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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 25/08/2026 · pág. 4

DOERJ 25/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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II - reportar ao Gestor de Transportes quaisquer alterações ou avarias no veículo que impliquem na sua segurança ou na de terceiros, bem como qualquer intercorrência com o abastecimento do veículo.

III - providenciar, caso se envolva em acidentes, o respectivo Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) quando cabível, junto aos órgãos competentes para apuração administrativa, estando sujeito à responsabilização por qualquer irregularidade ocorrida com o veículo. IV - providenciar, na hipótese de furto ou roubo do veículo, o respectivo Boletim de Ocorrência e comunicar o fato imediatamente ao Gestor de Transportes. V - zelar pela observância das leis de trânsito, educação no trânsito e demais regramentos vigentes. VI - apresentar e manter válidos a CNH, o comprovante de residência e o contato telefônico. VII - providenciar o parqueamento do veículo, em local previamente designado pelo Gestor, após o horário de expediente, aos finais de semanas e em dias de feriado.

CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 12 - O processamento das infrações de trânsito envolvendo veículos da SEPLAG observará os seguintes procedimentos:

I - a Divisão de Transportes, ao tomar ciência da notificação acerca da infração de trânsito, observados os prazos legais quando se tratar de veículos próprios e, no caso de veículos locados, os prazos contratuais, deverá identificar o condutor e providenciar a abertura de Processo SEI!RJ, realizando os procedimentos necessários visando a encaminhar ao condutor responsável pelo veículo o formulário preenchido e a documentação necessária à apresentação do real infrator e eventual defesa prévia quanto à suposta infração cometida, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos, para imediata apresentação junto à autoridade de trânsito competente.

II - o condutor poderá apresentar defesa diretamente junto à autoridade de trânsito competente, devendo comprovar a interposição à Divisão de Transportes, no prazo previsto no inciso I deste artigo. III - comprovada a interposição, ficam sobrestados os procedimentos visando à cobrança da multa até o efetivo julgamento, cabendo ao Gestor de Transportes manter o acompanhamento do processo junto à autoridade de trânsito competente até o efetivo pagamento da multa, se for o caso.

IV - a Divisão de Transportes, ao receber a notificação para pagamento da multa, decorrente da não interposição de recurso administrativo à autoridade de trânsito competente ou do seu indeferimento, deverá encaminhar ao condutor autuado, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o boleto para pagamento tempestivo, observadas as devidas providências para o ressarcimento do valor à Administração, quando c o u b e r.

V - constatada a incidência de encargos ou a impossibilidade de usufruir de descontos por pagamento antecipado, quando oferecido, em decorrência apenas da tramitação do processo em desacordo com o disposto neste artigo, os acréscimos poderão ensejar apuração de responsabilidade funcional.

VI - o condutor poderá optar pelo pagamento imediato da multa, devendo apresentar o comprovante à Divisão de Transportes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data limite, observada a possibilidade de pagamento com desconto. VII - a não identificação do real infrator pelo Gestor de Transportes será objeto de apuração administrativa.

§1º - O disposto neste artigo observa o art. 257 da Lei Federal n.º 9.503/1997 (CTB), quanto à responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo.

§2º - O condutor responderá pessoalmente pelas infrações de trânsito que cometer, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

§3º - O condutor também poderá responder administrativamente, civilmente e penalmente por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE TRANSPORTES Art. 13 - São atribuições da Divisão de Transportes, sem prejuízo de outras:

I - proceder o acompanhamento periódico, no mínimo semanalmente, das infrações de trânsito dos veículos da frota; II - orientar e acompanhar a atuação dos fiscais de contratos de locação de veículos, de abastecimento e afins, o fiel cumprimento das condições previstas nos Termos de Referência e nos respectivos Contratos;

III - monitorar, nos contratos de locação de veículos, os prazos estipulados para recebimento e envio das notificações, entrega de relatórios e demais documentos necessários e/ou previstos (CRLV atualizado, registro de manutenções, histórico de GPS, dentre outros); IV - comunicar aos setores competentes o recebimento intempestivo de notificações de infrações de trânsito ou de outras ocorrências administrativas relacionadas à frota, bem como a eventual necessidade de reconhecimento de despesas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), com a devida justificativa e registro em processo administrativo no SEI!RJ;

V - elaborar e implementar um plano de manutenção preventiva para os veículos próprios que integram a frota; e VI - cumprir as determinações estabelecidas pela Coordenadoria de Patrimônio e Transportes.

CAPÍTULO IX CONTROLE E RASTREABILIDADE

Art. 14 - A utilização dos veículos deverá ser registrada em sistema oficial ou instrumento equivalente, assegurando a rastreabilidade das informações relativas a:

I - Condutor;

II - Itinerário;

III - Finalidade do deslocamento;

IV - Horários; e

V - Quilometragem.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O descumprimento das disposições desta Resolução poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade funcional, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, quando cabíveis.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, mediante manifestação técnica do Gestor de Transportes , observadas as normas do SIGETRANSP e a legislação aplicável.

Art. 17 - Ficam revogadas a Resolução SEPLAG n.º 162, de 15 de setembro de 2022, e suas alterações; a Resolução SEPLAG n.º 322, de 22 de agosto de 2024; e a Resolução SEPLAG n.º 371, de 08 de abril de 2025.

Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RAFAEL VENTURA ABREU Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO I

DESIGNAÇÃO DO GESTOR E AUXILIARES DE TRANSPORTES Nos termos do art. 22 do Decreto n.º 47.298/2020, de 02 de outubro de 2020, ficam designados: Gestor de Transportes: Gabriel Pereira Maia - ID Funcional: 51373432

Gestor de Transportes Substituto: Virgilio Rodrigues de Carvalho - ID Funcional: 5143290-0

Auxiliar de Transportes: Marcelo do Amaral Freitas - ID Funcional: 5 11 2 7 1 8 - 0

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL

Eu, ________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___ e inscrito(a) no CPF sob o nº ___, ocupante do cargo de Subsecretário(a), declaro, para os devidos fins, que recebi autorização para utilizar veículo oficial pertencente à frota da SEPLAG, destinado ao atendimento das atividades institucionais da Subsecretaria

______.

Declaro estar ciente das normas legais e administrativas que disciplinam a utilização de veículos oficiais, em especial do Decreto nº 47.298, de 2 de outubro de 2020, bem como das demais normas internas aplicáveis, comprometendo-me a observá-las integralmente.

Assumo total responsabilidade pela correta utilização, guarda, conservação e manutenção do veículo oficial enquanto estiver sob minha posse ou utilização, zelando pelo patrimônio público em consonância com o princípio da economicidade, bem como responsabilizando-me por eventuais infrações, danos ou prejuízos decorrentes de uso inadequado, negligência, imprudência ou imperícia.

Comprometo-me a utilizar o veículo exclusivamente para o desempenho de atividades institucionais, vedada sua utilização para fins particulares ou em desacordo com a legislação e as normas administrativas vigentes.

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente Termo de Responsabilidade.

Rio de Janeiro, __ de ____ de ______.

Nome:

Subsecretário(a): Id. funcional: Assinatura:

Id: 2758834

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO DE 17.08.2026

PROCESSO N° SEI-030035/007385/2022 - TAISSA RUAS DE MEIRELLES BENITES, ID Funcional 51359626, Professor Docente I-18 horas, vínculo 1 (SEEDUC) e Professor de Ensino Fundamental, matrícula 321.226-3 (Prefeitura Rio).

PROCESSO Nº SEI-E-03/10800175/2007 - EDILENE DOS ANJOS NASCIMENTO DE VASCONCELLOS, ID Funcional 42785014, Professor Docente I-18 horas, vínculos 1 e 2 (SEEDUC).

PROCESSO Nº SEI- E-03/008/366/2014 - THIAGO ALVES ROCHA , ID Funcional 44185618 , Professor Docente I-18 horas, vínculo 1 (SEEDUC) e Prof. Doc I (Matemática), matrícula 14800 (Prefeitura Municipal de Seropédica).

PROCESSO Nº SEI-E-03/013/2064/2015 - JACQUELINE DAMASIO PEDROSO, ID Funcional 50317695, Professor Docente I-30 horas, vínculos 1 e 2 (SEEDUC). L Í C I TA a acumulação de cargos pelos servidores conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da CRFB/1988.

Id: 2758622

Secretaria de Estado de Fazenda SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOA

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE DE 24.08.2026

PROCESSO N° SEI-040002/000190/2025 - VILMA LEA FARIAS BARBOSA, Pensionista da Lei Complementar 69/90, Id. Funcional nº 4136871-1. FICA DEFERIDO, conforme o Laudo SEI n° 139528027, exarado pelo corpo médico, referendado pela direção médica e ratificado pelo Superintendente da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, a isenção de Imposto de Renda, a partir do dia 04/08/2026, data da Junta Médica, em caráter permanente.

Id: 2758791

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOA DESPACHO DA SUPERINTENDENTE DE 24.08.2026

PROCESSO Nº SEI-040006/024885/2026 - LUCELIA BATISTA DOS S A N TO S AMANCIO, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5018964-6 A U TO R I Z O o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ 361 de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do Art. 1º, § 1º, da citada Resolução

Id: 2758838

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SUPFINF Nº 1786 DE 21 DE A G O S TO DE 2026

CANCELA A PORTARIA SUPFINF N° 1246 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo n° SEI-E04/233/81/2019.

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica cancelada a Portaria SUPFINF N° 1246/2025, que trata de declara o cancelamento de inscrição estadual (DECAN).

Razão Social: HELP DE MAGE COMERCIO DE METAIS EIRELI Inscrição: 11.424.015 CNPJ: 33.510.359/0001-68

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2758592

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFINF Nº 1787 DE 21 DE A G O S TO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 076/2021 de 13 de julho de 2021, constante do processo n° SEI-E-04/224/180/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: H.C. ROCHA CONCRETOS

Inscrição Estadual: 11.711.430

CNPJ: 37.167.010/0001-26 Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 2049 Santa Candida - Itaguaí RJ 23.822-000

Fundamento legal: Art. 60, I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 18/05/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.711.430, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2758593

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFINF Nº 1788 DE 21 DE A G O S TO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 610, de 26 de junho de 2025, constante do processo n° SEI-040223/000884/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório,

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: PEREIRA EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA Inscrição Estadual: 12.339.046 CNPJ: 72.035.884/0001-20 Endereço: Rua Doutor Celestino, Nº 122, Centro - Niterói/RJ, Cep 24.020-091

Fundamento legal: Art. 60, I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 19/04/1994, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.339.046, com apoio no art. 24, XVI, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2758594