DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
426 – São Paulo, 71 (212)
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90384/2026/SMS, bem como da proposta de revogação parcial dos Lotes/Grupos 04, 05 e 06 do certame.A sessão pública do certame foi aberta em 08/05/2026, realizando-se as etapas de recebimento de propostas, disputa de lances, julgamento, negociação, apresentação e análise de amostras e verificação da documentação de habilitação. A recorrente manifestou intenção de recurso (SEI nº 161456530) e apresentou razões recursais em 23/ 07/2026, dentro do prazo do item 13.2 do Edital (3 dias úteis).Em suas razões, a recorrente requer:(i) a inabilitação da recorrida nos Lotes 1 e 2, por suposto descumprimento de especificações técnicas do Termo de Referência relativas ao Item 12 (diâmetros de 8 a 13 mm não integralmente contemplados, ausência de 3 opções de bloqueio proximal/distal e ausência de guia radiotransparente e guia suprapatelar no instrumental registrado na ANVISA);(ii) o reconhecimento de vício de transparência na fase de análise de amostras; e(iii) o reconhecimento da ilegalidade da revogação parcial dos Lotes 4, 5 e 6, com a conversão da medida em anulação, por vício de legalidade na fase preparatória (ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de padronização).A recorrida apresentou contrarrazões (SEI nº 161999471), e a área técnica demandante, por meio do Encaminhamento nº 162130145, manifestou-se pela não acolhida do recurso quanto aos Grupos 1, 2 e 3, atestando a conformidade dos materiais ofertados pela recorrida com o Edital.É o relatório.A análise do recurso observa o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, na regulamentação municipal contida no Decreto nº 62.100/2022, que disciplina a aplicação da referida lei no âmbito da Administração Municipal de São Paulo, nos princípios que regem a atuação administrativa e na jurisprudência dos Tribunais de Contas.Preliminarmente, conhece-se do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade ? tempestividade, legitimidade e interesse recursal ?, nos termos do item 13.2 do Edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.Quanto ao mérito, dois núcleos controvertidos se apresentam:(a) a manutenção da habilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2, e(b) o enquadramento jurídico do desfazimento parcial dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6 (revogação ou anulação).Sobre o primeiro núcleo, cumpre registrar que a exigência de observância integral do instrumento convocatório é corolário dos princípios da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Como leciona Fernanda Marinela, o edital é "lei interna da licitação", não podendo o administrador exigir nem mais nem menos do que nele está previsto. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União: "em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é inadmissível que a Administração deixe de aplicar exigências previstas no próprio edital que tenha formulado" (Acórdão 2730/ 2015-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas).Contudo, a vinculação ao edital atua em mão dupla: tanto impõe à Administração o rigor na aferição das exigências, quanto vincula a aferição aos critérios objetivos previamente definidos, vedando exigências novas, subjetivas ou desproporcionais (Súmula TCU nº 272). A compatibilidade técnica deve ser aferida pela documentação exigida no edital ? registros sanitários, catálogos, instruções de uso e laudos de amostras ?, e não por critérios suplementares introduzidos na fase recursal.Sobre o segundo núcleo, distingue-se: a revogação, prevista no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, pressupõe ato válido e decorre de razões supervenientes de conveniência e oportunidade, operando efeitos ex nunc; a anulação, por sua vez, decorre de vício de legalidade, opera efeitos ex tunc
e é dever da Administração, por força do princípio da autotutela, consolidado na Súmula nº 473 do STF. O TCU tem enfatizado a imprescindibilidade do Estudo Técnico Preliminar na fase de planejamento das contratações sob a égide da Lei nº 14.133/2021, tratando sua ausência como vício de planejamento apto a comprometer a validade do procedimento (Representação ? Pregão Eletrônico 39/2023, CNEN/IPEN, Publicação TCU nº 2273/ 2024).Da alegação de inabilitação da recorrida (Grupos 1 e 2). A recorrente aponta incompatibilidades técnicas relativas ao Item 12 (diâmetros, bloqueios e guias do instrumental). Verifica-se, porém, que o Item 12 integra o Grupo 3 (itens 10 a 13), conforme o Encaminhamento nº 162130145. Em relação ao Grupo 3, o prazo recursal encerrou-se em 29/05/2026, sem interposição de recurso pela recorrente, operando-se a preclusão. Não se conhece, portanto, das alegações quanto ao Item 12.Quanto aos Grupos 1 e 2 (itens 1 a 9), a área técnica demandante atestou expressamente que foram apresentados os registros ANVISA correspondentes, acompanhados de catálogos e instruções de uso dos materiais e instrumentais em comodato, "atende ao solicitado em Edital". Os laudos de análise de amostras, elaborados pelos especialistas ortopedistas das unidades hospitalares, atestaram a conformidade dos produtos e foram publicados no Diário Oficial em 20/05/2026 e 27/05/2026 (documentos SEI nº 158330498 e nº 157879288). A manifestação técnica conclui que os materiais dos Grupos 1, 2 e 3 atendem ao Edital e às exigências da Vigilância Sanitária.A alegação de ausência de transparência na análise de amostras não se sustenta: o item 12.1.5 do Edital facultava a presença dos demais licitantes na sessão de análise, e os especialistas apontavam os motivos de aprovação ou reprovação na presença dos representantes das empresas, com publicação dos laudos em Diário Oficial. A alegação é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.Nesse contexto, a decisão de manutenção da habilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2 está amparada em manifestação técnica especializada e em laudos publicados, elementos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A inabilitação pretendida, lastreada em alegações referentes a item precluso (Item 12/Grupo 3), não encontra suporte objetivo nos autos. Improcede, pois, o pedido de inabilitação.Da revogação dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6. A manifestação técnica (SEI nº 161198966) reconheceu a ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de padronização dos materiais correspondentes aos Lotes/Grupos 4, 5 e 6. Diferentemente dos Grupos 1, 2 e 3, dispensados de ETP por se tratar de OPME já padronizado (art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/SEGES/2023), os Lotes/Grupos 4, 5 e 6 não contavam com o ETP. Trata-se de vício de legalidade na fase preparatória, e não de fato superveniente de conveniência e oportunidade.Reconhecido o vício de legalidade pela própria Administração, não há espaço para juízo discricionário de conveniência: impõe-se a anulação dos atos eivados de ilegalidade, com efeitos ex tunc, e não a revogação. A medida adotada ? revogação ? é juridicamente inadequada à natureza do vício identificado, assistindo razão à recorrente neste ponto específico.Ante o exposto, o recurso é parcialmente procedente: improcede quanto à inabilitação da recorrida nos Grupos 1 e 2 e quanto à alegada ausência de transparência na análise de amostras; procede quanto à inadequação da revogação dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6, que deve ser substituída por anulação, diante do vício de legalidade reconhecido.Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto por BRINGEL MEDICAL DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos seguintes termos: (i) nego provimento quanto ao pedido de inabilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. nos Grupos 1 e 2, mantendose a habilitação e a classificação já publicadas; (ii) dou provimento quanto ao enquadramento jurídico do desfazimento dos Lotes/Grupos 4, 5 e 6, reconhecendo que o vício de legalidade identificado impõe a anulação, e não a revogação.Isto posto, decido:CONHECER do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto à inabilitação da empresa MB SURGICAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. nos Grupos 1 e 2, mantendo-se íntegros os atos de habilitação, julgamento e aprovação de amostras relativos aos referidos grupos. DAR PROVIMENTO ao recurso quanto à inadequação da revogação dos Lotes/ Grupos 04, 05 e 06, para reconhecer a existência de vício de legalidade na fase preparatória (ausência de Estudo Técnico Preliminar específico e de processo formal de padronização). ANULAR o ato de revogação dos Lotes/Grupos 04, 05 e 06, declarando, em seu lugar, a anulação dos referidos Lotes/Grupos, por vício de legalidade, com efeitos ex tunc, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/ 2021 e da Súmula nº 473 do STF, determinandose o retorno dos autos à fase preparatória para a regularização do planejamento (elaboração do ETP e, se o caso, do processo de padronização) e instauração de novo procedimento em conformidade com o ordenamento.Publique-se, dando ciência aos interessados.Após retorne, se em termos.
Arquivo (Número do documento SEI):
163279182
Data de Publicação
24/08/2026
COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 13
Comunicado (NP) | Documento: 163577544
PRINCIPAL
Síntese (Texto do Despacho)
COMUNICADO DE RETOMADA I - A 13 ª CPL/ SMS, COMUNICA que dará prosseguimento aos trabalhos do Pregão Eletrônico nº 90625/2026, processo SEI nº 6018.2026/0050058-0, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE CINTO DE IMOBILIZAÇÃO PARA PRANCHA LONGA 260 CM X 5 CM, no dia 25/08/2026 às 09:00 horas, tendo em vista o parecer técnico quanto as amostras apresentadas.
Anexo I (Número do Documento SEI)
163573989
Data de Publicação
24/08/2026
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC