DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
389 – São Paulo, 71 (214)
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instituição do Sistema CAU, foi criado o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT para efeito de registro da responsabilidade decorrente da atuação técnica dos Técnicos Industriais.. Logo, o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, registrado e emitido pelo Sistema CFT/CRTs constitui documento equivalente à "Anotação de Responsabilidade Técnica" registrada perante o Sistema CONFEA/CREAs.. III. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO EDITAL PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL COM O INTUITO DE AFASTAR EVENTUAL RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME; O procedimento licitatório referenciado tem como objeto a Contratação de empresa de engenharia e/ou arquitetura para execução de obras de revitalização da Praça João Bosco Penido Burnier, 740 - Jardim Julieta.. Analisando o Edital em questão verificamos que se estabelece exigência de registro das licitantes, e respectivo quadro técnico, no Conselho Regional de Engenharia e/ou Arquitetura - CREA/CAU.. Com efeito, verificamos que a referida exigência disposta no item 3.6. VISTORIA TÉCNICA; no item 11.5.4. Qualificação técnica; no ANEXO IV DECLARAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA; no ANEXO XVI - MINUTA DO TERMO DE CONTRATO item VIII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.. Assim, dada a devida licença, numa primeira análise verifica-se um possível direcionamento do certame para profissionais/ empresas inscritos apenas no CREA e CAU, conduta esta suficiente para diminuir a competitividade do certame.. Como se sabe, o objeto licitado pode ser executado por empresas registradas no Sistema CFT/CRTS, tendo como responsável técnico o profissional habilitado na modalidade Técnico em Edificações e Técnico em Construção Civil, detentores das atribuições fixadas na Lei no 5.524/1968, Decreto no 90.922/ 1985, e Resoluções CFT no 58, alterada pela Resolução No 186, DE 15 DE JUNHO DE 2022, pela Resolução No 108, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020 e acrescido o Art. 6o C pela RESOLUÇÃO No 205, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.. Ressalto o teor do artigo abaixo, para melhor esclarecimento das atribuições do referido profissional: Art. 6oC. Para efeitos de entendimento do dispositivo nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Edificações e ao Técnico Industrial em Construção Civil, executar obras sem limite de área, desde que haja projeto elaborado por profissional habilitado. (incluído pela Resolução no 205/2022).. Ocorre que, como vimos, diversos pontos do Edital restringem a participação do certame apenas para empresas e profissionais registrados no CREA/CAU, quando os profissionais/empresas registrados no Sistema CFT/CRTs são detentores de capacidade e responsabilidade técnica igualmente certificadas e, portanto, aptos a fornecer os equipamentos e prestar os serviços necessários ao cumprimento do objeto licitado, diga-se, por preço mais vantajoso para a Administração.. Assim, eventual restrição à participação de profissionais e empresas regularmente registrados no Sistema CFT/CRTs caracterizará verdadeira violação ao princípio da isonomia, "o que veda implicação de preferências entre eles, não sendo aceitas exigências meramente discriminatórias, despropositadas, no sentido de afastar participantes das licitações que levam a impossibilidade de competição", e ainda, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração.. IV. DO PEDIDO; Pelos diversos motivos expostos acima, é a presente para requerer o recebimento e processamento da presente IMPUGNAÇÃO, para no mérito determinar a retificação do EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA No 90005/SUBMG/2026- Processo SEI no 6058.2026/0000324-0,
para incluir no referido edital a admissão de licitantes inscritos nos CRTs - Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, bem como a admissão da apresentação de Certidão de Acervo Técnico e Termo de Responsabilidade Técnica expedidos pelo Sistema CFT/CRT.. Termo em que, Pede deferimento.. São Paulo, 10 de agosto de 2026.. Shiro Kitagawa Filho.. Assessor da Diretoria Executiva.. Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo".. Resposta da área técnica desta Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme: Encaminhado o pedido para análise e manifestação da área técnica solicitante da contratação, a mesma informou: "Trata-se de impugnação apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo - CRT-SP em face do Edital da Concorrência Eletrônica nº 90005/SUB-MG/2026, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia e/ou arquitetura para execução de obras de revitalização da Praça João Bosco Penido Burnier, Jardim Julieta.. A impugnante sustenta, em síntese, que determinados dispositivos do Edital restringem a participação de empresas e profissionais registrados exclusivamente nos sistemas CREA/CAU, deixando de contemplar os profissionais e empresas registrados no Sistema CFT/CRT, especialmente Técnicos Industriais em Edificações e Construção Civil.. Alega, ainda, que, após a criação do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e dos respectivos Conselhos Regionais pela Lei Federal nº 13.639/2018, a fiscalização e o registro profissional desses técnicos passaram a ser de competência do Sistema CFT/CRT, sendo o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT o instrumento destinado ao registro da responsabilidade técnica dos serviços realizados por esses profissionais.. Após análise dos argumentos apresentados e das disposições do instrumento convocatório, verifica-se que o Edital, em determinados itens, exige de forma expressa registro no CREA/CAU e a indicação de Engenheiro Civil e/ou Arquiteto como responsável técnico.. Considerando a legislação que regulamenta o exercício profissional dos Técnicos Industriais e as atribuições conferidas aos Técnicos em Edificações e Técnicos em Construção Civil, entende-se que a exigência de habilitação técnica deve estar relacionada às atribuições efetivamente necessárias à execução do objeto, não sendo adequada a exclusão prévia de profissional regularmente habilitado em conselho profissional distinto, desde que suas atribuições legais sejam compatíveis com os serviços objeto da contratação.. A Lei Federal nº 14.133/2021, ao disciplinar a qualificação técnica, adota como referência o profissional devidamente registrado no conselho profissional competente, devendo a Administração verificar, no caso concreto, a compatibilidade entre a habilitação e as atribuições do profissional apresentado e as atividades de maior relevância exigidas no Edital.. No caso em análise, as parcelas de maior relevância estabelecidas no instrumento convocatório compreendem serviços de demolição manual de concreto armado, execução de passeio de concreto armado, pavimentação permeável/ intertravada drenante e execução de orla de separação em concreto.. Não se verificou, na análise realizada, fundamento técnico suficiente para que o Edital exclua, de forma geral e antecipada, a possibilidade de comprovação da qualificação por profissional registrado no Sistema CFT/CRT que possua atribuições legais compatíveis com os serviços a serem executados.. Ressalta-se, entretanto, que a admissão de profissionais e documentos expedidos pelo Sistema CFT/CRT não implica aceitação automática de qualquer profissional ou acervo técnico, permanecendo obrigatória a verificação das atribuições profissionais, da pertinência das atividades
comprovadas e do atendimento integral às parcelas de maior relevância e aos quantitativos mínimos estabelecidos no Edital.. Dessa forma, entende-se pertinente adequar o instrumento convocatório para substituir referências restritivas a categorias profissionais ou conselhos específicos por redação que contemple profissional legalmente habilitado, registrado no respectivo conselho profissional competente e detentor de atribuições compatíveis com o objeto da contratação.. Da mesma forma, deverão ser admitidos os respectivos documentos de responsabilidade e acervo técnico emitidos pelo conselho profissional competente, incluindo, quando legalmente aplicáveis, aqueles expedidos pelos Sistemas CREA/CONFEA, CAU e CFT/CRT, desde que sejam aptos à comprovação das condições exigidas no Edital.. Diante do exposto, sugiro que ACOLHE-SE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo - CRT-SP, para promover a adequação dos dispositivos do Edital referentes à qualificação técnica, à vistoria e às obrigações relativas ao responsável técnico, de modo a admitir profissionais e empresas registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes, desde que detentores das atribuições necessárias à execução das atividades objeto da contratação.. As exigências relativas à capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, inclusive quanto aos serviços de maior relevância e respectivos quantitativos mínimos, permanecem inalteradas.".. Resposta da Agente de Contratação desta Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme: Em resposta à impugnação apresentada no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90005/SUB-MG/2026, e após análise técnica e jurídica do pedido, a Administração acolhe a impugnação, decidindo pela retificação do edital para adequação dos dispositivos do Edital referentes à qualificação técnica, à vistoria e às obrigações relativas ao responsável técnico, de modo a admitir profissionais e empresas registrados nos respectivos conselhos profissionais competentes, desde que detentores das atribuições necessárias à execução das atividades objeto da contratação.. Informamos, ainda, que a sessão pública inicialmente prevista para abertura em 21/08/2026 às 10h00, encontra-se suspensa "sine die" por medida administrativa, sendo que em momento oportuno, através dos canais de comunicação estabelecidos para o certame, será anunciada a nova data para a realização da sessão pública.
Anexo I (Número do Documento SEI)163705466
Data de Publicação25/08/2026
Hospital do Servidor Público Municipal
Superintendente: Dra. Elizabete Michelete Rua Castro Alves, 63/73 - 8º andar, sala 84 - Aclimação -
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