DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
97 – São Paulo, 71 (212)
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previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
Decisão Tributária | Documento: 157028670
1.177,71m² em áreas especiais tributáveis rateadas entre as unidades autônomas (doc. nº 156986718). Portanto, o valor de 69 m2 para a área construída (metragem do imóvel), registrado no Cadastro Imobiliário Fiscal (com o arredondamento efetuado em cumprimento ao parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986) e considerado no lançamento impugnado, está de acordo com o que determina o art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/ 1986, que dispõe que “no cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte”. Além disso, a informação também está em conformidade com o art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/ 2011, que estabelece que “o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio”. Cabe enfatizar que, de acordo com o art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, as áreas de piscinas, sacadas e terraços descobertos são tributáveis pelo IPTU.
DECISÃO TRIBUTÁRIA
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Processo: 6017.2026/0015632-8
SQL nº: 058.026.0191-4
Interessado(a): JESSICA DA SILVA SA - CPF nº XXX.713.968-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 01/2024, 01/2025 e 01/2026
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
1. LEGITIMIDADE: NÃO COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026 (NL 01/2026): TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.3. Em relação ao desconto pelo VVI, informamos que tal benefício é aplicado nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 15.889/2013, do art. 3º da Lei Municipal nº 17.719/2021 e do art. 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025, conjuntamente com a isenção prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 15.889/2013, no art. 2º da Lei Municipal nº 17.719/ 2021 e no art. 3º da Lei Municipal nº 18.330/2025, sendo condicionado à atualização cadastral da inscrição imobiliária, conforme determina o § 1º do art. 45 do Decreto Municipal nº 52.884/2011. Ou seja, havendo o descumprimento da obrigação acessória de manter os dados do imóvel atualizados, o desconto pode ser revogado e o lançamento revisto, dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, inciso I, da Lei Federal nº 5.172/1966.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
2.1. Vencimentos da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/09/2025 (NLs 01/2024 e 01/2025): INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.
3.1. Área construía, de 69m² para 35,45m², conforme Matrícula nº 270.384 do 12º CRI/SP, tratando-se de unidade autônoma em condomínio edilício, composta por: Área privativa: 35,450 m², Área comum: 35,032 m², Fração ideal: 0,003121;
NÚCLEO AFTM 11
Decisão Tributária | Documento: 163259217
Processo Administrativo nº: 6021.2025/ 0063465-3
3.2. Isenção total do imposto, sendo utilizado predominantemente como residência e com valor venal dentro do limite legal;
4.4. Conforme art. 4º da Lei nº 18.330/2025, as isenções e os descontos previstos nos arts. 2º e 3º somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. Será considerado o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto; e somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor, nos termos do parágrafo único do art. 4º.
Contribuinte: NOEL PINTO DOS SANTOS - CPF nº XXX.531.676-XX
3.3. Débitos advindos do SQL ascendente indevidos tendo em vista que o imóvel faz jus à isenção citada.
SQL nº: 116.331.0067-6
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU
DECISÃO:
4.1. A presente impugnação foi efetuada sem a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009 -, não devendo ser conhecida, de acordo com o estabelecido no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/2006.
4.5. E foi justamente isso o que aconteceu no presente caso: o imóvel em apreço perdeu o direito à isenção em razão da aquisição pelo proprietário de outro imóvel inscrito sob o SQL nº 113.329.0069-1 (doc. nº 156987143), sendo que este imóvel deve ser beneficiado pelo desconto VVI no exercício de 2026, conforme art. 4º, caput e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 18.330/2025 (docs. nº 163151208, 163151200, 163151214 e 163151213).
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no presente processo, através do documento SEI nº 163259121, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - NLs 01/2021 a 01/2024 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 116.331.0067-6 .
1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos lançamentos substitutivos, constando como sujeito passivo, nos termos do R.01 da Matrícula nº 20.408 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (documento 163259113), na condição de proprietário do imóvel: Jiro Toma, CPF nº XXX.180.378-XX.
4.2. O valor considerado para a área construída no lançamento em questão foi de 69 m2 , em consonância com os dados constantes da inscrição imobiliária da edificação (doc. nº 156987542), conforme informações relativas à instituição de condomínio. A matrícula individualizada do imóvel, registrada sob o nº 270.384 do 12º ORI/SP (doc. nº 156986703), reproduz os dados informados na instituição de condomínio, descrevendo que o apartamento contém área privativa total de 35,450 m2 e área comum total de 35,032 m2 (incluso o direito ao uso comum de uma vaga coberta travada), perfazendo a área total de 70,482 m2 . Deste total, 65,111m² em áreas edificadas/ aprovadas e 5,371m² em áreas descobertas, além de
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2024 e 01/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 058.026.0191-4, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a ILEGITIMIDADE do(a) requerente, que, em desconformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009, não é contribuinte do imposto aqui
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 3. Encaminhamento: IPTU/FAC e, a seguir, ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC