DOEMG 22/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sábado, 22 dE agosto dE 2026 – 31
diário do ExEcutivo
MiNas gErais
II – assegurar a organização dos fluxos assistenciais e regulatórios, com prioridade regulatória para os casos de fratura do fêmur proximal, de modo a favorecer o acesso ao hospital de referência e a realização do tratamento cirúrgico dentro da janela terapêutica recomendada; III - subsidiar gestores municipais na organização da rede assistencial, incluindo os processos de regionalização, regulação do acesso, promovendo a equidade, a integralidade e a eficiência da atenção à saúde no âmbito do SUS-MG; IV - qualificar a assistência à pessoa idosa com fratura do fêmur proximal, promovendo a identificação e o manejo oportunos das condições clínicas associadas, a priorização do tratamento cirúrgico, a prevenção de complicações e a reabilitação precoce; V - promover a continuidade e a integralidade do cuidado, mediante a articulação entre os diferentes ponto da Rede de Atenção à Saúde, com planejamento da alta, contrarreferência e continuidade da reabilitação e dos cuidados após a hospitalização; e VI – monitorar os resultados assistenciais e da Linha de Cuidado, visando a avaliação da qualidade da atenção, a identificação de barreiras de acesso e o aperfeiçoamento contínuo dos processos de cuidado e gestão . Art . 3º - São públicos-alvo da Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na Pessoa Idosa, os profissionais, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais . Art. 4º - Configuram-se como pontos da rede de atenção na Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na Pessoa Idosa: I – Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); II - Serviços de Urgência Não-Hospitalar; III - Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência; IV - Serviços Hospitalares de Referência para realização do tratamento cirúrgico da fratura do fêmur proximal; V - Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI)/Unidades de Cuidados Prologados (UCP)/Hospital de Cuidados Prologados (HCP); VI - Atenção Domiciliar; VII - Atenção Ambulatorial Especializada; e VIII - Atenção Primária à Saúde (APS) . Art . 5° - O SAMU 192 é o componente móvel pré-hospitalar da Rede de Urgência e Emergência e deve prestar atendimento, conforme a gravidade do paciente, nos seguintes termos: I - realizar o atendimento pré-hospitalar móvel e a estabilização inicial da pessoa idosa com suspeita ou confirmação de fratura do fêmur proximal, conforme protocolos assistenciais vigentes; II - observar os princípios da avaliação inicial sistematizada do trauma, reconhecer precocemente a gravidade da lesão, identificar situações de risco iminente à vida, controlar hemorragias, prover analgesia adequada, realizar imobilização segura e efetivar o transporte oportuno para serviços com capacidade diagnóstica e terapêutica; III – comunicar à Central de Regulação das Urgências a situação clínica do paciente com suspeita ou confirmação fratura do fêmur proximal para que a CRU proceda com a análise e a estratificação do caso direcionando-o para o destino assistencial mais adequado em função do tempo-resposta e da necessidade de acesso à intervenção na janela cirúrgica de até 48 (quarenta e oito) horas, observado o seguinte fluxo: a) a linha de cuidado do idoso com fratura de fêmur proximal prevê o transporte direto para a unidade com capacidade cirúrgica, contudo, em situações críticas nas quais o estado clínico do paciente imponha risco imediato à vida, admite-se o encaminhamento provisório para uma porta de urgência mais próxima tão somente para manobras de suporte básico/avançado de vida e estabilização clínica; b) superado o risco vital imediato, o transporte ao hospital cirúrgico de referência deve ser realizado imediatamente, visando garantir o cumprimento da janela terapêutica estabelecida . IV - garantir o transporte seguro do paciente até a unidade de referência definida pela regulação, observando critérios de segurança assistencial e continuidade do cuidado . § 1º - O SAMU 192 não deve proceder com o encaminhamento da Pessoa idosa com suspeita de fratura do fêmur proximal para Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e demais serviços de urgência não hospitalares . § 2º - A transferência de idosos com fratura de fêmur proximal para hospital de referência com capacidade cirúrgica deverá ser priorizada pela Central de Regulação de Urgência, podendo ser adotado o instituto da Vaga Zero pelo SAMU 192 quando inexistir alternativa regulatória em tempo oportuno, considerando tratar-se de condição clínica cuja intervenção cirúrgica ideal deve ocorrer em até 48 horas da fratura, conforme Diretrizes Brasileiras do Ministério da Saúde, visando à redução de complicações como pneumonia, delirium, lesão por pressão, tromboembolismo venoso, infecções relacionadas à internação prolongada e aumento da mortalidade; § 3º - O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) deverá promover a capacitação permanente de suas equipes para o atendimento às pessoas idosas com suspeita ou confirmação de fratura do fêmur proximal, com ênfase no reconhecimento precoce da lesão, na mobilização e imobilização adequadas, no manejo inicial da dor e no transporte seguro até unidade hospitalar apta ao tratamento, de forma a minimizar o risco de agravamento da lesão e de complicações associadas . § 4º - No âmbito do atendimento pré-hospitalar móvel, o Corpo de Bombeiros Militar poderá ser acionado em apoio ao SAMU 192, sujeito à disponibilidade operacional . Destaca-se que a atuação da corporação é voltada precipuamente ao resgate, imobilização e transporte do paciente com suspeita de fratura de fêmur, não englobando a administração de analgesia medicamentosa, a qual permanece sob responsabilidade e escopo de conduta do SAMU 192 . Art . 6° - Os serviços de urgência não hospitalares (UPA24h, Pronto Socorros e Unidades Mistas) não se configuram como porta preferencial para o atendimento de casos de pessoa idosa com suspeita ou confirmação de fratura do fêmur proximal, devendo receber apenas a demanda espontânea, realizar estabilização inicial, proceder com o encaminhamento ao hospital de referência para o atendimento e cirurgia, em conformidade com o fluxo regulatório e grade de referência pactuada . § 1º - o encaminhamento da pessoa idosa com fratura de fêmur proximal da UPA 24h, Pronto Socorros e Unidades Mistas para o hospital de referência para o tratamento cirúrgico deverá ser realizado pelo SAMU 192 ou transporte similar a ser providenciado pelo município . § 2º - A regulação deverá ser realizada em caráter prioritário absoluto pela CORE, considerando ainda as diretrizes federais que regulamentam a permanência do paciente nessas Unidades por no máximo 24 horas, devendo a permanência do paciente restringir-se ao período estritamente necessário para avaliação inicial, estabilização e organização da transferência . Art . 7° - Os Hospitais do Programa Portas de Urgência e Emergência tipificados como Hospital Geral devem priorizar o atendimento da pessoa idosa com fratura do fêmur proximal, realizar a estabilização clínica e o diagnóstico por imagem necessários, conforme protocolos assistenciais vigentes e solicitar a transferência, por meio da regulação, em caráter prioritário absoluto para o Hospital de Referência, de modo a viabilizar a realização do tratamento cirúrgico dentro da janela terapêutica de até 48 (quarenta e oito) horas após o evento traumático, conforme a grade pactuada . Art . 8° - Os serviços de atenção hospitalar referência para a cirurgia de fratura do fêmur proximal deverão prestar a assistência integral e oportuna, a saber: I - disponibilizar recursos estruturais, apoio diagnóstico e recursos humanos para garantir a realização do tratamento cirúrgico em janela cirúrgica de até 48 horas após o trauma; II - atuar como referência regional para casos de maior complexidade e receber pacientes regulados pelas Centrais de Regulação da Rede de Urgência e Emergência; III - realizar a confirmação diagnóstica da fratura do fêmur, a definição da indicação cirúrgica e assegurar a admissão do paciente em unidade hospitalar adequada ao seu perfil clínico, de forma que a permanência em áreas de observação se restrinja ao período estritamente necessário para estabilização e definição da conduta; IV - disponibilizar a avaliação da Geriatria ou Clínica Médica para otimização de comorbidades, exames de imagem, ECG e revisão laboratorial para verificação de anemia, desequilíbrio eletrolítico, diabetes descompensada e outros; V - promover a avaliação e o manejo nutricional precoce do Pessoa idosa com fratura do fêmur, mediante realização de triagem nutricional nas primeiras 24 horas de internação, avaliação por profissional habilitado quando identificado risco nutricional ou desnutrição, implementação de terapia nutricional individualizada; VI - disponibilizar equipe ortopédica capacitada para atendimento e cirurgia das fraturas proximais do fêmur, assegurando acesso ao bloco cirúrgico em caráter prioritário, definindo a estratégia terapêutica mais adequada, considerando o tipo de fratura e as condições clínicas do paciente;
VII - utilizar protocolos assistenciais bem definidos para respaldar a Art . 16 - É necessário garantir a contrarreferência da pessoa idosa priorização cirúrgica, evitar retardamento cirúrgico devidos a exames com fratura do fêmur proximal, quando houver indicação para não essenciais, salvo se houver instabilidade clínica grave que coloque continuidade do cuidado disponíveis na região de origem do paciente, o paciente em risco iminente de morte não sendo aceitáveis como em conformidade com os fluxos assistenciais, conforme pactuação das justificativa a indisponibilidade de agenda cirúrgica, pendências grades de referência da Rede de Urgência e Emergência, assegurando a administrativas ou solicitação de exames complementares sem integralidade e a longitudinalidade da assistência . indicação clínica relevante; Art . 17 - A Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na VIII - iniciar as ações de reabilitação precocemente, elaborar o Plano Pessoa Idosa será acompanhada por meio de indicadores de qualidade Terapêutico Singular para continuidade do cuidado, planejar a transição destinados à avaliação da implantação da Estratégia Assistencial, da do cuidado para os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde e apoiar organização da Rede de Atenção à Saúde e da qualidade da assistência a continuidade da assistência após a alta hospitalar . prestada . Parágrafo único - A fratura do fêmur proximal na pessoa idosa deve § 1º - Os indicadores propostos constam no Anexo I desta Resolução . receber priorização cirúrgica, visando proteger a vida .Art . 9° - A continuidade do cuidado hospitalar da pessoa idosa § 2º - O monitoramento dos indicadores tem caráter assistencial e de gestão, destinando-se à avaliação da implantação da Linha de Cuidado, gestão, destinando-se à avaliação da implantação da Linha de Cuidado, com fratura do fêmur proximal deverá receber prioridade dentre à identificação de oportunidades de melhoria e ao aperfeiçoamento os casos com perfil de transferência para continuidade do cuidado contínuo dos processos assistenciais, não constituindo mecanismo de nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados, Hospitais de incentivo financeiro nesta Resolução. Cuidados Prolongados e Unidades de Cuidado Prolongado, sendo o § 3º - Os resultados do monitoramento poderão subsidiar o mais adequado a alocação do paciente mais próxima da sua residência, planejamento, a avaliação e a adoção de ações de qualificação da em conformidade com as grades de referência pactuadas e devem considerar para fins de elegibilidade: assistência pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, pelos Comitês Gestores Regionais da Rede de Urgência e Emergência e pelos Comitês Gestores Regionais da Rede de Urgência e Emergência e pelos I - processo pós-agudo ou crônico agudizado que requeira atendimento gestores municipais e serviços de saúde envolvidos . multiprofissional de alta intensidade a nível hospitalar, com foco no melhor controle de sintomas causados pela condição de base; Art . 18 – A Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na Pessoa II - dependência funcional moderada a grave; III - pacientes com potencial de reabilitação e menor necessidade de suporte tecnológico intensivo; IV - presença de condições clínicas estabilizadas, que necessitam Idosa constitui projeto acessório da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, no âmbito do Módulo Valor em Saúde . Parágrafo único - O financiamento estadual da Linha de Cuidado de adaptação às sequelas de processos clínicos, cirúrgicos ou traumatológicos; está vinculado às normas do Módulo Valor em Saúde regidas pela Resolução SES/MG nº 10 .838 de 15 de dezembro de 2025 da Política V - uso de dispositivos (traqueostomia, gastrostomia, sondas vesicais, de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas e suas ventilação mecânica prolongada); e atualizações, considerando os indicadores 1 e 2 do Quadro 1, no Anexo VI - risco de complicações (lesão por pressão, infecções recorrentes, I e os procedimentos estratégicos relacionados ao tratamento cirúrgico desnutrição, pneumonia, dentre outros) . da fratura do fêmur proximal, dispostos no Quadro 2 do Anexo I desta Parágrafo único - O hospital responsável pela continuidade do cuidado Resolução . deverá seguir as diretrizes terapêuticas do hospital referenciador, Art . 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . conforme Plano Terapêutico Singular recebido, possuir equipe Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . multiprofissional, conforme sua tipologia, estrutura, materiais e FÁBIO BACCHERETTI VITOR equipamentos para reabilitação, dispostos na Deliberação CIB-SUS/ SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE MG nº 4 .736, de 19 de junho de 2024, que aprova as normas gerais, critérios de elegibilidade e fluxos de credenciamento para as UCCI e ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .572, DE 19 suas atualizações . DE AGOSTO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude . Art . 10 - O Serviço de Atenção Domiciliar deve oferecer cuidado mg .gov .br) . multiprofissional no domicílio por meio da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), Equipe Multiprofissional de 21 2250644 - 1 Apoio (EMAP) e Equipe Multiprofissional de Apoio a Reabilitação (EMAP-R), conforme critério de elegibilidade mínimos: I – estabilidade hemodinâmica e respiratória; II - ausência de necessidade de monitorização contínua hospitalar; DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .927, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 .DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . III - plano terapêutico já definido pela equipe hospitalar; Aprova o Quarto Aditivo ao Plano de Ação Regional da Rede de IV - necessidade de cuidados frequentes/complexos no domicílio; V - dependência para Atividades de Vida Diárias (AVDs) e risco elevado de complicações; VI - necessidade de reabilitação intensiva e contínua, de acordo com os Atenção às Urgências e Emergências da Macrorregião de Saúde Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do níveis de complexidade funcional; e VII - presença de cuidador capacitado ou com potencial de capacitação . Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro Art . 11 - A reabilitação deverá ser ofertada o mais próximo possível da residência da pessoa com fratura do fêmur proximal por meio dos Ambulatórios Municipais de Reabilitação, Centros Especializados em de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando:- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026;2011 e considerando:- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026;- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026; Reabilitação - CER da Rede da Pessoa com Deficiência -RCPD, em - a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 332ª Reunião Ordinária, articulação com a APS e demais pontos da Rede de Atenção . Art . 12 - Depois do período de hospitalização, os casos de instabilidade ocorrida em 19 de agosto de 2026 .DELIBERA:DELIBERA: clínica ou descompensação da pessoa idosa que sofreu fratura do fêmur Art . 1º - Fica aprovado o segundo aditivo ao Plano de Ação Regional proximal deverão ser encaminhados ao hospital da Rede de Urgência e Emergência, conforme pactuação da grade de referência . da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Macrorregião de Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Art . 13 - A Atenção Primária à Saúde deverá desempenhar papel Gerais . central na prevenção da fratura do fêmur proximal em pessoas idosas, cabendo aos gestores municipais, conforme o perfil epidemiológico de Art. 2º - A aprovação das habilitações, ampliações e qualificações dos serviços e os repasses financeiros contemplados no Anexo Único desta serviços e os repasses financeiros contemplados no Anexo Único desta sua população, desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção Deliberação, estão condicionados à aprovação do Ministério da Saúde de quedas, incluindo a identificação dos fatores de risco, a orientação e publicação de portaria ministerial, por tratar-se de recursos do Fundo sobre práticas seguras no domicílio e na comunidade, o incentivo à manutenção da capacidade funcional e o fortalecimento da educação Nacional de Saúde .Parágrafo único - Para ampliação/abertura e habilitação/qualificação Parágrafo único - Para ampliação/abertura e habilitação/qualificação em saúde para pessoas idosas, familiares e cuidadores . dos serviços elencados no Anexo Único desta Deliberação, faz-se Parágrafo único - Encontra-se no Anexo III desta Resolução o necessário a publicação de Deliberação específica quando os serviços protocolo contendo as diretrizes assistenciais e recomendações clínicas estiverem em efetivo funcionamento, devendo seguir os trâmites em aplicáveis à assistência da pessoa idosa com fratura do fêmur proximal todas as instâncias necessárias e, após aprovação da Deliberação, do atendimento hospitalar a reabilitação pós alta . realizar cadastro da proposta no SAIPS . Art . 14 - O Comitê Gestor Regional da Rede de Urgência e Art . 3º - A aprovação de que trata o caput do Art . 2º, se refere a: Emergência, de cada macrorregião de saúde deverá analisar e discutir I - ampliação de 8 (oito) leitos de Unidade Terapia Pediátrica, no o fluxo assistencial e regulatório existente para elencar os hospitais de Casa de Caridade de Carangola (CNES 2764776), no município de referência para as cirurgias de fratura do fêmur proximal pessoa idosa . Carangola; § 1º - Para a definição dos hospitais de referência desta Linha de II - ampliação de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Pediátrica, Cuidado, devem ser considerados aqueles hospitais públicos ou filantrópicos que atendam os seguintes requisitos: na Casa de Caridade Leopoldinense (CNES 2122650), no município de Leopoldina .de Leopoldina . I - possuir habilitação em Alta Complexidade em Traumatologia e Art . 4º - Ficam mantidas as propostas contidas no 2º aditivo, Ortopedia ou demonstrar capacidade instalada para a realização de contemplados na Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .344, de 20 de agosto procedimentos cirúrgicos ortopédicos de média e alta complexidade de 2025 . relacionados ao tratamento da fratura do fêmur proximal; Art . 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação . II - dispor de serviço de urgência e emergência com atendimento Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . ininterrupto; FÁBIO BACCHERETTI VITOR III - possuir centro cirúrgico com capacidade para realização de cirurgia SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ortopédica em caráter de urgência; E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG IV - dispor de equipe de ortopedia e traumatologia em regime de sobreaviso ou presencial, conforme organização do serviço; ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .927, DE V - garantir acesso aos serviços de anestesiologia, exames laboratoriais, 19 DE AGOSTO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude . diagnóstico por imagem (radiografia e tomografia computadorizada, mg .gov .br) quando indicada), hemoterapia e Unidade de Terapia Intensiva, para os casos que necessitem de suporte intensivo; 21 2250622 - 1 VI - assegurar equipe multiprofissional para avaliação e acompanhamento do paciente durante a internação, incluindo, no mínimo, fisioterapia, nutrição e serviço social, além de acesso RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .584, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . à avaliação geriátrica ou clínica para otimização pré-operatória, conforme organização da rede; Altera a Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, que define as regras da estratégia de saúde para financiamento do módulo VII - adotar protocolos assistenciais que priorizem a realização do tratamento cirúrgico em tempo oportuno, visando o cumprimento Opera Mais, Minas Gerais da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas . da janela de intervenção cirúrgica de até 48 horas após a admissão O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições hospitalar, quando as condições clínicas do paciente permitirem; legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os VIII - apresentar produção assistencial compatível com o tratamento incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de cirúrgico de fratura do fêmur proximal ou demonstrar capacidade 2023 e, considerando: técnica e operacional para sua execução, conforme critérios definidos - o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-OPERA nº . 95/2026; nesta Resolução; - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .935, de 19 de agosto de 2026, que IX - comprometer-se a atender as macrorregiões pactuadas na grade aprova as matérias pactuadas na 332ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/ de referência . MG . § 2º - As ações descritas no caput deverão resultar em pactuação, no RESOLVE: âmbito da Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional (CIB Art . 1º – Alterar a Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de Macro), das grades de referência da Rede de Urgência e Emergência 2026, que define as regras da estratégia de saúde para financiamento para a atenção à pessoa idosa com fratura do fêmur proximal, no mês de outubro do corrente ano .de outubro do corrente ano . do módulo Opera Mais Minas Gerais da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, para incluir município § 3º - A divulgação da grade assistencial deve ser realizada no âmbito da Rede de Urgência Emergência, para todos os estabelecimentos de da Rede de Urgência Emergência, para todos os estabelecimentos de beneficiário, adequar o financiamento estadual dos procedimentos saúde e Centrais de Regulação . contemplados em estratégia federal de cirurgias eletivas e promover § 4º - Sempre que oportuno os fluxos e a grade de referência deverão ser ajustes nas regras de monitoramento . revisados, buscando evitar peregrinações e perda de janela terapêutica . Art . 2º – Alterar o art . 1º da Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de Art. 15 - O fluxo regulatório da pessoa idosa com suspeita ou abril de 2026, para inclusão dos §§6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com confirmação de fratura do fêmur proximal constitui caso de prioridade a seguinte redação: regulatória máxima na Rede de Atenção às Urgências e Emergências, em razão de tratar-se de condição tempo-dependente cuja demora na intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e em razão de tratar-se de condição tempo-dependente cuja demora na intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e “Art . 1° - ( . . .)§ 6º - Para fins de apuração dos valores a serem repassados aos beneficiários, tanto para o valor de qualificação de cada procedimento, da incapacidade funcional . quanto para o valor da bonificação previsto desta estratégia de saúde, § 1º - Quando inexistir disponibilidade imediata de leito ou houver não serão contabilizados os procedimentos cujo faturamento esteja em risco de perda da janela terapêutica, a autoridade reguladora poderá desacordo com as regras e os critérios estabelecidos nesta Resolução, determinar a transferência mediante utilização da regulação com como eventual vinculação de faixa etária e/ou CID . prioridade máxima, visando o encaminhamento em caráter prioritário § 7º - Os procedimentos cirúrgicos realizados pelos hospitais da Rede absoluto, observado o interesse sanitário e a garantia da continuidade FHEMIG não serão contabilizados para a apuração do valor da Política assistencial . Estadual Opera Mais Minas Gerais, sendo, contudo, sua produção § 2º - Compete à CORE/MG: considerada para fins de apuração do indicador do bônus da política I – classificar e priorizar os casos suspeitos ou confirmados de fratura estadual .
Art . 16 - É necessário garantir a contrarreferência da pessoa idosa com fratura do fêmur proximal, quando houver indicação para continuidade do cuidado disponíveis na região de origem do paciente, em conformidade com os fluxos assistenciais, conforme pactuação das grades de referência da Rede de Urgência e Emergência, assegurando a integralidade e a longitudinalidade da assistência . Art . 17 - A Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na Pessoa Idosa será acompanhada por meio de indicadores de qualidade destinados à avaliação da implantação da Estratégia Assistencial, da organização da Rede de Atenção à Saúde e da qualidade da assistência prestada . § 1º - Os indicadores propostos constam no Anexo I desta Resolução . § 2º - O monitoramento dos indicadores tem caráter assistencial e de gestão, destinando-se à avaliação da implantação da Linha de Cuidado, gestão, destinando-se à avaliação da implantação da Linha de Cuidado, à identificação de oportunidades de melhoria e ao aperfeiçoamento contínuo dos processos assistenciais, não constituindo mecanismo de incentivo financeiro nesta Resolução. § 3º - Os resultados do monitoramento poderão subsidiar o planejamento, a avaliação e a adoção de ações de qualificação da assistência pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, pelos Comitês Gestores Regionais da Rede de Urgência e Emergência e pelos Comitês Gestores Regionais da Rede de Urgência e Emergência e pelos gestores municipais e serviços de saúde envolvidos . Art . 18 – A Linha de Cuidado da Fratura do Fêmur Proximal na Pessoa
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .927, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 .DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . Aprova o Quarto Aditivo ao Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Macrorregião de Saúde Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Gerais .A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando:- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026;2011 e considerando:- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026;- o Memorando SES/SUBRAS-SPAH-DAHUE-CGCIH nº . 409/2026; - a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 332ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de agosto de 2026 .DELIBERA:DELIBERA: Art . 1º - Fica aprovado o segundo aditivo ao Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências da Macrorregião de Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Sudeste, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais . Art. 2º - A aprovação das habilitações, ampliações e qualificações dos serviços e os repasses financeiros contemplados no Anexo Único desta serviços e os repasses financeiros contemplados no Anexo Único desta Deliberação, estão condicionados à aprovação do Ministério da Saúde e publicação de portaria ministerial, por tratar-se de recursos do Fundo Nacional de Saúde .Parágrafo único - Para ampliação/abertura e habilitação/qualificação Parágrafo único - Para ampliação/abertura e habilitação/qualificação dos serviços elencados no Anexo Único desta Deliberação, faz-se necessário a publicação de Deliberação específica quando os serviços estiverem em efetivo funcionamento, devendo seguir os trâmites em todas as instâncias necessárias e, após aprovação da Deliberação, realizar cadastro da proposta no SAIPS . Art . 3º - A aprovação de que trata o caput do Art . 2º, se refere a: I - ampliação de 8 (oito) leitos de Unidade Terapia Pediátrica, no Casa de Caridade de Carangola (CNES 2764776), no município de Carangola;
II - ampliação de 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Pediátrica, na Casa de Caridade Leopoldinense (CNES 2122650), no município de Leopoldina .de Leopoldina . Art . 4º - Ficam mantidas as propostas contidas no 2º aditivo, contemplados na Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .344, de 20 de agosto de 2025 . Art . 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
§ 2º - As ações descritas no caput deverão resultar em pactuação, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite Macrorregional (CIB Macro), das grades de referência da Rede de Urgência e Emergência para a atenção à pessoa idosa com fratura do fêmur proximal, no mês de outubro do corrente ano .de outubro do corrente ano . § 3º - A divulgação da grade assistencial deve ser realizada no âmbito da Rede de Urgência Emergência, para todos os estabelecimentos de da Rede de Urgência Emergência, para todos os estabelecimentos de saúde e Centrais de Regulação . § 4º - Sempre que oportuno os fluxos e a grade de referência deverão ser revisados, buscando evitar peregrinações e perda de janela terapêutica . Art. 15 - O fluxo regulatório da pessoa idosa com suspeita ou confirmação de fratura do fêmur proximal constitui caso de prioridade regulatória máxima na Rede de Atenção às Urgências e Emergências, em razão de tratar-se de condição tempo-dependente cuja demora na intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e em razão de tratar-se de condição tempo-dependente cuja demora na intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e intervenção cirúrgica está associada ao aumento da morbimortalidade e da incapacidade funcional . § 1º - Quando inexistir disponibilidade imediata de leito ou houver risco de perda da janela terapêutica, a autoridade reguladora poderá determinar a transferência mediante utilização da regulação com prioridade máxima, visando o encaminhamento em caráter prioritário absoluto, observado o interesse sanitário e a garantia da continuidade assistencial . § 2º - Compete à CORE/MG: I – classificar e priorizar os casos suspeitos ou confirmados de fratura do fêmur proximal como agravo tempo-dependente, considerando o risco de sequela e morte associado ao trauma; II – assegurar a regulação para transferência em tempo oportuno de pacientes oriundos de Hospitais da Rede de Urgência com confirmação de fratura do fêmur proximal para o Hospital de referência de modo a viabilizar a realização do tratamento cirúrgico dentro da janela terapêutica de até 48 horas . III – verificar a disponibilidade de leitos, suporte intensivo, recursos diagnósticos, equipe multiprofissional especializada e retaguarda cirúrgica; IV – monitorar os tempos regulatórios e assistenciais relacionados ao atendimento e transferência da pessoa com fratura do fêmur proximal; V – promover comunicação estruturada entre os serviços solicitantes, transporte adequado e unidades executantes, assegurando continuidade do cuidado e segurança assistencial;
§ 8º - A produção de cirurgias eletivas do Hospital Sarah Kubitschek, localizado no município de Belo Horizonte, não será contabilizada para fins de apuração dos valores a serem repassados no âmbito desta estratégia de saúde . ”(nr) Art . 3º – Alterar o caput do artigo 5º da Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O recurso financeiro perfaz o valor anual de R$ 412.355.439,86 (quatrocentos e doze milhões e trezentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme cronograma de desembolso constante do Anexo VI desta Resolução, onerando as dotações orçamentárias nº 4291 .10 .302 .058 .4121 .0001 .3 34141 .10 .1, nº 4291 .10 .302 .058 .4121 .0001 .334541 .10 .1, observadas as disposições do Plano Plurianual de Ação Governamental e da Lei Orçamentária Anual .”(nr)
Parágrafo único - A alteração prevista no caput deste artigo perfaz o aumento, para o exercício de 2026, de R$ 1 .658 .864,35 (um milhão e seiscentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), que correrá à conta das dotações orçamentárias nºs 4291 .10 .302 .058 .4121 .0001 334141 10 .1 e nº 4291 .10 .302 .058 .4121 .0001 334541 10 .1 . Art . 4º – Alterar os incisos I e II do § 1º e o § 2º do art . 10 da Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art . 10 - ( . . .) § 1º - ( . . .) I - prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação dos resultados no SESResolve, ou em sistema que vier a substituí-lo, para validação do resultado; e II - prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do fim do prazo do inciso I, para realização da reunião da Comissão Macrorregional de Acompanhamento e inserção do novo resultado, se houver, no SESResolve, ou em sistema que vier a substituí-lo . § 2º - Excepcionalmente, em casos específicos, poderá haver publicação e revisão dos resultados do monitoramento por meio do SEI e/ou alteração do prazo previsto nos incisos I e/ou II do caput deste artigo . ( . . .)”(nr) Art . 5º – Alterar o Anexo I da Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Resolução . Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste artigo corresponde à modificação dos valores de procedimentos integrantes do “Rol de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos Hospitalares e Respectivos Valores Componentes de SP e SH” e à inclusão dos quadros 1 e 2, considerando as especificidades de procedimentos vinculados ao Código Internacional de Doenças (CID) . Art . 6º – Alterar o Anexo II da Resolução SES/MG nº 11 .010, de 09 de abril de 2026, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Resolução . Parágrafo único - A alteração de que trata o caput corresponde à inclusão do Município de Conceição do Mato Dentro e ao detalhamento dos valores anuais devidos aos demais beneficiários do módulo Opera Mais Minas Gerais, conforme discriminado no Anexo II desta Resolução . Art . 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .584, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude .mg .gov . br) .
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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .579, DE 19 DE AGOSTO DE 2026 . Aprova a alteração da Resolução SES/MG nº 10 .779, de 04 de dezembro de 2025, que define a estratégia de saúde da linha do cuidado da saúde auditiva e a atualização das regras que visa reorganizar e financiar, com recurso federal e estadual procedimentos ambulatoriais relacionados ao cuidado da pessoa com deficiência auditiva, na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 e, considerando: - o Memorando SES/SUBRAS-SAE-DPE-CASPD-DR nº . 322/2026; - a Deliberação CIB-SUS/MG nº 5 .935, 19 de agosto de 2026, que aprova as matérias pactuadas na 332ª Reunião Ordinária da CIB-SUS/ MG RESOLVE: Art . 1° - Alterar o Anexo II da Resolução SES/MG nº 10 .779, de 04 de dezembro de 2025, que passa a vigorar conforme Anexo I dessa Resolução . Parágrafo único - A alteração se justifica diante da habilitação do Centro Especializado em Reabilitação II (Auditiva e Intelectual), na APAE de Monte Carmelo, CNES 2195879, por meio da Portaria GM/ MS nº 10 .807, de 10 de abril de 2026 e da publicação da Portaria GM/ MS n° 11 .506, de 01 de junho de 2026, que desabilita as Clínicas Integradas Hospital Universitário Mário Palmério, CNES 2195585 e habilita as Clínicas Integradas da UNIUBE, CNES 4427327 . Art . 2° - Alterar o Anexo III da Resolução SES/MG nº 10 .779, de 04 de dezembro de 2025, que passa a vigorar conforme Anexo II dessa Resolução . Parágrafo único - A alteração se justifica diante da habilitação do Centro Especializado em Reabilitação II em Monte Carmelo e consequente reprogramação dos valores financeiros federal e estadual na PPI-MG. Art . 3º - Alterar o Art . 22 da Resolução SES/MG nº 10 .779, de 04 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - O recurso financeiro estadual programado na Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI-MG) perfaz o valor anual de R$ 33 .603 .424,97 (trinta e três milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo: I - R$ 10 .854 .879,44 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) programado para municípios sede de Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única) e Serviço de Referência Estadual de Integração da Linha do Cuidado da Saúde Auditiva para custeio da carteira de procedimentos ambulatorial, na Forma de Organização (FOG) 1001804- Saúde Auditiva Especializada Ampliada, conforme Anexo III A desta Resolução; II - R$ 20 .351 .917,53 (vinte milhões, trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) programado em OPM de otorrinolaringologia (AASI), na Forma de Organização (FOG) 1001805- OPM AASI, para municípios sede de Centros Especializados em Reabilitação (CER)- modalidade auditiva, Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única) e Serviço de Referência Estadual de Integração da Linha do Cuidado da Saúde Auditiva, conforme Anexo III A desta Resolução; III - R$ 2 .396 .628,00 (dois milhões, trezentos e noventa e seis mil e seiscentos e vinte e oito reais) programado na FOG 1001807 para municípios sede de Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única) destinado para implantação dos procedimentos estratégicos da linha do cuidado da saúde auditiva, conforme Anexo III A desta Resolução . § 1º - Os beneficiários do recurso estadual e seus respectivos valores financeiros estão descritos no Anexo II desta Resolução. § 2º - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão contemplados em dotações orçamentárias, publicadas anualmente por meio de resolução específica, de acordo com a disponibilidade da SES-MG . § 3º - O recurso financeiro, de que trata o caput deste artigo, será repassado através do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e deverá ser utilizado pelos beneficiários para o objeto de financiar procedimentos ambulatoriais de diagnóstico audiológico, OPM em otorrinolaringologia (nova adaptação e reposição), reabilitação e demais procedimentos estratégicos relacionados ao cuidado da pessoa com deficiência auditiva, constantes na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS. § 4º - Habilitações de novos serviços pelo Ministério da Saúde sem incorporação de recursos financeiros para OPM em otorrinolaringologia poderão implicar em nova reprogramação dos recursos existentes . § 5º - Repactuações da Grade de Referência da RCPD-MG poderão implicar em nova reprogramação dos recursos existentes . § 6º- Apenas farão jus ao recurso financeiro do inciso III os Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única), habilitados pelo Ministério da Saúde, com código de habilitação 2205 .”(nr) Art . 4° - Alterar o Art . 22 da Resolução SES/MG nº 10 .779, de 04 de dezembro de 2025, e corrigir erro material de numeração, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 - O recurso financeiro federal para procedimentos ambulatoriais da atenção secundária perfaz o valor anual de R$ 43 .800 .422,43 (quarenta e três milhões, oitocentos mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) programados na PPI-MG, sendo: I - R$ 7 .776 .515,36 (sete milhões, setecentos e setenta e seis mil, quinhentos e quinze reais e trinta e seis centavos) programado para municípios sede de Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única) e Serviço de Referência Estadual de Integração da Linha do Cuidado da Saúde Auditiva na FOG 1001804Avaliação Especializada Ampliada da Saúde Auditiva para custeio da carteira de procedimentos ambulatorial, conforme Anexo III A desta Resolução; II - R$ 31 .283 .883,72 (trinta e um milhões, duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) programado em OPM de otorrinolaringologia na FOG 1001805- OPM AASI para os municípios sede de Centros Especializados em Reabilitação . (CER) - modalidade auditiva, Centros de Reabilitação Auditiva na Alta Complexidade (modalidade única) e Serviço de Referência Estadual de Integração da Linha do Cuidado da Saúde Auditiva, conforme Anexo III A desta Resolução;
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