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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 21/08/2026 · pág. 16

DOEMG 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Do executivo

MiNas gerais

16 – sexta-feira, 21 De agosto De 2026

XXXIII – acompanhar se foram realizados eventos que promovam a cultura local, cidadania, saúde ou bem-estar às comunidades do entorno, no interior de cada uma das unidades de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos; XXXIV – acompanhar os chamados abertos pelos demais fiscais no SCG e devidas providências adotadas pela concessionária; XXXV – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal de unidade de conservação . Seção III Das atribuições do fiscal técnico Art. 9º – Compete ao fiscal técnico: I – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como suas atualizações e respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais; II – analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e POPs elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento solicitando atualização sempre que necessário, de acordo com o contrato e seus anexos; III – manifestar-se, com apoio dos fiscais de unidade de conservação, sobre os Projetos Museográficos e de Exposições Museográficas a serem elaborados pela concessionária; IV – analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V – analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI – analisar e aprovar, com auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e sua implantação; VII – analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente ao fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII – após análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação, aprovar o manual de gestão de visitação, bem como monitorar suas atualizações, nos termos do contrato e seus anexos; Seção IV Das atribuições do fiscal de obras Art. 10 – Compete ao fiscal de obras: I – avaliar os projetos técnicos de obras e de serviços de engenharia e de arquitetura, manifestando-se de maneira conclusiva sobre a sua adequação às condições contratuais, previamente ao início das intervenções; II – realizar visitas técnicas periódicas para avaliação das condições de manutenção da infraestrutura, adotando o SCG para abertura de novos chamados sempre que necessário e monitorando o atendimento dos chamados nos termos contratuais; III – acompanhar, nos termos do contrato e seus anexos, o cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), incluindo as manutenções e as substituições necessárias durante todo o prazo da concessão; IV – receber e conferir, previamente ao início das intervenções, a relação completa dos projetos executivos, devidamente acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e dos Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), assegurando sua regularidade formal e técnica; V – atestar, por meio de relatório, a funcionalidade e o estado de conservação de obras e serviços executados pela concessionária; VI – acompanhar, em conjunto com os demais fiscais, se os encargos da concessão descritos no contrato e seus anexos, referentes às intervenções obrigatórias, às intervenções adicionais, à manutenção de ativos e outras relacionadas a edificações e infraestruturas, estão sendo cumpridos pela concessionária considerando a área da concessão em sua totalidade; VII – receber da concessionária todos os “como construído” (as built), conforme contrato e seus anexos, com as devidas responsabilidades técnicas; VIII – receber definitivamente, durante a execução da concessão, obras, infraestruturas, e serviços de engenharia, observado o disposto no contrato e seus anexos; IX – apoiar a análise do fiscal técnico sobre o projeto de sinalização e sua implantação, sempre que demandado; X – acompanhar e monitorar, mediante visitas periódicas e relatórios, a execução dos serviços de arquitetura e de engenharia, bem como a implantação, a manutenção e a conservação de obras; XI – analisar, em conjunto com o fiscal técnico e com apoio dos fiscais de unidades de conservação, as propostas de intervenções adicionais feitas pela concessionária; XII – manifestar-se, sempre que solicitado, sobre propostas de obras ou de intervenções nos parques, nos termos do contrato e de seus anexos; XIII – monitorar o cumprimento do cronograma e dos prazos de intervenções obrigatórias, juntamente com o fiscal administrativo; XIV – analisar, aprovar e acompanhar o Plano de Manutenção de Bens Inativos apresentado pela concessionária; XV – analisar, com apoio do fiscal de unidade de conservação, e aprovar a metodologia proposta pela concessionária da Matriz de Nível de Serviços Acordado, bem como a classificação para cada item de manutenção e serviço, na forma prevista no Anexo VI – Caderno de Encargos da Concessão do contrato . Seção V Das atribuições do fiscal de unidade de conservação Art. 11 – Compete ao fiscal de unidade de conservação: I – auxiliar os demais fiscais, acompanhando in loco o cumprimento dos encargos da concessão pela concessionária em toda a área concedida, e comunicar qualquer descumprimento verificado; II – supervisionar, mediante acompanhamento in loco, e manifestar ao fiscal administrativo quanto ao conteúdo do relatório de vistoria, nos termos do contrato e seus anexos; III – acompanhar se as normas de visitação e uso e os planos de manejo das unidades de conservação estão sendo respeitados pela concessionária; IV – acompanhar se os serviços turísticos estão sendo executados nos termos do contrato e seus anexos; V – orientar a concessionária quanto às práticas e condutas no interior da unidade de conservação; VI – avaliar se a concessionária mantém seu quadro de funcionários em quantidade e condições adequadas de acordo com o que rege o contrato e seus anexos;VII – acompanhar, e, caso necessário, solicitar auxílio ao fiscal administrativo para verificar se os encargos de vigilância, paisagismo, segurança patrimonial, limpeza e higienização, e resíduos sólidos estão sendo cumpridos pela concessionária, nos termos do contrato e seus anexos;VIII – realizar vistorias periódicas e, a qualquer tempo, identificar e registrar as ocorrências e inconformidades verificadas, acompanhando as providências adotadas pela concessionária para sua regularização; IX – analisar e manifestar-se ao fiscal técnico quanto ao conteúdo do PMAIV, bem como suas atualizações anuais e acompanhar se a concessionária está executando adequadamente as medidas previstas no PMAIV; X – analisar o relatório do monitoramento do PMAIV, nos termos do contrato e de seus anexos, a fim de subsidiar a aprovação pelo fiscal técnico; XI – monitorar a aplicação das pesquisas de satisfação de visitantes pelo instituto a ser contratado pela concessionária; XII – observar se a Concessionária está cumprindo as normas da unidade de conservação previstas em seu plano de manejo, plano de manejo espeleológico, contrato e demais normas e legislações aplicáveis; XIII – auxiliar o fiscal técnico, na análise das propostas de implantação de serviços turísticos feitos pela Concessionária, bem como convocarndo reunião para manifestação do Conselho Consultivo da unidade de conservação, após alinhamento com os demais fiscais, sempre que se tratarem de atividade potencialmente causadoras de impacto ambiental; XIV – emitir parecer sobre as solicitações da Concessionária para a realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, observados os termos e prazo do contrato e de seus anexos, acionando o fiscal técnico se necessário;

CAPÍTULO V

XV – acompanhar a participação da Concessionária no Conselho Consultivo da unidade de conservação; XVI – acompanhar se o processo de cobrança e de isenções de ingressos para acesso às unidades de conservação estão de acordo com o que rege o contrato e seus anexos; XVII – apoiar o fiscal de obras no acompanhamento da execução do Plano de Manutenção de Bens Inativos, se houver; XVIII – analisar e emitir autorização para os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação, e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, cultural, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, podendo ser solicitado o apoio do fiscal técnico, mediante elaboração de nota técnica, sempre que o evento ou o uso de imagem apresentar maior complexidade; XIX – acompanhar a realização de eventos por parte da Concessionária, bem como verificar se a Concessionária providenciou a autorização e licenciamento para a realização do mesmo junto aos órgãos competentes; XX – apoiar a elaboração de inventários dos bens reversíveis no prazo e condições previstos em contrato; XXI – acompanhar e aprovar, em conjunto com o fiscal administrativo e o NAF- URFBio Centro Norte, qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII – comunicar ao fiscal administrativo, caso seja observado o uso inadequado da gestão da marca e da comunicação; XXIII – verificar se os usuários estão recebendo serviço adequado, de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, desempenho e operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, e comunicando ao fiscal administrativo eventuais inconformidades identificadas;

DA TRANSFERÊNCIA DE BENS

Art. 21 – Os procedimentos de formalização da transferência de bens reversíveis entre o Poder Concedente e a concessionária, bem como o monitoramento e a aprovação de qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, serão realizados nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, cabendo: I – ao fiscal administrativo, a condução dos procedimentos e o acompanhamento dos atos; II – ao gestor do contrato, a supervisão, quando necessário; III – ao Núcleo de Administração e Finanças – NAF da URFBio Centro Norte, o apoio administrativo, bem como os procedimentos de registro e de gestão patrimonial; IV – aos fiscais de unidade de conservação, o acompanhamento e a manifestação quanto aos impactos na gestão da unidade de conservação . CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 – Até a formalização das novas designações, permanecem válidas as designações anteriores para fins de continuidade da fiscalização contratual. Art. 23 – Ficam revogadas as Portarias IEF n.º 63/2022 e IEF n.º 09/2024 . Art. 24 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ana Luisa Silva Falcão Diretora-Geral do IEF

de modo que possam usufruir das unidades de conservação e das PORTARIA IEF Nº 65, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 atividades de ecoturismo dentro dos padrões de qualidade, desempenho Disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas - IEF, as e operação comercial estabelecidos no contrato e em seus anexos, normas e os procedimentos para a execução, o monitoramento e a acompanhando, especialmente, os serviços de alimentação, de fiscalização do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público do PE comércio, de estacionamento, de recepção e de atendimento nos centros Ibitipoca e do PE Itacolomi, e dá outras providências . de visitantes e nos locais de exposição, de limpeza e de conservação, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE e comunicando ao fiscal administrativo eventuais inconformidades FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o art . 14 do identificadas; Decreto n .º 47 .892, de 23 de março de 2020, e considerando o Contrato XXIV – acompanhar se os materiais e equipamentos da concessão estão de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, celebrado no âmbito do Instituto em boas condições de uso e de funcionamento; Estadual de Florestas – IEF, que tem por objeto a exploração de XXV – apoiar o fiscal técnico na análise do manual de gestão da atividades de ecoturismo e visitação no PE Ibitipoca e no PE Itacolomi, visitação, do Sistema de Gestão e Segurança e dos POPs, e monitorar, RESOLVE: por meio de inspeções periódicas, o cumprimento das ações previstas CAPÍTULO I nos documentos aprovados, bem como suas necessidades de DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES atualizações; Art. 1º – Esta portaria disciplina, no âmbito do Instituto Estadual de XXVI – monitorar o atendimento, por parte da Concessionária, dos Florestas – IEF, as normas e os procedimentos para a execução, o chamados abertos no sistema, bem como realizar verificação in loco, monitoramento e a fiscalização do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º caso necessário, nos termos do contrato e anexos; 01/2023, de Uso de Bem Público para fins de exploração econômica XXVII – auxiliar o fiscal de obras na análise da Matriz de Nível de de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão, Serviço Acordado apresentada pela Concessionária, considerando de operação e de manutenção dos atrativos existentes e a serem a classificação para cada item de manutenção e serviço, bem como implantados nos Parques Estaduais do Ibitipoca e do Itacolomi, bem verificar periodicamente os aspectos de manutenção e de conservação como dispõe sobre a organização da Comissão de Acompanhamento da área da concessão, e abrir chamados para atuação da Concessionária Contratual e as atribuições dos agentes envolvidos na fiscalização do sempre que necessário, nos termos do contrato e anexos; contrato . XXVIII – atuar em conjunto com os demais fiscais de unidade de Das Definições conservação na aprovação dos produtos buscando nivelamento de Art. 2º – Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes entendimentos pertinentes ao contrato e aos anexos; do Contrato de Concessão NPE/IEF n .º 01/2023 e de seus anexos, sem XXIX – apoiar o fiscal administrativo na elaboração do relatório anual prejuízo das seguintes definições complementares: de fiscalização do contrato; a) Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC: responsável por XXX – verificar o integral cumprimento das determinações do Termo fiscalizar e monitorar o contrato de concessão, com observância das Provisório de Devolução, em conjunto com o fiscal administrativo. disposições contidas no respectivo contrato e em seus anexos; Seção VI b) fiscalização da concessão: atos de competência do Poder Das atribuições específicas da Diretoria de Unidades de Conservação Concedente, de natureza contínua, sem prejuízo do estabelecimento de - DIUC atos de natureza esporádica e de temporalidade irregular, nos quais é Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços verificado o cumprimento do objeto da concessão tal como previsto em turísticos, de intervenções físicas, de obras ou demais atividades lei, regulamento, edital, contrato e anexos; apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de c) infração administrativa: a ação ou omissão da concessionária, Unidades de Conservação - DIUC para manifestação técnica conclusiva devidamente verificada por procedimento instaurado, que viola as no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais normas contratuais ou legais, podendo ou não causar prejuízo ao poder fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: concedente, aos usuários ou a terceiros;

Art. 12 – A análise de propostas de implantação de novos serviços turísticos, de intervenções físicas, de obras ou demais atividades apresentadas pela Concessionária será submetida à Diretoria de Unidades de Conservação - DIUC para manifestação técnica conclusiva no âmbito de suas competências institucionais, ouvidos os demais fiscais, quando verificada qualquer das seguintes hipóteses: I – existência de divergência técnica entre os fiscais do contrato, ou entre estes e a concessionária, quanto à viabilidade, ao escopo ou à forma de execução da proposta; II – a proposta ocasionar impacto relevante sobre o uso público, a gestão ou a operação da unidade de conservação; III – houver potencial de comprometimento da integridade da unidade de conservação mediante intervenção de relevante impacto ambiental; IV – possibilidade de conflito com o plano de manejo, normas da unidade de conservação ou demais diretrizes aplicáveis à gestão da área protegida . Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo administrativo a ser submetido à DIUC . Art. 13 – A manifestação da DIUC observará as competências estabelecidas no Decreto Estadual n .º 47 .892, de 23 de março de 2020, especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise de atividades que possam impactar sua integridade, devendo orientar a decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato.

d) monitoramento da concessão: acompanhamento regular realizado por meio de indicadores de desempenho que permitam avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do projeto de concessão; e) NAF: Núcleo de Administração e Finanças da Unidade Regional . f) DIUC: Diretoria de Unidades de Conservação CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA CONCESSÃO Art. 3º – Fica constituída a Comissão de Acompanhamento Contratual – CAC, composta por titulares e respectivos suplentes, designados para as funções de:

Parágrafo único – Caberá ao fiscal administrativo consolidar I - gestão do contrato; as manifestações técnicas, quando houver, e instruir o processo II - fiscalização administrativa; administrativo a ser submetido à DIUC . III - fiscalização de obras; Art. 13 – A manifestação da DIUC observará as competências IV - fiscalização técnica; estabelecidas no Decreto Estadual n .º 47 .892, de 23 de março de 2020, V - fiscalização de Unidade de Conservação. especialmente quanto à gestão das unidades de conservação e à análise Art. 4º – A designação dos integrantes da Comissão de de atividades que possam impactar sua integridade, devendo orientar a Acompanhamento Contratual – CAC será formalizada por ato próprio, decisão administrativa a ser adotada no âmbito do contrato. no qual serão definidas as suas funções, incluindo, quando couber, a Art. 14 – A decisão administrativa sobre a autorização da proposta indicação de suplentes . observará as disposições contratuais, o plano de manejo da unidade de § 1º – Os integrantes da CAC poderão ser substituídos em casos de conservação e as competências estabelecidas na estrutura regimental ausência, de impedimento ou de necessidade administrativa, na forma do IEF, podendo, quando necessário, ser submetida à instância superior estabelecida no ato de designação . competente . § 2º – O integrante da CAC deverá comunicar, com a antecedência Art. 15 – O encaminhamento à DIUC será dispensado nos casos em possível, eventual ausência ou impedimento, para fins de adoção das que os fiscais, de forma consensual, não identificarem controvérsias, providências administrativas cabíveis . impacto ambiental ou conflito com as normas da unidade de § 3º – Os fiscais do contrato no exercício das suas atividades poderão conservação . contar com a participação e o apoio de representantes da Administração CAPÍTULO III Pública Estadual, nos termos da legislação, bem como de representantes DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES do Comitê Executivo do Programa de Concessão Estadual, instituído Art. 16 – Os fiscais podem fazer diligências junto à concessionária para pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n .º 3 .223, dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual . de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercerem Art. 17 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, atos de suas respectivas competências .

Art. 16 – Os fiscais podem fazer diligências junto à concessionária para pela Resolução Conjunta SEMAD/SECULT/SEINFRA/IEF n .º 3 .223, dirimir dúvidas e inconsistências na execução contratual . de 02 de maio de 2023, ou outra que vier a substitui-la, para exercerem Art. 17 – Os fiscais da CAC, de acordo com suas competências, atos de suas respectivas competências . rejeitarão, fundamentadamente, no todo ou em parte, a execução de § 4º – O fiscal administrativo poderá solicitar, sempre que necessário, serviço ou de obra em desacordo com o contrato . o apoio da Diretoria de Administração e Finanças do Instituto Estadual Parágrafo único – As desconformidades, vícios ou irregularidades de Florestas para a análise da execução financeira dos instrumentos constatadas durante a fiscalização contratual deverão ser registradas em previstos no contrato e em seus anexos, bem como para o cálculo dos notificação encaminhada à concessionária, contendo prazo previsto no repasses financeiros devidos pela concessionária ao IEF, com emissão contrato de concessão e em seus anexos ou, na ausência de previsão específica, fixado pela Administração, para adoção das medidas de parecer sobre os resultados apurados .Art. 5º – A CAC fiscalizará a execução do contrato de concessão, corretivas necessárias ao cumprimento do objeto contratado . verificando o cumprimento de suas cláusulas e o atendimento às Art. 18 – No exercício da fiscalização da concessão, verificada a prática condições previstas no edital e respectivos anexos . de infração administrativa, o descumprimento do disposto no parágrafo § 1º – A fiscalização do contrato não exclui nem reduz as único do art . 17 ou de quaisquer obrigações previstas no contrato responsabilidades da concessionária pela execução dos serviços nos de concessão e em seus anexos, serão aplicadas à concessionária as sanções administrativas cabíveis, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n .º 01/2021 e da legislação vigente, quando se tratar de termos contratados .§ 2º – A concessionária ficará sujeita ao acompanhamento da CAC e obrigada a prestar as informações solicitadas no exercício da fiscalização. penalidade de aplicação vinculada . § 3º – Toda diligência, informação e relatório produzidos no exercício §1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação da fiscalização serão documentados em processo administrativo aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto próprio.

§1º – Nas hipóteses em que o contrato de concessão ou a legislação aplicável conferirem margem de apreciação à Administração quanto à conveniência e oportunidade da penalidade, poderão ser aplicadas as sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .

§ 4º – Compete à CAC comunicar às autoridades competentes, assim que deles tomar conhecimento, os descumprimentos de obrigações contratuais, as irregularidades e os atos ilícitos praticados pela concessionária . Art. 6º – A fiscalização da execução do contrato de concessão abrangerá a verificação do cumprimento dos prazos, das condições e dos padrões técnicos definidos no Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2023, em seus anexos e na legislação aplicável . Parágrafo único – No exercício da atividade fiscalizatória, o IEF terá acesso, a qualquer tempo ou mediante solicitação formal, aos dados e informações relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Seção I Das atribuições do gestor do contrato

§2º – O processo de aplicação das sanções deverá respeitar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade .

§3º – Na identificação de infração administrativa, o fiscal deverá observar o disposto no contrato e em seus anexos, na Lei Federal n .º 8 .666/1993, e no Decreto Estadual n .º 45 .902/2012, e suas atualizações . §4º – As ocorrências passíveis de sanção deverão ser analisadas pelos fiscais competentes para a matéria, que elaborarão manifestação técnica circunstanciada e a encaminharão ao gestor do contrato para decisão quanto à instauração do Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do contrato de concessão e de seus anexos, da legislação aplicável e do Decreto Estadual n .º 45 .902/2012, e suas atualizações . §5º – Eventual recurso hierárquico será decidido pela Diretora-Geral do IEF, nos prazos previstos na legislação . CAPÍTULO IV DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 7º – Compete ao gestor do contrato, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n .º 01/2023 e de seus anexos: I - atuar em questões contratuais, com o apoio dos órgãos estaduais competentes e dos fiscais, tais como a alteração, rescisão ou anulação do contrato vigente, a prorrogação do contrato, o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a fixação de novas diretrizes contratuais e a revisão ordinária e extraordinária do contrato; II - decidir pela instauração de processo administrativo sancionatório, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n .º 45 .902, de 27 de janeiro de 2012; III - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de sanção, conforme procedimento estabelecido no contrato de concessão e em seus anexos, observando, em especial, o Decreto Estadual n .º 45 .902/2012; IV - aplicar as devidas penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, em caso descumprimento das cláusulas do contrato e de seus anexos, da legislação e regulamentação aplicáveis, observando, em especial, o Decreto Estadual n .º 45 .902/2012;

Art. 19 – O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será analisado pelo fiscal administrativo, com a participação do gestor do Contrato de Concessão NPE/IEF n.º 01/2021 e dos fiscais técnico, de obras e de unidade de conservação, no âmbito de suas respectivas competências, sempre que necessário .

§1º – A análise contará, ainda, com a manifestação da Superintendência de Governança e Gestão da SEINFRA, nos termos do Decreto Estadual n .º 48 .665/2023, bem como da Advocacia-Geral do Estado, conforme disposto no Decreto Estadual n .º 47 .963, de 28 de maio de 2020, ou em normas que vierem a substituí-los .

§2º – O exame do pedido deverá observar as disposições do contrato de concessão e de seus anexos, bem como a legislação vigente aplicável à matéria. Art. 20 – A Diretoria-Geral do IEF decidirá sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

V - convocar reuniões da CAC;

VI - pronunciar-se sobre a solicitação da concessionária de autorização prévia para qualquer alienação ou aquisição de bens, nos casos e prazos definidos no contrato e em seus anexos; VII - analisar e manifestar-se, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, sobre os pedidos de anuência prévia da concessionária não atribuídos expressamente aos fiscais nesta Portaria; VIII - provocar e realizar as tratativas necessárias para a solução de eventuais controvérsias de qualquer natureza durante a execução do contrato, conforme procedimento estabelecido no contrato, acionando a Advocacia-Geral do Estado – AGE – quando necessário; IX - providenciar, ao término do contrato, documento formal que ateste a devolução dos bens reversíveis devidamente registrados; X - responder, no prazo previsto no contrato e em seus anexos, a solicitação de autorização de antecipação ou prorrogação do final da etapa de transição . Seção II Das atribuições do fiscal administrativo Art. 8º – Compete ao fiscal administrativo, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n .º 01/2023 e de seus anexos: I - acompanhar permanentemente as ações da concessionária e realizar o monitoramento da concessão, inclusive por meio do acompanhamento dos indicadores de desempenho; II - acompanhar, operacionalizar e verificar os pagamentos de outorga fixa e demais pagamentos definidos em edital, no prazo previsto no edital, no contrato e em seus anexos, com o apoio da área técnica competente do IEF; III - receber da concessionária, todos os produtos, estudos, projetos e encaminhar aos respectivos fiscais para análise e manifestação, conforme atribuições definidas nesta Portaria; IV - receber da concessionária e analisar os relatórios de desempenho, os relatórios gerenciais e as demonstrações financeiras anuais auditadas referentes ao exercício anterior, e encaminhar aos demais fiscais para conhecimento e acompanhamento; V - acompanhar os seguros e as garantias contratuais de obrigação da concessionária, nos termos e prazos previstos no contrato e seus anexos;VI - aferir e calcular o coeficiente de desempenho da concessionária, bem como apurar, validar, instruir e acompanhar o pagamento da outorga variável, até sua efetiva quitação, no prazo previsto no contrato de concessão e em seus anexos; VII - acompanhar e aprovar o cumprimento do compromisso de integralização do capital social, solicitando informações, assim como realizar diligências para a verificação da regularidade da situação; VIII - analisar os aspectos econômico-financeiros do contrato, inclusive em relação aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro solicitados pela concessionária, com o apoio da Superintendência Central de Governança e Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – SEINFRA, conforme o Decreto Estadual n.º 49 .124, de 07 de novembro de 2025, ou outro que vier a substituí-lo, de modo a subsidiar a decisão do Poder Concedente; IX - após análise do relatório de vistoria pelo fiscal de unidade de conservação, providenciar ajustes pertinentes no Anexo K que trata da listagem referencial dos bens reversíveis da concessão; X - acompanhar e aprovar qualquer ato que envolva os bens que integram a concessão, nos termos do contrato e de seus anexos, com o apoio do fiscal de unidade de conservação, e do NAF de cada Regional; XI - apoiar a Assessoria de Comunicação, em articulação com as demais instâncias do Poder Público, no atendimento às demandas da imprensa relativas à concessão, mediante o fornecimento das informações necessárias; XII - monitorar a contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela concessionária, bem como acompanhar os comprovantes de quitação das dívidas, nos termos do contrato e de seus anexos, com apoio da área técnica competente do IEF; XIII - acompanhar os negócios jurídicos da concessionária com terceiros, nos termos previstos no edital e seus anexos; XIV - acompanhar e responder as denúncias, reclamações e sugestões recebidas por usuários ou por cidadãos no canal da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE nas unidades de conservação referentes à concessão, com apoio dos demais fiscais, conforme o objeto da denúncia; XV - responder às demandas dos órgãos de controle referentes ao objeto da concessão, e, quando necessário, solicitar auxílio dos demais fiscais; XVI - acompanhar as entregas, dentro da etapa de transição, nos termos e prazos previstos no contrato e em seus anexos, e compartilhar as entregas para as análises dos respectivos fiscais responsáveis pela aprovação com base nas atribuições definidas nesta Portaria; XVII - acompanhar a validação do cumprimento das obrigações referentes ao Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP) e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pelo fiscal de obras; XVIII - acompanhar e validar o cumprimento das obrigações referentes ao Sistema de Gestão (SG); XIX - receber, analisar e acompanhar a execução do Plano de Comunicação e Identidade Visual; XX - analisar e aprovar, com o apoio do fiscal técnico, proposta de sítios eletrônicos e demais perfis em redes sociais, cujo foco é turístico e de divulgação dos atrativos turísticos e serviços disponíveis; XXI - acompanhar a produção, publicação, atualização e manutenção de melhorias de sítio eletrônico, nas redes sociais e no aplicativo, relacionados à concessão, nos termos do contrato e seus anexos; XXII - monitorar, juntamente com os fiscais das unidades de conservação, ao longo do período da concessão, o uso adequado das marcas;

XXIII - acompanhar o cumprimento, pela concessionária, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como da regularidade jurídica e fiscal; XXIV - receber e tramitar aos demais fiscais, bem como à DIUC, quando necessário, para aprovação, as propostas de implantação de serviços turísticos e de intervenções feitas pela concessionária, conforme competências de cada fiscal e demais atores institucionais, e de acordo com a complexidade do pedido; XXV - convocar reuniões da CAC, em conjunto com o gestor do contrato ou, de forma autônoma, quando necessário; XXVI - solicitar, motivadamente, aos fiscais, análise prioritária de projeto ou ação de fiscalização em prazo inferior ao estabelecido contratualmente;

XVII - acompanhar se os encargos da concessão descritos no contrato e em seus anexos estão sendo cumpridos; XVIII - manifestar-se conjuntamente com o fiscal técnico sobre a forma de aplicação dos recursos dos encargos acessórios nos termos do contrato e seus anexos . Seção III Das atribuições do fiscal técnico Art. 9º – Compete ao fiscal técnico, nos termos do Contrato de Concessão NPE/IEF n .º 01/2023 e de seus anexos: I - aprovar o Plano de Monitoramento Ambiental de Impacto da Visitação (PMAIV), bem como as suas atualizações e os respectivos relatórios de monitoramento dos impactos ambientais, após a análise e manifestações dos fiscais de unidade de conservação; II - analisar e manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação, sobre o Sistema de Gestão de Segurança (SGS) e o Sistema de Gestão (SG), elaborados pela concessionária, bem como monitorar o seu cumprimento, solicitando atualização sempre que necessário; III - manifestar-se, com apoio do fiscal de unidade de conservação do Parque Estadual do Itacolomi, sobre o Plano Museológico a ser elaborado pela concessionária; IV - analisar e aprovar a instituição e a metodologia para a realização da Pesquisa de Satisfação dos visitantes, bem como monitorar a entrega dos resultados, e analisá-los, na forma prevista no contrato e seus anexos; V - analisar os requerimentos de uso comercial de imagem de unidade de conservação e de realização de eventos, com finalidade esportiva, religiosa, educacional, turística ou de negócios, objetivando divulgar a unidade de conservação, nos termos do contrato e de seus anexos, e prestar apoio técnico ao fiscal de unidade de conservação na instrução dos processos, quando demandado; VI - analisar e aprovar, com o auxílio do fiscal de obras, o projeto de sinalização e a sua implantação; VII - analisar, em conjunto com os fiscais de unidade de conservação, e, quando necessário, com o apoio do fiscal de obras, as propostas de implantação de novos serviços turísticos e de novas intervenções feitas pela concessionária, manifestando-se tecnicamente para o fiscal administrativo, mediante prévio alinhamento com a Diretoria de Unidades de Conservação, observado o atendimento às diretrizes institucionais de uso público das unidades; VIII - acompanhar a manutenção de áreas verdes e o manejo de trilhas, na forma prevista no contrato e em seus anexos;

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202608211791191516.