DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
86 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026
caracterização de simulação de estabelecimento em Barueri, restando comprovado que o estabelecimento prestador dos serviços autuados estava estabelecido no Município de São Paulo. Confira-se: “A mudança do endereço comercial para outros Municípios é considerada um fato recorrente e suspeito, pois as empresas são atraídas com a falsa promessa de entregar uma tributação mais atraente incorrendo na guerra fiscal do ISS. Por isso, toda fiscalização envolvendo simulação de estabelecimento deve ser pautada por mais de um elemento comprovador. No caso analisado, por mais que tenham elementos que possam demonstrar que houve atividade empresarial documental no Município de Barueri, existem provas demonstrando que a Recorrente utiliza a unidade de São Paulo para capitação dos seus clientes. [...] Com base nas provas levantadas durante o processo de fiscalização é evidente que o local não possui estrutura empresarial para movimentar o valor de R$ ... no período fiscalizado, referente a maio de 2015 a dezembro de 2016. [...] Diante das informações colacionadas no processo, verifico que ficou demonstrada a existência de simulação de estabelecimento no Município de Barueri, importando no reconhecimento de que as atividades comerciais preponderantes estavam sendo de fato realizadas em São Paulo. Por outro lado é possível notar que o endereço mencionado como sendo da filial da Recorrente, na rua Tito, n° 678, é condizente com os negócios celebrados perante seus clientes.” (destacamos) A ementa do Acórdão Paradigma 2 foi assim redigida: EMENTA - SIMULAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE QUE A MATRIZ ESTÁ LOCALIZADA EM BARUERI - TODAS AS EVIDÊNCIAS FÁTICAS CONSTANTES DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DEMONSTRARAM QUE A RECORRENTE ESTAVA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AQUI CAPTAVA E ATENDIA SEUS CLIENTES, UTILIZANDO UM ENDEREÇO FICTÍCIO NO MUNICÍPIO DE BARUERI. TODAS AS RECEITAS DE SERVIÇOS ERAM GERADAS PELO ESTABELECIMENTO SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE CONTINUOU A EXISTIR, PORÉM NA CONDIÇÃO DE FILIAL. MULTAS 100% E 50% MANTIDAS - RECURSO ORDINÁRIO DANDO PARCIAL PROVIMENTO NO TOCANTE AO NOVO ENQUADRAMENTO “RECLASSIFICAÇÃO” DO SERVIÇO DE 17.02 PARA 14.02;
5.5. Como acima demonstrado, as decisões cotejadas decorreram da livre apreciação e valoração, pelas respectivas Câmaras Julgadoras, das provas relativas à caracterização de simulação de estabelecimento prestador em outro município, que se apresentaram em cada caso concreto, o que não configura divergência de interpretação da legislação tributária a justificar a admissão do presente recurso;
5.6. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a análise e julgamento de tal matéria, por ser eminentemente fática, demandaria, necessariamente, que as Câmaras Reunidas se debruçassem novamente sobre todo o conjunto probatório, o que lhe é defeso em sede de Recurso de Revisão, conforme precedentes deste Colegiado: Confira-se a título de exemplo: EMENTA - NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...] . Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8).
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS CÂMARAS ACERCA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Neste ponto, aduz a Recorrente que o presente Recurso de Revisão é cabível também em razão da manifesta divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Conselho Municipal de Tributos quanto à declaração de nulidade de decisões administrativas; que no caso concreto, a decisão de primeira instância deixou de examinar documentos relevantes juntados aos autos e de enfrentar questões expressamente suscitadas na Impugnação, afastando-se do dever de motivação que rege o processo administrativo tributário; que o acórdão recorrido afastou a nulidade sob o fundamento de que a fundamentação apresentada seria suficiente para assegurar o contraditório e a ampla defesa, invocando o efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 45, §1º, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005), sustentando que eventuais omissões poderiam ser supridas pelo próprio Conselho; que esse entendimento diverge frontalmente da orientação adotada pela 4ª Câmara Julgadora nos paradigmas Roma Securitizadora ( Recurso Ordinário nº 6017.2020/0023673-8 - Acórdão Paradigma 3 ) e BR Malls Participações ( Recurso Ordinário nº 6017.2020/0057059-0 - Acórdão Paradigma 4 ), nos quais se firmou que o Conselho não possui competência originária para apreciar argumentos e provas não analisados na instância precedente, sob pena de supressão de instância; que a divergência é evidente: enquanto nos paradigmas a ausência de enfrentamento de argumentos e provas conduz à nulidade da decisão e à necessidade de novo julgamento motivado, no presente caso o acórdão recorrido validou decisão com o mesmo vício, sob o argumento de suficiência global da fundamentação e possibilidade de suprimento pelo efeito devolutivo; que tal racionalidade compromete a lógica do duplo grau de jurisdição administrativa e esvazia os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca para o órgão revisor a análise originária de matérias que deveriam ter sido apreciadas pelo julgador de primeira instância; que a similitude fática entre os casos é inequívoca: assim como nos precedentes mencionados, também aqui há ausência de enfrentamento do conjunto probatório e dos argumentos deduzidos pela parte, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão de primeira instância.
6.1. Entretanto, não obstante a irresignação da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir neste ponto. Com efeito, o ponto de divergência elencado pela Recorrente não caracteriza divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim, a convicção da respectiva Câmara Julgadora em relação à fundamentação da decisão da 1ª instância administrativa em face dos contextos processuais e fáticos apresentados em cada caso concreto, o que não configura dissenso interpretativo a justificar a admissão do presente recurso;
6.2. De fato, no Acórdão Recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a cobrança de ISS incidente sobre os serviços enquadrados nos subitens 10.05 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios); 10.08 (Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios); e 17.24 (Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) em razão da caracterização de simulação de estabelecimento prestador em outro município. Consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão Recorrido exarado pela 2ª Câmara Julgadora, afastou-se a alegação de nulidade da decisão de 1ª instância administrativa sob os seguintes fundamentos: (i) a autoridade julgadora a quo teria analisado as argumentações e os documentos apresentados pela Recorrente, bem como teria demonstrado os fundamentos que a levaram a formar sua convicção e razões de decidir, concluindo de forma diversa da pretensão da Recorrente; (ii) o julgador de piso teria se reportado ao Relatório da Auditoria, principalmente quando considerou que os argumentos trazidos pela Recorrente não foram suficientes para afastar as premissas da Fiscalização, tratandose, em essência, do exercício do livre convencimento fundamentado; (iii) a autoridade julgadora de primeira instância teria indicado os indícios fáticos e jurídicos de atividade no estabelecimento em São Paulo detectados pela Fiscalização, ao contrário do alegado, quanto à ausência de fundamentação; (iv) analisando o conteúdo da decisão de 1ª instância como um todo, Parecer e Decisão, estaria claro que a fundamentação seria suficiente para garantir a ampla defesa e o contraditório do contribuinte, tanto que a Recorrente o teria feito em diversas laudas; (v) Destacou-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores seria pacífica no sentido de que a fundamentação de uma decisão, para ser considerada adequada, não precisaria examinar pormenorizadamente cada alegação ou prova trazida pelas partes; e (vi) por fim, ressaltou-se o efeito devolutivo do recurso, conforme indicado no artigo 45, § 1º, da Lei Municipal 14.107/05, que implicaria a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro. Assim, afastaram-se as alegações de nulidade de decisão recorrida, de ausências de fundamentação legal, do contraditório, da ampla defesa e da verdade material. Constou da ementa do Acórdão Recorrido em relação à matéria: EMENTA - ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Afastada. Decisão recorrida fundamentada, conforme determina o art. 26, §1º da Lei 14.107/05. Autoridade Julgadora de Primeira Instância demonstrou os fundamentos que a levaram a formar sua convicção e razões de decidir, concluindo de forma diferente da pretensão da Recorrente. A Recorrente exerceu seus direitos ao contraditório e à ampla defesa de forma plena, sem qualquer prejuízo. Efeito devolutivo do recurso, conforme indica o artigo 45, § 1º, da Lei 14.107/05. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDAIMPROVIDO;
6.3. Por outro lado, na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0023673-8 ( Acórdão Paradigma 3 ) tratou da lavratura de Autos de Infração para constituição de créditos tributários de ISS incidentes sobre a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring) enquadrados no subitem 10.04 da Lista de Serviços Municipal - Código de Tributação 06238 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização ("factoring"). No caso daqueles autos, ao contrário da decisão recorrida, a própria Representação Fiscal requereu a anulação da decisão de 1ª instância administrativa e o retorno da demanda para prolação de nova decisão ante a total falta da fundamentação/motivação,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC