DOERJ 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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o Plano Estadual de Saúde 2024-2027;
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a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/018291/2026;
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a 5ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 11/06/2026;
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Deliberação CIB RJ Nº 10.891 de 11 de junho de 2026.
Art. 1° - Instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, temporariamente, para o período de 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, o financiamento de custeio aos serviços de Assistência Especializada em oncologia às unidades de atendimento não habilitadas.
Parágrafo Único - O financiamento destina-se ao apoio financeiro às Secretarias Municipais de Saúde gestoras de unidades próprias ou contratadas de Assistência Especializada em oncologia:
I - ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, desde que possuam duas modalidades de serviço de assistência oncológica, preferencialmente a modalidade cirúrgica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica, e
II - que esteja em processo de alteração da habilitação de UNACON (cod. 17.6) para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8), desde que tenha uma modalidade de serviço de assistência oncológica, preferencialmente radioterapia e/ou hematologia;
Art. 2º - As Secretarias Municipais de Saúde, gestoras de Unidades ou Centros Estaduais habilitados em Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) ainda não habilitadas pelo Ministério da Saúde, poderão aderir, de forma voluntária, ao financiamento de que trata esta Resolução.
Parágrafo Único - Os repasses às Secretarias Municipais de Saúde, que aderirem ao financiamento para custeio do tratamento dos pacientes devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, serão calculados com base nos valores de tabela SUS, por modalidade de atendimento e observará produção informada mensalmente.
Art. 3º - Fazem jus ao financiamento os municípios gestores de unidades:
I - com serviços próprios ou contratados não habilitados, habilitados com pendência como UNACON (cod. 17.6) ou que estejam em processo de alteração sua habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia (cod. 17.7) e/ou UNACON com Serviço de Hematologia (cod. 17.8);
II - que submetam o pedido de adesão ao financiamento à Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação mediante ofício; III - que comprovem, mediante documentação, o início do processo de habilitação e/ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde; IV - que atestem o cumprimento dos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019 e às regulamentações técnicas vigentes (RDC); V - possuam a autorização da entidade sanitária competente; VI - que, em se tratando de serviço contratado, estejam com contrato vigente no ato de publicação desta Deliberação; VII - que, em se tratando de unidades de atendimento com serviços isolados, estejam vinculados, ou com proposta de vinculação, a uma UNACON localizada na mesma região de saúde; VIII - que ofereçam à regulação estadual os procedimentos oncológicos de alta complexidade; IX - que registrem a produção assistencial nos sistemas oficiais de informação do Sistema Único de Saúde - SUS. X - que estejam arrolados no Anexo I.
Art. 4º - São requisitos mínimos para o requerimento:
I - duas modalidades de serviço de assistência oncológica, sendo a preferência para a modalidade cirúrgica quando tratar de unidade não habilitada; II - uma modalidade de serviço de assistência oncológica, sendo a preferência para as modalidades de radioterapia e/ou hematologia, quando tratar de unidade já habilitada como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e que esteja alterando a habilitação para UNACON com Serviço de Radioterapia e/ou UNACON com Serviço de Hematologia;
III - a unidade de atendimento estar em funcionamento e com contrato vigente no ato de publicação desta Resolução; IV - a unidade de atendimento disponibilizar os serviços na Regulação Estadual; Art. 5° - Para fazer jus ao recebimento do recurso o município deverá: I - encaminhar o termo de adesão e de compromisso assinados (Anexo II), alvará para funcionamento, licença de funcionamento sanitário e, quando pertinente, a autorização do CNEN à Secretaria de Estado de Saúde/Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação; II - apresentar o de plano de ação, no prazo máximo de 30 dias, com as ações e cronograma para atendimento aos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019; III - comprovar o trâmite de habilitação ou alteração de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde, atendendo aos critérios definidos na Portaria SAES/MS 1.399/2019, e mantendo o prosseguimento do processo para esta finalidade; IV - apresentar contrato vigente entre o prestador e a Secretaria Municipal de Saúde para os serviços contratados; V - enviar informação pelo prestador de serviços da produção hospitalar e/ou ambulatorial nos sistemas oficiais do SUS, a saber: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), com envio dos relatórios emitidos, por meio físico às Secretarias Municipais de Saúde gestoras, e à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES, e, por meio eletrônico, no MS-BBS; VI - enviar do resumo médico de cada paciente atendido dentro do mês, contendo informações pertinentes e necessárias sobre o tratamento fornecido; VII - enviar, a cada três meses, de relatórios de visita ao serviço e avaliação de adequação às normas vigentes, realizada por equipe de controle e avaliação das Secretarias Municipais de Saúde;
VIII - emitir de documento mensal, o chamado Relatório Circunstanciado (Anexo III) contendo os relatórios emitidos pelos sistemas oficiais do SUS, atestados por dois servidores da Secretaria Municipal de Saúde onde está localizado o serviço que prestou atendimento;
XI - comprovar mediante requerimento da Regulação Estadual ao acesso dos serviços de oncologia prestados; X - observar o fluxo de tratamento dos pacientes a serem atendidos nas unidades de serviço oncológico sob efeito desta Resolução seguindo os trâmites estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Regulação;
XI - compor a rede de atenção à saúde regional, estando articulados com todos os pontos de atenção, em observância aos princípios, às diretrizes e às competências descritas na política nacional de prevenção e controle do câncer;
XII - atender à população regulada para o cuidado oncológico, assim como, manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento;
XIII - submeter-se à regulação estadual, ao monitoramento e à avaliação dos gestores estadual e municipal;
XIV - apresentar arquivos de produção nos sistemas oficiais de faturamento do sus dentro do mês subsequente, de acordo com a data de realização dos procedimentos ou alta dos pacientes, em conformidade com as regras de faturamento sus para procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
XV - apresentar a solicitação de repasse do financiamento em até 60 dias após o fechamento da competência.
Art. 6º - Competirá: I - À Secretaria de Estado de Saúde da Saúde do Estado do Rio de Janeiro: a) realizar a regulação do acesso aos serviços de oncologia;
b) repassar mensalmente, aos Fundos Municipais de Saúde, os recursos estabelecidos por esta Deliberação, após o atendimento de todos os critérios fixados neste instrumento;
c) realizar visita local prévia à adesão para verificar as condições estruturais e de funcionamento da unidade prestadora de serviço indicada pelo gestor municipal.
II - Às Secretarias Municipais de Saúde:
a) apresentar, no ato da adesão ao instrumento, o termo de adesão e compromisso assinados, e contrato vigente com o prestador, caso o serviço não seja próprio;
b) realizar o repasse dos valores a título de custeio do serviço ao contratado, quando o serviços não for prestado pela própria municipalidade, dos recursos transferidos do fundo estadual de saúde para o fundo municipal de saúde.
c) utilizar os recursos transferidos por meio desta resolução integralmente para o custeio das ações em oncologia;
d) realizar o monitoramento e a avaliação do serviço de oncologia, de acordo com as obrigações previstas em contrato, pela legislação vigente e apresentar o relatório de monitoramento à superintendência de atenção especializada, controle e avaliação da SES sempre que solicitado;
e) apresentar as documentações exigidas nesta resolução;
f) solicitar à SES o repasse referente aos procedimentos realizados e regulados, objeto desta resolução; III - As unidades de atendimento em oncologia:
a) apresentar produção nos sistemas de informação oficiais do SUS, cujos arquivos serão disponibilizados à SES-RJ, e relatório emitido pelo mesmo sistema, atestado por dois servidores das Secretarias Municipais de Saúde onde se localizam o prestador; b) emitir relatórios pela Superintendência de Regulação da SESRJ;
c) apresentar resumo médico de cada paciente atendido dentro do mês, contendo informações pertinentes e necessárias do tratamento fornecido;
d) emitir relatórios trimestrais de visita ao serviço e avaliação de adequação às normas vigentes, realizada por equipe de controle e avaliação das Secretarias Municipais de Saúde gestoras; e) em caso de necessidade, submeter-se às auditorias locais pela SES-RJ ou utilização do componente municipal de auditoria. Art. 7º - A estimativa mensal de custeio (Anexo I) para cada modalidade de atendimento (oncologia clínica, cirurgia oncológica e radioterapia) foi definido de acordo com os seguintes critérios:
I - parâmetros de produção estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019 para uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com radioterapia e Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019; II - a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços. Parágrafo Único - Os repasses mensais aos municípios serão calculados com base na produção informada no sistema oficial de faturamento do SUS, por meio dos relatórios encaminhados, observando o limite financeiro global programado para esta Resolução. Art. 8º - O repasse dos recursos referentes ao presente financiamento dar-se-á na modalidade "Fundo a Fundo", via transferência mensal do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios aderentes, desde que observem todos os critérios deste instrumento e as regras de transferências estabelecidas no Decreto Estadual nº 48.300/2022 e na Lei Complementar Federal n° 141/2012. § 1° - O repasse dos recursos será imediatamente interrompido caso o município ou estabelecimento prestador do servidor deixe de atender a um dos critérios ou requisitos que constam no presente instrumento, nos casos excepcionais, por interesse público. § 2º - O valor mensal do presente financiamento é de R$ 2.773.641,17 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), perfazendo o total anual de R$ 33.283.694,04 (trinta e três milhões, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), de acordo com a Proposta Orçamentária Anual e com base nas produções realizadas anteriormente e representa o teto de gasto mensal, tendo em vista que os serviços serão remunerados conforme produção informada e aprovada.
§ 3º - O cálculo para o repasse dos valores considerou os parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia, o limite de financeiro mensal de R$500.000,00 para custeio dos procedimentos de Radioterapia ou Onco Hematologia da unidade habilitada em processo de alteração, os valores de tabela SUS, por modalidade de atendimento e a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.
§ 4º - O financiamento de que trata esta Resolução será pago até o limite mensal programado.
§ 5º - Para recebimento da transferência financeira o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números de agência e conta corrente específica do Banco Bradesco e de titularidade do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º - Os recursos orçamentários objeto desta Resolução correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1° - Os estabelecimentos beneficiados com este recurso poderão utilizá-lo para as despesas de custeio conforme classificação dos elementos de despesa do Estado.
§ 2° - Os municípios farão constar do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e do Relatório de Gestão Anual, de que trata da LC nº 141/2012 e no Decreto nº 48.300/2022, devendo o serviço custeado constar no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, no Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) e no Relatório de Gestão Anual (RGA), elaborados pelas municipalidades recebedoras da verba. Quanto ao RQDA e RGA, deverão conter, no mínimo, os elementos indicados no art. 16 do Decreto, e serem encaminhados aos Conselhos Municipais de Saúde para apreciação, bem como ao TCE;
Art. 10 - É vedada a utilização do recurso do apoio financeiro aqui tratado para pagamento das seguintes despesas:
a) aposentadorias e pensões;
b) assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
c) merenda escolar;
d) saneamento básico;
e) limpeza urbana;
f) preservação e correção do meio ambiente;
g) ações de assistência social não vinculada diretamente à execução das ações e serviços de saúde e não promovidas pelos órgãos de saúde do SUS;
h) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados nas bases de cálculos das receitas próprias de estados e municípios;
i) servidores ativos e servidores inativos;
j) gratificação de função de cargos comissionados; k) assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio hospital; e
l) recursos humanos.
Art. 11 - Os recursos financeiros de que tratam esta Resolução correrão por conta do PT: 2961.10.302.0508.4858 - Incentivo à Assistência Oncológica - ED: 3340.42.01 - Fonte: 1.500.100/1.761.122/1.500.107, via transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde. Art. 12 - A revisão e rescisão da adesão à política de financiamento poderão ocorrer quando a secretaria municipal ou o prestador descumprirem a um dos critérios ou requisitos que constam na presente Resolução, e nos casos excepcionais, por interesse público. Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RONALDO DAMIÃO Secretário de Estado de Saúde ANEXO I Limite financeiro HM MOACYR RODRIGUES CARMO R$ 1.422.416,16 HCCOR R$ 1.351.225,01 ANEXO II TERMOS DE ADESÃO E COMPROMISSO Formulário para Adesão ao Financiamento de Custeio para Oncologia Nome da Unidade: ____ Razão Social: ____ CNPJ: ____ CNES: ____ Município: ____ Regional de Saúde: _____ Esfera administrativa:_______
- Declaro estar ciente das obrigações contidas nos artigos e anexos da presente Resolução SES, bem como das previstas nas Portarias do Ministério da Saúde e/ou outras legislações vigentes; 2. Declaro também, estar ciente de que o não atendimento dessas obrigações implicará em suspensão do repasse previsto na presente Resolução SES, bem como outras penalidades previstas na legislação vigente. Assinatura e Carimbo do Secretário Municipal de Saúde_________
Termo de Compromisso entre Gestores do Sistema Único de Saúde e o Gestor das ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal representado pelo Secretário Municipal de Saúde_____, CPF:___ Município de___ resolve assumir o presente compromisso referente a adesão do (a) ao financiamento para Oncologia aos hospitais públicos e privados NÃO HABILITADOS pelo Ministério da Saúde com atendimento exclusivo na atenção oncológica do Sistema Único de Saúde do Rio de Janeiro.