DOERJ 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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bros aos trabalhos do Grupo, bem como o remanejamento temporário ou a redistribuição de suas atividades ordinárias, observadas a continuidade e a eficiência dos serviços da Autarquia. § 2º - A participação em reuniões, visitas técnicas, missões institucionais, cursos e demais atividades previamente autorizadas será considerada atividade de serviço para todos os efeitos administrativos cabíveis. Art. 6º - As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas mediante convocação da coordenação, podendo ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida. § 1º - As reuniões e atividades deverão ser registradas em ata ou memória de reunião e juntadas ao processo administrativo correspondente.
§ 2º - As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso. § 3º - Não sendo possível o consenso, as decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, assegurado o registro de posições divergentes no relatório ou na ata correspondente. § 4º - O Grupo de Trabalho observará as normas de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais e preservação de informações legalmente protegidas.
Art. 7º - O Grupo de Trabalho deverá:
I - apresentar plano de trabalho e cronograma de atividades no prazo de 20 dias, contado da publicação desta Portaria; II - apresentar relatório parcial à Presidência da JUCERJA no prazo de 90 dias; e III - apresentar relatório técnico conclusivo no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Portaria. Parágrafo Único - O prazo previsto no inciso III poderá ser prorrogado mediante justificativa da coordenação e autorização da Presidência da JUCERJA. Art. 8º - A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, vantagem pecuniária ou qualquer espécie de gratificação. Parágrafo Único - O disposto no caput não impede o custeio de diárias, passagens, inscrições, deslocamentos e outras despesas necessárias à execução das atividades previamente autorizadas, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação pertinente. Art. 9º - As conclusões, os estudos, os relatórios e as propostas elaborados pelo Grupo de Trabalho terão caráter técnico, propositivo e opinativo, destinando-se a subsidiar a Presidência da JUCERJA e os órgãos competentes na avaliação de eventual atualização do marco legal e regulatório dos armazéns gerais. § 1º - A eventual implementação das medidas propostas dependerá da observância dos trâmites administrativos, jurídicos, regulatórios e legislativos cabíveis, inclusive do encaminhamento das propostas ao DREI, aos Ministérios competentes, à Presidência da República ou ao Congresso Nacional, conforme a matéria.
§ 2º - O Grupo de Trabalho não exercerá competência normativa, fiscalizatória, sancionatória ou decisória atribuída por lei a outros órgãos ou autoridades. Art. 10 - A instituição do Grupo de Trabalho, por si só, não altera as regras atualmente aplicáveis aos armazéns gerais, não concede ou cancela matrículas, licenças ou autorizações, não cria infrações ou sanções e não implica assunção de obrigação financeira pela Administração Pública. Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 18 de agosto de 2026 PAOLA DOMINGUES JACOB Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de JaneiroId: 2757224
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTEPORTARIA JUCERJA N° 2495 DE 18 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA.
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º, inciso IV, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no art. 1º da Lei Estadual nº 1.289, de 12 de abril de 1988, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-220005/002581/2026, e
CONSIDERANDO:
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que a Lei nº 12.551/2011 reconheceu a equiparação dos efeitos ju-
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rídicos do trabalho realizado a distância àqueles decorrentes de atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;
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que a Lei nº 8.802/2020 autorizou o Poder Executivo a reduzir a carga horária ou adotar regime de trabalho remoto para servidores públicos estaduais e trabalhadores terceirizados;
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o Decreto nº 47.801 de 19 de outubro de 2021;
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o incentivo ao teletrabalho dos servidores, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.128/2020;
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que os meios e ferramentas tecnológicos atuais possibilitam, salvo em hipóteses específicas, a atuação tanto no regime de trabalho presencial quanto no regime de teletrabalho;
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o avanço tecnológico, com a implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e dos demais sistemas informatizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a permitirem o trabalho remoto;
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a necessidade de instituir e regulamentar o Regime Híbrido de Teletrabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação de desempenho das condições de trabalho;
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as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do Regime Híbrido de Teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade, a partir da otimização dos recursos, aumento da produtividade e da melhoria na qualidade de vida dos servidores; R E S O LV E :
Art. 1º - Fica instituído, nas condições estabelecidas nesta Portaria, o Regime Híbrido de Teletrabalho no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, conjugando-se o trabalho presencial com o teletrabalho, destinado aos servidores que expressamente manifestem interesse e que tenham disponibilidade própria de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução de suas atividades fora das dependências das unidades administrativas da JUCERJA.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2° - Entende-se como Regime Híbrido de Teletrabalho, para os fins desta Portaria, aquele em que o servidor realize suas tarefas de forma remota, observado o limite máximo de 2 (dois) dias úteis por semana, devendo comparecer presencialmente na respectiva unidade administrativa da JUCERJA nos demais dias úteis.
§ 1º - Os dias de trabalho presencial dos servidores deverão: I - incluir, obrigatoriamente, a segunda-feira e/ou a sexta-feira, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II - observar o limite máximo de 2 (dois) dias consecutivos. § 2º - Salvo por necessidade do serviço ou por determinação em sentido diverso da Presidente da JUCERJA, os feriados e dias de ponto
facultativo poderão ser deduzidos do número de dias de trabalho presencial da respectiva semana, vedada a antecipação ou o acúmulo de dias de teletrabalho para as semanas posteriores.
Art. 3° - A disponibilização e a implementação do Regime Híbrido de Teletrabalho se darão a critério da conveniência e oportunidade da Administração, restringindo-se às atribuições em que seja possível, em função das características do serviço.
Art. 4° - São objetivos do Regime Híbrido de Teletrabalho, entre outros:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do(a) servidor(a);
II - economizar tempo e custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho; III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
IV - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação. CAPÍTULO - II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHO
Art. 5° - Compete à chefia imediata de cada setor da JUCERJA, após avaliação da compatibilidade com as atividades realizadas, optar por disponibilizar aos servidores do setor a possibilidade de adesão ao Regime Híbrido de Teletrabalho.
Parágrafo Único - Observada a isonomia, dar-se-á prioridade para adesão ao Regime Híbrido de Teletrabalho aos servidores: I - com deficiência;
II - que tenham filhos menores ou pessoa incapaz como dependente;
III - que residam mais distantes do local de trabalho;
IV - que acompanharão companheiro (a) em união estável ou cônjuge que foi deslocado (a) ou se deslocou temporariamente, por motivo justificado, para outro ponto do território nacional; V - gestantes e lactantes;
VI - maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
VII - com mobilidade reduzida ou restrição médica.
Art. 6° - O plano de execução do Regime Híbrido de Teletrabalho será fixado pela chefia imediata de cada setor da JUCERJA, na forma do Anexo I desta portaria, respeitando-se os seguintes critérios:
I - o Regime Híbrido de Teletrabalho deve ser atribuído aos servidores que tenham demonstrado comprometimento com as tarefas recebidas e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
II - o quantitativo mínimo de servidores(as) em exercício presencial, por dia, será de 30% (trinta por cento) do total de servidores(as) lotados(as) na menor unidade administrativa, devendo as frações iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) ser arredondadas para o número inteiro imediatamente superior; e
III - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo.
§ 1° - A chefia imediata comunicará à Área de Gestão de Pessoas os nomes dos servidores aderentes ao Regime Híbrido de Teletrabalho, bem como o prazo em que esse se dará, para registro, acompanhada do respectivo formulário de adesão ao Regime Híbrido de Teletrabalho, conforme o modelo constante do anexo desta Portaria.
§ 2° - Estão excluídos da possibilidade de inclusão no Regime Híbrido de Teletrabalho os servidores que: a) desempenham atividades cuja natureza seja com ele incompatíveis, tal como definido pela chefia imediata; b) que exerçam funções de atendimento ao público externo ou que suas funções dependam de equipamentos alocados nas dependências do órgão; c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de adesão ao Regime Híbrido de Teletrabalho, relacionada ao mau desempenho funcional; d) estejam em gozo de estágio probatório; e) não possuam, em sua residência, estrutura compatível com aquela exigida pelo Regime Híbrido de Teletrabalho.
§ 3º - O Plano de Execução do Regime Híbrido de Teletrabalho, conforme o modelo constante do anexo desta Portaria, conterá: I - o detalhamento ou descrição das atividades a serem desempenhadas, com cronograma de metas e o prazo de execução; II - a periodicidade para acompanhamento das metas;
III - os dois dias da semana em que o requerente exercerá suas atividades em regime de teletrabalho; e IV - outras prescrições que se fizerem necessárias. § 4º O Termo de Adesão ao Regime Híbrido de Teletrabalho, conforme o modelo constante do anexo desta Portaria, conterá: I- a concordância do servidor ao plano de trabalho, e a anuência a todos seus termos, cabendo-lhe cumprir com os deveres elencados nesta Portaria; e II - declaração que possui, em sua residência, estrutura compatível com aquela exigida pelo Regime Híbrido de Teletrabalho.
§ 5º - Os termos constantes do plano de execução do regime híbrido de teletrabalho podem ser ajustados pela chefia imediata, quando for necessária a alteração das atividades e das metas associadas, desde que o servidor seja previamente comunicado e sejam realizados os registros pertinentes em novo plano de execução a ser realizado dentro do prazo inicialmente estipulado.
§ 6º - Em casos excepcionais, e a critério da chefia imediata, poderão ser circunstancialmente alterados os dias definidos no plano de trabalho para a prestação do trabalho em regime remoto. Art. 7° - Compete ao aderente ao Regime Híbrido de Teletrabalho providenciar, às suas expensas, as estruturas necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos e sistemas adequados.
Art. 8º - Os servidores em Regime Híbrido de Teletrabalho deverão permanecer à disposição da Administração durante o horário de expediente da JUCERJA, das 9h às 18h, em dias úteis, mantendo-se acessíveis pelos meios oficiais de comunicação institucional, de modo a atender prontamente às demandas do serviço, às orientações da chefia imediata e às convocações da Administração.
Art. 9° - O exercício das atividades em regime remoto, no âmbito do Regime Híbrido de Teletrabalho, não admite banco de horas nem importa o pagamento de quaisquer adicionais ou contraprestação por serviço extraordinário.
Art. 10 - No caso de descumprimento do prazo fixado para a realização das tarefas, o servidor deverá prestar esclarecimento a sua chefia imediata sobre os motivos da não conclusão dos trabalhos.
§ 1° - Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, será suspensa ou encerrada a participação do servidor no Regime Híbrido de Teletrabalho.
§ 2° - No caso de ser aceita a justificativa apresentada pelo servidor, poderá, a critério da chefia imediata, ser realizada nova concessão de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 11 - O vale-transporte não será devido nos dias de atuação remota, sendo pagos os valores de vale-transporte referentes aos dias de atuação presencial.
Parágrafo Único - Assegura-se a compensação, no mês imediatamente subsequente, dos valores despendidos com vale-transporte, em caso de discrepância entre os valores disponibilizados a título de valetransporte e os dias em que o servidor efetivamente compareceu às dependências da JUCERJA para atuação presencial.
CAPÍTULO - III DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME HÍBRIDO DE TELETRABALHOArt. 12 - Constituem deveres dos usuários internos em Regime Híbrido de Teletrabalho, além daqueles previstos na legislação em vigor: I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - atender às convocações para comparecimento ao local de trabalho, sempre que houver interesse da Administração, independentemente do dia da semana;
III - manter e-mail funcional e telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
IV - consultar a sua caixa de correio eletrônico funcional e/ou outro canal eletrônico de comunicação institucional previamente definido; V - manter sua chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu bom andamento;
VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota; VII - informar sua chefia imediata a ocorrência de algum imprevisto que possa afetar a realização das suas atividades.
Parágrafo Único - As atividades deverão ser exercidas diretamente pelo usuário interno, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das atividades e metas estabelecidas, sob pena de responsabilização funcional. CAPÍTULO - IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A Superintendência de Informática - SUPINF viabilizará o acesso remoto aos servidores participantes do Regime Híbrido de Teletrabalho e disponibilizará as funcionalidades tecnológicas indispensáveis à realização das tarefas.
Art. 14 - O servidor em Regime Híbrido de Teletrabalho deverá observar as normas de segurança da informação e proteção de dados adotadas pela JUCERJA, responsabilizando-se pela confidencialidade, integridade e sigilo das informações institucionais, e pela utilização adequada dos sistemas corporativos, sendo vedado o compartilhamento de credenciais de acesso com terceiros.
Art. 15 - A chefia imediata deverá informar à Área de Gestão de Pessoas, para fins de cálculo do vale-transporte, no mês subsequente, a quantidade de dias que os servidores, que tenham aderido ao Regime Híbrido de Teletrabalho, efetivamente compareceram nas dependências da autarquia.
Art. 16 - A realização do Regime Híbrido de Teletrabalho é de adesão facultativa do interessado, respeitados os critérios definidos nesta Portaria, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do aderente.
Art. 17 - O desligamento do Regime Híbrido de Teletrabalho poderá ocorrer por solicitação do usuário ou, a qualquer momento, por decisão motivada da chefia imediata, do Superintendente de lotação do aderente ou da Presidente.
§ 1º - Caso o plano de trabalho e as metas não sejam observados, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo, alterar o regime de realização das atividades.
§ 2º - A interrupção do Regime Híbrido de Teletrabalho será formalizada por ato da Administração, a partir da edição de nova portaria, ou de notificação individual do aderente, e importará a obrigatoriedade do retorno ao trabalho integralmente presencial no prazo de 24h após a notificação, sem prejuízo da possibilidade de controle posterior de juridicidade do ato de desligamento individual pela Procuradoria-Regional da Jucerja.
§ 3º - O desligamento do servidor do Regime Híbrido de Teletrabalho não configura sanção disciplinar.
Art. 18 - Caberá à Presidente da JUCERJA apreciar as situações excepcionais ou específicas não previstas nesta Portaria, podendo, mediante decisão fundamentada e observados o interesse público, a conveniência administrativa e a continuidade dos serviços, autorizar condições especiais para o exercício do Regime Híbrido de Teletrabalho.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da JUCERJA, ouvida a Área de Gestão de Pessoas. Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026
PAOLA DOMINGUES JACOB Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO IPlano de Execução do Regime Híbrido de Teletrabalho, a que se refere o art. 6º desta Portaria.
PLANO DE EXECUÇÃO DO REGIME HÍBRIDO DE TRABALHO UNIDADE / SETORIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Servidor:
_______ Identidade Funcional: ______