DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
87 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026
para que o contribuinte não incorresse no cerceamento de defesa e sofresse as consequências da supressão de instância, o que foi acolhido, por unanimidade, pela 4ª Câmara Julgadora. Veja-se a ementa do Acórdão Paradigma 3: EMENTA - ISS. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO RECORRIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. DECISÃO RECORRIDA ANULADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM A INDISPENSÁVEL FUNDAMENTAÇÃO/ MOTIVAÇÃO;
6.4. No mesmo sentido a decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0057059-0 ( Acórdão Paradigma 4 ), que também diferentemente da decisão recorrida, tratou-se de lançamento de IPTU cuja decisão de 1ª instância administrativa foi anulada por vício de fundamentação, na medida em que teria sido prolatada de forma bastante singela, concisa e disporia apenas de dispositivos legais, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do referido julgamento: EMENTA - IPTU. PADRÃO CONSTRUTIVO. DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR QUE OUTRA SEJA PROFERIDA;
6.5. Desta forma, conclui-se que o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas referem a situações fático-processuais diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.
7. TERCEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - Por fim, a Recorrente defende que, em relação ao entendimento firmado no sentido de que os Autos de Infração em comento não estariam eivados de vícios de nulidade, o r. acórdão recorrido também divergiu frontalmente de decisão de outra Câmara deste Egrégio Conselho Municipal de Tributos, qual seja, da decisão firmada pela 4ª Câmara Julgadora no Processo nº 6017.2015/0004118-0 (Acórdão Paradigma 5) ; que resta evidente que o r. acórdão recorrido, ao desconsiderar a necessidade de higidez do Auto de Infração, divergiu do entendimento firmado pela 4ª Câmara Julgadora no julgamento do precedente acima mencionado; que a manutenção de autuação baseada em premissas fáticas não provadas constitui vício de natureza material, que impõe a nulidade do lançamento, o que justifica a interposição do presente Recurso de Revisão, diante da divergência apontada.
7.1. Contudo, também neste ponto o recurso não merece acolhimento em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Paradigma, de modo que não podem ser comparados para fins de demonstração do dissenso interpretativo;
7.2. De fato, de acordo com o entendimento firmado no voto condutor que fundamenta o Acórdão Recorrido, verificou-se que, de acordo com a leitura dos Autos de Infração, eles descreveriam a falta de recolhimento de ISS no prazo regulamentar simulando que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de SP tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município e pela omissão de receita de prestação de serviços, acarretando a redução da base de cálculo do ISS. Os autos de infração também descreveriam os enquadramentos tributários, as capitulações legais das infrações, as capitulações das penalidades, os demonstrativos dos valores apurados e todas as demais informações previstas no artigo 11 da Lei 14.107, de 2005. Ressaltou-se que no campo da Capitulação Legal da Infração consta a menção ao art. 71, do Decreto 53.151/12, referente à falta de recolhimento do ISS, e no campo referente à Capitulação Legal da Penalidade, consta o art. 13, inciso II, letra “a”, da Lei 13.476/02, referente à aplicação da multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido e não pago, simulando que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, no caso em Osasco. Ressaltou-se, ainda, que o Relatório Circunstanciado esclareceria a motivação dos lançamentos e o contexto em que se deram as autuações, conforme prescrito no art. 11, II da Lei 14.107, de 2005. No caso, o Relatório Circunstanciado esclareceria que a Recorrente teria simulado que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento do município de Osasco. Esclareceu que a Fiscalização teria apontou evidências de que a Recorrente mantinha estabelecimento prestador instalado em São Paulo. Reafirmou-se o sedimentado no âmbito deste Tribunal Administrativo, considerando que o auto de infração não poderia ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. Desta forma, com base no conjunto probatório e na legislação tributária aplicável, afastou-se as alegações de falta de motivação dos Autos de Infração e de violação aos artigos 142 do CTN, 11 da Lei nº 14.107/2005, 28 do Decreto nº 50.895/2009 e 5º, inciso LV, da CF/88. A ementa do Acórdão Recorrido foi assim redigida em relação à matéria: EMENTA - [...] ISS. NULIDADES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Afastadas. Autos de Infração com todos os requisitos do art. 11 da Lei 14.107/05. O Relatório Circunstanciado esclarece a motivação dos lançamentos e o contexto em que se deram as autuações. Possibilidade de dar vistas do processo de fiscalização durante os períodos destinados à apresentação de contestações administrativas aos créditos tributários, de acordo com o artigo 19 da Lei Municipal nº 14.107/05. O auto de infração não pode ser considerado isoladamente, devendo ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados pela Fiscalização. O Relatório Circunstanciado esclarece a motivação dos lançamentos e o contexto em que se deram as autuações, conforme prescrito no art. 11, II da Lei 14.107, de 2005. No caso, o Relatório Circunstanciado esclareceu que a Recorrente simulou que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento do município de Osasco. [...] RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO;
7.3. Já na decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Processo Administrativo nº 6017.2015/0004118-0 ( Acórdão Paradigma 5 ), diferentemente da decisão recorrida, tratou-se do cancelamento de Auto de Infração pela decisão de primeiro grau, a qual se sujeitou, em função do valor dos créditos tributários suprimidos, ao Reexame Necessário do CMT. Naqueles autos, a própria Representação Fiscal manifestou-se reforçando o erro de imputação do sujeito passivo, corroborando os termos da decisão a quo. A 4ª Câmara Julgadora decidiu que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida em todos os seus termos, pois consoante se verificaria dos autos, o AII em questão teria sido lavrado em face de sujeito passivo que não teria prestado os serviços autuados in casu, razão pela qual a decisão de piso foi mantida com o consequente cancelamento do lançamento em questão. Constou da ementa do Acórdão Paradigma 5: EMENTA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO;
7.4. Logo, as decisões cotejadas são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas e jurídicas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
8. Quanto às demais alegações ( DA INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE PARA APLICAÇÃO DA MULTA; IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR OMISSÃO DE RECEITAS; DO CARÁTER CONFISCATÓRIO, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO DA PENALIDADE; DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSORÇÃO DA PENALIDADE; e DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ) a Recorrente apenas tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso. Esclareça-se quanto à alegação “IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR OMISSÃO DE RECEITAS” que a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento vencido que não integrou a fundamentação do voto vencedor que conduziu o Acórdão proferido pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0005438-9.
9. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC