DOCSP 25/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 214
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 25 de agosto de 2026
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644 – São Paulo, 71 (214)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
O CONSÓRCIO GEOSONDA-GEOLOGUS , constituído pelas empresas GEOSONDA S/A SERVIÇOS DE ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), inscrita no CNPJ sob o nº 60.681.749/0001-73 e GEOLOGUS ENGENHARIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 30.017.321/0001-60, não apresentou contrarrazões no prazo legal.
pela recorrente a necessidade de uma possível complementação por meio do sistema EPROC, o que não é verdade.
Cynthia Borghi Serrano
Membro da Comissão
A ressalva apontada, possui natureza de recomendação procedimental voltada a conferir maior completude à pesquisa processual, não configurando, por si só, documento novo e autônomo cuja ausência seja causa de inabilitação automática, muito menos de que a certidão seja incompleta. O item 8.2.3, alínea "a", do Edital exige tão somente "certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica", sem especificar sistema ou plataforma de emissão.
SIURB/DAF/DL
Marco Antonio Zito A. Junior
Membro da Comissão
V. DO MÉRITOSIURB/DAF/DL
Da proposta comercial.Lucas de Almeida de Andrade
Incialmente a recorrente tem como fundamento de seu recurso possíveis inconsistências na proposta da recorrida que podem comprometer a sua exequibilidade, indicando que alguns itens o preço em referência é ultrapassado, assim como, possíveis composições de preços que não asseguram o custeio de despesas obrigatórias, o que não assiste razão, vejamos:
Membro da Comissão
SIURB/DAF/DL
Pelo exposto, trata-se de diligência destinada a esclarecer e complementar a instrução do processo e não de inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta e que altere seu conteúdo substancial, não se verificando prejuízo à isonomia ou à vinculação ao instrumento convocatório.
São Paulo, 24 de agosto de 2026.
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Embora o item 11.2.2, alínea "a", do Edital preveja a desclassificação da proposta que apresente valor unitário e/ou global superior ao orçado pela SIURB, tal regra deve ser interpretada em conjunto com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa, insculpidos nos arts. 5º e 11º da Lei nº 14.133/2021, e não pode conduzir a resultado que se revele desproporcional diante do conjunto da proposta.
Do balanço patrimonial da Geosonda S.A.No que se refere à alegada ausência do balanço patrimonial, a recorrente alega um descompasso apontado na falha de paginação na extração/ impressão do documento, onde não constam as folhas destinadas a apresentação do balanço patrimonial, o que também, não merece prosperar, em vista da diligência realizada para verificação do balanço.
Secretária Municipal: Eliana Maria das Dores GomesRua Líbero Badaró, nº 425 - 35º andar - Centro
Ademais, verifica-se nos autos do processo a planilha de análises dos documentos de habilitação (162149837), realizada pela comissão que restou comprovada a exequibilidade dos itens, aqui questionados, sem alteração do valor global ofertado, o que afasta a incidência da penalidade máxima de desclassificação, medida que, à luz da instrumentalidade das formas, deve ser reservada às hipóteses de efetivo comprometimento da proposta, não verificado no caso em exame
E-MAIL: [email protected]
Tal circunstância se deu por conta de um equívoco de digitalização da documentação apresentada pela recorrida. Como uma forma de suprimir essa situação e poder verificar o balanço patrimonial a administração utilizou-se o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), onde constam informações sobre os dados cadastrais, habilitação e, neste caso, a regularidade fiscal, conforme faz prova o ID. 162109750.
GRUPO DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS
Comunicado | Documento: 163701905DESPACHO SAS SANTO AMARO-SAS-SA 6024.2023/0002379-7 TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ACERVO DA PMSP/SMADS - OSC A.E.B. -Associação Evangélica Beneficente - TERMO DE DOAÇÃO ANEXO III DA PORTARIA SMADS N° 42, Alterado pela Portaria SMADS 42 de 25 de julho de 2017. Aos 16 dias de março de 2022, na Supervisão de Assistência Social Santo Amaro - SAS-SA, sito Rua Padre José de Anchieta, 802 - Santo Amaro, representada pelo(a) Sr(a). Supervisora doravante denominada DONATÁRIA, e a Organização da Sociedade CivilOSC A.E.B. -Associação Evangélica Beneficente, , representada pelo(a) Sr(a). Noemi Bonini Flores situada à Rua Sete de Abril, 59 - 11º andar - Republica - SP, CNPJnº 61.705.877/ 0001-72,doravante denominada DOADORA, ajustam, com fundamento no artigo 13 do Decreto Municipal nº 53.484/2012, a DOAÇÃO nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA: A DOADORA entrega à DONATÁRIA, sem qualquer ônus ou encargos para esta última o bem doado, discriminados a seguir : 01 (um) Contêiner Móvel para Resíduos, com Munhões e Dreno, Tampa Lisa, capacidade de 1.100 litros, na cor verde , no valor unitário de R$ 2.054,00 (dois mil e cinquenta e quatro reais) . CLÁUSULA SEGUNDA - A DONATÁRIA se compromete a incorporar o bem doado pela DOAORA ao acervo municipal, recebido por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. E, para constar, eu Andressa Batista de Almeida RG 36.004,297-1, digitei o presente termo em três (03) vias de igual teor, que segue firmado, pelas partes interessadas, na presença de duas testemunhas, por ocasião do presente ato oficial de recebimento da doação.
Merece ressaltar que, a divergência alegada pela recorrente limita-se a 2 (dois) itens dentre a totalidade da planilha orçamentária, cuja materialidade financeira absoluta R$ 67,10 e R$ 0,35 por unidade, respectivamente, é inexpressiva diante da magnitude do contrato e não compromete a exequibilidade , a seriedade tampouco a vantajosidade da proposta considerada em seu conjunto.
Logo, não se verifica qualquer fundamento na alegação da recorrente, uma vez que, a utilização do SICAF para completar a documentação inicialmente apresentada, encontra amparo legal no art. 64, I, da Lei 14.133/2021.
Por fim, não se caracteriza, a hipótese de inclusão de documento novo vedada pelo item 7.11.5 do Edital e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela Recorrente, tratando-se de mero saneamento formal quanto à correta complementação de documento já integrante do processo licitatório.
A presunção de inexequibilidade não se estabelece a partir de mera diferença de coeficientes, sendo indispensável a demonstração técnica, individualizada e objetiva de que o preço ofertado é insuficiente para cobrir os custos dos insumos na data da proposta, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. A própria Comissão, em sede de diligência técnica, analisou os itens apontados e concluiu pela exequibilidade dos preços globais resultantes, à luz da metodologia construtiva apresentada pela recorrida e vencedora. Por fim, não há que se falar em comprometimento da exequibilidade, uma vez que, no caso apresentado ocorreu uma mera divergência pontual, ante a existência item acima da referência, porém, o seu preço global atende a economia real exigida em Edital.
VI. CONCLUSÃOOs argumentos trazidos pela recorrente não são suficientes para reformar a decisão tomada, haja vista, que não trouxe fatos novos, tampouco elementos técnicos ou jurídicos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado por esta comissão de contratação. O certame ocorreu de forma correta, em conformidade com os princípios que regem as licitações, não restando demonstradas razões para reforma da decisão ou que justificasse a necessidade de novas diligências.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios basilares do Direito Administrativo e seguindo as regras do Processo licitatório é que CONHEÇO do recurso, posto a sua tempestividade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo inalterado o resultado do certame.
Da certidão de distribuições cíveis complementação EPROC.No tocante a qualificação econômico-financeira, é reconhecida a certidão nº 7453289 apresentada pela empresa recorrida Geosonda S.A., sendo alegado
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163708479, CRC 793F534A