DOCSP 26/08/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 215
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
16 – São Paulo, 71 (215)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 26 de agosto de 2026
I - apoiar a articulação intersetorial voltada à garantia de direitos da população em situação de rua e com trajetória de rua;
II - acompanhar a implementação dos critérios de atendimento habitacional relacionados à promoção e proteção dos direitos humanos das pessoas e famílias indicadas;
III - contribuir na formulação de diretrizes de priorização voltadas aos grupos em maior situação de vulnerabilidade;
IV - assegurar a interlocução com o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, na forma do art. 10 desta Portaria;
V - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da política instituída por esta Portaria.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DO TRABALHO SOCIALArt. 8º O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP, previsto no art. 11 da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, e no item 10 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025, atuará como instância formal de governança participativa, promovendo a articulação das políticas públicas e a implementação das ações de Trabalho Social.
§ 1º O GIPP será instituído por portaria específica, a ser publicada antes do início do Trabalho Social e do atendimento dos empreendimentos, ficando o início das ações condicionado à sua efetiva instituição.
§ 2º O GIPP será coordenado por representante do ente público local, contará com membros titulares e suplentes e reunirá os órgãos responsáveis pelas políticas públicas necessárias à adequada inserção das famílias no empreendimento, contemplando, além das signatárias desta Portaria, ao menos as áreas de saúde, educação, trabalho e renda, transporte e segurança pública.
§ 3º Compete ao GIPP, além das atribuições previstas na regulamentação federal:
I - acompanhar as etapas dos empreendimentos e articular o atendimento das demandas identificadas;
II - atuar em conjunto com o Grupo Gestor Local na elaboração, implementação e acompanhamento do Plano de Ações de Demandas Prioritárias, conforme o item 10.3 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025;
III - garantir, em articulação com a equipe técnica do Trabalho Social, o encaminhamento das pessoas e famílias aos serviços e unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 11, § 1º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025;
IV - deliberar sobre a vacância injustificada da unidade habitacional e sobre a substituição de beneficiários, nos termos dos arts. 15 e 16 da Portaria Conjunta MCID/ º MDHC/MDS n 4, de 20 de março de 2025.
Art. 9º Serão igualmente instituídos o Grupo Gestor Local e, nos empreendimentos submetidos ao regime condominial, o Grupo Gestor do Condomínio, na forma dos itens 11 e 12 do Anexo II da Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025.
Art. 10. O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, instituído pela Lei Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, será previamente cientificado dos critérios fixados nesta Portaria e receberá informações periódicas sobre a execução da reserva de unidades de que trata o art. 5º da º Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n 4, de 20 de março de 2025, sem prejuízo da competência deliberativa das Pastas signatárias.
Art. 11. O Trabalho Social destinado às pessoas e famílias beneficiárias será executado em conformidade com a regulamentação específica do Ministério das Cidades, observadas as diretrizes, metodologias, etapas e instrumentos aplicáveis aos empreendimentos habitacionais financiados com recursos federais, bem como as normas complementares expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º A equipe técnica responsável pelo Trabalho Social deverá incluir uma pessoa com trajetória de rua ou um profissional com experiência no atendimento a pessoas em situação de rua, para o planejamento e a execução das ações, nos termos do art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, aplicável ao Município de São Paulo por força do § 1º do art. 5º da mesma Portaria.
§ 2º As ações de Trabalho Social serão planejadas e executadas juntamente com as pessoas e famílias beneficiárias, nas fases anterior e posterior à ocupação, º respeitada a liberdade de escolha, nos termos do art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS n 4, de 20 de março de 2025.
§ 3º É vedado atribuir à equipe responsável pelo Trabalho Social a verificação de denúncias ou a fiscalização de qualquer natureza sobre os beneficiários, nos termos do art. 33, § 2º, da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024.
§ 4º As ações de Trabalho Social serão planejadas conjuntamente pelos órgãos signatários, mediante definição prévia de responsabilidades, fluxos de atuação e estratégias de acompanhamento das famílias beneficiárias, podendo o planejamento prever ações complementares e a participação de outros órgãos e entidades municipais.
§ 5º Após a execução do Trabalho Social, o acompanhamento das famílias terá continuidade pela rede de Proteção Social Básica ou de Proteção Social Especial de média complexidade, conforme orientação do Relatório de Acompanhamento, nos termos do art. 14 e parágrafo único da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025.
Art. 12. Identificada a vacância injustificada da unidade habitacional, o responsável técnico pelo Trabalho Social notificará o GIPP para avaliação da viabilidade de reintegração da pessoa ou família à moradia ou, quando necessário, de substituição do beneficiário, facultada a desistência mediante declaração, com o consequente cancelamento do registro no CADMUT.
Parágrafo único. Havendo substituição, a unidade será destinada a pessoa ou família que atenda aos critérios de elegibilidade desta Portaria e da Portaria Conjunta MCID/MDHC/MDS nº 4, de 20 de março de 2025, assegurado o cumprimento do percentual de atendimento à população em situação de rua, vedada a migração da unidade para a demanda geral.
CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0006722-6 protocolo 163806486, CRC 755095D8