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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 84

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

84 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026 PA: 6017.2025/0029339-0 PA: 6017.2026/0010991-5 (OAB 220.753) Subseção (SP); Dr(a) Renato Silveira Recorrente: MAILSON XAVIER DE CASTRO Recorrente: GFL REPRESENTACAO, (OAB 222.047) Subseção (SP). CPF: *.387.238- CONSULTORIA E SERVICOS LTDA. Relator: José Augusto Sansoni Soares Relator: Marina Vieira de Figueiredo CCM: 5.666.242-4 Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.891.125-4, Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL CNPJ: 27.238.044/0001-00 ISS/AII 6.891.128-9, ISS/AII 6.891.133-5, ISS/AII 111.181.0377-6 EXERCÍCIO 2025 NL 01 Advogado(s): Dr(a) Paulo Rogerio Garcia Ribeiro 6.891.139-4 e ISS/AII 6.891.141-6

- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE

Despacho indeferido | Documento: 163536808

Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0029220-5
Recorrente: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
CNPJ nº: 26.900.161/0003-97
CCM nº: 6.258.293-3
Advogado(s): Dr. Adriano Gonzales Silvério (OAB/SP nº 194.905) e Dra. Mayra Tenório Silva (OAB/SP nº 365.875-A)
Recorrida: Decisão proferida pela 2ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0002876-1
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.901.995-9, ISS/AII 6.901.999-1, ISS/AII 6.902.001-9, ISS/AII 6.902.002-7, ISS/AII 6.902.003-5, ISS/AII 6.902.004-3, ISS/AII
6.902.005-1, ISS/AII 6.902.006-0, ISS/AII 6.902.007-8, ISS/AII 6.902.008-6, ISS/AII 6.902.009-4, ISS/AII 6.902.010-8, ISS/AII
6.902.011-6, ISS/AII 6.902.012-4, ISS/AII 6.902.013-2, ISS/AII 6.902.014-0, ISS/AII 6.902.015-9, ISS/AII 6.902.016-7, ISS/AII
6.902.017-5, ISS/AII 6.902.018-3, ISS/AII 6.902.019-1, ISS/AII 6.902.020-5, ISS/AII 6.902.021-3, ISS/AII 6.902.022-1, ISS/AII
6.902.023-0, ISS/AII 6.902.024-8, ISS/AII 6.902.026-4, ISS/AII 6.902.027-2, ISS/AII 6.902.028-0, ISS/AII 6.902.029-9, ISS/AII
6.902.030-2, ISS/AII 6.902.031-0, ISS/AII 6.902.032-9, ISS/AII 6.902.033-7, ISS/AII 6.902.034-5, ISS/AII 6.902.035-3, ISS/AII
6.902.036-1 e ISS/AII 6.902.037-0

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0002876-1 ( doc. nº 163536377 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0031161-5 ( doc. nº 155283730 ); e pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2019/0036559-5 ( doc. nº 155283730 ), 6017.2020/0023673-8 ( doc. nº 155283735 ) e 6017.2020/0057059-0 ( doc. nº 155283735 ); e no Reexame Necessário nº 6017.2015/0004118-0 ( doc. nº 155283740 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS CÂMARAS ACERCA DA SIMULAÇÃO DE

ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Alega a Recorrente que a divergência entre os acórdãos mencionados adiante é direta e substancial, refletindo o conflito de critérios jurídicos e de qualificação sobre o mesmo tema de direito: o enquadramento legal dos fatos caracterizadores de simulação de estabelecimento prestador em outro município, nos moldes dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003; que a divergência aqui demonstrada não demanda reexame do acervo probatório: todos os fatos relevantes já foram apurados e consignados no próprio r. acórdão recorrido; que o que se questiona é o critério jurídico empregado pela 2ª Câmara para qualificar esses mesmos fatos - critério esse que diverge frontalmente daquele adotado pela 3ª e pela 4ª Câmaras em casos análogos; que enquanto o acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Julgadora, adotou critério meramente formal - fixando a competência do ISS em São Paulo com base em "incompatibilidade de porte" e presunções genéricas - os paradigmas RCEVA (3ª Câmara) e Phonoway (4ª Câmara) consagram a leitura material e funcional do art. 4º da Lei 13.701/03; que a divergência não reside necessariamente no resultado dos julgamentos - já que, nos casos paradigma, houve reconhecimento de simulação, mas sim no método jurídico de qualificação dos fatos; que em ambos os paradigmas, as respectivas Câmaras procederam a uma análise bilateral e simétrica, qualificando juridicamente os elementos de ambos os municípios com o mesmo rigor e os mesmos critérios legais do art. 4º, §1º, da Lei 13.701/03; que o r. acórdão recorrido, ao contrário, atribuiu qualificações jurídicas distintas a fatos de mesma natureza; que essa distinção de critério jurídico, e não de acervo probatório, é o que fundamenta a presente divergência e torna cabível o Recurso de Revisão; que o r. acórdão recorrido, ao manter a autuação, fundamentou-se em premissas genéricas, como: (i) incompatibilidade entre o porte da Recorrente e a estrutura do escritório em Osasco; (ii) presunção de que a estrutura em São Paulo era o núcleo da atividade; e (iii) informações obtidas com base em diligências realizadas após o período fiscalizado e do retorno da Rappi para São Paulo; que ao decidir desse modo, o r. acórdão recorrido ignora o contexto da pandemia e o lastro probatório acostado nos autos (laudo técnico, contrato de aluguel da Torre 2, evidências de reuniões presenciais em Osasco, contrato de empreitada, contratos com fornecedores, regime especial em Osasco, RAIS, alvarás etc.) que demonstram a existência de atividade operacional em Osasco no período em discussão; que esse raciocínio revela a adoção de uma presunção formal de materialidade: diante da existência de filial em São Paulo, o r. acórdão recorrido desconsidera que, para o período fiscalizado, a sede da Recorrente estava localizada em Osasco, de modo que a atividade-fim da Recorrente (intermediação) era integralmente concebida, estruturada e gerida a partir de unidade econômica e decisória autônoma em Osasco, onde se localizava o seu corpo diretivo, técnico e operacional no período autuado; que o r. acórdão proferido no caso da RCEVA ( Recurso Ordinário nº 6017.2025/ 0031161-5 - 3ª CJ - Acórdão Paradigma 1 ) consolidou o entendimento de que, para a configuração de estabelecimento prestador, é imprescindível a existência de unidade econômica ou profissional, com a efetiva manutenção de pessoal, material e estrutura administrativa no local indicado; que a cada elemento fático apurado, a 3ª Câmara atribuiu a mesma qualificação jurídica à luz dos critérios do art. 4º, §1º, da Lei 13.701/03, sem descartá-los com argumentos circulares; que o r. acórdão recorrido, ao contrário, atribuiu qualificações jurídicas opostas a fatos de natureza análoga: descartou todas as provas relacionadas ao estabelecimento de Osasco, ao mesmo tempo em que qualificou como “estabelecimento prestador” uma filial em São Paulo que, segundo o próprio acórdão, não apresentou faturamento nem funcionários registrados nas RAIS e que servia exclusivamente ao atendimento de motoristas da plataforma; que a divergência, portanto, não está nos fatos - que são os mesmos -, mas no critério jurídico que cada Câmara emprega para qualificá-los; que em relação ao caso da Phonoway ( Recurso Ordinário nº 6017.2019/ 0036559-5 - 4ª CJ - Acórdão Paradigma 2 ), ao manter a autuação, a 4ª Câmara Julgadora fundamentou-se em elementos fáticos incontroversos obtidos via

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC