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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 26/08/2026 · pág. 14

DOCSP 26/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 215

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

14 – São Paulo, 71 (215)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 26 de agosto de 2026

I - população em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados;

II - população com trajetória de rua: grupo populacional que esteve em situação de rua e que se encontra abrigado em programa ou iniciativa de moradia temporária do poder público ou privado.

Art. 2º Serão habilitadas ao atendimento habitacional as pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua acompanhadas pela rede socioassistencial do Município de São Paulo, no âmbito da Proteção Social Básica ou da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, ou abrigadas em programa ou iniciativa de moradia temporária do Poder Público ou da iniciativa privada, identificadas nos sistemas de informações cadastrais da referida Secretaria, segundo os critérios de habilitação, classificação e seleção fixados no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A habilitação prevista no caput observará a avaliação do grau de autonomia suficiente para a transição para a moradia definitiva, de que trata o art. 6º, inciso IV, e o parágrafo único do art. 6º da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, realizada na forma do item 1.3 do Anexo I.

§ 2º A autonomia de que trata o § 1º possui natureza funcional e relacional, referindo-se à aptidão da pessoa ou da família para residir em unidade habitacional autônoma, e não se confunde com autossuficiência financeira, com capacidade civil ou com ausência de necessidade de apoio, admitida a autonomia exercida com apoio.

§ 3º É vedado condicionar a habilitação, a classificação ou o atendimento à demonstração de capacidade financeira para o custeio de despesas condominiais, tarifas de serviços públicos ou demais encargos acessórios decorrentes da ocupação da unidade habitacional.

§ 4º A estimativa das despesas com a moradia e as estratégias de incremento de renda integram o conteúdo obrigatório do Projeto de Trabalho Social, nos termos do art. 12, inciso VI, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, e serão utilizadas exclusivamente para fins de diagnóstico, planejamento e definição das medidas de acompanhamento socioassistencial, de educação financeira e de incremento de renda necessárias à permanência do beneficiário na moradia.

§ 5º A conclusão do Grupo Intersetorial pela insuficiência de autonomia, ainda que ofertados os apoios cabíveis, caracteriza inadequação da modalidade de atendimento e não inelegibilidade à política habitacional municipal, hipótese em que:

I - o candidato permanecerá inscrito no Cadastro de Demanda Habitacional do Município, sem prejuízo de sua posição;

II - será promovido o encaminhamento motivado à modalidade de atendimento adequada, tais como moradia assistida, república, residência inclusiva, serviço de acolhimento ou Serviço de Moradia Primeiro, em articulação com o Núcleo Gestor da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

III - será assegurada a reavaliação a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, dado o caráter dinâmico da condição avaliada.

§ 6º É vedada avaliação que resulte em discriminação fundada em deficiência, sofrimento psíquico ou uso de álcool e outras drogas, observados os arts. 6º e 84 da º º Lei Federal n 13.146, de 6 de julho de 2015, e o art. 4º, inciso VII, do Decreto Municipal n 62.149, de 24 de janeiro de 2023.

§ 7º Os critérios de avaliação do grau de autonomia serão articulados com a norma específica de que trata o art. 44, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, de modo a evitar a coexistência de metodologias distintas de aferição no Município.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à SMADS, por intermédio de suas unidades competentes:

I - identificar, nos sistemas de informações cadastrais da SMADS, as pessoas e famílias em situação de rua e com trajetória de rua potencialmente elegíveis ao atendimento habitacional;

II - realizar a avaliação socioassistencial e a atualização cadastral das pessoas e famílias, com a finalidade de certificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e enquadramento estabelecidos neste normativo;

III - promover e realizar, quando necessário, a inscrição ou a atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, atribuição que compete privativamente à gestão municipal do CadÚnico inserida na estrutura da SMADS, nos termos do art. 32, inciso II, do Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, e do Decreto Municipal nº 62.032, de 2 de dezembro de 2022;

IV - realizar o cruzamento, a conferência e a validação das informações socioassistenciais necessárias à identificação da demanda apta ao atendimento habitacional, visando à elaboração da lista qualificada de pré-habilitados;

V - organizar e encaminhar à SEHAB, quando solicitado, a relação qualificada das pessoas e famílias pré-habilitadas ao atendimento habitacional, em conformidade com os critérios do Anexo I e com o modelo do Anexo II desta Portaria;

VI - fornecer os relatórios e as informações qualitativas decorrentes do acompanhamento socioassistencial necessários à avaliação do grau de autonomia e à emissão do ateste de que trata o item 1.2 do Anexo I;

VII - apoiar a SEHAB e a COHAB-SP no processo de interlocução junto às pessoas e famílias indicadas ao atendimento habitacional;

VIII - fornecer subsídios e relatórios qualitativos sempre que necessários à validação das condições de vulnerabilidade da demanda indicada.

Art. 4º Compete à SEHAB, na qualidade de órgão central e superior da Política Municipal de Habitação, nos termos dos arts. 3º e 5º da Lei Municipal nº 11.632, de 22 de julho de 1994:

I - dirigir, supervisionar e controlar a execução dos procedimentos previstos nesta Portaria;

II - definir, aprovar e revisar os critérios de habilitação, priorização, pontuação, classificação e desempate da demanda;

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163806486, CRC 755095D8