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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 90

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

90 – São Paulo, 71 (212)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 24 de agosto de 2026

É pacífico o entendimento de que os descontos ou abatimentos incondicionais são as parcelas redutoras da fatura de serviços que NÃO dependem de evento - posterior à emissão desses documentos. Ocorre que, pela argumentação utilizada, juntamente com a análise do documento juntado ao presente recurso, identifica se que a Recorrente possuiu um conceito equivocado acerca do desconto incondicional. Isso porque, os descontos concedidos nas NFS-e da Recorrente são na realidade um desconto financeiro caso o pagamento da fatura seja realizado em data anterior ao seu vencimento, sendo, portanto, evidente que tais descontos são condicionados, posto que dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.”; [ ] “Sendo assim, constatado que os descontos concedidos pela Recorrente não são considerados descontos incondicionais, assiste razão às alegações apresentadas pela Representação Fiscal, posto que a base de cálculo das autuações está em conformidade com a legislação municipal ao utilizar o valor total da nota fiscal emitida.” O Acórdão Paradigma restou assim ementado: EMENTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA IN LOCO. INDEFIRIDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.14, I E III, DO CNT. A DECLARAÇÃO DE ENTIDADE IMUNE, NOS TERMOS DO ART.150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO AO SUJEITO PASSIVO. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO NÃO EXTINTO SEU DIREITO, SUSPENDER O ATO ANTERIOR, IMPEDINDO QUE O CONTRIBUINTE GOZE INDEVIDAMENTE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA POR ELE DECLARADA. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. INOCORRÊNCIA. A BASE DE CÁLCULO É O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL EMITIDA. CONSIDERA-SE DESCONTO INCONDICIONAL AQUELE QUE NÃO DEPENDA DE EVENTO POSTERIOR À EMISSÃO DO DOCUMENTO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO;

6.4. Logo, as decisões cotejadas decorreram da livre apreciação e valoração pela autoridade julgadora das provas que se apresentaram em cada caso concreto em relação aos descontos concedidos aos tomadores de serviço e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente. Demais disto, a análise e julgamento da referida matéria passaria, necessariamente, pela revisitação de todo o conjunto probatório, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão, conforme precedentes deste Colegiado.

7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos,

18 de agosto de 2026

Intimação | Documento: 163444775 à UNIÃO , relacionado ao Contrato de Financiamento a ser celebrado com o Banco Secretaria Municipal da Fazenda Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD , para o financiamento Conselho Municipal de Tributos do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de COMUNICADO Ônibus, com garantia da União, nos termos da minuta anexada ao SEI sob doc. nº 163130288, que Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto aprovo.

Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, ficam credenciados de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir de 24/08/2026.

  1. Autorizo que a Subsecretaria do Tesouro Municipal tome as providências para emissão de Nota de Empenho e posterior Liquidação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), onerando a dotação 28.17.28.844.0000.0.007.3.2.90.22.00.00.1.500.9001.0, conforme nota de reserva de doc. 163357178. Publicação referente ao doc. SEI! nº 163541326 Despacho Autorizatório | Documento: 163549291 ATOS E DESPACHOS DO GABINETE DESPACHO DO SECRETÁRIO

Nome da Advogada: Mariana Brancatti de Moro Cardoso

CPF nº XXX.554.708-XX OAB/SP nº 331.895

Nome do Advogado: Lucas Sousa Guedes CPF nº XXX.012.068-XX

OAB/SP nº 501.163

DESPACHO:

COORDENADORIA JURÍDICA

  1. À vista dos elementos coligidos ao presente, em especial os sumariados no Parecer Jurídico de doc. 163538452, AUTORIZO , com fulcro na competência estabelecida no artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, a celebração do Contrato de Contragarantia junto à UNIÃO , relacionado ao Contrato de Financiamento a ser celebrado com o BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID , com vistas ao financiamento do Programa de Redução da Emissão de Gases Poluentes por meio da Eletrificação da Frota de Ônibus, com garantia da União, nos termos da minuta anexada ao SEI sob doc. nº 163138941, que aprovo. 2. Autorizo que a Subsecretaria do Tesouro

Despacho Autorizatório | Documento: 163547230

ATOS E DESPACHOS DO GABINETE

DESPACHO DO SECRETÁRIO

DESPACHO:

  1. À vista dos elementos coligidos ao presente, em especial os sumariados no Parecer Jurídico de doc. 163541143, AUTORIZO , com fulcro na competência estabelecida no artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, a celebração do Contrato de Contragarantia junto

Municipal tome as providências para emissão de Nota de Empenho e posterior Liquidação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), onerando a dotação 28.17.28.844.0000.0.007.3.2.90.22.00.00.1.500.9001.0, conforme nota de reserva de doc. 163357037.

Publicação referente doc. SEI! nº163538934

NÚCLEO DO FUNDO ESPECIAL PARA A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO

Ata de Reunião | Documento: 163536911

ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO ESPECIAL PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - FEMATF

Pautas da Reunião: 1. Deliberação sobre aprovação de reembolsos do Programa de Aperfeiçoamento de Capacidades e InfraestruturaPACI, Resolução SF/CGF/FEMATF nº 2/2024, apresentados no período de 11/07/2026 a 10/08/ 2026.

Às 17:00 do dia 20 de agosto de 2026, reuniramse em sessão via plataforma de comunicação eletrônica Microsoft Teams, os servidores da Secretaria Municipal da Fazenda: Fabiano Martins de Oliveira, Secretário Adjunto da Fazenda Municipal; Thiago Rubio Salvioni, Subsecretário da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, Danilo Hatsumura, Coordenador da Coordenadoria de Administração - COADM; Ricardo Moreira Muniz, Coordenador da Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - COTEC, todos esses membros do CGF.

  1. Foi apresentada a relação de todos os itens solicitados reembolsos no período de 11/07/2026 a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC