DOCSP 24/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 212
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
755 – São Paulo, 71 (212)
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“PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0606/2026
acreditou em mim e continua acreditando.
a possibilidade de transação tributária deve estar prevista em lei, conforme disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional.
Não é fácil pagar por aquilo que não cometeu. Falo isso: fiquei 40 dias preso. Repito: completei ontem 40 dias preso, de forma injusta, nobre Vereador Isac Félix. E minha consciência ninguém vai tirar nunca. Isso não tem preço. A consciência não tem preço.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Exmo. Sr. Prefeito, que altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.
Embora o projeto não traga definição do que seja a expressão “economicamente relevante”, deve ser observado que o art. 4º da Lei nº 17.324/2020 limita o valor dos débitos passíveis de transação ao valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
E finalizo: quero agradecer a todos que foram solidários a mim. Foram muitas pessoas. Quero agradecer ao Padre Júlio Lancellotti, que também foi três vezes lá, quando estava preso, para me ungir, porque sou católico apostólico romano. Agradeço ao padre e a tantas outras pessoas que tiveram a oportunidade de ir e dizer que estão à disposição. São muitas pessoas para agradecer. O próprio corpo jurídico, na pessoa do Dr. Marcio Sayeg e do Dr. Ricardo Sayeg, além do Dr. Wilson, que está aqui e é meu sobrinho, que estão acompanhando integralmente esse processo e sabem que não cometi absolutamente nada.
A Lei nº 17.324/2020 institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e o projeto pretende inserir o art. 27-A em seu texto para criar “a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial economicamente relevante com disseminada controvérsia jurídica, destinada à resolução consensual de litígios relativos à limitação dos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, nas hipóteses e observadas as condições definidas em edital da Procuradoria Geral do Município”.
Ressalte-se, por oportuno, que a análise da conveniência e oportunidade da medida é matéria cuja análise incumbe à comissão de mérito. Assim também a análise da adequação do projeto aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº101/2000 - é matéria cuja análise incumbe à Comissão de Finanças e Orçamento.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, V, da Lei Orgânica do Município.
O volume dos autos hoje está com mais de 7 mil páginas. Até a página 4.407, fiz questão, nobre Vereador Marcelo Messias, de ler uma a uma. Até a página 1.404, nobre Vereador João Jorge, li outros volumes; li aquilo que me interessa e que arrola uma massa muito grande de pessoas. Não encontrei absolutamente nada que diga: "isso aqui tem relação direta com o Vereador Senival Moura, com a facção A ou com a facção B." Eu não tenho nada a ver com facção; tenho a ver com o povo, com a comunidade. Não tenho nada a ver com partido nenhum; tenho a ver com a sociedade e com o povo.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do artigo 40, § 3º, I, da Lei Orgânica do Município.
Nos termos propostos, serão concedidos descontos de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, que exceder o IPCA, e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
O projeto estabelece que a possibilidade de transação se aplica inclusive aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Adrilles Jorge (UNIÃO)
É este o recado que quero deixar aqui para as Sras. e Srs. Vereadores e para toda a sociedade. Tenho certeza absoluta, pois continuo confiando cada vez mais que a Justiça vai esclarecer tudo isso. Agora, o problema é em relação à minha imagem, Sr. Presidente. Como é que fica?
Dr. Milton Ferreira (PODE)
Por fim, o projeto estabelece que são elegíveis para a transação excepcional os créditos tributários inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratandose de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024, devendo o contencioso judicial relativo à controvérsia jurídica ter sido instaurado até 30 de junho de 2026.
Janaina Paschoal (PP) - abstenção
Lucas Pavanato (PL)
Luna Zarattini (PT) - contrário
Obrigado.
Sandra Santana (MDB)
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Quem falou foi o nobre Vereador Senival Moura. Antes de passarmos à Ordem do Dia, gostaria de verificar a inscrição para a discussão. É o PSOL que vai discutir, Líder?
Sansão Pereira (REPUBLICANOS)
De acordo com a mensagem de encaminhamento do projeto, a medida proposta é necessária em decorrência do cenário de significativa insegurança jurídica instaurado em torno da atualização dos créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da legislação municipal que passou a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização, a partir de 1º de janeiro de 2025. É ressaltado, ainda, que embora o Município de São Paulo tenha promovido a adequação prospectiva de sua legislação, persiste expressivo contencioso judicial envolvendo débitos anteriores à alteração legislativa, abrangendo discussões sobre a validade dos critérios de atualização então vigentes, a extensão dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e os impactos decorrentes da eventual modulação de seus efeitos. Por fim, é ressaltado que as alterações propostas fortalecem a política municipal de transação tributária, ampliam a eficiência na recuperação de créditos públicos, reduzem custos administrativos e judiciais, promovem maior segurança jurídica e conferem maior efetividade aos princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da boa administração pública.
Silvia Da Bancada Feminista (PSOL) - contrário
Thammy Miranda (PSD)”
A SRA. AMANDA PASCHOAL (PSOL) - (Pela ordem) - Só para declarar minha presença na sessão.
“PARECER CONJUNTO N° DAS COMISSÕES REUNIDAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 606/2026.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Registrada. É um orador pelo PSOL e um pelo PT, é isso? Cinco minutos para cada um? Quem vai falar pelo PSOL será o nobre Vereador Celso Giannazi e, pelo PT, o nobre Vereador Alessandro Guedes. Perfeito, um de cada partido, conforme combinado.
Apresentado nesta Câmara Municipal pelo Senhor Prefeito Ricardo Nunes, o projeto de lei nº 606/2026, “altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.”
Passemos à Ordem do Dia.
Ao fundamentar a iniciativa, o nobre autor aponta a necessidade de mitigar incerteza jurídica em torno de processos judiciais antigos e de resultado incerto em um programa excepcional de acordo com os contribuintes. A justificativa aponta que “a insegurança é resultante da atualização dos créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da legislação municipal que passou a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização, a partir de 1º de janeiro de 2025. A matéria passou a ser objeto de intensa controvérsia judicial, especialmente após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas nº 1.217 e nº 1.419 da repercussão geral, cujas teses repercutem diretamente sobre os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária dos créditos tributários dos entes federativos.
ORDEM DO DIA
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Passemos ao primeiro e único item da pauta.
- “PL 606/2026, DO EXECUTIVO. Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de Transação Tributária por Adesão. FASE DA DISCUSSÃO: 1ª. Aprovação mediante voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.”
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para seguir em tramitação, pois encontra respaldo na competência legislativa desta Casa.
O SR. PRESIDENTE (João Jorge - MDB) - Há sobre a mesa pareceres, que serão lidos.
Com efeito, o projeto versa sobre matéria tributária, inserida na competência legislativa municipal nos termos do art. 30, III, da Constituição Federal, e do art. 13, III, da Lei Orgânica do Município, sendo que
- É lido o seguinte:
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163620820, CRC AB6FE4DC