselheira Danielle que passa projeto arquitetônico, Arquiteto Jorge Munif a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de solicitação Abussamra (CAU A7701-1), na qual consta a para construção nova em imóvel situado na Rua Dr. informação de que o gabarito medido a partir do Fabrício Vampré, abrangendo os números 120, 142, centro da testada do lote corresponde a 49,57 262 e 276, inserido no perímetro de tombamento da metros. Assim, acompanho o parecer FAVORÁVEL Chácara das Jaboticabeiras, regido pela Resolução COM RESSALVAS do DPH, entendendo, contudo, nº 03/CONPRESP/2021. O processo foi remetido a ser importante reforçar a preservação da este Colegiado em razão da excepcionalidade da materialidade do passeio público, especialmente no situação, uma vez que o remembramento dos lotes que se refere aos canteiros e guias existentes, ocorreu em momento anterior à abertura do elementos discretos, porém fundamentais para a processo de tombamento, sem que a referida leitura da infraestrutura histórica e da paisagem resolução previsse os critérios aplicáveis a casos urbana do bairro. Desse modo, voto favoravelmente dessa natureza. Em decorrência dessa situação ao projeto, com a inclusão das seguintes diretrizes: consolidada, o lote resultante passou a abranger 1. Não deverão ser removidas as guias existentes no dois setores distintos da área tombada (Área 1 e local, admitindo-se apenas adequações pontuais de Área 2), cada qual submetido a parâmetros nível necessárias à execução do projeto, vedada sua urbanísticos próprios definidos no Anexo II da substituição; 2. Os canteiros localizados no passeio Resolução, circunstância que ensejou, a partir da público deverão ser mantidos conforme a análise inicial do DPH e da orientação do NIPP1, configuração original, assegurando-se a a aplicação setorizada dos parâmetros urbanísticos. preservação das espécies arbóreas existentes; 3. A Considerando o tempo decorrido desde o protocolo altura máxima da edificação, considerada a partir do processo, em 30 de novembro de 2023, até o do ponto mais alto da cobertura ou cumeeira, presente momento, sem que a questão relativa à incluindo todos os elementos construtivos e permeabilidade tivesse sido solucionada nos termos técnicos, deverá observar o limite de 50,00 metros, da análise técnica, o processo foi encaminhado ao conforme estabelecido na Resolução de CONPRESP para deliberação diante do impasse Tombamento; 4. O projeto deverá ser revisto de interpretativo quanto à aplicação das diretrizes do modo a assegurar a efetiva permeabilidade visual artigo 5º da Resolução nº 03/CONPRESP/2021, da fachada voltada para o logradouro público, tendo em vista que: a) o remembramento, mediante a redução da vedação em alvenaria e excedendo os limites máximos estabelecidos para adequação da solução arquitetônica às diretrizes a Área 2, de 850,00 m², ocorreu anteriormente ao estabelecidas pela Resolução nº 03/CONPRESP/ tombamento, conforme entendimento firmado pela 2021. É dado início à votação. O Conselheiro SMC/AJ, conforme SEI nº 104356000; b) a Vladir pede a palavra e chama atenção para a Resolução nº 03/CONPRESP/2021 não estabeleceu particularidade dos projetos de intervenção em expressamente a forma de aplicação das diretrizes bens tombados, afirmando que a concepção de tais relativas à altura máxima, recuos e permeabilidade projetos deve refletir sobre a condição do imóvel do solo para lotes que, após remembrados, tombado e apresentar harmonia com seu entorno, passaram a integrar mais de um setor com trazendo informações precisas e específicas para o parâmetros distintos. Na análise inicial do projeto Conselho. Decisão: Por unanimidade de votos dos verificou-se que os parâmetros relativos à altura Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se máxima e aos recuos foram integralmente FAVORAVELMENTE ao Pedido de atendidos de forma setorizada, em conformidade remembramento e construção nova. Endereço: Rua com a resolução de tombamento. Entretanto, o Doutor Fabrício Vampré, nºs 70, 90 e 102 - Vila atendimento ao parâmetro de permeabilidade Mariana, devendo ser atendida as SEGUINTES passou a depender da interpretação acerca da DIRETRIZES : 1. Não deverão ser removidas as forma de aplicação da Resolução, uma vez que a guias existentes no local, admitindo se apenas taxa mínima de 25%, com no mínimo 15% sobre solo adequações pontuais de nível necessárias à natural, somente é alcançada quando considerada

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A