DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
424 – São Paulo, 71 (212)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
de padronização, circunstâncias que impõem a anulação, e não a revogação, dos atos administrativos correspondentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal.Nesses termos,Pede deferimento. DAS CONTRARRAZÕESNa íntegra seguem as contrarrazões de recurso da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA (SEI n°. 161999471): ILMO. SR. PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SPPregão Eletrônico nº 90384/2026MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Arizona, nº 1426, 1º andar, Brooklin Novo, São Paulo-SP, Cep 04167-003, inscrita no CNPJ sob nº 64.841.190/0001-52, por seu representante legal, apresentarContrarrazõesao recurso interposto pela empresa Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos Ltda., contra a habilitação da Recorrida no certame, expondo e requerendo o quanto segue.I) SÍNTESE DOS FATOS.Cuida-se de recurso administrativo interposto pela empresa Bringel contra a decisão proferida pela I. Pregoeira da 10ª Comissão Permanente de Licitações da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90384/2026/SMS, que, após detida análise da documentação de habilitação e das especificações técnicas dos produtos ofertados, concluiu pela habilitação da Recorrida no certame, destinado ao registro de preços para fornecimento de materiais de OPME - hastes ortopédicas, com entrega em consignação e comodato de instrumentais e equipamentos.O procedimento licitatório desenvolveu-se em estrita observância às disposições da Lei Federal nº 14.133/ 2021 e às regras estabelecidas no edital, compreendendo sucessivamente as fases de apresentação de propostas, lances, julgamento, análise técnica das amostras e habilitação, tudo sob condução da Pregoeira e da equipe técnica designada pela Administração. Desde o início da sessão pública, foi reiteradamente enfatizado aos licitantes que todas as exigências editalícias deveriam ser rigorosamente observadas, bem como que os atos do procedimento seriam praticados dentro das oportunidades processuais próprias previstas no instrumento convocatório.No curso do certame, as primeiras colocadas em diversos grupos tiveram suas amostras submetidas à avaliação técnica especializada, oportunidade em que foram constatadas diversas desconformidades com as exigências do Termo de Referência, culminando na reprovação das respectivas amostras e no regular prosseguimento da licitação com a convocação das empresas subsequentes, exatamente conforme previsto no edital.Convocada a MB Surgical, esta apresentou toda a documentação de habilitação exigida, bem como os documentos técnicos relativos aos produtos ofertados, os quais foram submetidos à criteriosa análise da Administração. Ao final, a Pregoeira concluiu, de forma expressa e fundamentada, pelo atendimento integral das exigências editalícias, reconhecendo a conformidade dos materiais apresentados e declarando a empresa habilitada para os lotes em discussão, após exame técnico minucioso realizado pelos setores competentes, conforme registrado no histórico oficial do certame.Inconformada com a decisão, a empresa Bringel interpõe recurso administrativo sustentando, em síntese, supostas desconformidades técnicas dos materiais ofertados pela MB Surgical e alegando que determinados instrumentais e componentes não atenderiam às especificações constantes do Termo de Referência. Busca, assim, a reforma da decisão administrativa para que seja revista a habilitação da Recorrida.Certo que, como se demonstrará nas presentes contrarrazões, o recurso não merece qualquer acolhimento. Suas alegações ignoram as
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────conclusões técnicas expressamente adotadas pela consistente, o que manifestamente não ocorre no própria Administração após criteriosa avaliação presente caso.Com efeito, a recorrente procura dos produtos apresentados, pretendem substituir o substituir a avaliação técnica da Administração por juízo técnico da Comissão Avaliadora por suas próprias conclusões particulares, sustentando interpretações unilaterais da empresa recorrente e, que determinados componentes, instrumentais ou em determinados pontos, chegam inclusive a características dos materiais ofertados pela MB impugnar aspectos relativos ao item 12 do Lote Surgical não atenderiam às exigências do edital.No 3, matéria cuja oportunidade recursal já se entanto, suas alegações não demonstram qualquer encontrava definitivamente preclusa, uma vez erro material, ilegalidade ou falha objetiva na encerrado o prazo específico para impugnação análise promovida pela Comissão de Avaliação, daquele lote em 29/05/2026, não sendo admissível limitando-se a apresentar interpretação subjetiva rediscuti-la por ocasião do presente recurso, sob das especificações técnicas, sem qualquer elemento pena de flagrante violação aos princípios da capaz de infirmar a conclusão oficialmente adotada preclusão, da segurança jurídica, da isonomia entre pelo órgão técnico responsável.É importante os licitantes e da estabilização dos atos ressaltar que o procedimento licitatório não admite administrativos praticados no procedimento que o julgamento técnico realizado pela licitatório.Assim, o presente recurso revela mero Administração seja substituído pela opinião de inconformismo da empresa recorrente com o empresa concorrente interessada no resultado da resultado regularmente alcançado no certame, sem disputa.A avaliação de conformidade dos produtos demonstrar qualquer ilegalidade, erro material ou constitui atribuição exclusiva da Comissão Técnica afronta ao edital capaz de justificar a e da Pregoeira, que examinaram a documentação, desconstituição da decisão administrativa que as amostras e os esclarecimentos apresentados, corretamente reconheceu a plena habilitação da concluindo expressamente pela plena adequação da MB Surgical.Certo é que, como se demonstra a proposta da MB Surgical às exigências seguir, suas razões são infundadas e improcedentes, editalícias.Inexistindo, pois, demonstração objetiva motivo pelo qual seu recurso deve ser desprovido de erro nessa avaliação, deve prevalecer a e mantido a sua inabilitação. Senão, vejamos.II) conclusão administrativa, em respeito à presunção RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA de legitimidade dos atos administrativos e à própria EMPRESA BRINGEL.O recurso administrativo segurança jurídica do procedimento licitatório.De interposto pela empresa Bringel não comporta mais a mais, parte significativa das alegações provimento, porquanto suas alegações não são deduzidas pela Bringel nem sequer pode ser aptas a infirmar a fundamentação técnica e jurídica conhecida, por manifesta ocorrência de preclusão que amparou a decisão da Ilustre Pregoeira de administrativa.Isso porque a Recorrente busca habilitar a MB Surgical, limitando-se a externar impugnar aspectos relacionados ao item 12 do Lote inconformismo com o resultado do certame 3, matéria cujo prazo recursal específico já havia mediante interpretação unilateral das se encerrado em 29/05/2026.Consumada a fase especificações do edital e dos documentos recursal correspondente, operou-se a preclusão, apresentados pela Recorrida, em manifesta tornando inadmissível a rediscussão dessa matéria oposição às conclusões alcançadas pela própria em momento processual posterior.A legislação Administração Pública após criteriosa análise licitatória prestigia a estabilização progressiva dos técnica.Desde logo, impende destacar que o atos do procedimento, justamente para assegurar procedimento licitatório foi conduzido em estrita celeridade, previsibilidade e igualdade entre os observância aos princípios da legalidade, da participantes. Admitir que um licitante volte a vinculação ao instrumento convocatório, da discutir questão cujo prazo recursal já expirou isonomia, da objetividade do julgamento e da busca equivaleria a romper a sequência lógica das fases da proposta mais vantajosa, todos expressamente da licitação, conferindo tratamento privilegiado à consagrados na Lei nº 14.133/2021.A decisão recorrente e comprometendo a segurança jurídica vergastada não decorreu de qualquer juízo do certame.Sob esse aspecto, portanto, todas as discricionário ou de mera presunção de insurgências relativas ao item 12 do Lote 3 devem atendimento às exigências editalícias, mas sim de ser desde logo rejeitadas sem exame de mérito, por aprofundada análise realizada pelos setores absoluta intempestividade.Ainda que assim não técnicos competentes, aos quais compete avaliar fosse, o recurso igualmente não prosperaria quanto a conformidade dos produtos ofertados com as às demais alegações, pois nenhuma delas especificações constantes do Termo de demonstra qualquer violação ao edital ou à Lei nº Referência.Não por outra razão, o histórico oficial 14.133/2021.Dessarte, a r. decisão recorrida do certame demonstra que a Administração não observou rigorosamente os critérios objetivos hesitou em reprovar amostras apresentadas por previamente estabelecidos no instrumento diversas empresas quando constatadas convocatório, aplicando-os de maneira uniforme a desconformidades objetivas com o edital, todos os participantes, circunstância que afasta circunstância que evidencia a absoluta qualquer alegação de favorecimento ou de imparcialidade e o rigor técnico empregados tratamento desigual.Em realidade, o recurso da durante todo o procedimento licitatório.Diversos Bringel pretende apenas rediscutir conclusões licitantes inicialmente classificados tiveram suas técnicas regularmente alcançadas pela amostras rejeitadas justamente por não atenderem Administração, sem apresentar fundamento às especificações técnicas exigidas, somente jurídico ou técnico idôneo capaz de desconstituíprosseguindo no certame aqueles cujos materiais las.Tal inconformismo não constitui motivo efetivamente satisfizeram os requisitos suficiente para invalidar ato administrativo estabelecidos pela Administração.Foi exatamente praticado com observância do edital, da legislação nesse contexto que a MB Surgical teve sua aplicável e das avaliações técnicas promovidas documentação e seus produtos submetidos à pelos órgãos competentes.Dessa forma, inexistindo análise técnica, oportunidade em que a Comissão qualquer ilegalidade, vício procedimental ou competente concluiu pelo atendimento das descumprimento das exigências editalícias por exigências editalícias, razão pela qual foi parte da MB Surgical, deve ser integralmente regularmente habilitada.Trata-se de conclusão mantida a decisão administrativa que reconheceu fundada em avaliação especializada realizada por sua habilitação, rejeitando-se, em todos os seus profissionais tecnicamente habilitados, cujo juízo termos, o recurso interposto pela empresa possui evidente presunção de legitimidade e Bringel.III) PEDIDO.Ex positis, resta evidenciado veracidade, somente podendo ser afastado que o recurso administrativo interposto pela mediante prova robusta, inequívoca e tecnicamente empresa Bringel não merece prosperar, uma vez
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC