DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
422 – São Paulo, 71 (212)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────de recurso para os GRUPOS/LOTES 01, 02, 04, 05 e 06 (SEI n°. 161456530)Informo que a licitante BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA registrou intenção de recurso, especificamente para o GRUPO 03, mas não anexou ao sistema as razões de recurso, conforme SEI n°. 162442012.Ficaram cientes, durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos para apresentação das razões e contrarrazões, conforme disposto no item 12 do Edital. DAS RAZÕES RECURSAISNa íntegra seguem as razões de recurso da empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (SEI n°. 161999335): ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SPPregão Eletrônico nº 90384/ 2026BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 12.417.472/ 0001-23, situada à Av. Cosme Ferreira, nº 1877, Galpão D, bairro Aleixo, CEP: 69083-000, Manaus/ AM, representada na forma do seu contrato social, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Senhoria, tempestivamente, apresentarRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVOem face de decisão de HABILITAÇÃO da licitante MB SURGICAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.I. DA TEMPESTIVIDADE1. Dispõe o Edital de Pregão Eletrônico nº 90384/2026 acerca dos recursos administrativos, no item 13.2:"13.2. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento."2. Assim, o presente recurso administrativo somente vencerá no dia 23/ 07/2026 (quinta-feira), sendo, portanto, o presente recurso plenamente tempestivo, merecendo ser conhecido e julgado.II. DOS FATOS3. A Recorrente participou do Pregão Eletrônico nº 90384/2026/ SMS, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, cujo objeto consiste no registro de preços objetivando o fornecimento de materiais de OPME hastes com entrega em consignação com comodato de instrumentais e equipamentos, necessários para o atendimento de cirurgias na especialidade de ortopedia, a serem utilizados nas unidades hospitalares pertencentes à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, para o período de 12 (doze) meses, conforme especificações técnicas constantes no Edital e Termo de Referência.4. A sessão pública do certame foi aberta em 08/05/2026, ocasião em que foram recebidas as propostas e realizada a etapa competitiva de lances, seguindose posteriormente as fases de julgamento, análise técnica, avaliação de amostras e habilitação das empresas participantes, conforme registrado no sistema.5. A sessão pública foi realizada regularmente, sendo promovidas as etapas de recebimento das propostas, disputa de lances, julgamento, negociação, apresentação e análise de amostras, bem como a verificação da documentação de habilitação das licitantes.6. No curso da fase de julgamento, a empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., classificada provisoriamente em primeiro lugar para os Lotes 1 e 2, foi convocada para apresentação da proposta ajustada, documentação de habilitação, registros sanitários e demais documentos técnicos exigidos para comprovação da conformidade dos produtos ofertados com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório.7. Contudo, da análise da documentação técnica apresentada pela referida licitante, verificou-se que os produtos ofertados não atendem integralmente às especificações
mínimas exigidas pelo Termo de Referência, havendo incompatibilidades relacionadas às características técnicas das hastes, aos respectivos registros sanitários (RMS), aos instrumentais ofertados e à documentação técnica apresentada, circunstâncias que comprometem a conformidade da proposta e impedem sua regular aceitação.8. Soma-se a isso o fato de que a avaliação das amostras foi realizada sem que fosse permitido aos demais licitantes acompanhar os procedimentos de análise técnica, restringindo a publicidade dos atos praticados e inviabilizando o imediato exercício do contraditório quanto à verificação da conformidade dos produtos apresentados pela empresa então classificada em primeiro lugar.9. Paralelamente, após a conclusão das fases de julgamento e habilitação, a própria Administração reconheceu, por meio de manifestação técnica, a existência de vícios na fase preparatória do certame relativamente aos Lotes 4, 5 e 6, apontando a ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de padronização dos materiais, circunstância que motivou proposta de revogação parcial do procedimento.10. Diante desse cenário, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo para demonstrar, de um lado, a necessária inabilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. nos Lotes 1 e 2, em razão do descumprimento das exigências técnicas previstas no Edital e no Termo de Referência e, de outro, a inadequação jurídica da revogação parcial proposta pela Administração, tendo em vista que os fundamentos invocados evidenciam vícios de legalidade que reclamam solução diversa da adotada, conforme será demonstrado a seguir.III. DA NECESSÁRIA INABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA MB SURGICAL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.III.1. Do Item 12 - Dos diâmetros incompatíveis com as especificações editalícias11. O Termo de Referência estabeleceu, para o Item 12, exigência expressa de disponibilização de diâmetros variando de 8 mm até 13 mm.12. No entanto, a documentação técnica apresentada pela Recorrida demonstra que o produto ofertado não contempla integralmente a faixa exigida pela Administração.13. Conforme se verifica no catálogo apresentado, a fabricante não possui opção com diâmetro inicial de 8 mm, iniciando sua linha em 8.5 mm. Além disso, os diâmetros não seguem progressão regular de 1 em 1 mm, havendo saltos entre as medidas disponibilizadas, circunstância que igualmente diverge da padronização técnica exigida no certame.14. Em procedimentos licitatórios dessa natureza, a compatibilidade técnica deve ser integral, sobretudo porque as especificações definidas pela Administração decorrem de critérios assistenciais e operacionais voltados ao adequado atendimento das necessidades das unidades hospitalares vinculadas à contratação.15. Diante disso, considerando a incompatibilidade objetiva entre o produto ofertado pela Recorrida e as especificações técnicas mínimas exigidas para o Item 12, requer-se sua inabilitação.III.2. Da ausência dos bloqueios mínimos exigidos16. O Termo de Referência também estabeleceu, para o Item 12, a exigência mínima de 3 opções de bloqueio proximal e distal.17. A documentação técnica apresentada demonstra apenas duas possibilidades de bloqueio distal, quantitativo inferior ao expressamente exigido pela Administração.18. A configuração dos bloqueios integra elemento funcional relevante do sistema ortopédico licitado, impactando diretamente sua capacidade de estabilização e adaptação às diferentes necessidades cirúrgicas da rede pública hospitalar.19. A limitação consta do próprio catálogo juntado pela Recorrida e inviabiliza o enquadramento do produto nas
especificações do Edital.20. A configuração dos bloqueios integra o próprio descritivo funcional do material licitado e interfere diretamente na aplicabilidade cirúrgica do sistema ofertado.21. Assim, diante do não atendimento às especificações mínimas exigidas para o Item 12, requer-se a inabilitação da Recorrida, em razão do descumprimento das exigências técnicas previstas no Termo de Referência e no item 6.1.11 do Edital.III.3. Da ausência de guia radiotransparente e guia suprapatelar no instrumental registrado na ANVISA22. Outro aspecto que evidencia a incompatibilidade técnica da proposta apresentada pela Recorrida diz respeito ao instrumental vinculado ao registro ANVISA apresentado para o Item 12.23. Conforme verificado na documentação juntada pela própria Recorrida, o registro do instrumental não contempla guia radiotransparente nem guia suprapatelar, embora tais elementos integrem as exigências técnicas relacionadas ao sistema ofertado.24. O guia radiotransparente possui função diretamente relacionada à visualização intraoperatória durante os procedimentos ortopédicos, enquanto o guia suprapatelar se vincula à técnica cirúrgica aplicável ao sistema licitado. Trata-se, portanto, de componentes funcionais do instrumental, e não de acessórios periféricos ou opcionais.25. Se o instrumental efetivamente ofertado não consta do respectivo registro ANVISA apresentado pela Recorrida, não há como considerar regularmente comprovada a conformidade técnica e sanitária exigida pelo Edital.26. Assim, a inconsistência identificada compromete a regularidade técnica da proposta apresentada pela Recorrida e impede a manutenção de sua habilitação no certame.III.4. Da Fundamentação Jurídica27. As irregularidades apontadas ao longo dos tópicos anteriores não configuram meras falhas formais ou vícios irrelevantes passíveis de relativização pela Administração Pública.28. A Recorrida ofertou produto em desacordo com especificações mínimas expressamente previstas no Termo de Referência, circunstâncias que comprometem a regularidade de sua permanência no certame.29. O procedimento licitatório é regido pelos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a legalidade, a isonomia, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a segurança jurídica, princípios que vinculam tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública durante todo o curso do certame.30. Nesse contexto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe a observância integral das regras previamente estabelecidas no Edital e em seus anexos, vedando que exigências expressamente previstas sejam posteriormente flexibilizadas ou afastadas pela Administração.31. Sobre o tema leciona Fernanda Marinela:"Como princípio específico da licitação, tem-se a vinculação ao instrumento convocatório. O instrumento, em regra, é o edital que deve definir tudo que é importante para o certame, não podendo o Administrador exigir nem mais nem menos do que está previsto nele. Por essa razão, é que a doutrina diz que o edital é lei interna da licitação, ficando a ele estritamente vinculada, conforme previsto no art. 41 da lei."32. No mesmo sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a Administração não pode relevar o descumprimento de exigências objetivas previstas no instrumento convocatório:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC