DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
85 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026
diligência in loco: (i) a existência de uma única sala, raramente utilizada; e (ii) a incompatibilidade do local físico com a atividade da empresa; que no caso Phonoway, a 4ª Câmara igualmente procedeu a análise bilateral: qualificou juridicamente a estrutura do suposto estabelecimento em Barueri (sala em armazém, identificação precária, ausência de funcionários no dia da diligência contemporânea ao período fiscalizado) e, simultaneamente, constatou a existência de estrutura condizente na filial de São Paulo (endereço indicado no site, captação de clientes, contratos originalmente firmados no endereço paulistano); que a diligência que embasou a convicção da 4ª Câmara foi realizada durante o próprio período autuado, e não anos depois; que no caso da Recorrente, todavia, o r. acórdão recorrido fundou suas conclusões em diligências realizadas em janeiro e maio de 2024, para qualificar juridicamente fatos do período de setembro/2020 a julho/2021 - atribuindo ao resultado dessas diligências extemporâneas o mesmo valor jurídico que os paradigmas atribuíram a verificações contemporâneas; que essa diferença de critério de valoração jurídica temporal - e não de acervo probatório - é outro ponto central da divergência; que há verdadeira assimetria de qualificação jurídica - aplicada a fatos de mesma natureza e já incontroversos - é frontalmente incompatível com a análise bilateral exigida nos paradigmas RCEVA e Phonoway, nos quais ambas as Câmaras (3ª e 4ª) aplicaram os mesmos critérios legais do art. 4º, §1º, da Lei 13.701/03 aos elementos de ambos os municípios, sem descartar provas com argumentos circulares; que diante deste cenário, restam demonstradas as divergências de critérios jurídicos de qualificação entre os acórdãos confrontados.
5.1. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, visto que o ponto de divergência elencado não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, como exige o art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, mas sim à aplicação das mesmas normas jurídicas (arts. 3º e 4º da Lei Municipal nº 13.701/2003) a contextos fático-probatórios diversos. Com efeito, o que a Recorrente defende como “critério/método jurídico de qualificação dos fatos”, na verdade, trata-se da valoração das provas relativas à (in)existência de simulação de estabelecimento efetuada pelas respectivas 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Julgadoras em cada caso concreto, o que não enseja a admissão do recurso, neste ponto;
5.2. De fato, no acórdão recorrido a 2ª Câmara Julgadora decidiu, com base no arcabouço fático-probatório constante dos autos, que estava devidamente configurada a simulação de estabelecimento prestador no município de Osasco, visto que o real estabelecimento prestador da Recorrente, relativo aos serviços autuados, estava localizado no Município de São Paulo. Confira-se excertos extraídos do voto condutor que fundamenta o acórdão recorrido: “As autuações, conforme mencionado, decorrem do apurado na Operação de Verificação nº 3.927.197-8, considerando a incompatibilidade do porte da matriz da empresa quando do cancelamento de inscrição no Município de São Paulo frente ao novo endereço da matriz em Osasco, sendo que a empresa manteve filial em São Paulo, durante o período fiscalizado realizando as mesmas atividades descritas no objeto social da matriz, de acordo com Contrato Social e sem recolhimento de ISS aos cofres paulistanos. Os serviços autuados estão listados nos subitens 10.05, 10.08 e 17.24 da Lista do artigo 1º da Lei Municipal nº 13.701, de 2003, sobre os quais o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISS deve observar a regra geral prevista no ‘caput’ do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, hipótese em que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. Dessa maneira, o cerne deste recurso ordinário está em se apreciar o elemento probatório levantado pela Fiscalização, que considerou que a Recorrente mantinha estabelecimento prestador no Município de São Paulo, com capacidade de ser responsável pela receita de serviços, em cotejo com as alegações e provas trazidas no contencioso administrativo, nos termos do art. 21, da Lei 14.107/05. Partindo dessas premissas, passo à análise do conjunto probatório. [...] Dessa maneira, são irrefutáveis as provas colhidas pela Fiscalização no sentido de que a Recorrente sempre manteve núcleo de prestação de serviços na Cidade de São Paulo, no período autuado, enquanto o endereço de Osasco correspondia a um mero ‘Escritório Virtual’, sem qualquer estrutura para suportar o desenvolvimento das atividades de prestação de serviços da Recorrente. [...]No caso, em referência ao período autuado, e da análise de todo o arcabouço probatório, concluo que não se levou em conta apenas a utilização de coworkings no município de São Paulo, para descaracterização de estabelecimento em Osasco, mas que havia filial ativa, segundo atos constitutivos, com estrutura organizacional e prestando serviços, localizada na Av. Lins de Vasconcelos, nº 1894, sem recolhimento de ISS ao município de São Paulo, e que a matriz de Osasco não apresentava elementos - º º que a configura se como unidade econômica, nos termos do que dispõe o § 1 , do art. 4 , da Lei Municipal 13.701/03, para suportar todo o faturamento com prestação de serviços. [...]. Diante do exposto, ratifico a desqualificação do estabelecimento localizado no Município de Osasco e a consequente caracterização da prestação dos serviços autuados por meio de estrutura material, organizacional e administrativa existente, de fato e de direito, nesta Capital, nos termos das disposições do art. 4º, da Lei Municipal 13.701/03, que define o estabelecimento prestador de serviços.” (grifamos) O acórdão recorrido restou assim ementado em relação à simulação de estabelecimento: EMENTA - ISS. [...] ESTABELECIMENTO PRESTADOR. Definição. Art. 4º, da Lei Complementar 116/03. Art. 4º, da Lei 13.701/03. Caracterizado nos autos o estabelecimento filial como prestador de serviços, localizado no Município de São Paulo. Após constatar, segundo as provas materiais (diligências) e documentais (contratos de locação), de que as instalações de Osasco não detinham condições para executar os serviços realizados pela Recorrente, embora lá formalmente inscrita, a Fiscalização colheu dados e informações que indicam que os serviços autuados foram prestados por meio de estrutura organizacional instalada em São Paulo. Embora a filial, não apresentasse faturamento e consequente recolhimento de ISS ao erário paulistano, nem funcionários registrados nas RAIS, esta se apresentava com a conjugação de elementos que o definiam como estabelecimento prestador de serviços, à luz do art. 4º, da Lei 13.701/03, conforme arcabouço de provas. A Pandemia de COVID-19, embora mencionada pela Recorrente como motivação para a sua decisão de transferir a matriz para Osasco não é apta a justificar a diminuta ou quase ausente estrutura operacional e administrativa naquele município. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO;
5.3. Na decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0031161-5 ( Acórdão Paradigma 1 ) o contribuinte foi fiscalizado por meio de Operação de Verificação a qual concluiu que os serviços teriam sido prestados pela empresa na filial do Município de São Paulo, com a simulação de estabelecimento prestador em Santana do Parnaíba. Decidiu a 3ª Câmara Julgadora, também com base nos elementos e informações constantes daqueles autos, que, naquele caso concreto, estava devidamente comprovada a simulação de estabelecimento prestador em outro município bem como configurada a existência de estabelecimento prestador de serviços no Município de São Paulo, nos termos dos trechos retirados do voto condutor: “Contudo, os documentos anexados aos processos demonstram que os autos de infração foram lavrados com fundamento em evidências e não em indícios. Embora a Recorrente afirme que o estabelecimento prestador dos serviços seria o de Santana do Parnaíba, enquanto a filial de São Paulo seria mero escritório virtual e local para reuniões eventuais, constata-se que havia unidade econômica neste Município, com condições para prestação de serviços, inclusive com a indicação desse endereço em site na internet, em contas de fornecimento de energia elétrica e de telefonia etc., atendendo, portanto, à configuração de estabelecimento prevista no artigo 4º da Lei nº 13.701/03 [...] Além disso, conforme imagens abaixo reproduzidas, há contrato de locação do estabelecimento situado à Rua Manoel da Nóbrega e a escrituração contábil expõe despesas6 com aluguel, condomínio e IPTU do escritório de São Paulo, não havendo, contudo, nos períodos autuados, o registro de despesas de aluguel relativas a estabelecimento de Santana do Parnaíba; tampouco consta dos autos eventual contrato de aluguel de imóvel naquele Município. [...] Por fim, no que se refere ao estabelecimento de Santana do Parnaíba, cadastrado na Calçada de Aldebarã, nº 180, endereço já conhecido da municipalidade paulistana por abrigar escritórios virtual e fiscal com dezenas de empresas cadastradas em pequenas salas nas quais não há estrutura para prestação de serviços, as imagens da diligência evidenciam que na sala de nº 216, constava a informação de tratar-se de local da empresa [...], pessoa jurídica distinta da ora Recorrente: [...] Logo, o que se conclui é que com relação ao Município de Santana do Parnaíba há mera retórica, enquanto com relação ao estabelecimento de São Paulo há amplo conjunto probatório: contrato de locação, despesas com aluguel, IPTU e condomínio, contas de luz e telefone, informações de contato no site da empresa etc. Sendo assim, entendo haver restado comprovada a simulação de estabelecimento em outro município, tendo agido corretamente a fiscalização.” (g.n.) Constou da ementa do Acórdão Paradigma 1: EMENTA - ISS. CONFISCATORIEDADE DAS MULTAS. Não conhecimento. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação, que não pode ser afastada pelo CMT. Art. 53, parágrafo único da Lei 14.107/05. SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM OUTRO MUNICÍPIO. Conjunto probatório anexado aos autos evidencia que a empresa possuía estabelecimento com condições para prestação de serviços no Município de São Paulo no período abarcado pela fiscalização. Art. 4º da Lei nº 13.701/03. Não comprovação da existência de estabelecimento no Município de Santana de Parnaíba. Autos de infração corretamente lavrados pela fiscalização. BASE DE CÁLCULO. Ausência de abatimento do valor relativo às notas fiscais paulistana emitidas em 11/2020 e 12/2020, cujo ISS foi devidamente recolhido. Cabível a retificação dos AIIs nº 6.881.367-8 e 6.881.370-8. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não comprovação. Art. 3º do Parecer Normativo SF nº 04/2016. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTEE PROVIDO;
5.4. No mesmo sentido a decisão exarada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0036559-5 ( Acórdão Paradigma 2 ) que também tratou, dentre outros assuntos, de simulação de estabelecimento. No caso daqueles autos, igualmente após análise de todo conjunto probatório, decidiu-se pela
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