DOERJ 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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TADUAL. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade de Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, por maioria de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa proporcional, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço, que dava total provimento ao recurso. - Acórdão nº 21.285. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Constatada a existência de elementos suficientes para motivar o lançamento e imputar à autuada a infração descrita, assegurando a plena compreensão dos fatos e o exercício do direito de defesa pelo contribuinte. Retificação do auto restrita à correção de erro material, sem alteração do núcleo fático ou dos critérios jurídicos. Procedimento amparado nos art. 145 e 149 do CTN, art. 222 do Decreto-Lei nº 05/75 e art. 49 do Decreto nº 2.473/79. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Retificação realizada antes do julgamento de primeira instância e dentro do prazo decadencial. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. DESTINATÁRIO INEXISTENTE. OPERAÇÃO SIMULADA. MULTA QUALIFICADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Caracterizada a inidoneidade do documento fiscal em razão da indicação de destinatário inexistente, comprovada por diligência fiscal. Demonstrada a participação da Recorrente na operação simulada. Constatação posterior da inexistência do destinatário que apenas confirma situação fática preexistente. Regular aplicação do regime de substituição tributária, não configurada a exceção do art. 38, inc. III, do Livro II do RICMS/00. Mantida a multa formal prevista no art. 62-E, inciso I, item 1, da Lei nº 2.657/96. Redução da multa proporcional prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 2.657/96, em observância ao Tema nº 863 da Repercussão Geral do STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO RETIFICADO PROCEDENTE EM PARTE.
Recurso nº 78.675. - Processo nº SEI-E-04/007/001299/2017. - Recorrente: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcantara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade para declarar nulo, por vício material, suscitada pela Relatora, nos termos do seu voto. - Acórdão nº 21.286. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. É nulo o auto de infração quando não demonstrados, com a segurança necessária, os pressupostos essenciais do lançamento, especialmente a condição do sujeito passivo como contribuinte do ICMS e a efetiva ocorrência de operações de circulação de mercadorias tributáveis. Diligência cujo resultado se mostrou insuficiente para comprovar que a Autuada, empresa de construção civil e incorporação imobiliária, exercia atividade mercantil habitual ou realizava operações próprias de contribuinte do imposto estadual. A identificação de uma única nota fiscal de saída de gesso, indicada como sobra de matéria-prima destinada à reciclagem, não basta, por si só, para caracterizar circulação de mercadorias com intuito mercantil, nem para afirmar a condição de contribuinte do ICMS. Devolução de mercadorias recebidas em locação e devolução de compras de material de uso e consumo, realizadas por empresa de construção civil, não caracterizam, sem outros elementos de prova, circulação de mercadorias para fins de incidência do ICMS. Não comprovada a condição de contribuinte, não subsiste a obrigação de escrituração dos documentos fiscais apontados pela Fiscalização, sendo indevidas a cobrança do imposto e a multa formal aplicada. Auto de infração declarado nulo, na forma do art. 48 do Decreto n.º 2.473/79. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, POR VÍCIO MATERIAL.
Recurso nº 84483. - Processo nº SEI-040225/001838/2023. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.287. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 79719 - Processo nº SEI-E-04/211/006804/2021 - Recorrente: RCP LOGMAM TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada pela Recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade foi dado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Habib Carvalho e Fábia Trope de Alcântara, que negavam provimento ao recurso. - Acórdão nº 21.288 - EMENTA: ICMS - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Auto de Infração devidamente retificado, fazendo constar os dispositivos legais que dispõem sobre a essencial idoneidade do documento fiscal para gerar direito ao crédito de ICMS. Logo, não se cogitando nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 48 e 74 do Decreto nº 2.473/79, e caracterizada corretamente a infração, em respeito ao artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do Lançamento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. ICMS - TRANSPORTE DE CARGAS. ESSENCIALIDADE DOS INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO ANTERIOR ANULADA PELO PLENO. Empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, cuja atividade-fim depende diretamente da utilização de óleo diesel, lubrificantes e peças de reposição. Tais produtos não se caracterizam como bens de uso e consumo, mas sim como insumos essenciais, assegurando o direito ao crédito de ICMS. Interpretação fiscal que condiciona o crédito ao art. 46, §3º, do RICMS/00 e veda o aproveitamento nas operações com CST 60, por força de resolução estadual, desconsidera o princípio constitucional da não cumulatividade (art. 155, §2º, I, CF/88) e a disciplina da LC nº 87/96, que apenas restringem créditos em hipóteses de isenção ou não incidência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Recurso nº 83192 - Processo nº SEI-040225/002292/2023 - Recorrente: REFRIGERACAO A C CATA VENTO LTDA EPP - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.289 - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO EXCEPCIONAL. MEROS ARGUMENTOS DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. Impugnação apresentada fora do prazo legal. O levantamento da perempção, previsto no art. 253 do Decreto-lei nº 05/1975, exige demonstração de circunstância excepcional que justifique a perda do prazo. A simples apresentação de argumentos de mérito não constitui fundamento suficiente. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA PEREMPÇÃO.
Recurso nº 83701. - Processo nº SEI-E-04/211/008183/2021. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: M H M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Relatora Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.290. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026
Recurso nº 82.961. - Processo nº SEI-040037/000311/2023. - Recorrente: PETROGAL BRASIL S/A. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao re-
curso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.291. - EMENTA: MULTA FORMAL. DECLAN-IPM COM DADOS INCORRETOS. RETIFICADA APÓS A TERCEIRA INTIMAÇÃO FISCAL. O artigo 62-B, inciso II, alínea “b”, item 1, da Lei nº 2.657/96, com redação da Lei nº 6.357/2012, prevê que a multa incide sobre o valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período. A penalidade imposta à Recorrente possui caráter formal e foi aplicada pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo 54 da Lei nº 2.657/96. O artigo 136 do CTN é expresso ao prever que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade do sujeito passivo por infrações à legislação tributária é de ordem objetiva. Assim, prescinde da configuração de dolo ou má fé, bem como da ocorrência de dano ao Erário. Como já reiteradamente decidido (Súmula CCERJ nº 1), esse Órgão Administrativo não possui competência para apreciar eventual inconstitucionalidade de norma vigente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Recurso nº 84582. - Processo nº SEI-040006/045890/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: CRC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A. - Relator: Conselheiro Antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.292. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 83.489. - Processo nº SEI-040192/000431/2022. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MIX CERTO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS ALIMENTOS E LIMPEZA LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.293. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84649. - Processo nº SEI-040036/000010/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - Relator: Conselheiro Marcelo Habib Carvalho. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 21.294. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84529. - Processo nº SEI-040006/036169/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: REZENDE ÁLCOOL E AÇÚCAR LTDA. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.295. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84.627. - Processo nº SEI-040006/049543/2024. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: PRIME ELETRÔNICOS DE FRIBURGO LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora - Acórdão nº 21.296. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84.600. - Processo nº SEI-040006/048409/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SR EMBALAGENS PLÁSTICAS TRÊS RIOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.297. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84.601. - Processo nº SEI-040006/048410/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: SR EMBALAGENS PLÁSTICAS TRÊS RIOS LTDA. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão nº 21.298. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000011/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2758412
ADMINISTRAÇÃO VINCULADASECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE GERÊNCIA DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS E ATUÁRIA D E S PA C H O DO GERENTE DE 20/08/2026
PROCESSO N° SEI-040014/043462/2025 - A U TO R I Z O a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 1106/98, de VILMA LIMA GARCIA, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/004111/2026 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 410/1999, de SERGIO LIMA DUTRA, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/050525/2025 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 10/2013, de MARIA LUIZA FIGUEIREDO FREITAS, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/023144/2026 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 142/2016, de ELISABETE KRUMENAUER SEBRÃO, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/001178/2026 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 006/2006, de MARIZA DE CARVALHO VARELA, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/004288/2026 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição, de PATRICIA REIS LONGHI, homologada por este RPPS.
PROCESSO N° SEI-040014/023799/2026 - AUTORIZO a compensação previdenciária, após análise documental, de acordo com a Lei Federal 9.796, de 06 de maio de 1999, Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e Certidão de Tempo de Contribuição nº 175/2013, de ZEULINA ALVES BAYERL, homologada por este RPPS.
Id: 2758416
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços, Ciência, Tecnologia e Inovação ADMINISTRAÇÃO VINCULADA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PRESIDENTE DE 21.08.2025PROCESSO Nº SEI-220005/002368/2026 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual nº 48.244 de 03/11/2022, publicado no DOERJ de 04/11/2022, na Resolução SECC nº 91, de 28/03/2023, publicada no DOERJ de 29/03/2023, e no Parecer Jurídico nº. 04/2026-LCMFPR-JUCERJA, a conversão em pecúnia de 15 (quinze) dias de férias não usufruídas, em favor do ex-servidor MARCO ANTONIO MATHEUS DE SOUZA , Id Funcional nº.51263270/1, e RECONHEÇO a dívida, de acordo com a Certidão nº 93/2026, expedida pela Área de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças, no valor total de R$ 2.409,37 (dois mil quatrocentos e nove reais e trinta e sete centavos). observando-se a disponibilidade orçamentária desta JUCERJA.
Id: 2758277
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PRESIDENTE DE 21.08.2025PROCESSO Nº SEI-220005/002368/2026 - DEFIRO , com fundamento no Decreto Estadual nº 48.244 de 03/11/2022, publicado no DOERJ de 04/11/2022, na Resolução SECC nº 91, de 28/03/2023, publicada no DOERJ de 29/03/2023, e no Parecer Jurídico nº. 04/2026-LCMFPR-JUCERJA, a conversão em pecúnia de 15 (quinze) dias de férias não usufruídas, em favor do ex-servidor FELIPE BERNARDES DA SILVA, ID Funcional 50319965/2, e RECONHEÇO a dívida, de acordo com a Certidão nº 60/2026, expedida pela Área de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração e Finanças, no valor total de R$ 1.938,17 (mil novecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos) observando-se a disponibilidade orçamentária desta JUCERJA.
Id: 2758278
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 18.08.2026 PÁGINA 10 - 3ª COLUNADESPACHO DA PRESIDENTE DE 14.08.2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002498/2026
Onde se lê: 10 (quinze) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 28 (vinte e oito) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 1.294,66 (mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos)
Leia-se: R$ 4.432,61 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Id: 2758201
RETIFICAÇÃO D.O. DE 20.08.2026 PÁGINA 10 - 2ª COLUNADESPACHO DA PRESIDENTE DE 18.08.2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SEI-220005/002514/2026
Onde se lê: 35 (trinta e cinco) dias de férias não usufruídas
Leia-se: 55 (cinquenta e cinco) dias de férias não usufruídas
Onde se lê: R$ 11.630,00 (onze mil seiscentos e trinta reais) Leia-se: R$ 19.383,33 (dezenove mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos)
Id: 2758197 ATO DO PRESIDENTE
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.
PORTARIA AGERIO PR N° 610 DE 19 DE AGOSTO DE 2026
NOMEIA EMPREGADO NA FORMA QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas no item III, do artigo 19, do Estatuto Social da AGÊNCIA;
R E S O LV EArt. 1º - Nomear Marcelo Lopes Lemos , matrícula 504, para o Cargo de Livre Provimento de Consultor Técnico III, vinculado à Gerência de Cadastro de Clientes - GECAD. Processo nº SEI220002/000709/2026.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20/08/2026.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026
ANDRÉ LUIZ VILA VERDE OLIVEIRA DA SILVA Presidente
Id: 2757980
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHO DIRETOR DE 18.08.2026PROCESSO Nº SEI-480002/002238/2026 - ÁGUAS DO RIO 1 E 4 - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA Nº 137/2025. O CONSELHO-DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, DECIDE , por unanimidade, INDEFERIR o pedido formulado pelas Concessionárias Águas do Rio 1 e 4 de atribuição de efeito suspensivo à Instrução Normativa AGENERSA nº 137/2025, mantendo a plena eficácia da referida norma, nos termos das manifestações da Procuradoria desta Agência.
Id: 2758313
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESIDÊNCIA ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CECIERJ Nº 720 DE 19 DE AGOSTO DE 2026 PRORROGA O PRAZO DA COMISSÃO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REGULAMENTADA PELO DECRETO ES-