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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 25/08/2026 · pág. 142

DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 25 de agosto de 2026

142 – São Paulo, 71 (214)

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Anhangabaú, causado por estrutura autoportante, em descumprimento ao item 11.4 do Anexo III (Caderno de Diretrizes de Uso, Ocupação e Encargos da Concessionária) do Contrato de Concessão nº 018/SUB-SÉ/2021, conduta enquadrada no item 11 da Cláusula 36.14 do referido instrumento.

princípios do contraditório e da ampla defesa;

c) pela PUBLICAÇÃO do presente Despacho e, após, à Gestão e Fiscalização do Contrato para providências ulteriores.

FABRÍCIO COBRA ARBEX

Despacho | Documento: 162963136

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS Despacho | Documento: 162957845

A Concessionária Viva o Vale Concessionária SPE S.A. foi regularmente notificada por meio da Notificação nº 46/SMSUB/GABVALEDOANHANGABAÚ/2024 107571579, quanto à proposta de aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 99.413,62 (noventa e nove mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), tendo-lhe sido assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, nos termos da Cláusula 37ª do Contrato.

Referência: Contrato nº 18/SUB-SÉ/2021 - SEI 6012.2023/0005071-3.

Interessado: VIVA O VALE CONCESSIONÁRIA SPE S.A.

À vista dos elementos contidos nos autos do Processo Administrativo SEI nº 6012.2023/ 0005071-3, em especial ao Ofício VVALE 29/2026 162875828, apresentado pela Concessionária em resposta à Notificação nº 27/SMSUB/GABVALEDOANHANGABAÚ/2026 162423102 , por meio do qual requer a RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada em razão do atraso/ inadimplemento do encargo “ativação dos quiosques”, esclareço que o referido pleito já foi objeto de dupla apreciação e decisão expressa por este Poder Concedente, por meio do Despacho 100944910 e, na sequência, do Despacho 162288843, ambos indeferitórios. Nesse sentido, o Ofício VVALE 29/2026 162875828 não merece acolhimento, porquanto os argumentos nele apresentados não trazem fatos ou fundamentos novos aptos a justificar a reabertura da matéria, limitando-se a reiterar, sob o rótulo de “reconsideração”, pedido já duas vezes apreciado e indeferido; isto é, a alegada vinculação da exigibilidade da multa aos trâmites do processo de reequilíbrio contratual. Destarte, há preclusão administrativa da matéria , nos termos já consignados no Despacho 162288843.

Referência: Contrato nº 18/SUB-SÉ/2021 - SEI 6012.2023/0005068-3.

Tempestivamente, a Concessionária apresentou defesa prévia VVALE 55-2024 108152917, arguindo, preliminarmente, a nulidade da notificação por ausência de descrição circunstanciada dos fatos e, no mérito, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de dano efetivo, a excludente de responsabilidade decorrente de vício construtivo preexistente à concessão e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da sanção, requerendo a sua convolação em advertência.

Interessado: VIVA O VALE CONCESSIONÁRIA SPE S.A.

À vista dos elementos contidos nos autos do Processo Administrativo SEI nº 6012.2023/ 0005068-3, em especial ao Ofício VVALE 26/2026 162878482, apresentado pela Concessionária em resposta à Notificação nº 29/SMSUB/GABVALEDOANHANGABAÚ/2026 162433213, por meio do qual requer a RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada em razão do atraso/ inadimplemento do encargo “manutenção em vigor de Seguro de Responsabilidade Civil”, esclareço que o referido pleito já foi objeto de dupla apreciação e decisão expressa por este Poder Concedente, por meio do Despacho 129916755 e, na sequência, do Despacho 162291308, ambos indeferitórios.

A gestão do Contrato de Concessão nº 018/SUB-SÉ/ 2021 manifestou-se pela manutenção da penalidade de multa nos exatos termos da notificação 152089893, esclarecendo que a defesa apresentada não trouxe evidências de medidas de manutenção posteriores e que relatórios de vistoria realizados em 09/01/2026, 03/03/2026, 18/03/2026 e 19/05/2026 (158536530, 152089855, 158531865 e 158536748) constataram, de forma reiterada e em todos os setores do Vale do Anhangabaú, grelhas de escoamento quebradas, entupidas e em precário estado de conservação, com risco de acidentes aos usuários do espaço público.

Nesse sentido, o Ofício VVALE 26/2026 não merece acolhimento, porquanto os argumentos nele apresentados não trazem fatos ou fundamentos novos aptos a justificar a reabertura da matéria, limitando-se a reiterar, sob o rótulo de “reconsideração”, pedido já duas vezes apreciado e indeferido; isto é, a alegada vinculação da exigibilidade da multa aos trâmites do processo de reequilíbrio contratual. Destarte, há preclusão administrativa da matéria , nos termos já consignados no Despacho 162291308.

Com efeito, tendo a questão sido submetida à apreciação da autoridade competente por, no mínimo, duas oportunidades anteriores, sem que sobrevenham fatos, fundamentos jurídicos ou documentos novos que autorizem sua reapreciação, tem-se por já exaurida a fase administrativa quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa em questão, não havendo instância administrativa remanescente apta a rever o quanto já decidido.

A Assessoria Jurídica, por meio da manifestação 159707242 , opinou pela regularidade formal do processo administrativo sancionador, pela inexistência de vício apto a ensejar a nulidade suscitada e pela adequação da penalidade de multa proposta.

Com efeito, tendo a questão sido submetida à apreciação da autoridade competente por, no mínimo, duas oportunidades anteriores, sem que sobrevenham fatos, fundamentos jurídicos ou documentos novos que autorizem sua reapreciação, tem-se por já exaurida a fase administrativa quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade da multa em questão, não havendo instância administrativa remanescente apta a rever o quanto já decidido.

Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos técnicos e jurídicos constantes dos autos, notadamente as manifestações da fiscalização e gestão contratual e da Assessoria Jurídica, que afastam as razões de defesa apresentadas pela Concessionária e confirmam a regularidade e a proporcionalidade da penalidade proposta, com fundamento na Cláusula 36.4, 36.4.1 e no item 11 da Cláusula 36.14 do Contrato de Concessão nº 018/SUB-SÉ/2021, bem como na Lei Municipal nº 14.141/2006 e no Decreto Municipal nº 62.100/2022, DECIDO :

Permanecem, portanto, hígidos e suficientes os fundamentos de fato e de direito exarados nos Despachos 100944910 e 162288843 para o integral afastamento do pedido formulado pela Concessionária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração veiculado no Ofício VVALE 29/2026 162875828.

Permanecem, portanto, hígidos e suficientes os fundamentos de fato e de direito exarados nos Despachos 129916755 e 162291308 para o integral afastamento do pedido formulado pela Concessionária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de reconsideração veiculado no Ofício VVALE 26/2026 162878482.

Determino a expedição de notificação à Concessionária para que comprove o recolhimento da multa em até 5 dias úteis do envio da própria notificação.

a) pela APLICAÇÃO da penalidade de MULTA à Concessionária Viva o Vale Concessionária SPE S.A. no valor de R$ 99.413,62 (noventa e nove mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) sobre o valor do Contrato de Concessão nº 018/SUB-SÉ/2021, em razão do descumprimento do item 11.4 do Anexo III do Contrato.

Publique-se, após ao Núcleo de Gestão da Concessão do Vale do Anhangabaú para providências ulteriores.

Determino a expedição de notificação à Concessionária para que comprove o recolhimento FABRÍCIO COBRA ARBEX da multa em até 5 dias úteis do envio da própria notificação. SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS Publique-se, após ao Núcleo de Gestão da Concessão do Vale do Anhangabaú para SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Publique-se, após ao Núcleo de Gestão da Concessão do Vale do Anhangabaú para providências ulteriores.

b) pela INTIMAÇÃO da Concessionária acerca do teor do presente Despacho, para que, querendo, apresente recurso administrativo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da intimação, em observância aos

FABRÍCIO COBRA ARBEX

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A