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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 79

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

79 – São Paulo, 71 (212)

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publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.904.659-0: Manter ISS/AII 6.904.658-1: Manter

Recurso Ordinário 6017.2026/0034661-5 Recorrente: ARMANDO LEAL PAIM PAMPLONA

Advogado(s): Dr(a) Lucas Elias dos Santos (OAB 349.287) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2026/0012801-4 Recorrente: GRUPO REVI ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL SOCIED SIMPLES Créditos tributários recorridos: Sem crédito-SUP 0000000000.

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/ NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2026 NL 01 , IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2025 NL 02 , IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0012801-4 SUP. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO. INDEFERIMENTO POR EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE E SÓCIO CUJA HABILITAÇÃO NÃO ALCANÇA A TOTALIDADE DO OBJETO SOCIAL. LIMITAÇÃO EXPRESSAMENTE IMPOSTA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 9.295/46. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. Emissão de notas fiscais com indicação de outras atividades que não a prestação de serviços contábeis. Ausência de prova de erro na emissão das notas fiscais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0012801-4

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0034661-5 IPTU. EXERCÍCIOS DE 2020 A 2026. ÁREA CONSTRUÍDA. COBERTURA METÁLICA SOBRE ESTACIONAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A cobertura metálica apoiada em pilares fixados ao solo, ainda que aberta lateralmente e destinada ao abrigo de veículos, enquadra-se no conceito de área construída bruta previsto no art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 10.235/1986, que prevê expressamente a medição pelos contornos externos das paredes ou pilares, sendo irrelevante a ausência de fechamento lateral. A estrutura não se qualifica como bem móvel, porquanto incorporada ao solo de forma permanente, afastando a aplicação do art. 33, parágrafo único, do CTN e do art. 3º, I, da Lei nº 10.235/1986. A atualização cadastral de ofício decorrente da omissão do contribuinte em declarar a existência de construção adicional configura correção de erro de fato, e não mudança de critério jurídico, não incidindo a vedação de retroatividade do art. 146 do CTN, observado o prazo decadencial do art. 173, I, do mesmo diploma. As normas urbanísticas não vinculam a interpretação da legislação tributária, que possui autonomia para definir os critérios de apuração da base de cálculo do IPTU. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0034661-5

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

Recurso Ordinário 6017.2026/0019786-5 Recorrente: SOCIEDADE HARMONIA DE TÊNIS

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso. Voto da Conselheira Marina Vieira de Figueiredo (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (VicePresidente), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente) e pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Conselheiro José Augusto Sansoni Soares subscreve os votos quanto às suas conclusões. Resumo do julgamento: Sem crédito-SUP 0000000000: Manter

Advogado(s): Dr(a) Fernando Brandão Escudero (OAB 303.073) Subseção (SP); Dr(a) Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296.852) Subseção (SP); Dr(a) Deuany Berg Fontes (OAB 350.245) Subseção (SP); Dr(a) Rafael Ferreira Carvalho (OAB 390.021) Subseção (SP).

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.904.373-6, ISS/AII 6.904.370-1, ISS/AII 6.904.369-8 e ISS/AII 6.904.374-4.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0019786-5 ISS HABITESE - INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DOS AIIs - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA, POIS NÃO HÁ PROVAS DO MOMENTO DA CONCLUSÃO DAS OBRAS E SUA CIÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECONHECIDA CONSUNÇÃO ENTRE AS MULTAS APLICADAS SOBRE NÃO APRESENTAÇÃO DE DTCO E MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DE ISS - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0019786-5

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2026 NL 01 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2025 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 010.033.0165-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

Recurso Ordinário 6017.2026/0019071-2 Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Jonathan Barros Vita (Relator), subscrito pela Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente), pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.904.373-6: Manter ISS/AII 6.904.370-1: Manter ISS/AII 6.904.369-8: Manter ISS/AII 6.904.374-4: Manter

Advogado(s): Dr(a) Leandro Cabral e Silva (OAB 234.687) Subseção (SP); Dr(a) Camilla Coelho Pardini (OAB 174.739) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.904.659-0 e ISS/AII 6.904.658-1.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0019071-2 ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. INCIDÊNCIA SOBRE O VRG. A base de cálculo do imposto abrange todo valor previsto no contrato, incluindo o VRG. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. O STJ já afastou a incidência do ICMS sobre leasing. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE E LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INAPLICÁVEIS. O afastamento da legislação municipal encontra óbice no parágrafo único, do art. 53, da Lei 14.107/2005. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0019071-2

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

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