DOERJ 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA Examinando o acórdão da JRF, conclui-se que a ilustre auditora relatora a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio. Não merece reparo a decisão atacada. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da JRF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade. O relato da infração descreve plenamente o ocorrido, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada, são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei nº 5/75. Não se confirma ainda a existência de afronta ao direito de defesa do sujeito passivo, encontrando-se a exigência amparada em memória de cálculo em que detalhada a apuração dos valores lançados. Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração. MÉRITO - Confirmado que a contribuinte apropriou integralmente, em parcela única, créditos relativos à entrada de bens destinados ao ativo permanente, em desacordo com o §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, afigura-se correta a lavratura do auto de infração para glosar os valores indevidamente creditados, e impor penalidade material prevista na legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 09/06/2026Recurso nº 83758 - Processo nº SEI-040006/000506/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DMS AZUL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. - Relator: Conselheiro Alexandre Marcos Paravizo - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20547 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 01/07/2026Recurso nº 83803 - Processo nº E-04/041/000673/2020 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: MÁRCIO ROBERTO CABRAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20559 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 02/06/2026Recurso nº 83820 - Processo nº SEI-040006/023512/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES S.A - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20539 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026Recurso nº 83842. - Processo nº SEI-040006/043894/2024. - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA8384. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL.. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.575. - EMENTA: ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO PERMANENTE - APROPRIAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Examinando o acórdão da JRF, conclui-se que o ilustre auditor relator a quo abordou suficientemente as alegações de bloqueio. Não merece reparo a decisão atacada. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão da JRF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade. O relato da infração descreve plenamente o ocorrido, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada, são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei nº 5/75. Não se confirma ainda a existência de afronta ao direito de defesa do sujeito passivo, encontrando-se a exigência amparada em memória de cálculo em que detalhada a apuração dos valores lançados. Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração. MÉRITO. Confirmado que a contribuinte apropriou integralmente, em parcela única, créditos relativos à entrada de bens destinados ao ativo permanente, em desacordo com o §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, afigura-se correta a lavratura do auto de infração para glosar os valores indevidamente creditados, e impor penalidade material prevista na legislação. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/04/2026
Nota: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
Recurso nº 83936 - Processo nº SEI-040006/025061/2024 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: RONALDO GUIMARÃES MARINS - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recuso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão
nº 20504 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 01/07/2026
Recurso nº 83949. - Processo nº SEI-040006/017565/2024. - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. - Interessada: ANA MARIA DE SOUZA COSTA E OUTRO. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.567. - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/04/2026
Recurso nº 83968 - Processo nº SEI-040006/020264/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FRISON & LAGO ENGARRAMENTO DE BEBIDAS LTDA - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20508 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026
Recurso nº 83998 - Processo nº SEI-040006/019108/2024 - Recorrente: CONDOMÍNIO GERAL NORTE SHOPPING - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20577 - EMENTA: ICMS. NOTA DE LANÇAMENTO. TUST/TUSD. TEMA Nº 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. Comprovado nos autos que a Recorrente é beneficiária de decisão judicial que deferiu tutela antecipada em data anterior a 27.03.2017, sem condicionamento a depósito judicial, confirmada em sentença e vigente até a data do julgamento do Tema nº 986 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer o enquadramento do contribuinte nas balizas da modulação de efeitos fixada no referido precedente qualificado, independentemente de o dispositivo da decisão judicial consignar, ou não, ressalva expressa nesse sentido. Recurso Voluntário PROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026Recurso nº 84005 - Processo nº SEI-040006/043900/2024 - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 2C-2026- 20.576. - Acórdão nº 20576 - EMENTA: ICMS - NÃO RECOLHER - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO TRIBUTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não há nulidade no lançamento pela ausência de recomposição integral da conta gráfica do contribuinte. A escrituração fiscal e o aproveitamento tempestivo de eventuais créditos incumbem ao sujeito passivo, não se confundindo com a atividade fiscalizatória de constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula CCERJ nº 05/2024. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MÉRITO. A prestação de internet banda larga, quando realizada no âmbito do Serviço de Comunicação Multimídia, compreende o provimento de conexão à internet, não bastando a mera segregação formal de parte do preço sob a rubrica de serviço de valor adicionado para afastar a incidência do ICMS. Ausente a comprovação da autonomia material e econômica do suposto serviço de provimento de acesso, os valores correspondentes integram a base de cálculo do imposto. Destarte, afigura-se legítima a lavratura de auto de infração para reclamar o imposto não oportunamente debitado, e impor à contribuinte a correspondente multa material. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 16/06/2026Recurso nº 84197 - Processo nº E-04/211/014694/2020 - Recorrente: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Graciliano Jose Abreu dos Santos - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20563 - EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA ORIGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO - ART. 32-F, §3º, DO RICMS/RJ. A ausência de retenção e recolhimento do ICMS-ST pelo remetente localizado em outra unidade da Federação atrai a responsabilidade solidária do contribuinte fluminense destinatário, quando este não ostenta a condição de distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 32-F, §3º, do RICMS/RJ, combinado com o art. 25 da Lei nº 2.657/96. Inexistência de conflito normativo ou de bis in idem. Base de cálculo apurada conforme o PMPF previsto na legislação de regência. Matéria reiteradamente apreciada por esta Segunda Câmara em casos idênticos. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026Recurso nº 84279 - Processo nº SEI-040006/026310/2025 - Recorrente: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVI-
SÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20578 - EMENTA: ICMS - CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - NOTAS FISCAIS DE TERCEIROS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade. O relato da infração descreve plenamente o ocorrido, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada, são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei nº 5/75. Não se confirma ainda a existência de afronta ao direito de defesa do sujeito passivo, e tampouco há nódoas na ação fiscal que ensejou o discutido lançamento. Rejeitadas as preliminares de nulidade do Auto de Infração. MÉRITO - A Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu critérios a nortear a condição de validade dos créditos a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS, condicionando o direito ao crédito relativo às entradas à idoneidade da respectiva documentação e à sua regular escrituração nos prazos e condições previstos na legislação. Comprovado que a contribuinte registrou créditos amparados em documentos fiscais que não lhe foram formalmente destinados, impõe-se que se considere ilegítimo o aproveitamento de ICMS assim realizado. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 02/07/2026Recurso nº 84282 - Processo nº SEI-040006/026200/2025 - Recorrente: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa - DECISÃO: por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20574 - EMENTA: ICMS - CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - CRÉDITO COM BASE EM NOTA FISCAL DE SAÍDA DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade. O relato da infração descreve plenamente o ocorrido, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada, são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei nº 5/75. Não se confirma ainda a existência de afronta ao direito de defesa do sujeito passivo, e tampouco nódoas na ação fiscal que ensejou o discutido lançamento. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MÉRITO. A Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu critérios a nortear a condição de validade dos créditos a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS, condicionando o direito ao crédito relativo às entradas à idoneidade da respectiva documentação e à sua regular escrituração nos prazos e condições previstos na legislação. Comprovado que a contribuinte registrou crédito do ICMS amparado em documento fiscal de saída por ela emitido, contra terceiro estabelecimento localizado fora do RJ, e que sequer consignava débito do ICMS, impõe-se que se considere ilegítimo o aproveitamento do imposto assim realizado. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 07/07/2026
Recurso nº 84283. - Processo nº SEI-040006/026265/2025. - Recorrente: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Alex Gabriel Siveris da Rosa. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.579. - EMENTA: ICMS - CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - IMPOSTO APROPRIADO EM VALOR SUPERIOR AO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. O lançamento fiscal apresenta os elementos necessários à sua validade. O relato da infração descreve plenamente o ocorrido, e os dispositivos infringidos, bem como a penalidade aplicada, são adequados aos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização. Obediência ao disposto no art. 74 do Decreto nº 2.473/79 e no art. 221 do Decreto-lei nº 5/75. Não se confirma ainda a existência de afronta ao direito de defesa do sujeito passivo, e tampouco há nódoas na ação fiscal que ensejou o discutido lançamento. Rejeitadas as preliminares de nulidade do Auto de Infração. MÉRITO. A Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu critérios a nortear a condição de validade dos créditos a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS, condicionando o direito ao crédito relativo às entradas à idoneidade da respectiva documentação e à sua regular escrituração nos prazos e condições previstos na legislação. Comprovado que a contribuinte registrou créditos do ICMS em valores superiores àqueles constantes dos documentos fiscais que acobertaram essas operações, impõe-se que se considere ilegítimo o aproveitamento de ICMS assim realizado. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
Processo de publicação nº: SEI-040087/000031/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2757396
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARAPauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 15 de setembro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.
Recurso nº 84.699 (RV) - Processo nº SEI-040006/003104/2024 - Recorrente: ARQUIMEDES AUTOMACAO E INFORMATICA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.
Recurso nº 84.354 (RO) - Processo nº SEI-040006/006766/2025 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: LETÍCIA DA COSTA BESERRA - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.
Recurso nº 84.403 (RO) - Processo nº SEI-040006/023467/2024 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Interessada: SANDRA MARIA DE SOUZA SILVA - Relatora: Conselheira Fabia Trope de Alcantara - Representante da Fazenda: Hugo Wilken Maurell.
Recurso nº 80.276 (RV) - Processo nº SEI-040036/000298/2022 - Recorrente: ALTA REDE FIBER TELECOM LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - Representante da Fazenda: Silvia Faber Torres.
Processo de Publicação nº SEI-20071-001/000011/2020.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2756947