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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 19/08/2026 · pág. 15

DOERJ 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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gais, com base no inciso V do art. 14° da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 676 DE 09 DE JULHO DE 2024, bem como o art. 6° da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 815 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.

R E S O LV E:

Art. 1º - Alterar membros na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato nº 033/2022, celebrado com a empresa VS DATA Comércio & Distribuição LTDA, conforme processo SEI040063/000015/2020, de acordo com os quadros a seguir:

I. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMPOSIÇÃO ANTERIOR:

n Gestor: LETÍCIA CORRÊA NOVAES FLORENCIO (ID Funcional Nº 5173603-9);

n Fiscal Técnico: ESTHER PARRINI HOFFMAN (ID Funcional Nº 0619448-6);

n Fiscal Requisitante: VICTOR BRAZ SANTANA (ID Funcional Nº 5150354-9);

n Fiscal Administrativo: REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO LACERDA NEGREIROS (ID Funcional Nº 5142895-4);

n Suplente Fiscal Requisitante e Técnico: PEDRO PAULO TAVARES DA SILVA (ID Funcional Nº 5089848-5);

n Suplente Fiscal Administrativo: LUCIANA SOARES MACIEL (ID Funcional Nº 874847-0); n Gestor Suplente: GABRIELA MONTEIRO BITTENCOURT (ID Funcional Nº 5171652-6).

II. COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO - COMPOSIÇÃO ATUALIZADA:

n Gestor: CELSO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (ID Funcional Nº 5129091-0);

n Fiscal Técnico: ESTHER PARRINI HOFFMAN (ID Funcional Nº 0619448-6);

n Fiscal Requisitante: VICTOR BRAZ SANTANA (ID Funcional Nº 5150354-9);

n Fiscal Administrativo: REGINA CÉLIA DO NASCIMENTO LACERDA NEGREIROS (ID Funcional Nº 5142895-4);

n Suplente Fiscal Requisitante e Técnico: PEDRO PAULO TAVARES DA SILVA (ID Funcional Nº 5089848-5);

n Suplente Fiscal Administrativo: LUCIANA SOARES MACIEL (ID Funcional Nº 874847-0);

n Gestor Suplente: KÁTIA APARECIDA ABREU FEIJÓ (ID Funcional Nº 4406055-6)).

Art. 2º Os servidores designados, sem prejuízo de suas atribuições, atuarão na Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato supracitado, em conformidade com a RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 815 DE 08 DE SETEMBRO DE 2025, a RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 401 DE 24 de JUNHO DE 2022 e no DECRETO ESTADUAL Nº 45.600 DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026

JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA Superintendência de Aquisições e Contratos de TIC

Id: 2757402

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1065 DE 10 DE A G O S TO DE 2026 REVOGA A DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO.

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídas no inciso VI, art. 17, da Resolução SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução SEFAZ nº 761 de 11 de fevereiro de 2025,

R E S O LV E :

Art. 1º - REVOGAR a PORTARIA SEFAZ/SUPCC N.º 957 de 19 de fevereiro de 2026, constante no processo SEI-040002/004777/2025.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2026

ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

*Republicado por incorreção no original publicado no D.O. de 14/08/2026.

Id: 2757105

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ATO DA SUPERINTENDENTE PORTARIA S E FA Z / SUPCC Nº 1075 DE 18 DE A G O S TO DE 2026 INSTITUI EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA C O N T R ATA Ç Ã O

A SUPERINTENDENTE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, no uso de suas atribuições legais, atribuídos no inciso VI, art. 17, da Resolução

SEFAZ nº 409/2022, e art. 2° da Resolução Sefaz nº 761 de 11 de fevereiro de 2025, e considerando o Documento de Formalização da Demanda (SEI nº 136070460), presente no processo administrativo n° SEI-040008/000693/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Designar a servidora Julia Rosa Coelho Teixeira, portadora da ID Funcional nº 5103037-3, na qualidade de integrante demandante; o servidor Mateus Martins de Almeida, portador da ID Funcional nº 5148259-2 , na qualidade de integrante técnico; e o servidor Pablo Valadares, ID Funcional nº 5119185-7, na qualidade de integrante administrativo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação.

Art. 2º - Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação praticar todos os atos que lhe sejam afetos conforme o previsto no Decreto nº 48.816, de 24 de novembro de 2023, Decreto nº 48.650, de 23 de agosto de 2023 e Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022.

Art. 3º - Além das atribuições previstas no artigo anterior, compete também a Equipe de Planejamento da Contratação, acompanhar e apoiar no que for determinado pelas áreas responsáveis as atividades presentes na execução da etapa de planejamento da contratação, conforme definido a seguir:

I - Integrante demandante: identificar as necessidades do setor e formalizar a demanda por intermédio do Documento de Formalização da Demanda, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XVIII.

II - Integrante técnico: analisar o Documento de Formalização da Demanda e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza, na forma do Decreto nº 48.650 de 23 de agosto de 2023, artigo 2º, inciso XIX.

III - Integrante administrativo: prestar auxílio aos setores demandantes na elaboração dos documentos preliminares das contratações públicas, nos termos da Resolução SEFAZ nº 409 de 07/07/2022, artigo 19, inciso IV.

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Parágrafo Único - Os papéis de integrante demandante e integrante técnico devem ser ocupados por servidores que detenham conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, e poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

Art. 4º - Revogue-se a Portaria SEFAZ/SUPCC nº 1046 de 15 de julho de 2026.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026

ADRIANA CLARO RIBEIRO AMARAL Superintendente de Contratações Públicas

Id: 2757392

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS ATO DO SUPERINTENDENTE DE 14/08/2026

*REMOVE, a pedido e com validade a contar de 17/08/2026, ROSSANA DE SOUZA ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional nº 5019113-6, da Superintendência de Controle da Dívida Pública, da Subsecretaria Adjunta de Finanças, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda para a Superintendência de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Administração, da mesma Secretaria. Processo nº SEI-040002/002785/2026.

*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 18/08/2026.

Id: 2757216

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada presencialmente, no dia 22/07/2026

Recurso nº 74428 - Processo nº SEI-E-04/211/003466/2019 - Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 12.297 - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - NÃO RECOLHER - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUES. Comprovado mediante levantamento quantitativo que os estoques escriturais do estabelecimento superavam os estoques físicos verificados nos correspondentes períodos, resta configurada a saída de AEHC desacobertada de documentação fiscal. Rejeitada a tese de que a fiscalização deveria refazer a medição dos estoques à temperatura de 20°C. A escrituração da empresa já deveria retratar suas perdas e seus ganhos de estoque, e a conversão dos volumes pretendida não socorreria a tese de defesa. O limite regulatório de 0,6%, estabelecido pela legislação federal, não se estende às distribuidoras de AEHC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2757314

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026

Recurso nº 84051 - Processo nº SEI-040006/010845/2024 - Recorrente: NOVA VISUAL BIKE COMERCIO E SERVICOS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20857 - EMENTA: ICMS, FECP, MULTA MATERIAL E MULTA FORMAL - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL NA SAÍDA DE MERCADORIA TRIBUTADA. Ficou devidamente comprovado nos autos que a recorrente deixou de emitir ou entregar notas fiscais de vendas, referentes ao evento denominado Iron Man Village, realizado na Marina da Glória, no período de 06/07/2023 a 09/07/2023, de modo que não foram cumpridos os requisitos formais para a concessão do diferimento previsto no art. 89-A do Capítulo XX, Anexo XII, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 e do Decreto n.º 46.629 de 03 de abril de 2019, afigurando-se legítima a exigência do crédito tributário consubstanciada no auto de infração, com fundamento nos dispositivos anteriormente referidos. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2757284

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026

Recurso nº 77765 - Processo nº E-04/211/012705/2019 - Recorrente: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidades, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Relator Alex Gabriel Siveris da Rosa e Ricardo Garcia de Araujo Jorge que votaram pelo desprovimento. - Acórdão nº 20553 - EMENTA: ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA - NÃO RECOLHER A TOTALIDADE DO IMPOSTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada e sua capitulação, são adequados aos fatos narrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-Lei nº 5/75. Rejeitada a preliminar de nulidade. MÉRITO - Comprovado que a contribuinte fluminense era a real adquirente e destinatária das mercadorias importadas, e que o ICMS-Importação deixou de ser inteiramente recolhido ao Erário fluminense, desponta como correta a eleição dos sujeitos ativo e passivo, e, também, a lavratura de auto de infração para reclamar os montantes de imposto inadimplidos e impor a correspondente multa material, prevista no art. 60, inc. I, alínea "b", da Lei nº 2.657/96, na redação da Lei nº 6.357/12. Lançamento deve ser alterado, para que seja aplicada a alíquota específica prevista no inciso XIII, alínea “a”, da Lei 2657/96, nos casos de importação de óleo diesel. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020 *NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/04/2026

Recurso nº 78087 - Processo nº SEI-E-04/211/010492/2020 - Recorrente: METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de decadência parcial do crédito tributário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20495 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade, e os dispositivos infringidos são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto no 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei no 5/75. Base de cálculo devidamente demonstrada e com a correta inclusão do IPI. Não há em que se falar na impossibilidade de culminar multa formal e multa por ausência de tributo, nem no Princípio da Consunção nem na vedação ao Bis in Idem no presente caso. Conforme a penalidade aplicada ao presente caso, o próprio art. 62-C, inc XI, item 1, da lei, afirma que a multa será de 3% do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando cabível, e de penalidade prevista no art. 60. Inaplicabilidade do limite de 180.000 UFIR-RJ previsto no §3°, do artigo 67, da Lei n° 2.657/1996 em razão da existência de simulação. Inexistência se nulidade em razão da prorrogação do RAF uma vez que devidamente fundamentada. Decadência Parcial. Inocorrência. Incidência da súmula 3 deste E. Conselho de Contribuintes.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 27/01/2026

Recurso nº 82066 - Processo nº SEI-040037/000063/2022 - Recorrente: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS SA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do AI, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa que a rejeitou. No mérito, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Barreto de Faria Pinho e Ricardo Garcia de Araujo Jorge que votaram pelo provimento do recurso. - Acórdão nº 20394 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. Não há qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do lançamento, que encontra-se corretamente instruído com todos os elementos necessários para a sua validade. Importante destacar que, após diligências, o lançamento foi inclusive retificado para que constassem expressamente os dispositivos pertinentes à matéria autuada. Preliminar rejeitada. ICMS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Havendo pagamento a menor de imposto no período, o prazo da contagem do prazo decadencial se inicia na data da ocorrência do fato gerador, na forma que dispõe o artigo 150, § 4º do CTN, por incorrer constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte decadência, na forma que dispõe o artigo 150, § 4º do CTN. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. ICMS - CRÉDITO - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - MERCADORIA IMUNE - IMPOSSIBILIDADE. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS destacado em prestação de serviço de transporte interestadual diretamente vinculada a operação de circulação de mercadoria alcançada pela imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal, inexistindo operação subsequente tributada apta a absorver o crédito. Aplicação do art. 155, §2º, II, da Constituição Federal, do art. 20, §§1º e 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 e do art. 35 da Lei nº 2.657/96. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO: Recurso Voluntário parcialmente provido, em razão do acolhimento da decadência parcial do crédito tributário.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026

Recurso nº 82895 - Processo nº SEI-040041/002578/2022 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CONCREM INDUSTRIAL LTDA. - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20570 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 26/05/2026

Recurso nº 83420 - Processo nº SEI-040006/021980/2024 - Recorrente: SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi convertido o julgamento em diligência suscitada pelo Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - Acórdão nº 20533 - EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. Em face dos elementos constantes dos autos, e do discutido no exame dos argumentos formulados pela recorrente, a Câmara deliberou pela conversão do julgamento em diligência, determinando-se o encaminhamento do processo à i. Autoridade Lançadora, com o escopo de colher esclarecimentos adicionais sobre o litígio. Julgamento do recurso convertido em diligência.

Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026

Recurso nº 83667 - Processo nº SEI-040006/043744/2024 - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 2C-202620.582. - Acórdão nº 20582 - EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO PERMANENTE - APROPRIAÇÃO EM PARCELA ÚNICA.