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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/08/2026 · pág. 425

DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

425 – São Paulo, 71 (212)

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e 9), conforme SEI nº161999335;Em tempo,Foram também analisadas as contrarrazões aos recursos administrativos apresentadas pela empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 64.841.190/ 0001-52 constantes do documento nº161999471, relativas aos Grupos 1 e 2.Em síntese, a recorrente insurge-se contra a habilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.PARECER DA EQUIPE TÉCNICA DE LICITAÇÃO DA SMS:Edital;Anexo I:Referente aos Grupos 1 e 2 registra-se que foram apresentados os registros ANVISA correspondentes, acompanhados de seus respectivos catálogos e instruções de uso dos materiais e instrumentais e equipamentos em comodato envido pela empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, informamos que atende ao solicitado em Edital.12. AMOSTRAS12.1.4. Será publicado no D.O.C e Quadro de Avisos do COMPRAS.GOV o agendamento da sessão de análise técnica.12.1.5 Na sessão da análise somente será permitido 01 (um) representante por empresa, facultada a presença aos demais licitantes interessados.12.1.6 Serão avaliados os seguintes aspectos e padrões mínimos de aceitabilidade para os itens:a) rotulagem e funcionalidade da embalagem;b) comprovação da compatibilidade da tecnologia com a descrição do objeto descrito em Edital;c) A amostra será analisada pela equipe técnica das unidades hospitalares de acordo com a especialidade a que pertencem: Ortopedia; considerando as características do material, conforme o descritivo do edital e os pareceres emitidos serão consideradossuficientes para desclassificar o produto;12.2. Em sendo aprovada a amostra apresentada, e decididos os eventuais recursos, o objeto da licitação será adjudicado em favor da licitante declarada vencedora.12.3. Ocorrendo a reprovação da amostra, o pregão será retomado em busca delicitante remanescente no item que atenda as exigências.12.4. A não apresentação da amostra, ou sua inadequação às exigências técnicasespecificadas no edital, ensejará a desclassificação do item correspondente.Conforme solicitado no Edital, informamos que os especialistas das unidades Hospitalares pertencentes a SMS, ao avaliar os materiais (amostras) apontavam os motivos da aprovação ou reprovação dos materiais para os presentes representantes das empresas durante análise, segue em documento nº 158330498 os laudos de análise das amostras, visto que os materiais analisados para os Grupos 1 e 2 atende ao solicitado em Edital.Para o Grupo 3 (itens 10, 11, 12 e 13) registra-se que foram apresentados os registros ANVISA correspondentes, acompanhados de seus respectivos catálogos e instruções de uso dos materiais e instrumentais e equipamentos em comodato envido pela empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, a empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, para o Item 12 que fez alguns apontamentos, este grupo de material não está aberto para recurso, prazo recursal encerrou?se no dia 29/05/2026, onde a empresa Bringel não apresentou seu recurso, segue em documento nº 157879288 o laudo de análise das amostras, visto que os materiais analisados para o Grupos 3 atende ao solicitado em Edital.Referente aos Grupos 1, 2 e 3, ressaltamos que os presentes grupos estão dispensados da elaboração do ETP, pois trata-se de Órtese Prótese Materiais Especiais que já passou por procedimento de padronização, em conformidade com o dispositivo legal, art. 3º, IV, da Instrução Normativa 01/SEGES 2023.Para os grupos 4, 5 e 6 faltou o a elaboração do ETP, conforme consta em documento nº 161198966 o motivo pelo qual foi solicitado a anulação dos

que se apoia em alegações destituídas de respaldo técnico e jurídico, busca substituir indevidamente a avaliação especializada realizada pela Comissão Técnica e pela Ilustre Pregoeira por interpretações unilaterais da própria Recorrente e, em parte, pretende rediscutir matéria já definitivamente alcançada pela preclusão administrativa, relativamente ao item 12 do Lote 3, cujo prazo recursal se encerrou em 29/05/2026.Insta reafirmar, nessa senda, que a r. decisão recorrida observou rigorosamente as disposições do Edital, do Termo de Referência e da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo reconhecido, de forma fundamentada, que a MB Surgical atendeu integralmente às exigências de habilitação e às especificações técnicas exigidas para os lotes em discussão, inexistindo qualquer ilegalidade, vício procedimental ou erro de julgamento capaz de justificar sua reforma.Assim, requer a Recorrida sejam as presentes contrarrazões recebidas e regularmente processadas, para que, ao final, seja integralmente rejeitado o recurso administrativo interposto pela empresa Bringel Medical Distribuidora de Medicamentos Ltda., mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão da I. Pregoeira que reconheceu a plena conformidade da documentação e dos produtos apresentados pela MB Surgical e, por conseguinte, declarou sua habilitação no Pregão Eletrônico nº 90384/2026/ SMS.Requer-se, ainda, seja expressamente reconhecida a preclusão administrativa das alegações formuladas pela recorrente em relação ao item 12 do Lote 3, por manifesta intempestividade, deixando-se de conhecer dessa parcela do recurso, diante do encerramento do respectivo prazo recursal em 29/05/2026, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilização dos atos administrativos, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes.Por fim, requer seja integralmente preservada a regularidade do procedimento licitatório, com o prosseguimento do certame em seus ulteriores termos, mantendo-se hígida a habilitação da MB Surgical e todos os atos administrativos dela decorrentes, por se mostrarem plenamente compatíveis com o edital, com a legislação de regência e com os princípios que norteiam as contratações públicas.Termos em que,pede deferimento. DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICAConsiderando que os apontamentos nas razões de recurso da empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, são referentes as avaliações das documentações técnicas, realizadas pela Área Técnica, durante a sessão pública, a mesma foi encaminhada para manifestação. Segue o parecer na íntegra (SEI n°. 162130145): ÀSMS/CG/ CPL- 10º Comissão Permanente de LicitaçãoSr(a). Pregoeiro(a)PROCESSO Nº: 6018.2026/ 0017565-4PREGÃO ELETRÔNICO: 90384/ 2026-SMS.GOBJETO: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE OPME TRAUMA HASTES COM ENTREGA EM CONSIGNAÇÃO COM COMODATO DE INSTRUMENTAIS E EQUIPAMENTOS, NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE CIRURGIAS NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A SEREM UTILIZADOS NAS UNIDADES HOSPITALARES PERTENCENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SP, PARA O PERÍODO DE 12(DOZE) MESES.Em atenção ao solicitado em documento nº 162002437, referente ao processo em epígrafe, informamos que esta área técnica procedeu à análise do recurso interposto pela empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 12.417.472/0001-23, para o Grupo 01 (itens 1, 2, 3 e 4) e para o Grupo 02 (itens 5, 6, 7, 8

grupos.Ressaltamos ainda que os laudos de aprovação da análise das amostras dos materiais para os Grupos 1, 2 e 3 enviados pela MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, elaborada pelos especialistas ortopedistas das Unidades Hospitalares pertencentes a SMS, os quais atestaram que os produtos atendem às especificações do edital e estão em conformidade com as exigências da Vigilância Sanitária, foram publicados em Diário Oficial dias 20/05/2026 e 27/ 05/2026.Por fim, importante mencionar que a análise executada pela equipe técnica do Hospital é fruto de trabalho minucioso, sério e altamente especializado. Embora a economicidade e a boa gestão dos recursos públicos sejam objetivos centrais de qualquer licitação, não se pode afastar a primazia da segurança do paciente e da equipe médica em favor de mera redução de custos.Diante do exposto, esta área técnica não acolhe os recursos interpostos pelas empresas BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., e opina pela manutenção dos resultados apresentados no certame, especialmente quanto à aceitação e habilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOCabe ressaltar o contido no artigo 5º da Lei Federal n°. 14.133/2021:Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifo nosso)Diante da manifestação da Área Técnica, decido CONHECER o recurso interposto pela empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 12.417.472/0001-23, posto que presente as condições de admissibilidade, porém NÃO RECONSIDERO a decisão proferida em sessão pública, MANTENHO as classificações das propostas dos LOTES/GRUPOS 01, 02 e 03, à empresa MB SURGICAL COMERCIO MATERIAL MEDICO, inscrita no CNPJ n°. 64.841.190/0001-52.À vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo 3°, inciso XII do Decreto n°. 62.100/2022, para análise e decisão de Vossa Senhoria. São Paulo, 05 de agosto de 2026. Priscila Luiza Rocha BertasoPortaria n°. 614/2025-SMS.GPregoeira da 10ª CPL

Arquivo (Número do documento SEI):

162456885

Data de Publicação

24/08/2026

Recurso (NP) | Documento: 163597968

PRINCIPAL

Síntese (Texto do Despacho)

À SMS/CG/CPL-10, Sra. Pregoeira, Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (SEI nº 161999335) em face da decisão que manteve a habilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. no Pregão Eletrônico nº

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC