DOERJ 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SUBSECRETARIA EXECUTIVA ATO DO SUBSECRETÁRIOPORTARIA SEDEICS Nº 101 DE 14 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE INVENTÁRIO E REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEDEICSCTI, EM CUMPRIMENTO AO DECRETO Nº 50.391 DE 21/07/2026, DESIGNANDO SEUS MEMBROS.
O SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SEDEICSCTI , no uso das atribuições que lhe foram conferidas, em conformidade com o disposto nos artigos 05, 06, 07, 08 e 09 do Decreto nº 49.289, de 17/09/2024, no art. 5º, inciso III do Decreto nº 48.446, de 31/03/2023, Instrução Normativa AGE nº 41, de 26/12/2017, e o que consta no Processo nº SEI-220001/000691/2026: CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEPLAG/SEFAZ nº 17, de 05 de janeiro de 2021, que estabelece as instruções para a implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ;
R E S O LV E :Art. 1º - Instituir a Comissão de Inventário e Reorganização Patrimonial, com a finalidade de realizar o levantamento físico e digital, a conferência de plaquetas, a identificação de bens inservíveis e a conciliação contábil do patrimônio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDEICSCTI.
Art. 2º - Designar os seguintes servidores para compor a referida Comissão, sob a presidência do primeiro:
I - Fábio da Costa Miranda, Diretor de Divisão, Id. Funcional nº 1912054-0, na qualidade de Presidente;
II - Luciana dos Santos Brandão, Chefe de Serviço, Id. Funcional: 51.48959-7, na qualidade de Componente;
na qualidade de Componente; III - Yasmim dos Santos Erasmo Pereira, Id. Funcional: 5176547-9 ,
IV - Érika de Souza Gouveia, Contadora, Id. Funcional nº 4386094-0, na qualidade de Componente;
V - Carla Franco Martins, Ajudante II, Id. Funcional nº 51627787, na qualidade de Componente;
VI - Isabella Caroline de Oliveira da Silva, Assistente III, Id. Funcional nº 5147238-4, na qualidade de Suplente;
VII - Helenice Maria Nascimento, Agente Auxiliar Administrativo, Id. Funcional nº 1961784-4, na qualidade de Suplente.
Art. 3º - Compete à Comissão instituída por esta Portaria:
I - realizar a varredura física e o arrolamento de todos os bens móveis nas dependências do órgão;
II - apresentar relatório dos bens incorporados pela SEDEICSCTI;
II - verificar o estado de conservação dos bens e propor a baixa daqueles considerados inservíveis, ociosos ou irrecuperáveis;
III - emitir o Termo de Responsabilidade atualizado para os chefes de cada setor;
IV - apresentar o Relatório Final de Inventário Patrimonial à autoridade máxima.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos e entrega do relatório final, admitida a prorrogação por igual período, mediante motivação devidamente fundamentada nos autos do respectivo processo administrativo.
Art. 5º - Durante o período de realização do inventário, ficam suspensas as transferências e movimentações físicas de bens entre os setores, salvo autorização expressa da Comissão.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANASubsecretário Executivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação
Id: 2757217 SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO ATO DO SECRETÁRIORESOLUÇÃO SEDEICSCTI Nº 203 DE 17 DE AGOSTO DE 2026
DELEGA COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DOS ATOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 82, inciso VII e § 1º da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, na Resolução PGE/RJ nº 5070, de 26 de março de 2024, que aprovou o Enunciado nº 51 da PGE-RJ, e o disposto no Processo nº SEI-220001/000755/2026.
R E S O LV E :Art. 1º - Delegar competência a Assessora Especial DG, CLAUDIA TORRES SANTORO, ID Funcional nº 0552769-4, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação, como Ordenadora de Despesas, para exercer, nos termos da legislação em vigor, os seguintes Atos de Gestão Orçamentária, Financeira e Administrativa a saber:
I - autorizar despesas, bem como a expedição e o cancelamento das respectivas Notas de Autorização de Despesas - NAD, emissão e cancelamento de notas de empenho, emitir ordens de pagamento, bem como movimentar contas e transferências financeiras nos bancos, pagamentos de despesas, emissão e execução de programações de desembolso;
II - autorizar a concessão de adiantamentos, aprovar ou impugnar prestação de contas de adiantamentos, quando for o caso, na forma e nos limites de legislação em vigor;
III - propor conforme o caso, as penalidades pecuniárias previstas em Lei, quando se verificar descumprimento da obrigação contratual, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de material ou prestações de serviços e execuções de obra;
IV - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;
V - reconhecer dívidas;
VI - autorizar a aquisição de passagens aéreas e/ou hospedagem em hotéis;
VII - autorizar a concessão de diárias;
VIII - autorizar a concessão de férias e pagamentos de atos relacionados;
IX - propor a sindicância, tomada de contas e demais atos correcionais.
Parágrafo Único - O exercício das competências delegadas por esta Resolução ficará sujeito à supervisão e acompanhamento da Subsecretaria Executiva, devendo a Ordenadora de Despesas submeter à Subsecretaria Executiva, para ciência, acompanhamento e controle, informações e relatórios gerenciais relativos aos atos praticados no exercício das competências ora delegadas, sempre que solicitado ou em periodicidade a ser definida pela referida Subsecretaria.
Art. 2º - As competências estabelecidas na presente resolução devem observar os limites da Lei nº 5.427/2009;
Art. 3º - Da presente Resolução será dada ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e às Secretarias de Estados de Fazenda e de Planejamento.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2026
ROBERTO GOMIDESSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação
Id: 2757136
ADMINISTRAÇÃO VINCULADAJUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATO DA PRESIDENTE PORTARIA JUCERJA N° 2494 DE 18 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REALIZAR ESTUDOS E APRESENTAR PROPOSTA DE NOVO MARCO LEGAL E REGULATÓRIO APLICÁVEL À ATIVIDADE DE ARMAZÉNS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA , no exercício de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 8º, IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º, III, alínea “b”, no inciso IV, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, no art. 1º da Lei Estadual nº 1.289, de 12 de abril de 1988, no Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-220005/002712/2026, e CONSIDERANDO:
-
a necessidade de revisão, atualização e modernização do marco legal e regulatório aplicável às empresas de armazéns gerais, atualmente estruturado, em grande parte, a partir do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903;
-
a relevância econômica e estratégica da atividade de armazenagem de mercadorias de terceiros para a indústria, o comércio, a logística, o abastecimento, a saúde pública, a importação, a exportação e o desenvolvimento nacional; - a evolução dos modelos logísticos, das tecnologias de controle e rastreabilidade, dos sistemas eletrônicos de registro, dos meios de contratação e dos instrumentos de crédito relacionados à armazenagem;
-
a necessidade de examinar a atual utilidade, segurança e adequação dos institutos relativos à matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros, à nomeação de fiéis depositários e prepostos, aos procedimentos de habilitação, licenciamento, fiscalização, arquivamento e publicidade;
-
a necessidade de avaliar a utilização e a adequação dos títulos representativos de mercadorias, especialmente o Conhecimento de Depósito, o Warrant, o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA;
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a existência de regimes jurídicos específicos aplicáveis à armazenagem de produtos agropecuários, às operações aduaneiras, portuárias e offshore e aos estabelecimentos situados em docas, portos, entrepostos, terminais e recintos alfandegados;
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a importância da simplificação administrativa, da integração entre órgãos públicos, da eliminação de exigências desnecessárias e da preservação da segurança jurídica, da concorrência e dos direitos dos depositantes;
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a necessidade de realização de estudos técnicos, jurídicos, econômicos, tributários, administrativos, operacionais e comparados, com a participação dos setores público e privado e das demais partes interessadas;
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a necessidade de assegurar aos membros do Grupo de Trabalho os instrumentos necessários à realização de pesquisas, visitas técnicas, missões institucionais, capacitações e consultas a especialistas; - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, livre iniciativa, responsabilidade fiscal e transparência;
Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT Armazéns Gerais, no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, com a finalidade de realizar estudos e apresentar proposta de novo marco legal e regulatório aplicável à atividade de armazéns gerais.
Parágrafo Único - A proposta mencionada no caput poderá compreender anteprojeto de lei, minuta de ato regulamentar, sugestões de alteração de normas administrativas, recomendações de procedimentos e medidas de integração, simplificação e modernização a serem encaminhadas aos órgãos e autoridades competentes. Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar diagnóstico e sistematização da legislação e da regulamentação aplicáveis aos armazéns gerais, aos trapiches e às atividades correlatas;
II - analisar, especialmente, o Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, a Lei Federal nº 9.973, de 29 de maio de 2000, o Decreto Federal nº 3.855, de 3 de julho de 2001, a Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Federal nº 15.429, de 5 de junho de 2026, os atos normativos do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI e as demais normas pertinentes; III - avaliar a necessidade, a finalidade e a adequação dos procedimentos relativos: a) à matrícula e ao cancelamento da matrícula de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; b) à nomeação, à habilitação, ao registro e à responsabilidade de fiéis depositários, administradores e prepostos; c) ao licenciamento, à autorização de funcionamento, à vistoria e à fiscalização dos estabelecimentos; d) ao arquivamento e à publicação de regulamentos internos, tarifas,
termos de responsabilidade e demais documentos; e e) à tramitação dos procedimentos perante as Juntas Comerciais e demais órgãos competentes; IV - identificar sobreposições, lacunas, conflitos normativos e exigências administrativas que possam ser simplificadas, eliminadas, integradas ou digitalizadas, sem redução da segurança jurídica e da proteção das mercadorias depositadas; V - examinar as competências das Juntas Comerciais e suas interfaces com o DREI, a Receita Federal do Brasil, as administrações tributárias, as autoridades aduaneiras, portuárias, sanitárias, agrícolas, ambientais e os demais órgãos responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização; VI - avaliar a utilização atual, a função econômica, a segurança, a circulação, a escrituração eletrônica e a conveniência da manutenção, substituição, modernização ou eventual extinção do Conhecimento de Depósito e do Warrant; VII - analisar o regime jurídico dos armazéns destinados a produtos agropecuários e dos respectivos títulos, especialmente o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA, identificando convergências, diferenças e possíveis pontos de integração com a legislação dos armazéns gerais; VIII - estudar os modelos de armazenagem de mercadorias de terceiros utilizados no Brasil, inclusive em centros de distribuição, portos, docas, entrepostos, terminais logísticos, recintos alfandegados, instalações offshore e operações de importação e exportação; IX - examinar a atual existência, função e adequação jurídica das figuras do trapicheiro, dos trapiches, dos entrepostos e dos armazéns alfandegados; X - reavaliar as atividades permitidas e as proibições impostas aos armazéns gerais, considerando a realidade atual do mercado, os riscos de conflito de interesses e a proteção dos depositantes; XI - avaliar as regras relativas à fixação, ao arquivamento, à publicação e à alteração das tarifas e dos preços dos serviços de armazenagem, considerando: a) a livre negociação entre as partes; b) a transparência e a defesa da concorrência; c) a vedação a práticas abusivas; d) as particularidades dos contratos celebrados pelo Poder Público; e e) a formação e a manutenção de estoques estratégicos, inclusive de medicamentos, insumos e produtos essenciais em situações de emergências ou calamidade; XII - examinar o regime de responsabilidade civil, empresarial e administrativa dos armazéns gerais, de seus administradores, fiéis depositários e prepostos, bem como as regras relativas a seguro, garantias, rastreabilidade, conservação e entrega das mercadorias; XIII - analisar os aspectos tributários, aduaneiros, contábeis e fiscais relacionados à armazenagem de mercadorias de terceiros, observadas as competências dos respectivos entes e órgãos públicos; XIV - propor a atualização do regime de infrações e sanções, com definição clara de condutas, competências fiscalizatórias, critérios de gradação, valores de multas, medidas administrativas, direito de defesa, contraditório e processo de revisão; XV - realizar levantamento comparativo da legislação, da regulamentação e das boas práticas adotadas em outros países que possuam modelos modernos de armazenagem, logística, movimentação portuária e guarda de mercadorias de terceiros; XVI - ouvir representantes das empresas de armazéns gerais, operadores logísticos, depositantes, importadores, exportadores, setor portuário, setor offshore, agronegócio, instituições financeiras, seguradoras, entidades empresariais, trabalhadores, consumidores, órgãos públicos, universidades e demais partes interessadas; XVII - avaliar os impactos jurídicos, econômicos, concorrenciais, administrativos, orçamentários, sociais e operacionais das alternativas propostas; XVIII - propor regras de transição, procedimentos de adequação e instrumentos de implementação do novo marco legal e regulatório; e XIX - elaborar relatório técnico conclusivo, acompanhado, quando cabível, de anteprojeto de lei, minuta de ato regulamentar, exposição de motivos, análise de impacto, quadro comparativo da legislação e plano preliminar de implementação. Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias: I - Pedro Paulo Tavares Costa, ID Funcional nº 43594395, que o coordenará; II - André Rodrigues Marques de Souza Silva, ID Funcional nº 43449646; III - Luiz Carlos Marques Filho, ID Funcional nº 43449859; IV - Tarso Mori Bezerra Santiago, ID Funcional nº 43447775; V - Nei Robson Souza Mororo Herdy, ID Funcional nº 43639810; § 1º - A coordenação do Grupo de Trabalho ficará a cargo do membro indicado no inciso I deste artigo.
§ 2º - A critério da coordenação, poderão ser convidados servidores, representantes de outras Juntas Comerciais, órgãos e entidades públicas, entidades empresariais, empresas, universidades, centros de pesquisa e profissionais com conhecimento técnico relacionado ao objeto do Grupo de Trabalho. § 3º - O apoio administrativo e a secretaria dos trabalhos ficarão a cargo de servidor ou estagiário designado pela coordenação do Grupo de Trabalho, podendo ser estranho à composição do GT. Art. 4º - Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo de Trabalho poderá:
I - solicitar informações, documentos, levantamentos e apoio técnico às unidades administrativas da JUCERJA; II - solicitar a colaboração e o compartilhamento de informações por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais; III - promover reuniões técnicas, entrevistas, audiências, consultas, oficinas, seminários e outros mecanismos de participação das partes interessadas; IV - convidar especialistas nacionais ou estrangeiros para realizar palestras, apresentar estudos ou colaborar tecnicamente com os trabalhos; V - realizar visitas técnicas e pesquisas de campo em Juntas Comerciais, armazéns gerais, centros de distribuição, portos, docas, terminais logísticos, entrepostos, recintos alfandegados e instalações relacionadas a operações offshore, de importação ou de exportação; VI - propor a realização de missões institucionais e viagens intermunicipais e interestaduais, quando tecnicamente indispensáveis; VII - propor a participação de seus membros em cursos, seminários, congressos, treinamentos e outras atividades de capacitação relacionadas ao objeto do Grupo de Trabalho; VIII - instituir subgrupos temáticos, designar relatores e distribuir atividades entre seus membros; IX - propor a celebração de acordos de cooperação técnica, intercâmbios institucionais ou outros instrumentos de colaboração com órgãos e entidades; e X - propor, quando indispensável e mediante processo administrativo próprio, a contratação de estudos, pesquisas, traduções, consultorias ou serviços técnicos especializados.
§ 1º - A realização de viagens, missões, inscrições em cursos ou eventos, contratações e demais medidas que impliquem despesas dependerá de prévia e expressa autorização da Presidência da JUCERJA, disponibilidade orçamentária e observância da legislação aplicável.
§ 2º - A participação dos convidados mencionados neste artigo terá caráter consultivo, sem direito a voto e sem gerar vínculo com a Administração Pública ou direito à remuneração, ressalvada eventual contratação formalizada em processo administrativo próprio. § 3º - Os convidados e colaboradores poderão ser obrigados a firmar declaração de confidencialidade, proteção de dados e ausência de conflito de interesses, conforme a natureza das informações tratadas. Art. 5º - Os dirigentes das unidades administrativas em que estiverem lotados os membros do Grupo de Trabalho deverão adotar as medidas necessárias à compatibilização das atividades ordinárias com as atribuições previstas nesta Portaria. § 1º - Mediante solicitação fundamentada da coordenação, a Presidência da JUCERJA poderá autorizar a dedicação parcial dos mem-