DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
88 – São Paulo, 71 (212)
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11. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos,
21 de agosto de 2026
Despacho indeferido | Documento: 163318743
| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0025524-5 |
|---|---|
| Recorrente: | 99 TECNOLOGIA LTDA |
| CCM nº: | 4.881.465-2 |
| CNPJ nº: | 18.033.552/0001-61 |
| Advogado(s): | Dr. Luiz Gustavo A. S. Bichara (OAB/SP nº 303.020), Dr. Bruno Matos Ventura (OAB/SP nº 315.206) e Dra. Larissa Giarola Pinheiro (OAB/SP nº 481.429) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0069752-1 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.890.594-7 e ISS/AII 6.890.596-3 |
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0069752-1 ( doc. nº 154062440 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 2014-0.073.309-6 ( doc. nº 154062445 ) e 6017.2020/0040514-9 ( doc. nº 154062451 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO AO ART. 142, DO CTN. Alega a Recorrente que o acórdão recorrido da 3ª Câmara Julgadora confere interpretação diversa ao art. 142 do CTN em relação à 1ª Câmara Julgadora ( Recurso Ordinário nº 2014-0.073.309-6 - Acórdão Paradigma 1 ); que o referido dispositivo estabelece que o lançamento tributário é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, cabendo à autoridade administrativa verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível; que há divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma quanto à necessidade de o auto de infração, por si só, atender aos requisitos do art. 142 do CTN e apresentar adequada capitulação legal da infração e da penalidade; que no acórdão recorrido, entendeu-se que eventual deficiência do auto de infração poderia ser suprida pelo Relatório Circunstanciado que o acompanha, afirmando-se que o auto não deve ser analisado isoladamente e que, conjuntamente com os documentos do processo, teria delimitado adequadamente as infrações imputadas; que com base nisso, concluiu-se que não haveria nulidade, especialmente porque a Recorrente teria conseguido exercer plenamente seu direito de defesa, apresentando impugnação extensa e detalhada; que por outro lado, o acórdão paradigma adotou orientação distinta ao reconhecer a nulidade do auto de infração justamente porque o documento não atendia, de forma autônoma, aos requisitos legais exigidos para a constituição do crédito tributário; que naquele caso, verificou-se que a capitulação legal da penalidade indicada no auto não correspondia à infração imputada nem à multa efetivamente aplicada, o que caracterizou vício na constituição do lançamento, em afronta ao art. 142 do CTN; que diante dessa inconsistência, o colegiado concluiu que o auto não preenchia os requisitos necessários e determinou o seu cancelamento; que enquanto o acórdão recorrido relativiza eventuais falhas do auto de infração ao admitir sua complementação por outros documentos do processo administrativo, o acórdão paradigma afirma que a ausência de correta capitulação legal e de correspondência entre infração e penalidade constitui vício insanável do próprio lançamento, suficiente para ensejar a nulidade do auto de infração; que a similitude fática existente entre os casos acima citados reside no fato de que, em ambos, discute-se a validade do auto de infração lavrado pela Fiscalização Municipal, sob o entendimento de que eventuais deficiências na capitulação legal ou fundamentação poderiam ou não ser supridas por outros documentos do processo administrativo, notadamente o Relatório Circunstanciado; que a divergência interpretativa decorre dos efeitos jurídicos atribuídos pelas Câmaras de Julgamento ao art. 142 do CTN; que no acórdão recorrido, entendeu-se que o auto de infração não pode ser analisado isoladamente, podendo suas deficiências ser supridas pelo Relatório Circunstanciado; que por sua vez, no acórdão paradigma, a 1ª Câmara Julgadora consignou que o auto de infração deve, por si só, atender aos requisitos legais exigidos para a constituição do crédito tributário, sendo a ausência de correta capitulação legal vício insanável.
5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosseguir neste ponto, visto que a divergência elencada no item anterior, ao contrário do alegado, não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim, à convicção do julgador em relação à (in)existência dos requisitos do art. 142, do CTN nas lavraturas em função dos contextos processuais apresentados em cada caso concreto;
5.2. Com efeito, consoante assentado no voto condutor que fundamenta o Acórdão Recorrido, neste ponto, afastou-se a alegação de nulidade dos lançamentos tributários ora combatidos visto que o auto de infração não poderia ser analisado isoladamente sem considerar o Relatório Circunstanciado que o acompanha, que bem delimitaria as infrações imputadas, permitindo amplo exercício ao direito de defesa e ao contraditório. Esclareceu-se que a Recorrente teria apresentado extensa impugnação, em que teria sido capaz de examinar ponto a ponto as controvérsias dos autos, sem qualquer indicativo de qual seria o prejuízo a sua defesa. Decidiu-se que, sem demonstração de qualquer prejuízo efetivo, deveria ser afastada a alegação de nulidade (pás de nullité sans grief). O Acórdão Recorrido restou assim ementado em relação a esta matéria: EMENTA - ISS. [...] NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADA. O AUTO DE INFRAÇÃO NÃO PODE SER ANALISADO ISOLADAMENTE SEM QUE SE CONSIDERE O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO QUE O ACOMPANHA, QUE BEM
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC