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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 24/08/2026 · pág. 32

DOERJ 24/08/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Cláusula Primeira - Do Objeto

Participar da implantação e da organização das Redes de Atenção à Saúde priorizadas pela SES, especialmente da Atenção Oncológica, apresentando a documentação necessária para formalização da habilitação junto ao Ministério da Saúde.

Cláusula Segunda - Da Competência do Gestor Municipal

Incluir no contrato ou documento congênere cláusulas referentes aos itens descritos como competências do Hospital nos da presente Resolução SES. Cláusula Terceira - Das Obrigações das Partes

Unir esforços visando a consolidação das Redes de Atenção à Saúde de forma organizada, na integração de ações e serviços públicos de saúde, a fim de possibilitar à população da região o atendimento à saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde com qualidade e resolubilidade.

___,__/_/_____ Secretário Municipal de Saúde (assinatura e carimbo)

ANEXO III RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO

Nome do estabelecimento: _____ Nome empresarial: _______ CNES: _______

Município: _______ Regional de saúde: _____ Natureza jurídica: _______ Gestão:________ Habilitação do serviço para oncologia: ___

Declaro para os devidos fins, sob as penas da lei, que o (estabelecimento) no período de _ a_ de 2026, cumpriu todos os critérios e requisitos para o repasse integral dos recursos previstos na Resolução SES n°_ /2026. Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo o presente.

________Assinatura e Carimbo do Secretário Municipal de Saúde

ANEXO IV FLUXO DE TRATAMENTO NAS UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO EM ONCOLOGIA

I - O paciente é encaminhado via Sistema Estadual de Regulação para consulta pelo serviço de oncologia onde será realizado o planejamento do tratamento do paciente, sendo este uma UNACON com oferta cirúrgica, retaguarda hospitalar e oncologia clínica ou com uma vinculação de referência a uma UNACON. Esta será a unidade de referência para o paciente até sua alta, salvo casos excepcionais;

II - Havendo a disponibilidade de oferta do tratamento no serviço que realizou o planejamento, o mesmo solicita a autorização para realização à Central Estadual de Regulação, que emite a numeração correspondente à APAC ou AIH, quando for o caso.

III - Não havendo oferta no serviço que realizou o planejamento do tratamento, o mesmo deverá inserir na regulação a solicitação de encaminhamento deste paciente, seja para cirurgia oncológica, quimioterapia, radioterapia ou quimioterapia concomitante à radioterapia. A Regulação Estadual irá regular, mediante avaliação, para o serviço mais adequado.

Id: 2758500

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DE 20/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/010985/2025 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 119/2026, para aquisição dos medicamentos GLICOSE 25% SOLUÇÃO HIPERTÔNICA - 10 ML - AMPOLA (item 03), em favor da empresa BOTTI PHARMA LTDA e HEPARINA SÓDICA 5000 UI / ML - 5 ML - FRASCO/AMPOLA (item 04), em favor da empresa SMART PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, perfazendo o valor total de R$ 38.089,63 (trinta e oito mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. Restaram Fracassados os itens 01, 02 e 05.

Id: 2758395

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA E X E C U T I VA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 20/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/010460/2025 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 203/26, para aquisição dos medicamentos AMICACINA SULFATO 250MG/ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL - 2ML - AMPOLA (item 1), BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UI - FRASCO-AMPOLA (item 2) e CEFALEXINA 500 MG - COMPRIMIDO (item 3), em favor da empresa SMART PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, perfazendo o valor total de R$ 601.095,77 (seiscentos e um mil e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Id: 2758396

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA E X E C U T I VA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 20/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/017473/2025 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 204/26, para aquisição do medicamento FLUCONAZOL 150 MG - CÁPSULA (item 03), em favor da empresa SEND PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, perfazendo o valor total de R$ 21.512,47 (vinte e um mil, quinhentos e doze reais e quarenta e sete centavos), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. Restaram fracassados os itens 01 e 02. Id: 2758397

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DE 21/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/010481/2025 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 035/26, para aquisição do medicamento PREDNISONA 20 MG - COMPRIMIDO (item 04), em favor da empresa BOTTI PHARMA LTDA, perfazendo o valor total de R$ 79.370,90 (setenta e nove mil trezentos e setenta reais e noventa centavos), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. Restaram Fracassados os itens 01, 02 e 03. Id: 2758502

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DE 21/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/000936/2026 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 182/26, para aquisição do medicamento CEMIPLIMABE 50 MG/ML SOLUÇÃO PARA INFUSÃO - FRASCO AMPOLA 7 ML (item 01), em favor da empresa HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, perfazendo o valor total de R$ 3.491.256,82 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Id: 2758503

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO DE 21/08/2026

PROCESSO Nº SEI-080001/034002/2025 - ADJUDICO e HOMOLOGO, por estar em conformidade com a legislação em vigor e com o edital, a licitação por Pregão Eletrônico nº 209/26, para aquisição do medicamento SOLIFENACINA 10 MG - COMPRIMIDO REVESTIDO (item 02), em favor da empresa BOTTI PHARMA LTDA, perfazendo o valor total de R$ 39.312,00 (trinta e nove mil trezentos e doze reais), conforme preceitua o art. 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021. Restaram Fracassados os itens 01 e 03.

Id: 2758504

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ATO DA SUBSECRETARIA EM EXERCÍCIO PORTARIA SES/S U B VA P S Nº 236 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/023726/2026, e

CONSIDERANDO : R E S O LV E :

Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote M6; Embalagem Tetra Pak, contendo 395g do produto; data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 04/12/2026, do produto LEITE CONDENSADO INTEGRAL, da marca ITALAC, fabricante GÓIAS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA, CNPJ: 01.257.995/0001-33, localizada na Rodovia GO 139, S/Nº - Setor Industrial - Corumbaíba - GO, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Contagem de Estafilococos Coagulase Positiva.

Art.2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art.3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.

Art.4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026

CRISTINA MARIA GIORDANO DIAS

Subsecretária de Vigilância e Atenção Primária à Saúde em exercício

Id: 2758399

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ATO DA SUBSECRETARIA EM EXERCÍCIO PORTARIA SES/S U B VA P S Nº 237 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/018339/2026, e

CONSIDERANDO : R E S O LV E :

Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 110426L5; acondicionado em embalagem de Garrafa Plástica contendo 1,5 Litros do produto; data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 11/04/2027, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, da marca VITORIOSA, fabricante GEPF AGRO INDÚSTRIA LTDA, CNPJ: 08.144.303/0001-90, localizada na Estrada Sacra Família, Nº 4700 - Graminha - Engenheiro Paulo de Frontin - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 250 mL.

Art.2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art.3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.

Art.4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026

CRISTINA MARIA GIORDANO DIAS

Subsecretária de Vigilância e Atenção Primária à Saúde em exercício

Id: 2758400

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ATO DA SUBSECRETÁRIA EM EXERCÍCIO PORTARIA SES/S U B VA P S N.º 238 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A INTERDIÇÃO CAUTELAR, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/023715/2026, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso lote 206/01/2026; garrafa de vidro do produto contendo 500 ml; data de fabricação 10/01/2026, data de validade 10/01/2028, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM (0,5% ACIDEZ) da marca FARO DE GALÍCIA, fabricante por JOSÉ MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS TRANSPORTE LTDA, CNPJ: 26.071.942/0001-54, localizada na Rua Sabino Tiburtino Nunes, s/nº - Carabeiras - Tacaratue - PE, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Análise de Índice de Refração.

Art.2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.

Art.3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.

Art.4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.

Art.5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026

CRISTINA MARIA GIORDANO DIAS

Subsecretária de Vigilância e Atenção Primária à Saúde em Exercício

Id: 2758401

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ATO DA SUBSECRETÁRIA EM EXERCÍCIO PORTARIA SES/S U B VA P S Nº 239 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

DETERMINA A INTERDIÇÃO TOTAL DA EMPRESA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-E-08/103845/1972, e

CONSIDERANDO: R E S O LV E :

Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário a interdição total da empresa LABORATÓRIO SIMÕES LTDA, CNPJ 33.379.884/0001-96, situado na Rua Pereira de Almeida, nº 90, E 90A 94 / 94A /98/100/102/104 - Praça da Bandeira - Rio de Janeiro - RJ, para as atividades de fabricação, distribuição e a comercialização de medicamentos até a adequação destas não conformidades.