DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
81 – São Paulo, 71 (212)
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─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGIME QUE NÃO REPRESENTA ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO, MAS CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO POSTA - DECADÊNCIA
Recurso Ordinário 6017.2026/0025626-8 Recorrente: ADEMIR SILVA XAVIER
Decisão | Documento: 163570237
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/ NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0025626-8 IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE OFÍCIO POR ERRO DE FATO. ÁREA CONSTRUÍDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE COMPENSAÇÃO. O Recorrente não impugna a atualização da área construída do imóvel de 120m² para 500m², tampouco os critérios de apuração do imposto, insurgindo-se exclusivamente contra a ausência de dedução dos valores recolhidos nos exercícios de 2020 a 2024 sob a base anterior. A área construída apurada por meio de Ficha de Atualização Cadastral constitui fato não conhecido por ocasião dos lançamentos originários, configurando erro de fato quanto a elemento essencial da base de cálculo, o que autoriza a revisão de ofício nos termos do artigo 145, III, combinado com o artigo 149, VIII, do Código Tributário Nacional. As Notificações de Lançamento nº 02/2020 a 02/2024 não anularam nem substituíram as Notificações de Lançamento nº 01 dos respectivos exercícios, que permanecem hígidas e extintas pelo pagamento: cuida-se de lançamento complementar, que não reabre a exigência já satisfeita, mas a integra, de modo que ambas as notificações devem ser pagas em conjunto. O artigo 5º da Lei Municipal nº 17.092/ 2019 não socorre o Recorrente, pois as notificações complementares referem-se ao próprio lote fiscal originário e a período anterior ao desdobro, tendo os lotes fiscais dele resultantes iniciado somente em 01/12/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0025626-8
RECURSOS JULGADOS
Recurso Ordinário 6017.2025/0070923-6 Recorrente: MARCOS COSSU
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO APTO A SER HOMOLOGADO. RECEITAS NÃO LEVADAS À TRIBUTAÇÃO. SÚMULAS 1 E 3 DO CMT. DOLO QUE TAMBÉM AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDAMENTE LAVRADA, ANTE A RECUSA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS ESPECIFICADOS - CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. ALEGAÇÕES QUE BUSCAM AFASTÁ-LAS NÃO PODEM SER CONHECIDAS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 53, DA LEI 14.107/05. § 2º DO ART. 113 DO CTN. ART. 15 DA LEI 13.476/02 - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0038647-1
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 058.151.0141-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0070923-6 IPTU. Área construída irregular rateada entre todas as unidades autônomas do edificio. Diligência de DIVIM que constatou em diligência, e formalizou no Relatório de Fiscalização de Imóvel - RFI, que as áreas são, de fato, de uso exclusivo das unidades 31 e 32. Recursos conhecidos e PROVIDOS, para corrigir a área construída da unidade 6, cadastrada sob SQL 058.151.0141-9, para 86 m2. Encaminhamento à DICLE para análise e providências quanto ao constatado em vistoria. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0070923-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso Gonçalves Teixeira Fornari (Vice-Presidente) e pelo Conselheiro José Augusto Sansoni Soares. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 058.151.0141-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Retificar
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.903.402-8: Manter ISS/AII 6.903.403-6: Manter ISS/AII 6.903.404-4: Manter ISS/AII 6.903.405-2: Manter ISS/AII 6.903.406-0: Manter ISS/AII 6.903.407-9: Manter ISS/AII 6.903.408-7: Manter ISS/AII 6.903.409-5: Manter ISS/AII 6.903.410-9: Manter ISS/AII 6.903.411-7: Manter ISS/AII 6.903.412-5: Manter ISS/AII 6.903.413-3: Manter ISS/AII 6.903.414-1: Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Vice-Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade. Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Manter
Recurso Ordinário 6017.2024/0097891-0 Recorrente: MARCOS COSSU
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 058.151.0141-9 EXERCÍCIO 2024 NL 01 , IPTU/NL SQL 058.151.0141-9 EXERCÍCIO 2023 NL 01 e IPTU/NL SQL 058.151.0141-9 EXERCÍCIO 2022 NL 01 .
Sem crédito-Simples Nacional Desenquadramento: Manter ISS/AII 6.890.323-5: Manter ISS/AII 6.890.324-3: Manter ISS/AII 6.890.325-1: Manter ISS/AII 6.890.326-0: Manter ISS/AII 6.890.327-8: Manter ISS/AII 6.890.328-6: Manter ISS/AII 6.903.395-1: Manter ISS/AII 6.903.396-0: Manter ISS/AII 6.903.397-8: Manter ISS/AII 6.903.398-6: Manter ISS/AII 6.903.399-4: Manter ISS/AII 6.903.400-1: Manter ISS/AII 6.903.401-0: Manter
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2024/0097891-0 IPTU. Área construída irregular rateada entre todas as unidades autônomas do edificio. Diligência de DIVIM que constatou em diligência, e formalizou no Relatório de Fiscalização de Imóvel - RFI, que as áreas são, de fato, de uso exclusivo das unidades 31 e 32. Recursos conhecidos e PROVIDOS, para corrigir a área construída da unidade 6, cadastrada sob SQL 058.151.0141-9, para 86 m2. Encaminhamento à DICLE para análise e providências quanto ao constatado em vistoria. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2024/ 0097891-0
IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 163.165.0023-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Conselheira Regina Vitória Soares Garcia (Presidente e Relatora), subscrito pelo Conselheiro Jonathan Barros Vita, pela Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, pela Conselheira Marina Vieira de Figueiredo, pelo Conselheiro Paulo de Tarso
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC