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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 22/08/2026 · pág. 29

DOEMG 22/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sábado, 22 dE agosto dE 2026 – 29

diário do ExEcutivo

MiNas gErais

ATO 265, DE 24 DE JULHO DE 2026 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EXONERA, a pedido, nos termos do art . 106, alínea “a”, da Lei n . º 869, de 05 de julho de 1952, CIMARA FERNANDA DA PAZ DE SOUZA VIEIRA, MASP 599672-3, do cargo de provimento efetivo de ESPECIALISTA EM POLITICAS E GESTÃO DA SAÚDE, Nível III, Grau C, a partir de 22/07/2026, ficando a mesma ciente da necessidade de procurar a Diretoria de Recursos Humanos para regularizar possíveis pendências em sua situação funcional . Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 . Fábio Baccheretti Vitor Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

como emergências em saúde pública, com ênfase nas arboviroses e nas doenças transmissíveis agudas causadas por vírus respiratórios, instituída pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 4 .839, de 21 de agosto de 2024; II - Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4 .441, de 10 de novembro de 2023, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .586, de 19 de agosto de 2026, que prorroga o prazo de execução dos recursos da Resolução SES/MG nº 9.121, de 10 de novembro de 2023, que define as regras de financiamento da ação instituída pela Deliberação CIBSUS/MG nº 4 .441/2023; III - Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4 .799, de 17 de julho de 2024, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .588, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 9 .637, de 17 de julho de 2024, que define as regras de financiamento e monitoramento do Programa VISA-CIS (Programa de Apoio Técnico às Ações de Vigilância Sanitária Municipal via Consórcio Público de Saúde) instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 4 .799, 17 de julho de 2024; IV - Inciso VIII do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .392, de 17 de setembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .577, de 19 de agosto de 2026, que altera o Anexo I da Resolução SES/MG Nº 10 .443 de 17 de setembro de 2025, que estabelece a estratégia de saúde para as regras de financiamento e a relação de beneficiários do módulo saúde auditiva do Programa Miguilim, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais, e dá outras providências; V - Inciso XI do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .392, de 17 de setembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .578, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG n° 10 .446, de 17 de setembro de 2025, que aprova as diretrizes do Programa Estadual de Portas de Urgência e Emergência no âmbito da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora Minas; VI - Inciso VII do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .490, de 18 de novembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .587, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 10 .691, de 18 de novembro de 2025, que define e aprova as regras de financiamento da estratégia de saúde do Programa de Intervenção Precoce Avançado (PIPA) da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) do SUS-MG, e dá outras providências; VII - Inciso XVI do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .520, de 04 de dezembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .580, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 10 .787, de 04 de dezembro de 2025, que define as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Hospitais de Pequeno Porte (HPP), da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, e dá outras providências; VIII - Inciso VIII do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .520, de 04 de dezembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .579, de 19 de agosto de 2026, que aprova a alteração da Resolução SES/ MG nº 10.779, de 04 de dezembro de 2025, que define a estratégia de saúde da linha do cuidado da saúde auditiva e a atualização das regras que visa reorganizar e financiar, com recurso federal e estadual procedimentos ambulatoriais relacionados ao cuidado da pessoa com deficiência auditiva, na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS; IX - Inciso VII do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .541, de 15 de dezembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .581, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 10 .838, de 15 de dezembro de 2025, que define as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas . X - Inciso VIII do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .541, de 15 de dezembro de 2025, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .582, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 10 .839, de 15 de dezembro de 2025, que define as regras para o incentivo financeiro, acompanhamento, controle e avaliação do recurso de recomposição para os beneficiários do Módulo Valor em Saúde da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas; XI - Inciso I do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .630, de 11 de fevereiro de 2026, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .576, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG n° 10 .919, de 11 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre a Política Estadual de Vigilância Laboratorial e atualiza a organização e o funcionamento da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública de Minas Gerais; XII - Inciso VI do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .656, de 18 de março de 2026, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .583, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 10 .967, de 18 de março de 2026, que define as regras de adesão da compra estadual de insumos para a oferta de práticas integrativas e complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais; XIII - Inciso VI do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .696, de 09 de abril de 2026, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .584, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, que define as regras da estratégia de saúde para financiamento do módulo Opera Mais, Minas Gerais da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas; XIV - Inciso VI do Art . 1º da Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .768, de 20 de maio de 2026, nos termos da Resolução SES/MG nº 11 .585, de 19 de agosto de 2026, que altera a Resolução SES/MG nº 11 .194, de 20 de maio de 2026, que define as regras para a estratégia de saúde de Cofinanciamento de Promoção da Saúde (POEPS), Práticas Integrativas e Complementares em saúde (PICS) e Políticas de Promoção da Equidade em Saúde . Art . 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG

ATO 265, DE 24 DE JULHO DE 2026 IV – interoperabilidade semântica: o nível que assegura que os O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EXONERA, a pedido, dados intercambiados preservem o mesmo significado clínico entre nos termos do art . 106, alínea “a”, da Lei n . º 869, de 05 de julho de sistemas heterogêneos, mediante a harmonização de identidades e 1952, CIMARA FERNANDA DA PAZ DE SOUZA VIEIRA, MASP de terminologias, sendo este o nível em que opera prioritariamente a 599672-3, do cargo de provimento efetivo de ESPECIALISTA EM RMDS; POLITICAS E GESTÃO DA SAÚDE, Nível III, Grau C, a partir V – Rede Mineira de Dados em Saúde (RMDS): infraestrutura estadual de 22/07/2026, ficando a mesma ciente da necessidade de procurar a de interoperabilidade e de compartilhamento seguro e padronizado de Diretoria de Recursos Humanos para regularizar possíveis pendências dados de saúde, definida no Capítulo II; em sua situação funcional . VI – Rede Estadual de Dados em Saúde (REDS): extensão funcional da Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 24 de julho de 2026 . RNDS no âmbito estadual; Fábio Baccheretti Vitor VII – Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS): plataforma nacional Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais de interoperabilidade do ecossistema de dados do SUS, coordenada 21 2250432 - 1 pelo Ministério da Saúde; VIII – Conjunto Mínimo de Dados (CMD): o conjunto de dados de interesse federal objeto de envio à RNDS; EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS IX – FHIR (Fast Healthcare Interoperability Resources): padrão REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos internacional de interoperabilidade em saúde adotado pela RMDS para termos do inciso II do art . 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, a troca de dados clínicos, em conformidade com os perfis definidos; com nova redação dada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, X – openEHR: padrão de modelagem clínica cujo suporte é admitido da servidora TASSILA OLIVEIRA NERY DE FREITAS, MASP pela RMDS para preservar o significado semântico dos dados; 1 .635 .992-9 pela remuneração do cargo efetivo de Médico Clínico XI – visão longitudinal do cuidado: a consolidação do histórico de - Nível III Grau A, acrescida de 50% da remuneração da Função saúde do cidadão ao longo do tempo e entre pontos da rede, apoiando a Gratificada de Regulação Médico Plantonista - FGRMP - 109, a partir continuidade do cuidado; de 17/08/2026 . XII – unificação de identidades e de terminologias (record linkage, índice mestre de pacientes e gestão de dados mestres): os processos REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos de correlação e consolidação de registros e de padronização de termos do inciso II do art . 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, vocabulários clínicos entre fontes distintas; com nova redação dada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, XIII – Open Health: o modelo de interoperabilidade entre a rede pública da servidora LORENA FERNANDES MAIA, MASP 1 .093 .664-9 pela e a rede suplementar de saúde, mediante base legal e consentimento remuneração do cargo efetivo de Médico Clínico - Nível IV Grau A, aplicáveis; acrescida de 50% da remuneração da Função Gratificada de Regulação XIV – Termo de Adesão: o instrumento voluntário pelo qual o Médico Plantonista - FGRMP - 110, a partir de 17/08/2026 . Município ou a instituição formaliza o ingresso na RMDS;XV - Controlador: a SES-MG atua como controladora da infraestrutura REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos da RMDS e das operações de interoperabilidade e, nas operações de termos do inciso II do art . 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com efetiva cogestão dos dados clínicos compartilhados, como controladora nova redação dada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da conjunta com os entes de origem, nos termos da LGPD e do respectivo servidora LARISSA LANNA REIS HORTA, MASP 1 .357 .328-2 pela Termo de Adesão; remuneração do cargo efetivo de Médico Clínico - Nível IV Grau D, XVI – blockchain: no âmbito da RMDS, o mecanismo empregado acrescida de 50% da remuneração da Função Gratificada de Regulação exclusivamente para segurança, auditabilidade e integridade dos Médico Plantonista - FGRMP - 550, a partir de 17/08/2026 . registros, mediante prova de existência, de autoria e de integridade das operações, não constituindo camada de armazenamento de dados REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos clínicos nem instrumento de centralização de dados do cidadão, os termos do inciso II do art . 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com quais permanecem nos sistemas de origem; nova redação dada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, da XVII - rede suplementar de saúde: os estabelecimentos privados de servidora PAULA VERÇOSA MARTINS PINTO, MASP 1 .356 .821-7 saúde e as operadoras de planos e seguros privados de assistência à pela remuneração do cargo efetivo de Médico Clínico - Nível IV Grau C, acrescida de 50% da remuneração da Função Gratificada de saúde que aderirem à RMDS na forma do Capítulo VI .CAPÍTULO II - DA REDE MINEIRA DE DADOS EM SAÚDE Regulação Médico Plantonista - FGRMP - 56, a partir de 17/08/2026 . Art . 4º - A Rede Mineira de Dados em Saúde (RMDS) é a infraestrutura tecnológica estadual da SES-MG destinada a promover REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos a interoperabilidade e o compartilhamento seguro e padronizado de termos do inciso II do art . 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, dados de saúde, conectando os sistemas de informação das esferas com nova redação dada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, municipal, estadual e federal do SUS e da rede suplementar, com a do servidor FILIPE MATEUS COSTA TEIXEIRA, MASP 1 .462 .550-3 finalidade de consolidar a visão longitudinal do cuidado, apoiar a pela remuneração do cargo efetivo de Médico Clínico - Nível III continuidade da assistência, qualificar a gestão e as políticas públicas Grau A, acrescida de 50% da remuneração da Função Gratificada de de saúde e reduzir custos e desperdícios, sempre com a garantia da Regulação Médico Plantonista - FGRMP - 115, a partir de 17/08/2026 . segurança, da privacidade e da proteção dos dados pessoais . Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026 . § 1º - A RMDS não substitui os sistemas de informação em saúde Diretora de Recursos HumanosLetícia Parreiras Alexandrino utilizados pelos Municípios, hospitais e demais entes, mas interopera com esses sistemas, respeitando a autonomia de cada gestor .

§ 2º - Os dados clínicos permanecem nos sistemas de origem, cabendo à RMDS a interoperação, a harmonização semântica e a disponibilização de visões integradas, na medida da necessidade e da finalidade do tratamento . Art . 5º - A RMDS tem por missão atuar na mitigação e/ou solução dos seguintes desafios enfrentados pelo Estado quanto à gestão da informação:

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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .575, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . Art . 5º - A RMDS tem por missão atuar na mitigação e/ou solução Divulga a relação dos Laboratórios Descentralizados de Saúde Pública dos seguintes desafios enfrentados pelo Estado quanto à gestão da classificados para integração à Rede Estadual de Laboratórios de Saúde informação: Pública de Minas Gerais, nos termos da Política Estadual de Vigilância Laboratorial .O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições I – a duplicidade de dados e o retrabalho de registro;II – a redundância de exames e de procedimentos; legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os III – a descontinuidade do cuidado, sobretudo nas condições crônicas; incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de IV – a insegurança quanto à proteção de dados pessoais; 2023 e, considerando: V – a ineficiência operacional e a ausência de visão única do cidadão - o Memorando SES/SUBVS-CELP nº . 90/2026; e da rede; e - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .935, 19 de agosto de 2026, que VI – a fragmentação dos sistemas de informação em saúde no estado . aprova as matérias pactuadas na 332ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/ Art . 6º - A RMDS proporcionará ao cidadão, entre outras, as seguintes MG . oportunidades: RESOLVE: I – acolhimento, reduzindo a necessidade de recontar seu histórico de Art . 1º - Divulgar a relação dos Laboratórios Descentralizados de Saúde saúde a cada atendimento; Pública classificados para integração à Rede Estadual de Laboratórios II – acompanhamento do cuidado, mediante a jornada longitudinal, o de Saúde Pública de Minas Gerais, nos termos da Política Estadual de apoio às linhas de cuidado e à busca ativa; Vigilância Laboratorial . III- apoio à tomada de decisões clínicas, contribuindo para a redução de Art . 2° - Os Laboratórios Descentralizados de Saúde Pública foram erros e de duplicação de exames; classificados em conformidade com o processo de integração previsto IV – aprimoramento das políticas públicas de saúde, fundamentando-as no Capítulo VI da Resolução SES/MG nº 10 .019, de 11 de fevereiro em dados e evidências . de 2026, mediante aprovação nas etapas de avaliação documental, Art . 7º - A RMDS integra também dados provenientes de sistemas de visita técnica e pactuação da respectiva indicação na Comissão de gestão estadual que se encontram fora do escopo da RNDS, tais Intergestores Bipartite Macrorregional . como aqueles relativos à assistência farmacêutica, à judicialização, à Parágrafo único - A relação dos beneficiários, dos laboratórios regulação assistencial e ao acesso aos serviços de saúde, entre outros, classificados, conforme rede laboratorial e área de abrangência consta ampliando o contexto informacional para subsidiar a formulação, no Anexo Único desta Resolução . o monitoramento e a avaliação das políticas públicas estaduais e Art. 3° - Os recursos financeiros a serem repassados aos beneficiários, municipais . conforme metodologia de financiamento definida na Resolução CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES, DOS VALORES E DOS SES/MG n° 10.920/2026, serão homologados em ato específico PRINCÍPIOS do Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, na Comissão Art . 8º - A RMDS observa os seguintes princípios norteadores, em Intergestores Bipartite do mês de novembro de 2026 . alinhamento aos princípios da RNDS previstos no art . 6º do Decreto Art . 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Federal nº 12 .560, de 23 de julho de 2025: Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . I – centralidade no cidadão, que é titular e protagonista de seus dados FÁBIO BACCHERETTI VITOR de saúde;

Art . 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

II – interoperabilidade entre sistemas heterogêneos das diferentes esferas e fornecedores;

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .575, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude .mg .gov . br ) .

III – segurança da informação e conformidade com a LGPD; IV – privacidade e confidencialidade dos dados pessoais; V – padronização, mediante o uso de vocabulários, classificações e formatos reconhecidos, notadamente o padrão FHIR e, quando aplicável, o openEHR; VI – visão única e longitudinal do paciente; VII – foco no usuário, compreendidos os gestores e os profissionais de saúde;

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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .569, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . Institui a Rede Mineira de Dados em Saúde – RMDS, estabelece suas diretrizes, valores e princípios, disciplina a adesão dos Municípios e da rede suplementar, dispõe sobre as formas de interoperação, a governança, a proteção de dados e a articulação com a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, e dá outras providências . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 e, considerando: - o Memorando SES/GAB-ATI nº . 206/2026; e - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .935, de 19 de agosto de 2026, que aprova as matérias pactuadas na 332ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/ MG .

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VIII – valor público e resultados mensuráveis; IX – transparência e responsabilidade; e X – uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da necessidade, da minimização e da não discriminação . Art . 9º - Constituem diretrizes e vantagens de gestão da RMDS: I – a visão integrada dos dados assistenciais;

RESOLUÇÃO SES Nº11 .593 DE 21 DE AGOSTO DE 2026 . Altera a Resolução SES/MG Nº 10 .559 de 07 de OUTUBRO de 2025, que Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais . O(A)O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição prevista no art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, nos incisos I e II do artigo 46 da Lei Estadual nº 23 .304, de 30 de maio de 2019, e considerando: - a Lei nº 13 .709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); - a Resolução SES/MG Nº 8281 de 10 de AGOSTO de 2022, que Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; - a Resolução SES/MG Nº 10 .559 de 07 de OUTUBRO de 2025, que Altera a Resolução SES/MG Nº 8281 de 10 de AGOSTO de 2022, que Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais na Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais; RESOLVE: Art . 1º - Alterar o art . 1º da Resolução SES/MG nº 10 .559, de 07 de OUTUBRO de 2025, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art . 1º – Designar o servidor Rafael Matos Paiva, MASP nº 15864903, como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES/MG, nos termos do art . 5º e do art . 41 da Lei nº 13 .709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) .

II – o fornecimento de base para a regulação estadual e para visões gerenciais; III – o apoio à decisão clínica e à decisão gestora; IV – a eficiência operacional; e

V – o posicionamento do Estado de Minas Gerais como referência nacional em saúde digital . Seção I - Da Economicidade Art . 10 - A RMDS orienta-se pela economicidade, promovendo: I – a redução de custos e de desperdícios, pela eliminação de retrabalho e de exames duplicados;

RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES Art . 1º - Instituir a Rede Mineira de Dados em Saúde – RMDS, estabelecer suas diretrizes, valores e princípios, disciplinar a adesão dos Municípios e da rede suplementar, dispor sobre as formas de interoperação, a governança, a proteção de dados pessoais e a articulação com a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS . Art . 2º - Esta Resolução aplica-se: I – à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG e às entidades a ela vinculadas;

II – a otimização de recursos a partir do cruzamento de informações para a tomada de decisão pelos gestores públicos; III – a substituição de fluxos e documentos em papel por meios digitais e a adoção de práticas de tecnologia da informação sustentável; e IV – a melhor alocação de recursos em áreas prioritárias . Seção II - Do Cidadão no Centro Art . 11 - O cidadão é o titular e o protagonista de seus próprios dados de saúde, assegurando o acesso à sua linha do tempo do cuidado e o exercício da cidadania digital . Parágrafo único – Toda decisão relativa à RMDS deverá observar o princípio da centralidade do cidadão, buscando aprimorar sua experiência, a continuidade do cuidado e o acesso aos serviços de saúde e a governança da Rede . Seção III - Da Conectividade

II – aos Municípios do Estado de Minas Gerais que aderirem voluntariamente à RMDS, na forma do Capítulo VI; III – aos estabelecimentos e operadoras da rede suplementar de saúde que aderirem à RMDS, observadas a base legal e as condições de consentimento aplicáveis; e IV – aos demais entes e instituições que, mediante instrumento próprio, integrarem-se à Rede . Art. 3º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

§1º Na ausência do servidor designado, essa competência será assumida por aquele que estiver respondendo pela Assessoria de Tecnologia de Informação;

Art . 12 - A RMDS orienta-se pela conectividade, entendida como a capacidade de conectar sistemas heterogêneos de diferentes esferas e fornecedores, com integração otimizada por pontos de conexão, e não apenas pelo número de entes aderentes . Seção IV - Do Open Health Art . 13 - A RMDS admite a interoperabilidade entre a rede pública e a rede suplementar de saúde – Open Health, com os objetivos de assegurar a continuidade do cuidado ao cidadão que transita entre os dois setores, reduzir a redundância de procedimentos e aprimorar sua jornada, observados a base legal e o consentimento aplicáveis .

I - interoperabilidade: a capacidade de sistemas de informação distintos se comunicarem e compartilharem dados de forma fluida, segura, estruturada e padronizada, preservando o significado da informação, apoiada nas normas técnicas aplicáveis, inclusive na noção de interoperabilidade das normas de qualidade de software, e nos padrões de interoperabilidade em saúde;

§2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será apoiado, no que couber, pelo Comitê do Programa de Proteção de Dados Pessoais instituído pela Resolução SES/MG nº 7 .190, de 12 de agosto de 2020 .” Art . 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 21de agosto de 2026 . Fábio Baccheretti Vitor Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

II – interoperabilidade técnica: o nível que assegura a conexão física e lógica entre sistemas e a transmissão dos dados entre eles; III – interoperabilidade sintática: o nível que assegura a compatibilidade 21 2250749 - 1 de formatos e estruturas de dados intercambiados;

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO Art . 14 - Compete à SES-MG, na condição de instituidora e gestora da RMDS: I – instituir, manter e promover a evolução da plataforma da RMDS; II – exercer a governança de dados e a política de segurança da informação da Rede; III - atuar como controladora da infraestrutura da RMDS e das operações de interoperabilidade, observado o regime de controladoria conjunta quando cabível, nos termos desta Resolução e da LGPD; IV – definir e publicar os padrões, os modelos informacionais e os manuais técnicos, adotando o padrão FHIR e, quando aplicável, o openEHR; V – garantir a transparência e a auditabilidade das operações da Rede; e VI – articular-se com o Ministério da Saúde, o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS/MG) e a Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (CIB-SUS/MG) . CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS Art . 15 – Compete ao Município que aderir à RMDS: I – aderir voluntariamente, mediante Termo de Adesão, na forma do Capítulo VI; II – disponibilizar e integrar suas fontes de dados por uma das formas de interoperação previstas no Capítulo VII; III – zelar pela qualidade e pela tempestividade dos dados enviados; IV – observar a LGPD e as normas de segurança da informação em sua esfera de atuação; V – indicar representantes e pontos focais para a interlocução com a SES-MG; e VI – participar das instâncias de governança pactuadas, quando convocados . CAPÍTULO VI – DA ADESÃO Art . 16 - A adesão à RMDS é voluntária e fundada na autonomia dos entes federativos, assegurada pelo art . 18 e pelo art . 30, incisos I e VII, da Constituição da República Art . 17 - A adesão do Município formaliza-se mediante assinatura de instrumento de adesão disponibilizado pela SES-MG . § 1º - O Termo de Adesão observará os requisitos mínimos definidos em ato infralegal complementar e produzirá efeitos a partir de sua formalização . § 2º - É facultado ao ente aderente o descredenciamento, mediante manifestação formal, preservada a integridade dos dados já tratados e observadas as obrigações legais aplicáveis . § 3º - Os efeitos do desligamento serão disciplinados em ato complementar da SES-MG, observadas as obrigações legais de guarda documental, a proteção dos direitos dos titulares e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais . Art . 18 - A SES-MG poderá promover chamamentos públicos específicos, direcionados aos Municípios e à rede suplementar, para o ingresso e a integração à RMDS . Art . 19 - Os estabelecimentos e as operadoras da rede suplementar poderão aderir à RMDS, no contexto do Open Health, mediante instrumento próprio e observados a base legal e o consentimento aplicáveis . Parágrafo único - A adesão da rede suplementar à RMDS não implica direito de acesso irrestrito aos dados armazenados, consolidados ou tratados pela Rede. O eventual acesso dependerá disciplina específica, com fundamentação legal, finalidade legítima e salvaguardas técnicas e organizacionais . Art . 20 - A SES-MG poderá prever, em resoluções, programas e políticas públicas estaduais, critérios de priorização e pagamentos diferenciados para os entes aderentes à RMDS, quando a interoperabilidade e a integração de dados forem relevantes para o alcance dos objetivos da política pública, observadas as pactuações do SUS e a autonomia municipal . Parágrafo único - A priorização de que trata o caput não poderá implicar restrição de direitos, exclusão de políticas públicas, limitação ao acesso a recursos legalmente assegurados ou qualquer forma de sanção direta ou indireta aos entes que optarem por não aderir à RMDS . CAPÍTULO VII - DAS FORMAS DE INTEROPERAÇÃO Art . 21 - A interoperação com a RMDS poderá ocorrer por uma ou mais das seguintes modalidades, cujo rol é exemplificativo e poderá ser ampliado conforme a evolução tecnológica: I – integração por interface de programação de aplicações (API), a partir de sistemas próprios ou de terceiros, nos padrões REST, SOAP, GraphQL e/ou no padrão de interoperabilidade em saúde FHIR; II – conexão direta a banco de dados para extração e carga, quando pactuada e observados os requisitos de segurança da informação; III – disponibilização de arquivos estruturados, nos formatos CSV, Excel, XML, JSON, Parquet e TXT; IV – ingestão de arquivos estruturados em formato TXT com layout posicional versionável, inclusive os oriundos de sistemas do Ministério da Saúde, com registro de versão do layout; V – extração automatizada de dados não estruturados, a partir de documentos em formato PDF e imagens, mediante inteligência artificial e visão computacional, com vistas à conversão em dados estruturados; VI – adoção de padrões clínicos de interoperabilidade, notadamente o FHIR e o openEHR, visando à preservação do significado semântico dos dados; VII – orquestração por fluxos de trabalho e conectores, com ingestão em lote e contínua, agendamento, monitoramento e destinação a repositórios e bancos de dados; VIII – camada semântica, terminológica e de unificação de identidades e de registros mestres; IX – mensageria ou streaming de eventos, para fluxos contínuos e de quase-tempo-real; X – notificação de eventos entre sistemas, por webhooks; XI – transferência segura de arquivos em lotes para cargas periódicas; XII – federação de identidade e autenticação única, para acesso controlado; e XIII – interfaces de auditoria e integridade, mediante trilha baseada em blockchain, empregadas exclusivamente para fins de auditabilidade e integridade das operações, e não para armazenamento de dados clínicos .

§ 1º - Novas modalidades de interoperabilidade poderão ser pactuadas, adotadas e detalhadas em manual técnico próprio, desde que observados os requisitos de segurança da informação e a viabilidade técnica . § 2º - Os detalhes técnicos, os layouts e os requisitos de segurança de cada modalidade serão disciplinados em manual técnico e atos infralegais complementares da SES-MG . CAPÍTULO VIII - DA GOVERNANÇA Art . 22 - A pactuação operacional da adesão e da integração dos Municípios à RMDS ocorrerá no âmbito do Grupo de Trabalho de Gestão e Inteligência de Dados no âmbito do Estado de Minas Gerais, instituído pela Deliberação CIB-SUS/MG nº 4 .317, de 2023, ao qual compete, no que se refere à Rede: I – pactuar os requisitos, os fluxos e o cronograma de adesão e de integração dos Municípios; II – acompanhar a execução da integração e propor medidas de aperfeiçoamento . Parágrafo único - Caso as competências previstas neste artigo não estejam abrangidas pelo objeto do Grupo de Trabalho, a SES-MG submeterá à CIB-SUS/MG proposta de adequação da Deliberação CIBSUS/MG nº 4 .317, de 2023 . Art . 23 - Fica instituído o Comitê Estratégico da RMDS, com a finalidade de promover a governança da Rede, assegurar sua transparência e orientar sua evolução, observando o princípio da centralidade do cidadão em suas deliberações . § 1º - O Comitê poderá ser composto, de forma flexível, por representantes do Ministério da Saúde, do CONASS, do COSEMS/ MG, da SES-MG, da rede suplementar de saúde, de instituições de ensino e pesquisa, órgãos de controle externo, instituições de controle social e demais instâncias de fiscalização e governança pública e de demais convidados com reconhecida expertise em Open Health e interoperabilidade . § 2º - A composição, as atribuições e a periodicidade das reuniões do Comitê serão definidas em ato infralegal complementar. CAPÍTULO IX - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA TRANSPARÊNCIA Art . 24 - O tratamento de dados pessoais no âmbito da RMDS observa a Lei Federal nº 13 .709, de 2018 (LGPD), sendo o cidadão o titular de seus dados . § 1º - A SES-MG, na condição de controladora, trata os dados pessoais e pessoais sensíveis com fundamento nas hipóteses de execução de políticas públicas e de cumprimento de obrigação legal, previstas nos arts . 7º e 11 da LGPD, à luz da Lei Federal nº 8 .080, de 1990 . § 2º - O compartilhamento de dados entre as instituições públicas integrantes da Rede, para fins de assistência à saúde, continuidade do cuidado, vigilância e execução de políticas públicas de saúde, fundamenta-se nas hipóteses dos arts . 7º e 11 da LGPD, à luz da Lei nº 8 .080, de 1990, independentemente de consentimento, na forma deste artigo .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202608221290700029.