Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 89

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

89 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026

DELIMITOU AS INFRAÇÕES IMPUTADAS, PERMITINDO AMPLO EXERCÍCIO AO DIREITO DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO;

5.3. Já a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2014-0.073.309-6 ( Acórdão Paradigma 1 ), por seu turno, não serve de paradigma, neste caso, visto que a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento vencido que não integrou a fundamentação do voto vencedor que conduziu o Acórdão proferido na referida decisão, conforme trechos retirados do voto parcialmente divergente vencedor e do Acórdão a seguir transcritos: “Afirma o D. Relator em seu voto que o AII citado seria nulo, uma vez que a infração não se encontraria devidamente descrita, não havendo correspondência entre o ato praticado pelo contribuinte e os apontamentos legais indicados como fundamento para a lavratura do auto. Do Relatório Circunstanciado anexado ao citado AII destaco o seguinte ponto: [...] A meu ver, estamos diante de evidente erro formal, visto que em razão da clara descrição da infração, houve, aparentemente, apenas erro de digitação1, o qual enseja a nulidade do AII, contudo, nos termos do que determina o artigo 173, inciso II do CTN, reabre-se prazo para a eventual lavratura de novo auto, com a consequente devolução do prazo para a apresentação de eventual defesa. Pelo exposto, entendo pela nulidade do citado AII, por vício formal, determinando-se nova lavratura.” - “A Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento: (i) por unanimidade, para reconhecer a nulidade do AII 6.665.868-3, mas por, maioria (5x1), com fundamento em vício formal, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Murilo Galeote, determinando seu cancelamento e a lavratura de AII em substituição a este; vencido, nesse ponto, o Conselheiro Relator;” (grifamos);

5.4. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, não se discutiu expressamente no Acórdão Paradigma se o auto de infração poderia ser analisado isoladamente sem considerar o Relatório Circunstanciado que o acompanha, fundamento jurídico do Acórdão Recorrido. Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se admitindo que a matéria seja abordada de forma implícita, sendo necessária a existência de divergência manifesta, o que não ocorreu no caso sob análise. Veja-se a ementa do julgamento: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA - DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9).

6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO AO ART. 14 DA LEI Nº 13.701/03. Aduz a Recorrente, neste ponto, que o acórdão recorrido da 3ª Câmara Julgadora confere ao art. 14 da Lei nº 13.701/03 interpretação diversa daquela adotada pela 1ª Câmara Julgadora ( Recurso Ordinário nº 6017.2020/0040514-9 - Acórdão Paradigma 2 ); que o dispositivo que disciplina o ISS no Município de São Paulo estabelece que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, prevendo exclusões específicas, entre elas os descontos ou abatimentos incondicionais, desde que devidamente indicados; que a norma determina que o ISS deve incidir apenas sobre o valor efetivamente cobrado pela prestação do serviço, permitindo a exclusão da base de cálculo de parcelas que não integrem o preço final do serviço, como descontos concedidos de forma incondicional, que não dependem de evento futuro ou de cumprimento de condições posteriores; que há divergência de entendimento entre os acórdãos quanto à caracterização dos descontos incondicionais e aos critérios utilizados para sua análise à luz do art. 14 da Lei nº 13.701/03; que no acórdão recorrido, concluiu-se que os valores concedidos pela empresa aos motoristas não configurariam descontos incondicionais, sob o fundamento de que estariam sujeitos ao cumprimento de determinadas condições previamente estipuladas, como horário de prestação dos serviços, quantidade de viagens realizadas ou tempo de permanência on-line na plataforma, entendendo-se que tais incentivos dependeriam do atendimento de requisitos específicos por parte dos motoristas, razão pela qual não poderiam ser considerados descontos incondicionais, afastandose, consequentemente, a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do ISS; que já o acórdão paradigma adota raciocínio distinto ao definir que descontos incondicionais são aqueles que não dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal; que no caso analisado naquele precedente, concluiu-se que os valores indicados como desconto estavam vinculados ao pagamento antecipado da fatura, ou seja, dependiam de evento futuro e incerto (o pagamento antes do vencimento), caracterizando-se como desconto condicional; que a conclusão do paradigma baseou-se essencialmente no critério temporal relacionado à emissão do documento fiscal e à ocorrência de evento posterior; que se verifica que os acórdãos partem de premissas distintas para a caracterização dos descontos, pois enquanto o acórdão recorrido enfatiza a existência de condições operacionais previamente estabelecidas para a concessão dos incentivos, o acórdão paradigma centra sua análise na existência de evento posterior à emissão da nota fiscal, adotando critério específico para distinguir descontos condicionais e incondicionais; que a similitude fática existente entre os casos acima citados reside no fato de que, em ambos, discute-se a caracterização dos descontos concedidos aos tomadores de serviço como condicionais ou incondicionais, para fins de exclusão da base de cálculo do ISS, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.701/03; que a divergência interpretativa está vinculada aos critérios utilizados pelas Câmaras de Julgamento para caracterizar os descontos como condicionais ou incondicionais; que no acórdão recorrido entendeu-se que a existência de condições operacionais previamente estabelecidas (como horário, quantidade de viagens ou tempo de permanência on-line) seria suficiente para descaracterizar o desconto como incondicional, apesar de eles estarem indicados nas notas fiscais; que por sua vez, a 1ª Câmara Julgadora, no acórdão paradigma, consignou que o critério determinante é a existência de evento posterior à emissão da nota fiscal, sendo incondicionais os descontos que não dependem de evento futuro e incerto após a emissão do documento.

6.1. Todavia, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir neste ponto, pois ao contrário do defendido pela Recorrente, não se trata de divergência de interpretação da legislação tributária, mas da aplicação da mesma norma tributária (art. 14 da Lei Municipal nº 13.701/ 2003) a situações fático-jurídicas distintas e da valoração das provas apresentadas em cada caso concreto para decidir se se trata de desconto condicional ou incondicional;

6.2. De fato, no Acórdão Recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a constituição de créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 10.05 - Código de Tributação 06297 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios, não referenciado em outro código de serviço). Nos termos do entendimento firmado na Declaração de Voto, cujo fundamento jurídico foi vencedor, por maioria de votos, decidiu-se que, com base nos elementos trazidos aos autos, concluiu-se que, no caso concreto, os descontos concedidos seriam condicionados e, portanto, deveriam compor a base de cálculo do ISS. Confira-se: “Na minha avaliação, os elementos trazidos aos autos levam a concluir que os descontos concedidos são condicionados e, portanto, devem compor a base de cálculo do ISS. Os incentivos concedidos pela empresa para atrair mais motoristas usuários envolvem condições como dia e horário que serão prestados os serviços intermediados, quantidade de viagens realizadas em determinado - período, número de horas que o motorista permanece on line em períodos pré-estabelecidos. Todas estas circunstâncias são condições pré estabelecidas pela recorrente, que presta os serviços de intermediação aos usuários motoristas, e o desconto somente será concedido caso sejam cumpridas estas condições. Assim sendo, não há que se falar em descontos incondicionais, já que nem todos os usuários do sistema oferecido pela recorrente receberão tais descontos, mas somente aqueles que cumprirem certas condições. Assim sendo, como a própria recorrente demonstra em sua peça recursal, bem como os termos contratuais, notas fiscais e registros contábeis confirmam, a autuação recai sobre descontos condicionais relacionados ao preço dos serviços prestados pela recorrente e nos termos da legislação aplicável, em especial o art. 14 da Lei nº 13.701/2003, estes descontos devem compor a base de cálculo do ISS.” (grifamos). Constou da ementa do Acórdão Recorrido: EMENTA - ISS. [...] BASE DE CÁLCULO DO ISS. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 . ARTIGO 14º DA LEI Nº 13.701/03. OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS LEVAM A CONCLUIR QUE OS DESCONTOS CONCEDIDOS SÃO CONDICIONADOS E, PORTANTO, DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ISS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO;

6.3. Por outro lado, na decisão exarada pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2020/0040514-9 ( Acórdão Paradigma 2 ), diferentemente do acórdão recorrido, tratou-se de lançamentos efetuados para cobrança do ISS incidente sobre a prestação dos serviços enquadrados no subitem 8.01 - Código de Tributação 05690 (Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos sequenciais) e Código de Tributação 05711 (Ensino superior, cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado); e subitem 8.02 - Código de Tributação 05762 (Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza). Consoante assentado no voto condutor que fundamenta o acórdão paradigma, com base no conjunto probatório constante daqueles autos, decidiu-se que não poderiam ser excluídas da base de cálculo dos lançamentos tributários combatidos eventuais descontos financeiros concedidos. Veja-se: “De fato, o art. 14, Lei 13.701/03, prevê excepcionalmente a exclusão da base de cálculo do ISS os descontos ou abatimentos incondicionais.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC