DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
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423 – São Paulo, 71 (212)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigirlhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso." (STF - RMS: 23640 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/10/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENTA VOL-02135-07 PP01268)***"PEDIDO DE REEXAME. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAVINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARGUMENTOS
forma, o princípio do julgamento objetivo exige situação incompatível com o fundamento jurídico que a análise da habilitação e da proposta ocorra adotado para a medida.54. Isso porque a revogação, exclusivamente com base nos critérios previamente prevista no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, definidos no Edital e no Termo de Referência, constitui ato discricionário destinado a retirar do vedando decisões subjetivas ou flexibilizações mundo jurídico procedimento válido em razão de posteriores incompatíveis com as regras do fatos supervenientes relacionados à conveniência certame.39. Não se trata de excesso de e à oportunidade administrativas.55. Diversamente, formalismo.40. O que se busca no presente recurso quando a própria Administração reconhece a é a observância das próprias condições existência de vícios de legalidade na fase estabelecidas pela Administração Pública para preparatória do certame, como a ausência de seleção da proposta apta ao atendimento do Estudo Técnico Preliminar específico e de processo interesse público.41. Diante disso, considerando o formal de padronização, deixa de existir margem descumprimento das exigências editalícias e para o exercício de juízo discricionário de técnicas demonstradas ao longo da presente peça, conveniência, impondo-se a incidência do dever de não se mostra juridicamente possível a manutenção autotutela para anular os atos administrativos da habilitação da Recorrida, impondo-se a revisão eivados de ilegalidade.56. No caso concreto, a da decisão administrativa recorrida.IV. DA FASE manifestação técnica não aponta qualquer fato DE ANÁLISE DE AMOSTRAS - DA superveniente capaz de justificar a revogação INAOBSERVÂNCIA A TRÂNSPARÊNCIA42. A parcial do procedimento. Ao contrário, reconhece forma como foi conduzida a análise das amostras que os vícios decorrem da própria fase interna da comprometeu a transparência da fase técnica do contratação, comprometendo a regularidade do certame.43. Embora as avaliações realizadas pela planejamento da licitação e a observância das comissão tenham servido de fundamento para exigências estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021. desclassificação de diversas licitantes, os demais Trata-se, portanto, de fundamento nitidamente participantes não puderam acompanhar relacionado à legalidade do procedimento, e não efetivamente a análise promovida em relação às à conveniência administrativa.57. Essa distinção amostras apresentadas pela Recorrida, possui relevante consequência jurídica. Enquanto a circunstância que inviabilizou qualquer fiscalização revogação pressupõe a validade do procedimento quanto aos materiais efetivamente apresentados, até o momento da retirada do ato por razões de aos instrumentais utilizados e aos critérios técnicos interesse público superveniente, a anulação decorre adotados durante a avaliação.44. O próprio Termo do reconhecimento de ilegalidade, impondo à de Julgamento demonstra que a Administração Administração o dever de desfazer os atos adotou rigor absoluto na análise técnica das praticados em desconformidade com o amostras, promovendo desclassificações por ordenamento jurídico, conforme consolidado pela incompatibilidades específicas relacionadas a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e pelo medidas, componentes e configurações dos próprio regime da Lei nº 14.133/2021.58. Assim, materiais ofertados.45. Ocorre que as mesmas uma vez reconhecidos pela própria Administração inconsistências verificadas pela Recorrente na vícios na fase preparatória do certame, mostra-se documentação técnica da Recorrida não resultaram juridicamente inadequada a utilização do instituto em sua desclassificação, apesar de envolverem da revogação para sanar ilegalidades originárias do divergências igualmente objetivas em relação ao procedimento, devendo ser adotada a providência Termo de Referência.46. Não foi possível aos compatível com a natureza do vício reconhecido, demais licitantes verificar quais materiais qual seja, a anulação dos atos atingidos pela efetivamente ingressaram na sala de avaliação, irregularidade.59. Desse modo, requer a Recorrente quais instrumentais foram apresentados ou de que seja reformada a decisão administrativa para forma a comissão técnica concluiu pelo afastar a revogação parcial dos Lotes 4, 5 e 6 e, atendimento integral das exigências editalícias por em seu lugar, seja declarada a anulação do parte da Recorrida.47. Em um certame conduzido procedimento licitatório em relação aos referidos sob critério eminentemente técnico, a ausência de lotes, diante do reconhecimento expresso, pela transparência na fase de análise das amostras própria Administração, da existência de vícios compromete a segurança do julgamento e insanáveis na fase de planejamento da contratação, compromete a verificabilidade do julgamento com a adoção das providências cabíveis para técnico realizado.48. A Lei nº 14.133/2021 impõe instauração de novo procedimento em observância aos princípios da publicidade, conformidade com a Lei nº 14.133/2021.VI. DOS isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao PEDIDOS60. Diante de todo o exposto, requer a instrumento convocatório.49. Tais princípios não se Recorrente o conhecimento e o provimento do compatibilizam com a adoção de critérios distintos presente recurso administrativo, para que seja de avaliação entre licitantes submetidos ao mesmo reformada a decisão que declarou habilitada a procedimento.50. As inconsistências técnicas empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E apontadas ao longo do presente recurso IMPORTAÇÃO LTDA., diante do descumprimento demonstram que a decisão que manteve a das exigências previstas no Edital e no Termo de habilitação da Recorrida não observou o mesmo Referência do Pregão Eletrônico nº 90384/2026/ rigor aplicado às demais participantes do certame, SMS, especialmente em razão das razão pela qual não pode subsistir.]51. Diante desse incompatibilidades técnicas verificadas nos cenário, a manutenção da habilitação da Recorrida produtos ofertados para os Lotes 1 e 2, da acaba dissociada do rigor técnico aplicado às inconsistência da documentação técnica e dos demais participantes do certame, circunstância que registros sanitários apresentados, bem como da impõe a revisão da decisão recorrida.V. DA ausência de comprovação do atendimento integral ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO PARCIAL E DA às especificações mínimas exigidas pela NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO CERTAME52. Administração, promovendo-se, por conseguinte, Paralelamente às irregularidades verificadas na sua inabilitação, com a adoção das demais habilitação da empresa MB SURGICAL nos Lotes providências decorrentes da revisão da 1 e 2, sobreveio manifestação técnica da própria classificação do certame.61. Requer, ainda, seja Administração propondo a revogação parcial dos reconhecida a ilegalidade da revogação parcial Lotes 4, 5 e 6, sob o fundamento da ausência de proposta em relação aos Lotes 4, 5 e 6, uma vez que Estudo Técnico Preliminar específico e de processo a própria Administração reconheceu a existência formal de padronização dos materiais que de vícios de legalidade na fase preparatória da compõem esses grupos.53. Ocorre que a contratação, consistentes na ausência de Estudo justificativa apresentada pela Administração revela Técnico Preliminar específico e de processo formal
INSUFICIENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41, caput, da Lei nº 8.666/1993). 2. Nega-se provimento ao recurso quando as alegações não são suficientes para desconstituir os fundamentos da deliberação recorrida." (TCU 03214920082, Relator: VALMIR CAMPELO, Data de Julgamento: 15/09/2010)***"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECISÃO DE INABILITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO E VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o procedimento licitatório regido pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a habilitação de licitante depende da comprovação do preenchimento dos requisitos editalícios. 2. No pregão eletrônico, é incabível a habilitação de licitante que não comprovou o preenchimento dos requisitos de habilitação, ainda que o mesmo tenha apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 3. Recurso desprovido." (TJ-ES - AI: 00197097120138080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/ 2013)33. No caso concreto, a Recorrida deixou de atender exigências expressamente previstas no Edital e no Termo de Referência, especialmente quanto à comprovação técnica dos produtos ofertados.34. Ainda assim, sua habilitação foi mantida, mesmo diante de irregularidades objetivas relacionadas à incompatibilidade técnica do Item 12 em relação às especificações mínimas exigidas pela Administração.35. A situação afronta diretamente o princípio da isonomia, uma vez que todos os licitantes submetem-se às mesmas regras e condições previamente estabelecidas no certame, não sendo admissível flexibilização seletiva em favor de determinada participante.36. A própria condução do certame demonstra que a Administração adotou rigor técnico elevado na avaliação das demais licitantes, promovendo desclassificações por incompatibilidades específicas relacionadas aos produtos ofertados.37. Não há fundamento jurídico, portanto, para que as inconsistências verificadas na documentação e nos produtos ofertados pela Recorrida sejam relativizadas ou desconsideradas.38. Da mesma
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