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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 24/08/2026 · pág. 21

DOERJ 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Amorim, identidade funcional nº 4384095-7; e Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, dispensados, respectivamente, das funções de 1º membro e presidente, 2º membro e 3º membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000188/2024.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, como 1º membro e presidente; o Corregedor-Auxiliar Bruno Vinicius da Fonseca Lima Amorim, identidade funcional nº 4384095-7, como 2º membro; e a Corregedora-Auxiliar Claudia Falcão Moreira, identidade funcional 4344242-0, como 3º membro.

Art. 3º - O Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ela designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.

Parágrafo Único - Nas ausências do Presidente da Comissão Processante, fica o 2º membro, designado no artigo 2º desta Portaria, como seu substituto, e o 3º membro designado como substituto nas ausências dos demais.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2758382

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.180 DE 20 DE A G O S TO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, em especial, a conferida pelos artigos 104 e 113, II e 120, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-040084/000090/2025,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam os Corregedores-Auxiliares Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6; Flavia Regina de Souza Esteves, identidade funcional nº 5006355-3; e Bernardo Bruno Marques, identidade funcional nº 4427292-8 dispensados, respectivamente, das funções de 1º membro e presidente, de 2º membro e de 3º membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000090/2025.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento ao Processo Administrativo Disciplinar a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados a Corregedora-Auxiliar Mayra Lygia Andery Fanuchi, identidade funcional nº 4387062-7, como 1° membro e presidente; o Corregedor-Auxiliar Alexandre de Oliveira Marchesini, identidade funcional nº 4387493-2, como 2º membro; e o Corregedor-Auxiliar Carlos Silvério Pereira, identidade funcional nº 4384162-7, como 3º membro.

Art. 3º - O Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o CorregedorAuxiliar por ela designado, a fim de obter as informações necessárias à instrução do Processo Administrativo Disciplinar a que se refere esta Portaria, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios.

Parágrafo Único - Nas ausências do Presidente da Comissão Processante, fica o 2º membro, designado no artigo 2º desta Portaria, como seu substituto, e o 3º membro designado como substituto nas ausências dos demais.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2758383

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.181 DE 20 DE A G O S TO DE 2026 SOBRE A ALTERAÇÃO DE COMISSÃO DE A D M I N I S T R AT I VA

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, em especial, a conferida pelo artigo 113, II, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI040084/000209/2024,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam os Corregedores-Auxiliares Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6; e Alexandre de Oliveira Marchesini, identidade funcional nº 4387493-2, dispensados, respectivamente, das funções de 1º membro e 2º membro da Comissão da Sindicância Administrativa, que tramita sob os autos do processo nº SEI040084/000209/2024.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento a Sindicância Administrativa a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Guilherme Jorge de Souza Corrêa, identidade funcional nº 5005997-1, como 1° membro; e o Corregedor Auxiliar Adriano Roberto de Mello Danezzi identidade funcional nº 4387305-7, como 2º membro.

Art. 3º - O Corregedor-Auxiliar Sindicante designado como 1º membro poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, a fim de obter as informações necessárias a instrução da presente Sindicância Administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Nas ausências do 1º membro da Comissão de Sindicância, fica designado o 2º membro como seu substituto. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS

Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.182 DE 20 DE A G O S TO DE 2026 SOBRE A ALTERAÇÃO DE COMISSÃO DE A D M I N I S T R AT I VA

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, em especial, a conferida pelo artigo 113, II, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do processo nº SEI 040084/000134/2025,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam os Corregedores-Auxiliares Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6; e Adriano Roberto de Mello Danezzi, identidade funcional nº 4387305-7, dispensados, respectivamente, das funções de 1º e 2º membro da Comissão da Sindicância Administrativa, que tramita sob os autos do processo nº SEI040084/000134/2025.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de conduzir a Sindicância Administrativa a que se refere o artigo 1° da presente Portaria, ficam designados a Corregedora-Auxiliar Cláudia Falcão Moreira, identidade funcional nº 4344242-0, como 1º membro; e o Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, como 2º membro.

Art. 3º - O Corregedor-Auxiliar Sindicante designado como 1º membro poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, a fim de obter as informações necessárias a instrução da presente Sindicância Administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Nas ausências do 1º membro da Comissão de Sindicância, fica designado o 2º membro como seu substituto.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS

Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2758385

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO ATO DO CORREGEDOR-CHEFE

PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.183 DE 20 DE A G O S TO DE 2026

SOBRE A ALTERAÇÃO DE COMISSÃO DE A D M I N I S T R AT I VA

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, em especial, a conferida pelo artigo 113, II, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta do processo nº SEI 040084/000125/2025,

R E S O LV E :

Art. 1º - Ficam os Corregedores-Auxiliares Igor Rafael Vieira Lemos, identidade funcional nº 4322964-6; e Rafael Guimaraes Flugge Ferraresso, identidade funcional nº 4384245-3, dispensados da função de 1º e 2º membro da Comissão da Sindicância Administrativa, que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000125/2025.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de conduzir a Sindicância Administrativa a que se refere o artigo 1° da presente Portaria, ficam designados os Corregedores-Auxiliares Bruno Vinicius da Fonseca Lima Amorim, identidade funcional nº 4384095-7, como 1º membro, e o Corregedor Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, como 2º membro.

Art. 3º - O Corregedor-Auxiliar Sindicante designado como 1º membro poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, a fim de obter as informações necessárias a instrução da presente Sindicância Administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Nas ausências do 1º membro da Comissão de Sindicância, fica designado o 2º membro como seu substituto. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS

Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo

Id: 2758386

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO

DESPACHOS DO PRESIDENTE DE 15/07/2026

PROCESSO Nº SEI-040224/005803/2023 - Recorrente: TECMAR TRANSPORTES LTDA - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por intempestivo.

PROCESSO Nº SEI-040006/005262/2025 - Recorrente: STE TRANSPORTES S.A. - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por intempestivo.

DE 29/07/2026

PROCESSO Nº SEI-040225/003082/2022 - Recorrente: MRS LOGÍSTICA - NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por manifesta perda de objeto.

Id: 2758351

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026

Recurso nº 84204 - Processo nº SEI-040040/000484/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20863 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84165 - Processo nº SEI-040006/019964/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: LOGROSOFT COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20867 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Id: 2758236 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 04/08/2026

Recurso nº 84413. - Processo nº SEI-040006/006980/2025. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Interessada: MILANFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a nulidade da decisão recorrida, alterando-se apenas a natureza do vício de material para formal, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.275. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Mantida a decisão do julgador de Primeira Instância, que julgou nulo o lançamento. Nulidade confirmada. Cabe registrar que o vício que ensejou a nulidade é de caráter formal, e não material, conforme afirmado na decisão recorrida. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020

NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação. Republicada por incorreções no original publicado no D.O. de 13/08/2026.

Id: 2758505

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 11 / 0 8 / 2 0 2 6

Recurso nº 74.114. - Processo nº SEI-E-04/037/100320/2018. - Recorrente: ARLANXEO BRASIL S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi acolhida a preliminar de decadência parcial do Crédito Tributário, suscitada pela Recorrente, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencido o Conselheiro Marcelo Habib Carvalho que rejeitava. No mérito, pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Conselheiro Marcelo Habib Carvalho, designado Redator do acórdão. Vencidos os Conselheiros Luciana Dornelles do Espírito Santo e Antonio Lopes Caetano Lourenço, que davam provimento ao recurso. - Acórdão nº 21.280. - EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Passados mais de cinco anos entre a ocorrência do fato gerador do ICMS e a lavratura do Auto de Infração, forçoso reconhecer a decadência do direito do Fisco de proceder ao lançamento, conforme disposto no artigo 150, § 4º, do CTN. Acolhida a preliminar suscitada pelo contribuinte para declarar a decadência parcial dos créditos tributários anteriores a 30.11.2013. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE MERCADORIAS. MATERIAL DE USO E CONSUMO. Produtos objeto da autuação: Hidróxido de sódio em solução e Optisperse ADJ5050 Z31PE_50HZ, ambos soda cáustica. Para que um bem seja reconhecido como insumo, apto a gerar direito crédito do ICMS pela sua entrada no estabelecimento do contribuinte, é necessário que possua participação intrínseca no processo produtivo, o que se dá ou pela incorporação ao produto final ou pelo seu consumo integral e imediato no referido processo, requisitos que decorrem da aplicação do princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, parágrafo 2º, inc. I da CRFB/88, e também são tratados no Parecer Normativo nº 10/75. O atendimento a esses requisitos não ocorreu no presente caso. Conclui-se que os produtos objeto da autuação se classificam como material de uso ou consumo na aplicação mencionada, razão pela qual, no momento da ocorrência dos fatos geradores, o direito a crédito somente estaria permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 83, inc. I da Lei nº 2.657/96, com redação da Lei nº 5.935/11, estando correta a glosa efetuada. Ausência de autuação pretérita não equivale a reconhecimento da regularidade do creditamento. Inexistência de mudança de critério jurídico ou de prática administrativa reiterada (art. 146 e 100 do CTN). RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Recurso nº 83766. - Processo nº SEI-040044/000055/2022. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.281. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 82735. - Processo nº SEI-040192/001381/2023. - Recorrente: RDA COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.282. - EMENTA: ICMS, FECP E MULTA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES DESTINANDO MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES A 05/04/2022. STF ADI 7066. O STF decidiu pela validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, por entender que referido diploma legal não trouxe instituição ou majoração de tributo, sendo improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade por violação às anterioridades constitucionais. Contudo, em relação a exigência do DIFAL pelos Estados, a Suprema Corte confirmou que a cobrança só poderia se dar 90 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 05 de janeiro de 2022. Portanto, referida cobrança tornou-se válida somente após 05 de abril de 2022. No presente caso, os fatos geradores ocorreram em 30 e 31 de março de 2022, ou seja, anteriormente à data considerada válida pelo STF para a cobrança do DIFAL pelos Estados. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.

Recurso nº 84195. - Processo nº SEI-040006/042183/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: GE HEALTHCARE DO BRASIL COM. E SERV. P/ EQUIP. MED. HOSPIT. LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Alterando a natureza do vicio material e não formal. - Acórdão nº 21.283. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Mantida a decisão do julgador de Primeira Instância, que julgou nulo o lançamento. Nulidade confirmada. Cabe registrar que o vício que ensejou a nulidade é de caráter material, e não formal, conforme afirmado na decisão recorrida. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso nº 84605. - Processo nº SEI-040006/032726/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: EQPRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.284. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. Recurso nº 78.169. - Processo nº E-04/211/002167/2020. - Recorrente: FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. - Recorrida: FAZENDA ES-

Id: 2758384